SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055210-10.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Fri Jul 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECORRENTE. PESSOA FÍSICA. PARTE AGRAVANTE PESSOA FÍSICA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA. PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita em ação revisional de contrato bancário, na qual a parte agravante, pessoa física beneficiária do INSS com renda mensal inferior a três salários-mínimos, buscava o benefício para não arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A decisão recorrida indeferiu a gratuidade sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, especialmente pela não apresentação de documentos complementares. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante, pessoa física, tem direito à concessão do benefício da justiça gratuita, diante da comprovação de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. III. Razões de decidir 3. O agravante, pessoa física, comprovou hipossuficiência financeira por receber benefício previdenciário do INSS inferior a três salários-mínimos, sem outras fontes de renda significativas. 4. Os extratos bancários apresentados demonstram ausência de movimentação financeira expressiva, indicando incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 5. A propriedade de bem de baixo valor de mercado reforça a alegação de insuficiência financeira. 6. Conforme o artigo 98 do CPC e o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é direito da parte que comprovar insuficiência de recursos obter a gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da justiça gratuita. Tese de julgamento: É direito da parte pessoa física que comprovar insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento obter a concessão da justiça gratuita. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0065554-84.2025.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 29.08.2025; TJPR, AgInt 0034662-03.2022.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 12.08.2022; TJPR, AgInt 0044349-96.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 17.10.2025; TJPR, AgInt 0053248-83.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 01.08.2025; TJPR, AgInt 0134995-55.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 27.02.2026.