Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Peça defensiva nominada como embargos à execução. Decisão que não conheceu da manifestação sob o fundamento de inadequação da via eleita e impossibilidade de defesa por negativa geral. Insurgência do executado. Acolhimento. Conteúdo material compatível com impugnação ao cumprimento de sentença. Alegações específicas de nulidade por ausência de memorial de cálculo, excesso de execução, indevida incidência de juros e divergência de valores. Inexistência de mera negativa geral. Aplicação dos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Erro escusável. Ausência de prejuízo à parte adversa. Mérito das teses defensivas que deve ser apreciado pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Decisão reformada. Honorários advocatícios fixados em favor da curadora especial. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu embargos à execução opostos no cumprimento de sentença, sob o fundamento de inadequação da via eleita e negativa geral, sendo requerido o reconhecimento da peça como impugnação ao cumprimento de sentença e a concessão de efeito suspensivo para suspender medidas constritivas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação apresentada como embargos à execução pode ser recebida e processada como impugnação ao cumprimento de sentença, diante da alegação de que não se trata de negativa geral, e se a decisão que não conheceu da defesa deve ser reformada.III. Razões de decidir3. A peça apresentada, embora nominada como embargos à execução, contém argumentos específicos compatíveis com impugnação ao cumprimento de sentença, como ausência de memorial de cálculo, excesso de execução e cobrança indevida de juros.4. O princípio da instrumentalidade das formas e da cooperação processual permite receber a manifestação equivocadamente nomeada, desde que atinja sua finalidade essencial e não cause prejuízo ou tumulto processual.5. A rejeição da defesa apenas pela nomenclatura configura formalismo excessivo, incompatível com o Código de Processo Civil de 2015.6. O mérito da impugnação deve ser analisado pelo juízo de origem, não cabendo a esta Corte decidir sobre as matérias deduzidas na defesa.7. Os honorários advocatícios do curador especial são devidos pelo trabalho exercido e foram fixados em R$ 700,00, a serem pagos pelo Estado do Paraná.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando que a manifestação apresentada seja recebida e processada como impugnação ao cumprimento de sentença, cabendo ao juízo de origem apreciar seus requisitos legais e o mérito das matérias deduzidas; confirmada a tutela recursal para manter suspensos os atos de constrição patrimonial até nova decisão do juízo de origem.Tese de julgamento: A manifestação apresentada como embargos à execução pode ser recebida e processada como impugnação ao cumprimento de sentença quando, apesar da nomenclatura equivocada, contenha argumentos específicos sobre o cumprimento da sentença, não causando prejuízo à parte contrária e respeitando o contraditório, cabendo ao juízo de origem analisar seu mérito conforme os requisitos legais._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 188, 277, 341, parágrafo único., 525, § 1º, 914, § 1º; Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, item 2.10.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0101471-67.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 02.03.2026.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0055292-41.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Diego Firmino Valentim contra decisão de mov. 121.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença, autuados sob o n° 0026213-28.2024.8.16.0019, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Ponta Grossa, que não conheceu dos embargos à execução opostos pelo executado, sob o fundamento de inadequação da via eleita e impossibilidade de contestação por negativa geral, nos seguintes termos:“I – Denota-se que a petição apresentada no evento 109 se refere a embargos à execução por negativa geral opostos pela parte executada citada por edital. Todavia, convém ressaltar que, na falta de elementos fáticos, é permitido ao curador especial contestar o pedido inicial de modo genérico, não se lhe aplicando o ônus da impugnação especificada (art. 341, p.ú., do CPC). Contudo, esta regra é inaplicável ao presente procedimento, uma vez que os embargos à execução representam verdadeira ação autônoma, conforme se infere da regra inserta no art. 914, §1º, do CPC e, sequer discute matéria relacionada à legitimidade do título executivo ou alega matéria de ordem pública, motivo pelo qual não deve ser analisada nos presentes autos. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos. Ressalte-se que os honorários devidos ao curador nomeado na lide serão arbitrados oportunamente, quando da apresentação de defesa específica, em que a matéria suscitada seja acolhida ou, ainda, quando da extinção do feito. E, diante da impossibilidade de conhecimento da referida defesa por negativa geral, não há que se falar em honorários. II – No mais, intime-se o exequente para que dê prosseguimento em 15 dias, requerendo o que entender de direito. Dil. Necessárias.”Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que a peça defensiva apresentada não se tratou de negativa geral, mas sim de impugnação específica que apontou nulidade por ausência de memorial de cálculo, excesso de execução e cobrança indevida de juros. Defende a aplicação do princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas para que a peça seja recebida como impugnação ao cumprimento de sentença.Liminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar medidas de constrição patrimonial. No mérito, pede a confirmação da liminar com a reforma da decisão agravada.Concedido o postulado efeito suspensivo (mov. 9.1/AI), a fim de determinar o imediato sobrestamento do cumprimento de sentença na origem, restando obstada a realização de quaisquer medidas de constrição patrimonial em desfavor do recorrente (tais como bloqueios via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outros) até o julgamento definitivo de mérito do presente recurso.Não houve a apresentação de contrarrazões (mov. 15/AI).É o relatório.
II – VOTOJuízo de admissibilidadePresentes os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, defere-se o seu processamento, com amparo no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.MéritoA controvérsia recursal consiste em definir se a manifestação apresentada pelo agravante no mov. 109.1, embora nominada como “embargos à execução”, poderia ser recebida como impugnação ao cumprimento de sentença, ou se deveria prevalecer o não conhecimento determinado pelo juízo de origem.Com a devida vênia ao entendimento adotado na origem, o recurso comporta provimento.De início, verifica-se que a decisão agravada partiu da premissa de que a peça apresentada pelo agravante consistiria em “embargos à execução por negativa geral”. Todavia, a leitura do conteúdo da manifestação revela que não se tratou de simples impugnação genérica ou negativa ampla dos fatos.Explico.Conforme já destacado na decisão liminar de mov. 9.1/AI, verifica-se que na peça de mov. 109.1, o executado sustentou, de forma expressa, a ausência de memorial de cálculo discriminado, a existência de divergência entre os valores indicados pela exequente, a suposta incidência de juros compensatórios não previstos no título e a ocorrência de anatocismo. Além disso, requereu a suspensão de atos constritivos e, subsidiariamente, a apresentação de planilha atualizada e completa pela exequente.Tais argumentos, ainda que possam ou não ser acolhidos ao final quando da análise do mérito da referida defesa, possuem conteúdo material compatível com a impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente porque voltados à discussão da regularidade do cumprimento, da liquidez do valor executado e de eventual excesso de execução.Não se desconhece que embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença são instrumentos processuais distintos. Sobre o tema, tem-se que os embargos à execução constituem ação autônoma de defesa do executado, própria do processo de execução fundado em título extrajudicial, ao passo que a impugnação prevista no art. 525 do Código de Processo Civil é o meio adequado de defesa na fase de cumprimento de sentença.Todavia, a distinção técnica entre os instrumentos não conduz, automaticamente, ao não conhecimento da manifestação defensiva quando o ato processual, embora equivocadamente nominado, atinge a sua finalidade essencial.O processo civil contemporâneo é orientado pela primazia da resolução de mérito, pela cooperação processual e pela instrumentalidade das formas. Nesse sentido, o art. 188 do Código de Processo Civil estabelece que os atos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos aqueles que, realizados de outro modo, alcancem sua finalidade. O art. 277 do mesmo diploma, por sua vez, dispõe que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar sua finalidade.No caso concreto, a finalidade defensiva do ato é evidente. A parte executada, representada por advogada dativa, apresentou manifestação nos próprios autos do cumprimento de sentença e deduziu matérias relacionadas ao cálculo e à exigibilidade do valor perseguido. Não há, portanto, indício de que a equivocada nomenclatura tenha causado prejuízo à parte contrária ou tumulto processual insuperável.Ao contrário, a própria exequente apresentou impugnação aos embargos, enfrentando os argumentos deduzidos pelo executado (mov. 112.1/orig.). Isso demonstra que houve compreensão do conteúdo da defesa e efetivo contraditório quanto às matérias suscitadas.Nesse contexto, a rejeição liminar da manifestação apenas em razão da nomenclatura conferida à peça revela formalismo excessivo, incompatível com a lógica do Código de Processo Civil de 2015.Sobre o tema, é a jurisprudência:DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DESDE QUE SEJA POSSÍVEL RECONHECER O ERRO ESCUSÁVEL. PEÇA APRESENTADA PELA DEFESA QUE NÃO ATENDEU AO DISPOSTO NO ART. 525, §1º DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que nos autos de cumprimento de sentença não conheceu os embargos à execução opostos pelo executado. 2. O agravante alega que, pelo princípio da fungibilidade, é possível conhecer os embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da fungibilidade no caso em apreço. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aplicação do princípio da instrumentalidade no recebimento dos embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença depende do contexto e da interpretação judicial, visto que os Embargos à Execução (título extrajudicial) e a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (título judicial) são instrumentos diferentes. 5. Assim, para que seja possível a aplicação do princípio da fungibilidade, deve estar caracterizado o erro escusável e o respeito ao prazo processual. 6. No caso em análise, além de nomear erroneamente a peça processual, não é possível identificar claramente a intenção de defesa, não atendendo aos requisitos do art. 525, §1º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO LIMINAR. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PREJUDICADO. Fica prejudicada a análise do recurso de agravo interno, interposto em face de decisão liminar que concedeu o efeito suspensivo, quando há o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0101471-67.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 02.03.2026). – grifei.Ademais, é importante destacar que o provimento do presente recurso não implica acolhimento das teses defensivas formuladas pelo agravante. Questões como a suficiência ou não da planilha apresentada pela exequente, a existência de excesso de execução, a eventual necessidade de cálculo substitutivo, a regularidade dos juros aplicados e a observância dos requisitos específicos do art. 525 do Código de Processo Civil devem ser examinadas, inicialmente, pelo juízo de origem.A atuação desta Corte, neste momento processual, limita-se a reconhecer que a peça apresentada não poderia ter sido desconsiderada como se fosse mera negativa geral ou defesa absolutamente inadequada. O mérito da impugnação, contudo, deve ser apreciado pelo magistrado singular, sob pena de indevida supressão de instância.Assim, a solução adequada é reformar a decisão agravada para determinar que a manifestação de mov. 109.1 seja recebida e processada como impugnação ao cumprimento de sentença, cabendo ao juízo de origem apreciar seus pressupostos específicos e as matérias nela deduzidas, como entender de direito.Por consequência, deve ser confirmada, em parte, a liminar anteriormente deferida, a fim de preservar a utilidade do provimento recursal até que o juízo de origem reaprecie a marcha processual em razão do recebimento da impugnação, inclusive quanto a eventual pedido de efeito suspensivo formulado na própria defesa.Ressalte-se, contudo, que a manutenção da suspensão não importa reconhecimento automático de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, matéria que deverá ser analisada pelo juízo de origem à luz dos requisitos legais aplicáveis.Honorários de curador especialConsiderando que os honorários advocatícios do curador especial são devidos em razão do trabalho exercido no processo, mostra-se necessária a fixação desses honorários em seu favor, em razão de sua nomeação nos autos (mov. 96.1/orig.).Assim, tendo em vista os valores estabelecidos na Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA para a interposição de recurso perante os tribunais (item 2.10), fixo o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de honorários advocatícios, à curadora especial, a serem pagos pelo Estado do Paraná.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar que a manifestação apresentada pelo agravante no mov. 109.1 dos autos de origem seja recebida e processada como impugnação ao cumprimento de sentença, cabendo ao juízo de origem apreciar seus requisitos legais e o mérito das matérias defensivas deduzidas, como entender de direito.Fica confirmada a tutela recursal anteriormente deferida, tão somente para manter suspensos os atos de constrição patrimonial até que o juízo de origem, após o recebimento da impugnação, reaprecie expressamente o prosseguimento do cumprimento de sentença e eventual pedido de efeito suspensivo formulado pela parte executada.
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