Ementa
Direito civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Reajuste por faixa etária em plano de saúde para beneficiários maiores de 60 anos. Agravo de instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento em face da decisão que concedeu tutela antecipada para impedir a operadora de plano de saúde de aplicar reajuste por faixa etária a beneficiários com mais de 60 anos, determinando a manutenção dos valores anteriores nos boletos, diante da alegação de abusividade do aumento e do impacto econômico para o beneficiário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a aplicação de reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde para beneficiários maiores de 60 anos, especialmente diante da tutela antecipada que determinou a suspensão desse reajuste até o julgamento final da ação.III. Razões de decidir3. A decisão agravada está fundamentada em interpretação alinhada ao Estatuto do Idoso e ao entendimento do STF no Tema 381, que reconhece a necessidade de proteção especial aos beneficiários idosos em contratos de trato sucessivo.4. Reajustes por faixa etária de grande magnitude, aplicados unilateralmente e sem transparência técnica, configuram indício relevante de abusividade, justificando intervenção judicial para resguardar o equilíbrio contratual.5. Os documentos apresentados pela agravante não afastam a plausibilidade das alegações iniciais, pois carecem de vinculação clara e individualizada ao contrato do autor e devem ser analisados no contraditório e na instrução probatória.6. A tutela antecipada deferida não causa perigo de dano, pois mantém provisoriamente o valor anteriormente cobrado, sem impedir eventual recomposição financeira futura caso seja reconhecida a legitimidade dos reajustes.7. A decisão representa exercício da função jurisdicional para evitar efeitos irreversíveis de cláusulas potencialmente abusivas, sem configurar intervenção administrativa no regime regulatório dos contratos coletivos.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento não provido.Tese de julgamento: É possível a concessão de tutela antecipada para suspender reajuste por faixa etária em plano de saúde de beneficiário maior de 60 anos quando houver indício de abusividade decorrente de majoração unilateral e desproporcional, resguardando-se o equilíbrio contratual até a instrução probatória definitiva._________Dispositivos relevantes citados:
Estatuto do Idoso, art. 1º; CPC/2015, arts. 300 e 1.019; Tema 381 do Supremo Tribunal Federal.Jurisprudência relevante citada:
STF, Tema 381, Plenário, data não informada.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0055277-72.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 31.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento em face da decisão do mov. 12.1, proferida nos autos de ação revisional de contrato de plano de saúde c/c pedido de tutela antecipada e repetição de indébito nº 0006017-26.2026.8.16.0194, a qual deferiu a tutela antecipada, determinando que a operadora se abstivesse de aplicar o reajuste por faixa etária a beneficiários maiores de 60 anos, bem como que adequasse os boletos aos valores anteriores, sob pena de multa diária. Fundamentou-se, para tanto, em interpretação ampliativa de precedente do Supremo Tribunal Federal, além de considerar presente o perigo de dano em razão do impacto econômico alegado pela parte autora.Irresignada, a agravante sustenta que: a) a decisão recorrida desconsidera a natureza do contrato firmado, as regras específicas aplicáveis aos planos não regulamentados e a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a validade do reajuste por faixa etária desde que observados determinados requisitos, os quais estão presentes no caso concreto; b) a medida compromete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e o regime de mutualismo que rege a saúde suplementar, impondo obrigação desproporcional à operadora; c) a decisão agravada se apoia em premissa jurídica equivocada, ao afirmar vedação genérica à aplicação de reajustes por faixa etária para beneficiários maiores de 60 anos, interpretação que não encontra respaldo na jurisprudência consolidada; d) há risco de dano grave e de difícil reparação, diante da imposição de prestação sem a correspondente contraprestação adequada, com potencial repercussão sobre toda a coletividade de usuários vinculados ao plano.Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. O efeito suspensivo inicialmente requerido foi indeferido pelos termos da decisão do mov. 8.1/AI.Contrarrazões ao mov. 14.1/AI.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Na origem, o autor sustentou a abusividade do reajuste aplicado em razão da mudança de faixa etária ao completar 60 anos, apontando majoração da mensalidade de R$ 633,59 para R$ 2.190,32, correspondente a aproximadamente 221,58% (mov. 1.8). A tutela antecipada requerida foi concedida pela decisão ora agravada, para que a agravante se abstenha de efetuar a cobrança do reajuste de forma mensal pelo motivo de mudança de faixa etária +60. E a despeito dos argumentos recursais, tenho que a decisão agravada deva ser mantida, pois a premissa do juízo não está equivocada, pois fundamenta-se em interpretação consentânea com o Estatuto do Idoso e com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 381, que reconhece a necessidade de proteção especial aos beneficiários idosos em contratos de trato sucessivo. Ainda que não se trate de vedação absoluta, é certo que reajustes dessa magnitude, aplicados de forma unilateral e sem respaldo técnico transparente, configuram indício relevante de abusividade, apto a justificar a intervenção judicial.O controle jurisdicional, em hipóteses como a presente, visa resguardar o equilíbrio contratual e impedir que cláusulas potencialmente abusivas produzam efeitos irreversíveis antes da devida instrução probatória, recomendando-se, por ora, solução de caráter mais conservador, de manutenção do valor anteriormente cobrado, até ulterior prolação da sentença.Ainda que em recurso a agravante tenha trazido inúmeros documentos com balancete e lançamentos de valores (mov. 17/AO e mov. 1.2/AI), eles devem ser submetidos ao crivo do contraditório, pois apresentam metodologia de cálculo baseada em sinistralidade do grupo, meta atuarial e carregamento administrativo, e esses elementos, neste momento processual, não se mostram suficientes para afastar a plausibilidade das alegações iniciais. Como referidos demonstrativos apresentam apenas dados agregados e genéricos de grupos de contratos, sem evidenciar, de forma clara e individualizada, a vinculação do autor a esses parâmetros, tampouco a correspondência direta entre os índices tecnicamente calculados e os percentuais efetivamente aplicados ao seu contrato ao longo do tempo, impõe-se aguardar a instauração da instrução probatória. Além disso, é necessário averiguar se há metodologia de comparação entre os custos assistenciais de um único beneficiário e as mensalidades por ele vertidas, raciocínio que a princípio se mostra incompatível com a lógica dos contratos coletivos, cuja análise atuarial pressupõe a diluição dos riscos por toda a massa de beneficiários integrante do grupo contratual.Outrossim, não se vislumbra perigo de dano, pois a tutela deferida limita-se, em caráter provisório, a manter valor que já vinha sendo praticado, sem impedir a posterior recomposição financeira da relação contratual caso, ao final da demanda, seja reconhecida a legitimidade dos reajustes originalmente aplicados.Nessa perspectiva, o eventual afastamento provisório dos índices praticados não representa intervenção administrativa no regime regulatório dos contratos coletivos, mas mera consequência do exercício da função jurisdicional em caso concreto. Em face do exposto, voto no sentido de que esta 8ª Câmara Cível NEGUE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
|