SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055292-41.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Peça defensiva nominada como embargos à execução. Decisão que não conheceu da manifestação sob o fundamento de inadequação da via eleita e impossibilidade de defesa por negativa geral. Insurgência do executado. Acolhimento. Conteúdo material compatível com impugnação ao cumprimento de sentença. Alegações específicas de nulidade por ausência de memorial de cálculo, excesso de execução, indevida incidência de juros e divergência de valores. Inexistência de mera negativa geral. Aplicação dos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Erro escusável. Ausência de prejuízo à parte adversa. Mérito das teses defensivas que deve ser apreciado pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Decisão reformada. Honorários advocatícios fixados em favor da curadora especial. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu embargos à execução opostos no cumprimento de sentença, sob o fundamento de inadequação da via eleita e negativa geral, sendo requerido o reconhecimento da peça como impugnação ao cumprimento de sentença e a concessão de efeito suspensivo para suspender medidas constritivas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação apresentada como embargos à execução pode ser recebida e processada como impugnação ao cumprimento de sentença, diante da alegação de que não se trata de negativa geral, e se a decisão que não conheceu da defesa deve ser reformada.III. Razões de decidir3. A peça apresentada, embora nominada como embargos à execução, contém argumentos específicos compatíveis com impugnação ao cumprimento de sentença, como ausência de memorial de cálculo, excesso de execução e cobrança indevida de juros.4. O princípio da instrumentalidade das formas e da cooperação processual permite receber a manifestação equivocadamente nomeada, desde que atinja sua finalidade essencial e não cause prejuízo ou tumulto processual.5. A rejeição da defesa apenas pela nomenclatura configura formalismo excessivo, incompatível com o Código de Processo Civil de 2015.6. O mérito da impugnação deve ser analisado pelo juízo de origem, não cabendo a esta Corte decidir sobre as matérias deduzidas na defesa.7. Os honorários advocatícios do curador especial são devidos pelo trabalho exercido e foram fixados em R$ 700,00, a serem pagos pelo Estado do Paraná.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando que a manifestação apresentada seja recebida e processada como impugnação ao cumprimento de sentença, cabendo ao juízo de origem apreciar seus requisitos legais e o mérito das matérias deduzidas; confirmada a tutela recursal para manter suspensos os atos de constrição patrimonial até nova decisão do juízo de origem.Tese de julgamento: A manifestação apresentada como embargos à execução pode ser recebida e processada como impugnação ao cumprimento de sentença quando, apesar da nomenclatura equivocada, contenha argumentos específicos sobre o cumprimento da sentença, não causando prejuízo à parte contrária e respeitando o contraditório, cabendo ao juízo de origem analisar seu mérito conforme os requisitos legais._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 188, 277, 341, parágrafo único., 525, § 1º, 914, § 1º; Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, item 2.10.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0101471-67.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 02.03.2026.