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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0046598-88.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALIDADE DA COBRANÇA. TEMA 958 DO STJ. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM INSTRUMENTO APARTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDICIONAMENTO DA CONCESSÃO DO CRÉDITO OU DE RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INCABÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual a parte autora pretendia afastar a cobrança de tarifa de avaliação do bem e de seguro prestamista, com restituição em dobro dos valores pagos.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a tarifa de avaliação do bem foi validamente cobrada, diante da efetiva prestação do serviço; (ii) a contratação do seguro prestamista configurou venda casada; e (iii) é cabível a repetição do indébito.III. Razões de decidir 3. A tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 399,00, foi expressamente prevista no contrato, havendo termo de avaliação nos autos, sem demonstração de que o serviço não tenha sido prestado ou de que o valor seja excessivo, o que afasta a alegação de abusividade, nos termos da orientação do Tema 958 do STJ.4. O seguro prestamista foi contratado por meio de proposta apartada, em ambiente eletrônico, com registros de auditoria, e não há prova de que a concessão do financiamento tenha sido condicionada à adesão ao seguro ou de que a seguradora integrasse o mesmo grupo econômico da instituição financeira.5. Ausente demonstração de venda casada, a cobrança do seguro é válida à luz do Tema 972 do STJ. Reconhecida a legalidade de ambos os encargos, não há indébito a ser restituído, nem de forma simples nem em dobro.6. Mantém-se a sentença de improcedência. Em razão do desprovimento do recurso, são majorados os honorários advocatícios em 3%, totalizando 13% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, além de se complementar, de ofício, a sentença para fixar atualização pelo IPCA desde o ajuizamento e, após o trânsito em julgado, pela taxa Selic.IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem quando comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva; e é legítima a cobrança de seguro prestamista quando demonstrada contratação apartada, sem prova de condicionamento do crédito ou de restrição à escolha da seguradora, hipótese em que não se configura venda casada nem se admite repetição do indébito._________Dispositivos relevantes citados: art. 39, I, do CDC; arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 487, I, e 927, III, do CPC.Jurisprudência relevante citada: Tema 958 do STJ; Tema 972 do STJ; Súmula 473 do STJ; TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001801-84.2026.8.16.0044, Rel. Alberto Junior Veloso, j. 21.04.2026; TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0024549-55.2020.8.16.0001, Rel. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 15.12.2025.