SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055251-74.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, com pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais. A agravante apresentou documentos que indicam dívidas e dificuldades financeiras, alegando incapacidade de arcar com as despesas do processo sem comprometer suas atividades empresariais. A decisão recorrida determinou o recolhimento das custas no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a pessoa jurídica agravante possui direito à gratuidade da justiça, mediante comprovação da hipossuficiência econômica para arcar com as custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica agravante não comprovou a hipossuficiência econômica necessária para a concessão da gratuidade de justiça, conforme exigido pelo art. 98 do CPC e Súmula 481 do STJ. 4. Os documentos apresentados não demonstraram de forma clara e adequada a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer a manutenção da atividade empresarial. 5. O estado de endividamento da agravante, por si só, não caracteriza a precariedade financeira exigida para o benefício da justiça gratuita. 6. O pedido subsidiário de parcelamento das custas foi indeferido por ausência de comprovação consistente do real estado de necessidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende da comprovação da hipossuficiência econômica, não havendo presunção de insuficiência de recursos mesmo em situações de crise financeira ou recuperação judicial. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, caput, 99, § 3º, e 198, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.837.835/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27.09.2021; TJPR, Agravo de Instrumento 0038065-72.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 05.12.2025; TJPR, Agravo Interno 0041360-51.2024.8.16.0001, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 30.05.2025; Súmula nº 481/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido da empresa para não pagar as despesas do processo porque disse estar com dificuldades financeiras. Porém, a empresa não mostrou provas suficientes que comprovassem que realmente não tem dinheiro para pagar essas despesas sem prejudicar suas atividades. Apenas dizer que tem dívidas não foi suficiente. Por isso, o pedido de gratuidade da justiça foi negado, e a empresa terá que pagar as custas do processo. Também foi negado o pedido para parcelar esses pagamentos, porque não ficou claro que a empresa está em situação financeira muito difícil.