SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055266-43.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS CONTÍNUAS. ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou exceção de pré-executividade e afastou o reconhecimento da prescrição intercorrente.1.2. O agravante sustentou que a execução se encontra frustrada desde 2018, sem localização de bens penhoráveis aptos à satisfação do crédito, defendendo que o prazo prescricional intercorrente teve início em 08/02/2018 e se consumou em 08/02/2024.1.3. Alegou que os atos praticados pela exequente consistiram em requerimentos meramente formais e ineficazes, incapazes de interromper ou suspender o prazo prescricional, requerendo a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil.1.4. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.Em contrarrazões, a agravada defendeu a inexistência de prescrição intercorrente, sustentando que promoveu continuamente o impulso processual mediante requerimentos de pesquisas patrimoniais, penhoras, consultas a sistemas eletrônicos e demais providências executivas.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve a consumação da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença em razão da alegada ausência de localização de bens penhoráveis e da suposta inércia da exequente.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A prescrição pressupõe a conjugação de dois elementos essenciais: o decurso do tempo e a inércia do titular da pretensão, não sendo suficiente a mera passagem do lapso temporal para sua configuração.3.2. Nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Tratando-se de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória fundada em cheque prescrito, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.3.3. A prescrição intercorrente constitui sanção processual decorrente da inércia injustificada do credor na promoção dos atos necessários ao prosseguimento da execução.3.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, firmou entendimento acerca do cabimento da prescrição intercorrente, de seu termo inicial e da necessidade de observância do contraditório.3.5. Para os processos submetidos ao regime do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se o art. 921, §§ 1º a 4º, do CPC, sendo que, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.3.6. No caso concreto, verificou-se que a exequente promoveu sucessivas diligências voltadas à satisfação do crédito, incluindo pesquisas patrimoniais, requerimentos de penhora, consultas a sistemas eletrônicos, atualizações de cálculo e providências relacionadas ao protesto da dívida, afastando a caracterização de inércia processual.3.7. A ausência de localização de bens penhoráveis não se confunde com desídia do credor, constituindo circunstância inerente à atividade executiva e insuficiente, por si só, para ensejar a prescrição intercorrente.3.8. A primeira diligência infrutífera relevante após a vigência da Lei nº 14.195/2021 correspondeu à liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, por se tratarem de verbas salariais, tendo a exequente sido intimada da respectiva decisão em 03/11/2022.3.9. A partir dessa data iniciou-se o período de suspensão de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, encerrado em 03/11/2023, passando então a fluir o prazo prescricional quinquenal, cuja consumação somente ocorreria, em tese, em 03/11/2028.3.10. Inexistindo decurso integral do prazo prescricional e estando ausente a inércia da exequente, não há fundamento para o reconhecimento da prescrição intercorrente.4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente exige a conjugação do decurso do prazo prescricional com a inércia injustificada do exequente. A prática contínua de diligências voltadas à localização de bens e à satisfação do crédito afasta a configuração da inércia prevista no art. 921 do Código de Processo Civil, ainda que as medidas adotadas não produzam resultado útil imediato.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I. Código de Processo Civil, art. 921, III, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 4º-A. Código de Processo Civil, art. 924, V. Código de Processo Civil, art. 1.056. Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º.