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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS CONTÍNUAS. ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou exceção de pré-executividade e afastou o reconhecimento da prescrição intercorrente.1.2. O agravante sustentou que a execução se encontra frustrada desde 2018, sem localização de bens penhoráveis aptos à satisfação do crédito, defendendo que o prazo prescricional intercorrente teve início em 08/02/2018 e se consumou em 08/02/2024.1.3. Alegou que os atos praticados pela exequente consistiram em requerimentos meramente formais e ineficazes, incapazes de interromper ou suspender o prazo prescricional, requerendo a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil.1.4. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.Em contrarrazões, a agravada defendeu a inexistência de prescrição intercorrente, sustentando que promoveu continuamente o impulso processual mediante requerimentos de pesquisas patrimoniais, penhoras, consultas a sistemas eletrônicos e demais providências executivas.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve a consumação da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença em razão da alegada ausência de localização de bens penhoráveis e da suposta inércia da exequente.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A prescrição pressupõe a conjugação de dois elementos essenciais: o decurso do tempo e a inércia do titular da pretensão, não sendo suficiente a mera passagem do lapso temporal para sua configuração.3.2. Nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Tratando-se de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória fundada em cheque prescrito, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.3.3. A prescrição intercorrente constitui sanção processual decorrente da inércia injustificada do credor na promoção dos atos necessários ao prosseguimento da execução.3.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, firmou entendimento acerca do cabimento da prescrição intercorrente, de seu termo inicial e da necessidade de observância do contraditório.3.5. Para os processos submetidos ao regime do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se o art. 921, §§ 1º a 4º, do CPC, sendo que, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.3.6. No caso concreto, verificou-se que a exequente promoveu sucessivas diligências voltadas à satisfação do crédito, incluindo pesquisas patrimoniais, requerimentos de penhora, consultas a sistemas eletrônicos, atualizações de cálculo e providências relacionadas ao protesto da dívida, afastando a caracterização de inércia processual.3.7. A ausência de localização de bens penhoráveis não se confunde com desídia do credor, constituindo circunstância inerente à atividade executiva e insuficiente, por si só, para ensejar a prescrição intercorrente.3.8. A primeira diligência infrutífera relevante após a vigência da Lei nº 14.195/2021 correspondeu à liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, por se tratarem de verbas salariais, tendo a exequente sido intimada da respectiva decisão em 03/11/2022.3.9. A partir dessa data iniciou-se o período de suspensão de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, encerrado em 03/11/2023, passando então a fluir o prazo prescricional quinquenal, cuja consumação somente ocorreria, em tese, em 03/11/2028.3.10. Inexistindo decurso integral do prazo prescricional e estando ausente a inércia da exequente, não há fundamento para o reconhecimento da prescrição intercorrente.4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente exige a conjugação do decurso do prazo prescricional com a inércia injustificada do exequente. A prática contínua de diligências voltadas à localização de bens e à satisfação do crédito afasta a configuração da inércia prevista no art. 921 do Código de Processo Civil, ainda que as medidas adotadas não produzam resultado útil imediato.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I. Código de Processo Civil, art. 921, III, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 4º-A. Código de Processo Civil, art. 924, V. Código de Processo Civil, art. 1.056. Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0055266-43.2026.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 05.08.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no curso dos autos de cumprimento de sentença (mov. 477.1), por meio da qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade, afastando-se a figura da prescrição intercorrente.Inconformado, o executado apresentou recurso de agravo de instrumento, por meio dos quais sustentou que: a) interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0016121‑27.2016.8.16.0033, oriundo da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais, que rejeitou a exceção de pré‑executividade e afastou o reconhecimento da prescrição intercorrente (mov. 477.1, de 26/03/2026); b) o recurso é tempestivo, tendo em vista a intimação eletrônica confirmada em 06/04/2026, e encontra‑se devidamente instruído, com recolhimento das custas; c) a demanda monitória foi convertida em cumprimento de sentença em 10/08/2017, sem que, ao longo dos anos, tenham sido localizados bens penhoráveis capazes de satisfazer o crédito exequendo, caracterizando execução frustrada e ineficaz; d) o marco inicial da prescrição intercorrente deu‑se em 08/02/2018, quando foi certificada a primeira tentativa infrutífera de localização de bens via BACENJUD (mov. 35), fato que ensejou a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III e §4º, do Código de Processo Civil; e) após o período de suspensão até 08/02/2019, iniciou‑se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, que se consumou em 08/02/2024, nos termos do art. 206‑A do Código Civil Brasileiro e dos arts. 921 e 924, V, do Código de Processo Civil; f) as manifestações posteriores da parte exequente consistiram em atos meramente formais, como pedidos reiterados de pesquisas patrimoniais e atualizações de cálculos, desprovidos de resultado útil, insuficientes para interromper ou suspender o prazo prescricional; g) bloqueios realizados ao longo da execução foram irrisórios ou ineficazes, inclusive com valores declarados impenhoráveis, não produzindo efeito interruptivo da prescrição; h) a decisão agravada violou o regime jurídico da prescrição intercorrente, bem como os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, ao admitir a perpetuação de execução manifestamente infrutífera.Ao fim, requer que: a) seja atribuído de efeito suspensivo, ao argumento de estarem presentes o fumus boni iuris – evidenciado pela consumação da prescrição intercorrente – e o periculum in mora, diante do risco de protesto da dívida, novas constrições patrimoniais e danos materiais e reputacionais irreversíveis; b) no mérito, postulou o provimento do agravo, para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil; c) ao final, requereu a condenação da parte agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.O efeito suspensivo foi indeferido por decisão fundamentada (mov. 10.1), por meio da qual foi determinado o processamento do recurso.Intimada recorrida apresentou contrarrazões, por meio da qual sustenta que: a) a decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade e afastou a alegação de prescrição intercorrente no cumprimento de sentença oriundo de ação monitória; b) o agravante defende que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu em 08/02/2018, razão pela qual a prescrição intercorrente teria se consumado em 08/02/2024; c) a própria decisão proferida neste agravo de instrumento indeferiu o pedido de efeito suspensivo por reconhecer a não implementação do prazo prescricional; d) a decisão agravada observou o art. 921 do Código de Processo Civil e a jurisprudência aplicável ao concluir que não houve paralisação do feito por culpa exclusiva da exequente; e) sempre promoveu o regular impulso processual da execução, sendo os eventuais intervalos decorrentes do trâmite processual, do processamento das diligências pelo Poder Judiciário e da dificuldade de localização de bens penhoráveis; f) o reconhecimento da prescrição intercorrente exige, além do decurso do prazo, a demonstração de inércia injustificada do exequente, requisito inexistente no caso concreto; g) ao longo de toda a execução requereu sucessivas medidas voltadas à satisfação do crédito, incluindo pesquisas patrimoniais, consultas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, DOI, DIRPF e SERASAJUD, pedidos de penhora, atualização de cálculos, manutenção e transferência de valores bloqueados e providências para protesto da certidão de dívida; h) a cronologia processual demonstra atuação contínua desde a conversão da ação monitória em cumprimento de sentença, em 10/08/2017, até os atos processuais praticados em 2026; i) a ausência de localização de bens não se confunde com desídia processual, mas constitui dificuldade inerente à atividade executiva; j) é incorreta a premissa de que o processo permaneceu paralisado após o resultado negativo da pesquisa patrimonial realizada em 08/02/2018, pois diversas medidas executivas foram adotadas posteriormente; k) conforme consignado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, a primeira diligência infrutífera relevante ocorreu com a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD por se tratarem de verbas salariais, decisão da qual foi intimada em 03/11/2022; l) nessa hipótese, o prazo de suspensão teria se encerrado apenas em 03/11/2023, iniciando-se então o prazo prescricional quinquenal, cuja consumação ocorreria, em tese, somente em 03/11/2028; m) os atos praticados no curso da execução não constituem manifestações meramente formais, mas requerimentos concretos voltados à localização de patrimônio e satisfação do crédito; n) a prescrição intercorrente sanciona a inércia do credor e não o insucesso das diligências executivas; o) o acolhimento da tese recursal implicaria exigir do credor a obtenção de resultado patrimonial positivo, premiando a inexistência de bens penhoráveis do executado. Pelo exposto, requereu-se: a) o desprovimento integral do agravo de instrumento; b) a manutenção da decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade e afastou o reconhecimento da prescrição intercorrente.Após, os autos retornaram conclusos para nova deliberação.É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃOConsiderando que da decisão que deferiu o processamento recurso de agravo de instrumento inexistiu qualquer insurgência por parte dos recorridos, a ela me reporto para fins de admissibilidade recursal.No mérito, entendo que o recurso deve ser desprovido.O instituto da prescrição, na tradicional classificação de Pontes de Miranda dos fatos jurídicos, poderia ser reconduzido à categoria de ato-fato jurídico, ou seja, o fato jurídico que considera a presença de um agir humano (ou não agir, como no caso), no qual a manifestação de vontade é irrelevante. Ora, a prescrição, nos moldes como colocada pela legislação pátria, congrega dois principais elementos em seu suporte fático. A um lado, pressupõe a passagem de certo lapso temporal. Por outro lado, requer a inércia do interessado. Apenas congregado esses dois fatores, é possível se falar em prescrição. Nos termos da Súmula nº 150, do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Com efeito, tratando-se, na origem, de cumprimento de sentença de ação monitória lastreada em cheque prescrito, se mostra aplicável o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, estabelecido no art. 206, § 5º, I, do Código Civil Brasileiro, por dizer respeito a dívida constante de documento particular. Nesse sentido: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “AÇÃO DE COBRANÇA” FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO QUE EMBASAM A DEMANDA. RECURSO DO AUTOR. AÇÃO DE COBRANÇA QUE ESTÁ SUBORDINADA AO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, POIS RELACIONADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PARTICULAR, CONFORME ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL – DEMANDA AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA DA AUTORA COM AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS QUE EM NADA INFLUI NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS REQUERIDOS NAQUELE ACORDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AC 0007593-72.2021.8.16.0083. Rel. Des. Renato Lopes de Paiva. Julgado em 04 de março de 2024). A prescrição intercorrente é um mecanismo de direito processual que fulmina a pretensão executória da parte, em razão de sua inércia na promoção de atos e diligências necessárias ao prosseguimento do feito, dentro do período prescricional do direito material sobre o qual se funda a ação.Sobre a questão, foram fixadas as seguintes teses pelo E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, no incidente de assunção de competência: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC /73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830 /1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (Superior Tribunal de Justiça. Segunda Seção. REsp n. 1.604.412/SC. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Julgado em 27 de junho de 2018).
Em síntese, definiu-se, no que importa aqui analisar, que a prescrição intercorrente será reconhecida nos casos disciplinados pelo Código de Processo Civil de 1973, quando a parte exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material postulado, devendo ser observado o respeito ao contraditório. Restou estabelecido, também, que a prescrição se iniciaria logo após o término do prazo de suspensão do processo ou, inexistindo termo inicial, após o decurso de um ano, em analogia ao art. 40, § 2º, da Lei Federal nº 6.830/80, aplicável às execuções fiscais. Assentou-se, também, sobre a regra de transição disposta no art. 1.056 do Código de Processo Civil e sua aplicação tão somente aos casos em que a execução permanecia suspensa quando da entrada em vigor da legislação processual, ou seja, em 18/03/2016. Para os processos em trâmite quando da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, mas que não se encontravam suspensos naquele momento, aplica-se o art. 921, § 4º, da legislação processual, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: […]III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; […] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Com a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.195/2021, em 26/08/2021, o termo inicial da prescrição passou a ter início automaticamente após a ciência do credor acerca a ausência de penhora ou localização do executado. Veja-se: Art. 921. Suspende-se a execução: […]III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; […]§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. De igual sorte, não se aplica o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no curso do julgamento dos Temas nº 566, 567 e 568, os quais são restritos às execuções fiscais. Realizadas tais considerações, tem-se que para o início do prazo prescricional, em consonância ao art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil em sua atual redação, seria necessária a inércia da exequente por prazo superior a 05 (cinco) anos.Superado este ponto, destaco o excerto da decisão, em que o juízo de primeiro grau aprecia a cadência do prazo prescricional intercorrente e seus marcos interruptivos: O art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que a contagem do prazo prescricional intercorrente tem início na data em que o exequente toma ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Não obstante as alegações do executado, o exame dos autos revela que, após a tentativa infrutífera referida, a exequente passou a promover sucessivas diligências, muitas delas determinadas pelo próprio Juízo, e todas registradas nas inúmeras manifestações listadas em #475, abrangendo período contínuo desde 2018 até 2026. Verifica-se que a exequente jamais permaneceu inerte, renovando pedidos de penhora online, busca de bens, pesquisas em sistemas eletrônicos, atualizações de cálculo, pedidos de manutenção ou transferência de valores bloqueados, bem como providências relacionadas ao protesto da certidão da dívida. Esse conjunto de atos afasta a premissa necessária ao início da contagem da prescrição intercorrente, qual seja, a paralisação do processo por culpa exclusiva do credor.[…]O reconhecimento da prescrição intercorrente exige comprovação inequívoca da inércia injustificada da parte exequente em promover o andamento processual. Ocorre que a extensa cronologia juntada no #475 demonstra precisamente o contrário: a exequente atuou de forma contínua e reiterada, impulsionando a demanda e adotando todas as medidas necessárias e disponíveis para a localização de bens do executado. Conforme as informações constantes nos autos, as tentativas de constrição patrimonial produziram resultados limitados ou irrisórios, seja pela inexistência de patrimônio penhorável, seja pela natureza impenhorável dos valores eventualmente bloqueados (a exemplo do desbloqueio determinado no #371). Essa ausência de resultado útil não se confunde com desídia, mas reflete a própria dificuldade inerente à atividade executiva e à conduta do devedor em não disponibilizar bens que garantam o cumprimento da obrigação. Consoante se pode verificar, portanto, a partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 14.195/2021, a primeira diligência infrutífera foi a liberação dos valores constritos por meio de penhora SISBAJUD (mov. 317.1), por se tratar de valores advindos de verbas salariais.Consultando os autos, é possível constatar que o credor foi intimado dessa decisão em 03/11/2022.Esse é o momento que passaria a contar o ano de suspensão, finalizado, em tese, em 03/11/2023. Somente então começaria a contar o prazo prescricional quinquenal, ainda não decurso, eis que isso apenas ocorreria em 03/11/2028.Em vistas ao exposto, com o devido respeito ao recorrente, entendo que ainda não implementado o prazo prescricional para declarar a extinção da exigibilidade.Assim, entendo que o recurso deverá ser conhecido e desprovido, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.É como voto.
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