Ementa
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA.
RECURSO
CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, com pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais. A agravante apresentou documentos que indicam dívidas e dificuldades financeiras, alegando incapacidade de arcar com as despesas do processo sem comprometer suas atividades empresariais. A decisão recorrida determinou o recolhimento das custas no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
Saber se a pessoa jurídica agravante possui direito à gratuidade da justiça, mediante comprovação da hipossuficiência econômica para arcar com as custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
A pessoa jurídica agravante não comprovou a hipossuficiência econômica necessária para a concessão da gratuidade de justiça, conforme exigido pelo art. 98 do CPC e Súmula 481 do STJ.
4. Os documentos apresentados não demonstraram de forma clara e adequada a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer a manutenção da atividade empresarial.
5. O estado de endividamento da agravante, por si só, não caracteriza a precariedade financeira exigida para o benefício da justiça gratuita.
6. O pedido subsidiário de parcelamento das custas foi indeferido por ausência de comprovação consistente do real estado de necessidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende da comprovação da hipossuficiência econômica, não havendo presunção de insuficiência de recursos mesmo em situações de crise financeira ou recuperação judicial.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 98, caput, 99, § 3º, e 198, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgInt
no
AREsp
1.837.835/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27.09.2021; TJPR, Agravo de Instrumento 0038065-72.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 05.12.2025; TJPR, Agravo Interno 0041360-51.2024.8.16.0001, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 30.05.2025; Súmula nº 481/STJ.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal analisou o pedido da empresa para não pagar as despesas do processo porque disse estar com dificuldades financeiras. Porém, a empresa não mostrou provas suficientes que comprovassem que realmente não tem dinheiro para pagar essas despesas sem prejudicar suas atividades. Apenas dizer que tem dívidas não foi suficiente. Por isso, o pedido de gratuidade da justiça foi negado, e a empresa terá que pagar
as
custas do processo. Também foi negado o pedido para parcelar esses pagamentos, porque não ficou claro que a empresa está em situação financeira muito difícil.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0055251-74.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 13.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, autuado sob nº 0055251-74.2026.8.16.0000 interposto por Centro Educacional Piaget Ltda, nos autos dos Embargos à Execução nº 0002400-58.2026.8.16.0194, em face da r. decisão de 13.1, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas e despesas processuais no prazo de 15 (quinze dias), sob pena cancelamento da distribuição. Sustenta a agravante, em síntese, que: a) carreou documentos que demonstram crise de liquidez, acúmulo de obrigações vencidas e comprometimento operacional, restando incapacitada em arcar com as despesas processuais, sem prejuízo da atividade empresarial; b) a hipossuficiência da pessoa jurídica não exige demonstração de insolvência absoluta; c) possível a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica em crise financeira; d) a decisão incorre em risco de obstáculo ao acesso à justiça; e) subsidiariamente, pelo parcelamento das custas. Por fim, postulou a concessão do efeito suspensivo. No mov. 8.1, foi concedido o efeito suspensivo ao recurso.
Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1). Após, vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o recurso merece ser conhecido, uma vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. DO MÉRITO
A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Na jurisprudência pátria é pacífico o entendimento de que a concessão de tal benesse abrange não somente as pessoas físicas, mas também as pessoas jurídicas.
Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sedimentou, em sua Súmula nº 481, o entendimento de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Dessa forma, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pessoa jurídica de direito privado, independente da finalidade ou não de buscar lucro, deve demonstrar a precariedade da situação financeira, não bastando simples declaração de pobreza.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos, ainda que em recuperação judicial. [...] (AgInt no AREsp 1837835/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021) - grifei
Ainda, cabe pontuar que o Código de Processo Civil traz clara disposição acerca da possibilidade de concessão da benesse às pessoas jurídicas (artigo 98, caput), porém, permite o indeferimento do benefício caso se verifique, nos autos, a existência de “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (artigo 198, §2º).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA INDEFERIDA EM 1º GRAU - IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE, ALEGANDO SUA INCAPACIDADE DE SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS E COLACIONANDO DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto pela Agravante, pessoa jurídica, contra decisão interlocutória que indeferiu a concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação da situação de miserabilidade e ausência de necessidade do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica, ora Agravante, é hipossuficiente financeiramente para a concessão da gratuidade de justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Agravante não demonstrou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da gratuidade de justiça, conforme exigido pelo art. 98 do CPC e Súmula 481, do STJ.4. Os documentos apresentados não foram suficientes para comprovar a alegada condição de vulnerabilidade econômica da pessoa jurídica.5. A análise do balanço indicou que a Agravante ainda possui recursos para arcar com as custas processuais.6. Dificuldades financeiras não são suficientes para justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, que requer comprovação de absoluta impossibilidade de pagamento.IV. DISPOSITIVO:7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo Interno julgado prejudicado. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0038065-72.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 05.12.2025)
Da detida análise dos autos, verifica-se que no mov. 8.1, o juízo a quo oportunizou ao agravante prazo para que fosse juntado documentos que comprovassem a situação de hipossuficiência da pessoa jurídica.
Em atendimento à referida determinação, a parte acostou aos autos a documentação de movs. 11.1 a 11.13, a qual consta a existência de dívidas e passivos em seu desfavor. Pois bem. Como se sabe, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, o pedido deve vir acompanhado de prova satisfatória de sua impossibilidade de arcar com o pagamento sem comprometer a sua manutenção. A demonstração da hipossuficiência deve ocorrer por elementos contábeis adequados e claros, evidenciando a escassez de recursos a ponto de inviabilizar o requente de demandar em juízo pela impossibilidade de atender às despesas judiciais. In casu, a parte não apresentou documentos contábeis aptos a demonstrar o exercício de atividade econômica da empresa e o grau de comprometimento com seus passivos, inexistindo, portanto, elementos concretos que comprovem a alegada incapacidade financeira, limitando-se a parte a invocar, de forma genérica, a existência de obrigações e supostas dívidas. Ademais, o estado de endividamento, por si só, é insuficiente para caracterizar a precariedade necessária. A gratuidade judiciária pressupõe a impossibilidade de arcar com os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio, o que não se confunde com a existência de débitos pregressos. Vejamos:
AGRAVO INTERNO – AÇÃO ORDINÁRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELA AGRAVANTE, PESSOA JURÍDICA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EXAME DO CASO CONCRETO – DOCUMENTOS QUE APONTAM DÍVIDAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS – INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita formulado por pessoa jurídica, a qual alegou enfrentar grave crise financeira, agravada pela pandemia e por enchentes, e que não possui condições de arcar com custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica agravante possui direito à gratuidade da justiça, considerando a alegação de hipossuficiência econômica e a necessidade de comprovação dessa condição para a concessão do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pessoa jurídica deve comprovar a hipossuficiência econômica para ter direito à gratuidade da justiça, conforme a Súmula nº 481 do STJ.4. A agravante não apresentou documentos atualizados que comprovassem a inviabilidade de arcar com as custas processuais.5. A análise dos documentos apresentados indica que a agravante possui dívidas, mas não demonstra a absoluta impossibilidade de custear o processo.6. A jurisprudência é rigorosa na análise de pedidos de gratuidade da justiça por pessoas jurídicas, até mesmo para empresas em recuperação judicial, exigindo prova da precariedade financeira.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo a decisão recorrida.Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas depende da comprovação da hipossuficiência econômica, não havendo presunção de insuficiência de recursos, mesmo em situações de crise financeira ou recuperação judicial.----------Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.939.605/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.12.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18.12.2023; STJ, AREsp n. 2.669.316, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05.08.2024; Súmula nº 481/STJ. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0041360-51.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 30.05.2025) - grifei
Outrossim, no que concerne ao pedido subsidiário de parcelamento das despesas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, não assiste razão à parte agravante, porquanto não restou devidamente comprovado o real estado de necessidade, tendo apresentado apenas documentos unilaterais desprovidos de certificação, bem como deixado de colacionar demonstrativos contábeis ou documentos auditados que pudessem evidenciar, de forma consistente, sua incapacidade financeira. Conclusão Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento.
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