Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECORRENTE. PESSOA FÍSICA.
PARTE AGRAVANTE PESSOA FÍSICA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA.
PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita em ação revisional de contrato bancário, na qual a parte agravante, pessoa física beneficiária do INSS com renda mensal inferior a três salários-mínimos, buscava o benefício para não arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
A decisão recorrida indeferiu a gratuidade sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, especialmente pela não apresentação de documentos complementares.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante, pessoa física,
tem direito à concessão do benefício da justiça gratuita, diante da comprovação de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
III.
Razões de decidir
3. O agravante, pessoa física, comprovou hipossuficiência financeira por receber benefício previdenciário do INSS inferior a três salários-mínimos, sem outras fontes de renda significativas.
4. Os extratos bancários apresentados demonstram ausência de movimentação financeira expressiva, indicando incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
5. A propriedade de bem de baixo valor de mercado reforça a alegação de insuficiência financeira.
6. Conforme o artigo 98 do CPC e o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é direito da parte que comprovar insuficiência de recursos obter a gratuidade da justiça.
IV.
Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da justiça gratuita.
Tese de julgamento:
É direito da parte pessoa física que comprovar insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento obter a concessão da justiça gratuita.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC,
arts. 98 e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR,
AgInt
0065554-84.2025.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 29.08.2025; TJPR,
AgInt
0034662-03.2022.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 12.08.2022; TJPR,
AgInt
0044349-96.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures
Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 17.10.2025; TJPR,
AgInt
0053248-83.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 01.08.2025; TJPR,
AgInt
0134995-55.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 27.02.2026.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0055210-10.2026.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (mov. 23.1) proferida nos autos de ação revisional de contrato bancário nº 0010330-27.2025.8.16.0174, que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, especialmente em razão da não apresentação de extratos bancários atualizados, bem como determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição O agravante, em síntese, alega que: a) o pedido de gratuidade foi formulado desde a petição inicial e está amparado pela presunção de veracidade prevista no art. 99, §3º, do CPC, não tendo o juízo de origem indicado elementos concretos capazes de afastá-la; b) Alega-se excesso de formalismo, porquanto a exigência de documentação exaustiva, em fase inicial do processo, configuraria obstáculo indevido ao acesso à justiça, além de ter havido manifestação anterior nos autos justificando a dificuldade de obtenção dos documentos e requerendo dilação de prazo. Requer-se a concessão de efeito suspensivo para afastar, provisoriamente, a exigibilidade das custas processuais e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com a concessão da justiça gratuita, ou, subsidiariamente, a reabertura de prazo para juntada de documentos sem prejuízo do regular prosseguimento do feito. O pedido de efeito suspensivo foi deferido no mov. 8.1, “para o fim de autorizar o prosseguimento do feito na origem, sem a necessidade de recolhimento das custas iniciais, até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento”. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1) É o relatório.
II. O recurso deve ser conhecido, uma vez, que preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, inc. V, do Código de Processo Civil. Cinge-se controvérsia recursal em verificar a o acerto – ou não – da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita no processo nº 0010330-27.2025.8.16.0174. Está disposto no artigo 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça”. Tal norma é corolário do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que estatui que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Contudo, para que possa ser concedido o benefício, é necessário que a parte apresente provas eficazes de que realmente se encontra sem recursos suficientes para arcar com as despesas processuais. Trata-se, na origem, de ação revisional de contrato bancário nº 0010330-27.2025.8.16.0174, ajuizada por Nelson Martins Didek em face do banco da Crefisa SA Financiamento e Investimento, em 25.09.2025, com o objetivo de declarar nulidade de cláusulas abusivas, bem como promover o recálculo dos valores do contrato conforme as taxas estabelecidas pelo BACEN. Ao final, o autor requer o benefício da assistência judiciaria, ao argumento por não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A fim de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, verifica-se que o autor apresentou junto à petição inicial, declaração de hipossuficiência (mov. 1.5), declaração de bens móveis e imóveis (mov. 1.6), extratos bancários da sua conta junto ao Banco Bradesco (mov.1.9 a 1.13) referente aos meses de junho a dezembro/2024 e janeiro a junho de 2025.
Intimada a complementar a documentação (mov. 12.1), a parte autora, pessoa física, alegou já ter apresentado os documentos solicitados. Em seguida, houve nova intimação (mov. 17.1), ocasião em que o juízo de origem consignou que a parte possui outras contas bancárias além daquelas inicialmente demonstradas, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentação complementar. Contudo, a parte autora permaneceu inerte. Após, sobreveio a decisão agravada de mov. 23.1, pela qual o juiz de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Pois bem. Do exame do caso concreto, verifica-se que o agravante, pessoa física, recebe benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que, em 2024 e no início de 2025, era de aproximadamente R$ 1.875,98. Observa-se, ainda, que, nos meses de maio e junho de 2025, o valor recebido foi em torno de R$ 3.730,81, o que, embora represente um aumento, não excede 3 (três) salários-mínimos, fazendo jus ao benefício pleiteado. Ainda, da análise dos extratos bancários apresentados, referentes aos meses de fevereiro a junho de 2025 (mov. 1.11), verifica-se a ausência de movimentação financeira expressiva, tanto em entradas quanto em saídas. Observa-se, portanto, a ocorrência de gastos pontuais, sem valores significativos. Nota-se, ainda, que o autor é proprietário de uma motocicleta Honda/NXR 160 Bros CBS, ano/modelo 2025 (mov. 1.7 - origem) a qual, conforme análise da Tabela FIPE, possui baixo valor de mercado, corroborando, assim, sua alegada hipossuficiência. Desse modo, diante situação de hipossuficiência econômica demonstrada, e por não possuir elementos que indiquem que o autor possui outra fonte de renda, justifica-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Nesse sentido é o entendimento desta 13ª Câmara Cível:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Está disposto no art. 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça”.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita da parte autora em ação de cobrança, sob a alegação de hipossuficiência financeira, com determinação de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. A agravante sustenta que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento e apresentou documentos que comprovam sua situação financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante tem direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, considerando a comprovação de hipossuficiência financeira.III. Razões de decidir3. A agravante comprovou insuficiência financeira, apresentando extratos bancários e declaração de imposto de renda que evidenciam sua única fonte de renda como o benefício do INSS.4. O valor líquido recebido pela agravante é insuficiente para arcar com as despesas básicas e processuais, especialmente considerando sua responsabilidade pelo sustento de um filho menor.5. A decisão anterior que indeferiu o pedido de justiça gratuita foi reformada, pois não havia evidências que comprovassem que a parte possuía rendimentos suficientes para o pagamento das custas processuais.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido, reformando a decisão agravada para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita.Tese de julgamento: É direito da parte que comprovar insuficiência de recursos financeiros obter a gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98 do CPC, sendo desnecessária a apresentação de documentos excessivos para a concessão do benefício._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0065554-84.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 29.08.2025; TJPR, 13ª C.Cível, 0034662-03.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 12.08.2022.Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi aceito e o pedido de justiça gratuita foi concedido. A decisão anterior, que negou esse benefício, foi reformada porque a parte que pediu a gratuidade comprovou que não tem condições financeiras de pagar as custas do processo sem prejudicar seu sustento e o de seu filho. Foram apresentados documentos que mostram que a única renda da parte é um benefício do INSS, que é insuficiente para cobrir suas despesas básicas. Portanto, a justiça entendeu que ela tem direito à assistência judiciária gratuita. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0105480-72.2025.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 28.11.2025) Grifo nosso
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de justiça gratuita. Decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte autora. Deferimento do benefício. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação declaratória de inexistência de débitos com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a justificativa de que a renda mensal do autor superava o limite estabelecido para a concessão do benefício, apesar de a parte alegar que sua renda líquida era comprometida por empréstimos e despesas pessoais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante possui direito à concessão da justiça gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira. III. Razões de decidir 3. A parte agravante comprovou hipossuficiência financeira, apresentando renda líquida minimamente superior à quantia suficiente para concessão do benefício, conforme o entendimento desta Câmara. 4. O valor do benefício previdenciário recebido pela agravante é insuficiente para arcar com as custas processuais sem comprometer suas necessidades básicas. 5. A decisão anterior não considerou adequadamente a renda líquida da parte, levando ao indeferimento indevido do pedido de justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, concedendo a justiça gratuita à parte agravante. Tese de julgamento: A concessão de justiça gratuita a pessoa física deve ser fundamentada na análise da renda líquida, considerando a hipossuficiência financeira, e não apenas na renda bruta. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0044349-96.2025.8.16.0000 - Antonina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 17.10.2025) Grifo nosso
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. RENDA LÍQUIDA INFERIOR AO PATAMAR ESTABELECIDO POR ESSA CÂMARA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em ação declaratória de inexistência de débito. O agravante, pessoa física aposentada por invalidez, alegou não ter condições financeiras para arcar com as custas processuais, apresentando documentos que comprovam sua hipossuficiência. A decisão recorrida entendeu que o autor possuía condições econômicas suficientes para arcar com as despesas, determinando o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, considerando sua renda e despesas mensais. III. Razões de decidir: O agravante comprovou que sua renda líquida é insuficiente para arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento. A documentação apresentada demonstra que o agravante possui descontos significativos em sua aposentadoria, o que limita sua capacidade financeira. O Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a gratuidade da justiça deve ser concedida a quem comprovar insuficiência de recursos, considerando a renda líquida e as despesas necessárias. As despesas básicas do agravante corroboram sua alegação de hipossuficiência econômica. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para conceder a justiça gratuita ao autor/agravante. Tese de julgamento: É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, considerando a renda líquida mensal e as despesas que comprometam seu sustento. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0053248-83.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, j. 01.08.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0065554-84.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 29.08.2025. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o autor do processo tem direito à assistência judiciária gratuita, ou seja, ele não precisa pagar às custas do processo. Isso aconteceu porque ele comprovou que sua renda é baixa e que não consegue pagar essas despesas sem prejudicar seu sustento. O autor é aposentado e recebe um valor que, após descontos, fica ainda menor, o que mostra que ele não tem condições financeiras para arcar com os custos do processo. Assim, a decisão anterior que negava esse benefício foi mudada, garantindo que ele possa continuar sua ação sem se preocupar com as custas. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0134995-55.2025.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.02.2026) GRIFO NOSSO
Deste modo, considerando que o recorrente demonstrou sua insuficiência financeira a ponto de não possuir recursos para efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo ao próprio sustento, deve ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, reformando a decisão agravada que indeferiu o benefício e determinou o recolhimento das custas processuais.
Conclusão
III. Voto, portanto, em conhecer e em dar provimento ao agravo de instrumento, o agravo de instrumento, para o fim de reformar a decisão recorrida, e conceder o benefício à justiça gratuita, nos termos da fundamentação.
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