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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0046598-88.2024.8.16.0021, em ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência nº 0046598-88.2024.8.16.0021, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel. Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por Daniel Angelo Simão em face de Banco Votorantim S.A., visando à revisão de contrato de financiamento de veículo celebrado em 25.08.2023. A parte autora sustentou a abusividade dos encargos contratuais, especialmente em razão da cobrança de tarifa de avaliação do bem e seguro prestamista, os quais teriam sido incluídos de forma indevida no financiamento, bem como alegou que tais cobranças elevaram artificialmente o custo efetivo total da operação e o valor das parcelas. Defendeu, ainda, a necessidade de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Em tutela de urgência, requereu autorização para depósito judicial do valor que entende incontroverso, a manutenção da posse do veículo e a vedação de medidas constritivas decorrentes da inadimplência. Ao final, postulou a procedência da demanda para afastar os encargos impugnados, revisar o contrato e condenar a instituição financeira à repetição do indébito, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. Foi apresentada contestação pelo banco apelado, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual e a perda superveniente do objeto da demanda, em razão da quitação antecipada do contrato de financiamento com concessão de desconto, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Impugnou, ainda, a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade das cláusulas contratuais e dos encargos cobrados, incluindo a tarifa de avaliação do bem, as despesas de registro e o seguro contratado, afirmando a inexistência de venda casada e a facultatividade da contratação. Defendeu, também, a legalidade da taxa de juros remuneratórios, por estar em conformidade com a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. (mov. 22.1). Sobreveio sentença de improcedência (mov. 54.1), reconhecendo a ausência de abusividade no contrato, sendo legítimas as cobranças dos encargos estilados na contratação, nos seguintes termos: “Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em face do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do requerido, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Deve ser observada eventual justiça gratuita, hipótese em que fica a cobrança das verbas sucumbenciais obstada em face do beneficiário pelo prazo de cinco anos ou até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.” Irresignado, o recorrente interpôs Apelação Cível (mov. 63.1), alegando, em síntese: (a) a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, alegando que o documento apresentado pela instituição financeira seria unilateral, genérico e desprovido de assinatura do avaliador e do consumidor, não sendo apto a comprovar a efetiva prestação do serviço, em afronta ao Tema 972 do STJ; (b) a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, sob o argumento de que sua contratação teria sido imposta pelo banco junto a seguradora e corretora integrantes do mesmo grupo econômico, caracterizando prática de venda casada vedada pela legislação consumerista e pela orientação firmada no Tema 972 do STJ; e (c) o cabimento da repetição do indébito em dobro dos valores pagos a título de tarifa de avaliação e seguro, defendendo a aplicação do Tema 929 do STJ, por se tratar de contrato celebrado após 30/03/2021, com a consequente reforma da sentença de improcedência e redistribuição dos ônus sucumbenciais.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se à verificação de abusividade na tarifa de avaliação do bem e venda casada do seguro prestamista. Tarifa de avaliação do bem Extrai-se dos autos que foi estipulada no contrato a cobrança de tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais) (mov. 1.9). De acordo com o Tema 958 do STJ, é permitida cláusula que prevê a cobrança da tarifa de avaliação do bem em contratos bancários, desde que tenha sido prestado tal serviço e o valor não seja excessivo, como segue: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Da análise dos documentos anexados aos autos, verifica-se que o serviço foi efetivamente prestado, conforme termo de avaliação (mov. 22.3, fls. 22 a 25). Embora o apelante sustente que o documento não contém assinatura do avaliador nem do consumidor, tal circunstância não conduz automaticamente ao reconhecimento da abusividade da cobrança. A jurisprudência tem exigido prova concreta da inexistência do serviço ou da inidoneidade do documento produzido, não bastando mera alegação genérica de insuficiência formal. No caso, inexistem elementos capazes de infirmar a conclusão de que a avaliação foi efetivamente realizada para fins de análise da garantia do financiamento. Deste modo, tendo em vista que restou demonstrado que o serviço foi efetivamente prestado e que o valor não é excessivo, entendo pela legalidade da cobrança da tarifa de avaliação. Do seguro. O autor afirma que, ao contratar o financiamento, a instituição impôs a contratação do seguro, caracterizando venda casada ao obrigá-lo a contratar o seguro com a seguradora indicada. Ao abordar o instituto da venda casada, é necessário analisá-lo conforme o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (...).” Pela redação legal, para configurar venda casada, o fornecedor precisa condicionar a prestação do serviço principal à contratação de outro serviço, recusando-se a fornecer o primeiro isoladamente, e limitar a liberdade de escolha do consumidor. Ressalto que a contratação do seguro prestamista vinculada ao financiamento ou empréstimo pessoal também traz benefícios à instituição financeira, pois o pagamento do prêmio pelo consumidor assegura ao credor proteção em caso de inadimplência por morte natural ou acidental do contratante. O debate não recai sobre a utilidade do seguro, mas, sim, sobre a maneira como a instituição impõe essa contratação ao consumidor. O Superior Tribunal de Justiça analisou recentemente a questão da venda casada de seguros e produtos similares vinculados a contratos bancários, estabelecendo critérios para identificar essa prática. O tema foi definido no julgamento do recurso especial repetitivo representativo da controvérsia, REsp nº 1.639.320/SP, cuja tese, de observância obrigatória pelos Tribunais, está prevista no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.1. Delimitação da controvérsia: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2. Teses fixadas para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.3. Caso concreto. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. Recurso Especial desprovido.” Extrai-se do corpo do acórdão: “Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto - até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso - a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar.Delimitada, assim, a controvérsia acerca da venda casada à liberdade de escolha do outro contratante, observa-se que essa modalidade de contratação já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH (que também prevê seguro prestamista), tendo-se consolidado a seguinte tese pelo rito dos recursos especiais repetitivos:Tema 54/STJ - É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC.Essa tese deu origem à Súmula 473/STJ, assim lavrada:Súmula 473/STJ - O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.Nas razões de decidir do precedente qualificado que deu origem a essa tese (REsp 969.129/MG), o relator, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, valendo-se de precedente anterior da relatoria da Min.ª NANCY ANDRIGHI, já sinalizava que, em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora.Por ser pertinente ao julgamento da presente afetação, peço licença para transcrever o seguinte trecho a bem lançada fundamentação daquele repetitivo:“(...) São duas as proibições estampadas no dispositivo, quais sejam, a de condicionar a aquisição de um produto ou serviço à aquisição de outro, a chamada "venda casada", e a de limitação quantitativa na aquisição de determinado produto.A vedação à "venda casada", em realidade, reafirma, no âmbito das relações de consumo, o antigo preceito do direito dos contratos relativo a liberdade contratual, cujas faculdades a ele inerentes podem ser assim enumeradas: "a) a liberdade de contratar ou deixar de contratar; b) a liberdade de negociar e determinar o conteúdo do contrato; c) a liberdade de celebrar contratos atípicos; d) a liberdade de escolher; e) a liberdade de escolher o outro contratante; f) a liberdade de agir por meio de substitutos; g) a liberdade de forma” (Orlando Gomes. Apud. NERY Junior, Nelson. Código civil comentado. 6ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 499/500).No âmbito dos contratos bancários em geral, e especialmente no Sistema Financeiro da Habitação, a vedação à "venda casada" deve ser, com maior razão, combatida, tendo em vista que se está diante de contratos de adesão, com mutuários cuja hipossuficiência é manifesta (...)”(...) Neste norte, propõe-se a consolidação de uma tese semelhante ao enunciado da Súmula 473/STJ, para assim manter coerência com o precedente que deu origem a essa súmula, lembrando-se que a coerência entre precedentes passou a ter eficácia normativa no sistema processual inaugurado pelo CPC/2015 (cf. art. 926).Propõe-se, portanto, a consolidação da seguinte tese:- Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (REsp nº 1.639.259/SP - Rel. Min Paulo de Tarso Sanseverino - 2ª Seção – Julgado em 12-12-2018 - DJe 17-12-2018). Os Tribunais nacionais, amparados pelo precedente vinculante citado, têm entendido que há venda casada quando a seguradora indicada pela instituição financeira integra o mesmo grupo econômico do banco financiador. Por outro lado, ao se realizar a contratação de seguros por meio de instrumento contratual autônomo, envolvendo seguradora que não pertence ao grupo econômico do banco financiador, considera-se respeitada a liberdade de contratação do consumidor, afastando-se a configuração de venda casada e reconhecendo-se a legalidade contratual. No caso em análise, verifica-se que a contratação do seguro prestamista ocorreu diretamente com a Icatu Seguros, por meio de proposta de adesão de seguro apartada, na qual constam as condições da cobertura, prazo de vigência, beneficiários, capital segurado, valor do prêmio e demais informações pertinentes ao produto securitário. Embora referido documento não contenha assinatura manuscrita autônoma do contratante, a contratação foi realizada por meio eletrônico, circunstância devidamente comprovada pelos registros de auditoria anexados aos autos (mov. 22.3, fls.5 e 6). Ainda, os documentos juntados aos autos demonstram que o seguro foi expressamente identificado no contrato de financiamento, constando de forma destacada a contratação do produto denominado “Seg AP Premiado ICATU / Seguro de Vida”, administrado pela Icatu Seguros S.A., com indicação do valor do prêmio de R$ 570,10, correspondente a 2,19% do valor total financiado (mov. 22.3, fl.1). Ademais, inexiste nos autos qualquer prova de que a instituição financeira tenha condicionado a concessão do financiamento à contratação do seguro ou impedido a contratação junto a outra seguradora de escolha do consumidor. Cumpre observar, ainda, que incumbia ao autor demonstrar a alegada vinculação societária entre a seguradora e a instituição financeira, ônus do qual não se desincumbiu, inexistindo elementos nos autos que corroborem tal assertiva. Nesse sentido, já decidiu esta 18ª Câmara Cível: “Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE TAXA DE JUROS PACTUADA E APLICADA. PERÍCIA CONTÁBIL QUE DEMONSTROU APLICAÇÃO CORRETA DA TAXA DE 2,62% A.M. SOBRE O VALOR DO BEM. DIFERENÇA EM RELAÇÃO À TAXA EFETIVA DECORRENTE DA INCORPORAÇÃO DE ENCARGOS VÁLIDOS AO FINANCIAMENTO. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) REGULARMENTE INFORMADO. TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO E AVALIAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA E COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 620 E 958 DO STJ. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO APARTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO ANTE A INEXISTÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, no valor de R$ 33.875,77, a ser quitado em 48 parcelas de R$ 1.258,00. O apelante alega divergência entre a taxa de juros pactuada (2,62% a.m.) e a efetivamente aplicada (3,24% a.m.), bem como a ilegalidade das tarifas de cadastro (R$ 839,00), registro de contrato (R$ 350,00), avaliação do bem (R$ 245,00) e seguro prestamista (R$ 2.013,67), requerendo a restituição em dobro dos valores pagos a maior.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve divergência entre a taxa de juros pactuada no contrato e a efetivamente aplicada; (ii) saber se as tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem são legítimas; (iii) saber se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada; e (iv) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior.III. Razões de decidir3. A perícia contábil demonstrou que a taxa de juros de 2,62% a.m. foi corretamente aplicada sobre o valor do bem (R$ 29.000,00), sendo que a diferença em relação à taxa efetiva (3,51% a.m.) decorre da incorporação de encargos válidos ao valor total financiado, em conformidade com a sistemática do Custo Efetivo Total prevista na Resolução CMN nº 3.517/2007.4. A tarifa de cadastro é legítima quando cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, conforme Súmula 566 do STJ e Tema 620, havendo previsão contratual expressa e inexistindo demonstração de relacionamento anterior entre as partes.5. As tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem são válidas quando comprovada a efetiva prestação dos serviços, nos termos do Tema 958 do STJ. No caso, houve comprovação do registro do gravame junto ao órgão de trânsito e apresentação do termo de avaliação do veículo.6. Quanto ao seguro prestamista, a ilegalidade prevista no Tema 972 do STJ está condicionada à demonstração de que o consumidor foi compelido a contratar. A contratação em instrumento apartado, com assinatura específica do consumidor, evidencia opção facultativa validamente exercida, inexistindo nos autos elementos que demonstrem condicionamento da liberação do crédito à adesão ao seguro.7. A restituição de valores, seja simples ou em dobro, pressupõe a existência de indébito, o que não se verificou no caso em exame.IV. Dispositivo8. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001801-84.2026.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 21.04.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. APELO DO AUTOR: REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ABUSIVIDADE. ALEGAÇÃO DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. SERVIÇOS CONTRATADOS EXPRESSAMENTE, POR MEIO DE TERMOS DE ADESÃO EM APARTADO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. LEGALIDADE DA COBRANÇA.
(...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009486-73.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 30.03.2026) Desse modo, afasta-se a alegada venda casada. Reconhecida a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e do seguro contratado, não há falar em repetição do indébito, seja na forma simples, seja em dobro. Dos honorários recursais Em razão do desprovimento do recurso de apelação, pelo trabalho adicional na fase recursal (CPC, art. 85, § 11º), majoram-se os honorários advocatícios em 3% (três por cento), os quais somados aos honorários fixados anteriormente perfazem o total de 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. No entanto, a exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça (mov. 13.1).
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