Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA INIBITÓRIA. ART. 497, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CONFLITO POSSESSÓRIO. MEDIDA DE NATUREZA PREVENTIVA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO CONCRETO OU DE ILÍCITO JÁ CONSUMADO. PRESENÇA DE ELEMENTOS APTOS A EVIDENCIAR RISCO DE AGRAVAMENTO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA OU DE PRODUÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO QUE DEVE SER COMPATIBILIZADO COM A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA E COM A BOA-FÉ PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu os pedidos liminares formulados em embargos de terceiro, em que se determinou a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ação de imissão na posse; a suspensão de qualquer ato executivo capaz de modificar a área de litígio e concedeu a tutela inibitória requerida. 2. Agravante pugnou pelo provimento do instrumental para o fim de que seja reformada a decisão quanto à concessão da tutela inibitória.3. Em grau recursal, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.4. Desta decisão, o agravante interpôs Agravo Interno.II. Questões em discussão5. A questão em discussão é a manutenção ou não da tutela inibitória concedida na origem, em sede de Agravo de Instrumento.III. Razões de decidir6. A tutela inibitória, prevista no art. 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, possui caráter eminentemente preventivo, sendo suficiente a demonstração da probabilidade de prática, repetição ou continuação de ilícito, independentemente da comprovação de dano efetivo ou de culpa.7. Em controvérsia possessória envolvendo imóvel objeto de disputa judicial, revela-se adequada a adoção de medidas destinadas a impedir intervenções unilaterais capazes de intensificar o conflito ou comprometer a preservação da situação fática até o julgamento definitivo da demanda.8. A restrição imposta ao agravante não configura violação ao direito de defesa nem à produção de provas, porquanto eventual necessidade de inspeção, levantamento técnico ou obtenção de registros da área litigiosa pode ser submetida previamente à apreciação judicial, com observância do contraditório.9. O exercício do direito de propriedade ou de prerrogativas processuais não afasta a legitimidade da tutela preventiva quando demonstrada a necessidade de resguardar a esfera jurídica da parte adversa e evitar o agravamento da controvérsia.10. Inviável, em sede de agravo de instrumento, a concessão de autorização genérica para a prática de atos relacionados ao imóvel litigioso, cuja análise demanda apreciação das circunstâncias concretas pelo Juízo de origem.IV. Dispositivo11. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.12. Agravo Interno prejudicado.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, incisos IV e X.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp nº 2.774.351/GO, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025 e AgInt no AREsp n. 2.506.679/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0055206-70.2026.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 05.10.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº 0055206-70.2026.8.16.0000 AI, em que é agravante RODRIGO AUGUSTO DE SOUSA e é agravado TASSIO ANDELISON GREIN. I. RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por RODRIGO AUGUSTO DE SOUSA em face da decisão de mov. 18.1, proferida nos autos de “embargos de terceiro cível”, autuados sob o nº 0001294-47.2026.8.16.0037, em trâmite perante a Vara Cível do Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, propostos por TÁSSIO ANDELISON GREIN em face do ora agravante, na qual a d. Juíza Camila Sheraiber Polli deferiu os pedidos liminares, nos seguintes termos: “[...]Isso posto, com fundamento nos artigos 300, 674, 678 e 497 do Código de Processo Civil, DEFIRO OS PEDIDOS LIMINARES formulados na petição inicial para:a) DETERMINAR a imediata SUSPENSÃO de todos osefeitos da decisão proferida nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 0002086-06.2023.8.16.0037 (especialmente as decisões de mov. 193.1 e 203.1), no que diz respeito à ordem de remoção da cerca divisória e à retirada ou demolição de quaisquer trechos de edificação (residência ou garagem) que se encontrem no imóvel de posse do embargante, TASSIO ANDELISON GREIN, matriculado sob nº 175 do Registro de Imóveis de Campina Grande do Sul, até o julgamento final dos presentes embargos;b) DETERMINAR como consequência, a suspensão de quaisquer diligências ou atos executivos destinados à modificação física da área em litígio, mantendo o embargante na posse do imóvel na forma como se encontra atualmente;c) CONCEDER a tutela inibitória para determinar que o embargado, RODRIGO AUGUSTO DE SOUSA, abstenha-se de ingressar no imóvel do embargante, de realizar registros fotográficos não autorizados de sua propriedade ou de seus bens, bem como de praticar qualquer outro ato de intervenção, constrangimento ou intimidação relacionado à controvérsia possessória, sem prévia autorização judicial, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a 30 dias;d) DETERMINAR a suspensão do processo principal (Ação de Imissão na Posse nº 0002086-06.2023.8.16.0037), no que tange exclusivamente aos atos de constrição sobre o bem objeto destes embargos, nos termos do artigo 678, caput, do Código de Processo Civil;[...]”. Irresignado, o agravante aduziu em suas razões recursais que: a) a decisão agravada é parcialmente impugnada, especificamente quanto ao item “c”, que deferiu tutela inibitória em seu desfavor, impondo obrigação de não fazer sob pena de multa diária; b) a tutela inibitória foi concedida sem a presença do requisito da probabilidade do direito, uma vez que o próprio juízo de origem reconheceu que as condutas narradas dependeriam de comprovação, não sendo possível converter alegações unilaterais em ordem restritiva; c) inexistem elementos probatórios mínimos capazes de demonstrar a prática de ameaça, coação ou intimidação, tratando-se de meras afirmações desacompanhadas de suporte idôneo; d) as condutas a ele atribuídas, como a realização de registros fotográficos externos e o acompanhamento técnico da área, configuram exercício regular do direito de propriedade e de produção de prova, não sendo ilícitas; e) a decisão agravada promove indevida aplicação do art. 497 do CPC, ao utilizar a tutela inibitória para proibir condutas lícitas e impedir, de forma prévia, a atividade probatória da parte; f) o comando judicial possui redação genérica e indeterminada, ao vedar “qualquer ato de intervenção, constrangimento ou intimidação”, o que viola a exigência de precisão das ordens judiciais e gera insegurança jurídica; g) há manifesta desproporcionalidade na medida, especialmente diante da fixação de multa diária sem base fática consistente; h) a manutenção da tutela não se justifica por ausência de risco ao agravado, já que eventuais condutas ilícitas, se efetivamente praticadas, podem ser coibidas pelos meios ordinários; i) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano decorrente da incidência da multa e da restrição ao direito de prova.Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar a tutela inibitória (item “c” da decisão), inclusive a multa diária fixada, subsidiariamente, seja dada interpretação restritiva para deixar expresso que a ordem não impede o agravante de acessar o entorno da propriedade arrematada, permanecer em via pública, acompanhar profissional técnico habilitado e realizar registros fotográficos externos da área litigiosa para fins probatórios. No mérito, seja julgado provido o recurso.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1).Desta decisão, o agravante interpôs o Agravo Interno nº 0075164-42.2026.8.16.0000 Ag. Após, foram ofertadas contrarrazões ao mov. 10.1 – Ag.Contrarrazões ao Agravo de Instrumento ao mov. 15.1.É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, conheço do Agravo de Instrumento. No mais, julgo prejudicado o Agravo Interno.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção da tutela inibitória deferida pelo Juízo de origem, por meio da qual o agravante foi determinado a se abster de ingressar no imóvel do agravado, realizar registros fotográficos não autorizados de sua propriedade ou de seus bens, bem como praticar qualquer outro ato de intervenção, constrangimento ou intimidação relacionado à controvérsia possessória, sob pena de multa diária.O recurso não merece provimento.Inicialmente, cumpre destacar que a tutela inibitória possui natureza eminentemente preventiva e encontra fundamento no art. 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual, para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.Trata-se, portanto, de mecanismo destinado à proteção do direito diante de uma situação de ameaça, não se confundindo com a tutela ressarcitória, que pressupõe a ocorrência de dano e se volta à sua reparação.Na tutela inibitória, o objeto da atuação jurisdicional é o próprio ilícito, buscando-se impedir que a conduta contrária ao direito venha a ocorrer, seja reiterada ou se prolongue no tempo. Por essa razão, não se exige a demonstração exauriente de uma ilicitude já consumada, tampouco a comprovação de dano concreto, bastando que o conjunto de elementos disponíveis revele, em juízo de probabilidade, situação apta a justificar a intervenção preventiva.A tutela inibitória se dirige à possibilidade de prática, repetição ou continuação do ilícito, sendo suficiente, para sua concessão, a probabilidade da conduta contrária ao direito, sem necessidade de demonstração de dano efetivo.No caso concreto, a medida não foi deferida de maneira abstrata ou desvinculada da controvérsia submetida ao Juízo de origem.Os presentes embargos de terceiro decorrem de controvérsia possessória envolvendo imóvel que, segundo alegado pelo agravado/embargante, encontra-se sob sua posse, ao passo que o agravante, no âmbito da ação de imissão na posse nº 0002086-06.2023.8.16.0037, busca exercer os direitos que entende possuir sobre a área.A própria decisão agravada evidencia a existência de conflito concreto entre os litigantes, inclusive diante de determinações judiciais relacionadas à remoção de cerca divisória e à retirada ou demolição de trechos de edificações existentes na área controvertida.Nesse contexto, a tutela concedida não pode ser examinada isoladamente, como se estivesse diante de uma simples divergência acerca da realização de fotografias.A ordem judicial foi estabelecida justamente em razão do contexto mais amplo de conflito possessório e da necessidade de preservar a integridade da situação fática enquanto não solucionada, em cognição exauriente, a controvérsia acerca da posse e dos limites da área discutida.Assim, ainda que não se possa afirmar, neste momento, a ocorrência definitiva de todas as condutas imputadas ao agravante, há elementos suficientes para justificar, em caráter preventivo, a adoção de medidas destinadas a impedir que a disputa entre as partes se intensifique ou resulte em novas intervenções sobre o imóvel.É importante refrisar que a tutela inibitória não exige certeza acerca da prática do ilícito futuro. Exigir tal grau de cognição equivaleria, em última análise, a esvaziar a própria finalidade da tutela preventiva, pois a intervenção jurisdicional somente ocorreria depois de consumada a conduta que se pretende evitar.O que se exige é a presença de circunstâncias concretas que permitam concluir pela existência de risco juridicamente relevante de violação do direito tutelado.E, no caso, esse requisito se encontra presente diante da própria natureza da controvérsia, da sobreposição das pretensões possessórias e da existência de atos materiais relacionados à área litigiosa que já foram objeto de determinação judicial.Não procede, portanto, a alegação de que o Juízo de origem teria transformado meras alegações unilaterais em ordem judicial definitiva.A tutela foi deferida em cognição sumária, própria das medidas de urgência, e possui caráter provisório, podendo ser revista caso a instrução processual demonstre a inexistência dos fatos que a justificaram ou a necessidade de adequação de seus limites.Também não prospera a alegação de que a medida impediria o agravante de exercer seu direito de propriedade ou de produzir provas (cerceamento de defesa).Com efeito, a tutela não estabelece impedimento absoluto à atividade probatória. O que se restringe é a atuação unilateral sobre imóvel cuja posse constitui justamente o objeto da controvérsia, especialmente quando tal atuação possa interferir na esfera jurídica daquele que atualmente se apresenta como possuidor.O direito à prova, embora assegurado às partes, não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com os limites impostos pelo ordenamento jurídico e com os direitos fundamentais da parte adversa.A produção probatória deve ocorrer sob o contraditório e mediante os instrumentos processuais adequados, sobretudo quando a prova pretendida envolve acesso, intervenção ou obtenção de elementos diretamente relacionados a imóvel cuja posse é objeto de litígio.Nesse aspecto, não há incompatibilidade entre a tutela deferida e o direito de defesa do agravante.Caso entenda necessária a realização de registros fotográficos, inspeção, levantamento ou qualquer outra providência técnica sobre a área controvertida, poderá requerê-la nos autos, submetendo a necessidade, a extensão e a forma da diligência ao crivo do Juízo competente.Aliás, considerando que a controvérsia envolve a delimitação da área e aspectos materiais relacionados à posse, eventual necessidade de esclarecimento técnico pode ser adequadamente atendida mediante prova pericial ou outra modalidade de prova determinada judicialmente, com participação das partes e observância do contraditório.Não se mostra razoável, portanto, que uma das partes, sob o fundamento genérico de produção de prova ou exercício de direito próprio, possa unilateralmente ingressar ou atuar em imóvel cuja posse é precisamente objeto de discussão judicial.De outro lado, a alegação de exercício regular do direito também não é suficiente para afastar a medida.O exercício de um direito juridicamente reconhecido deve observar os limites impostos pela boa-fé, pela função social e, sobretudo, pelos direitos igualmente assegurados à parte contrária. Não se pode admitir que o exercício de uma prerrogativa seja utilizado como instrumento de agravamento do conflito ou de intervenção unilateral em situação fática submetida ao Poder Judiciário.A questão, portanto, não está em reconhecer previamente que todo registro fotográfico ou acompanhamento técnico realizado pelo agravante seja ilícito.A ordem judicial deve ser compreendida dentro dos limites da situação concreta: impede-se a realização unilateral de atos de intervenção sobre o imóvel e a adoção de condutas que possam atingir a esfera jurídica do embargante sem prévia autorização judicial, justamente para preservar a situação fática até que o litígio seja adequadamente solucionado.Ademais, eventual dúvida concreta acerca do alcance da determinação poderá ser submetida ao Juízo de origem, a quem compete fiscalizar o cumprimento da medida e, se necessário, esclarecer ou delimitar seu conteúdo.A pretensão subsidiária formulada pelo agravante, para que seja expressamente autorizado a permanecer em via pública, acompanhar profissional técnico habilitado e realizar registros fotográficos externos, também não comporta acolhimento neste momento.Isso porque eventual autorização dessa natureza exige exame das circunstâncias concretas em que tais atos seriam praticados e de sua compatibilidade com a preservação da posse e com a própria finalidade da medida deferida.Não cabe, em sede de agravo de instrumento, estabelecer autorização genérica para determinadas condutas quando o contexto fático subjacente ainda está sujeito à instrução nos autos de origem.Nada impede, contudo, que o agravante formule perante o Juízo singular pedido específico para realização de determinada diligência, indicando sua finalidade probatória e a forma pela qual pretende executá-la, permitindo-se ao Magistrado avaliar a pertinência da providência e, se for o caso, estabelecer os parâmetros necessários à sua realização.Tendo em vista a apreciação do Agravo de Instrumento, reputa-se prejudicado o recurso de Agravo Interno. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada e de JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno.
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