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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por EURO CAR INDÚSTRIA DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA em face da decisão proferida no mov. 178.1 dos autos de cumprimento de sentença nº 0009045-10.2014.8.16.0004, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela executada e manteve os termos da decisão de mov. 161.1, reconhecendo a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil sobre saldo remanescente indicado pelo exequente, além de determinar remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do débito. Consta dos autos originários que o Estado do Paraná iniciou o cumprimento de sentença no mov. 97.1, indicando como devido o valor de R$ 5.597,86, referente a honorários sucumbenciais. Em seguida, sobreveio decisão inicial de cumprimento de sentença (mov. 101.1), determinando a intimação da executada para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC. Posteriormente, a executada formulou pedido de parcelamento e suspensão do feito (movs. 111.1 e 119.1), tendo havido suspensão processual deferida no mov. 124.1. Na sequência, a agravante efetuou depósito judicial no valor de R$ 6.499,31, comprovado no mov. 139.3. Entretanto, posteriormente, o exequente afirmou que o cálculo inicialmente apresentado estaria equivocado, requerendo a retificação do débito e apresentando novo demonstrativo no mov. 144.2, no qual passou a apontar saldo remanescente de R$ 17.396,76, acrescido de juros, multa e honorários previstos no art. 523 do CPC. A executada impugnou os cálculos (mov. 148.1), sustentando excesso de execução e a indevida incidência da multa e dos honorários executivos diante do depósito judicial já realizado. Sobreveio a decisão de mov. 161.1, complementada ao mov. 178.1, reconhecendo a incidência da multa e dos honorários do art. 523 do CPC sobre o saldo remanescente e determinando a remessa dos autos à contadoria judicial. Inconformada, a empresa agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que: (a) realizou depósito judicial com base no valor indicado pelo próprio exequente; (b) o saldo posteriormente exigido decorre de retificação unilateral dos cálculos pelo credor; (c) há controvérsia objetiva acerca da formação do débito; e (d) não é cabível a incidência automática da multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC sobre diferença oriunda de erro de cálculo do próprio exequente. Pugnou, ao final, pelo total provimento do recurso. Foi deferido efeito suspensivo ao mov. 8.1 deste agravo de instrumento. O agravado apresentou contrarrazões ao mov. 14.1, defendendo a manutenção da decisão recorrida. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção do feito – mov. 19.1-TJ. Os autos retornaram conclusos a este Relator.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOO recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil sobre saldo remanescente posteriormente indicado pelo exequente após retificação substancial dos cálculos originalmente apresentados no cumprimento de sentença. Assiste razão à agravante. Nos termos do art. 523 do CPC, o executado deve ser intimado para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios. Dispõe o referido dispositivo: “Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. §1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a incidência da multa e dos honorários pressupõe a existência de débito certo, previamente indicado ao executado, e a ausência de pagamento voluntário da obrigação. No caso concreto, observa-se que o exequente iniciou o cumprimento de sentença no mov. 97.1 indicando como devido o valor de R$ 5.597,86, quantia que serviu de base para o desenvolvimento da execução e para o depósito judicial posteriormente realizado pela executada no mov. 139.3, no importe de R$ 6.499,31.Todavia, somente após o depósito judicial o exequente informou que os cálculos anteriormente apresentados conteriam erro material, requerendo retificação substancial do débito ao mov. 144.1 e juntando nova memória de cálculo ao mov. 144.2, na qual passou a exigir saldo remanescente significativamente superior, acrescido de multa e honorários executivos. Conforme consignado na decisão liminar de mov. 8.1 deste agravo, “o saldo não decorre, aparentemente, de simples atualização monetária de valor pago fora do prazo, mas de posterior correção das próprias premissas de cálculo adotadas pelo exequente”. Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos não se limita à mera insuficiência de pagamento ou ao inadimplemento puro e simples da obrigação originalmente exigida, mas envolve alteração substancial das premissas do cálculo elaboradas pelo próprio credor após o depósito judicial realizado pela executada. Nessa perspectiva, não se mostra razoável imputar automaticamente à executada as penalidades previstas no art. 523, §§1º e 2º, do CPC relativamente a saldo cuja própria formação decorreu de posterior retificação dos cálculos do exequente. A interpretação sistemática dos arts. 523, 524 e 525 do CPC conduz à conclusão de que a incidência da multa e dos honorários executivos pressupõe resistência injustificada ao pagamento de débito certo e corretamente apresentado, o que não se verifica na hipótese dos autos. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta que a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC pressupõe a ausência de pagamento voluntário do débito regularmente apresentado ao executado:“INCIDÊNCIA DO PREVISTO NO §1º DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE SOMENTE É POSSÍVEL QUANDO A EXECUTADA NÃO EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO.” (TJPR, AI nº 0058952-53.2020.8.16.0000, Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson 11ªCC- j. 08.03.2021).Na hipótese dos autos, contudo, verifica-se peculiaridade relevante, pois a executada efetuou depósito judicial tomando por base o valor originalmente indicado pelo próprio exequente, sobrevindo apenas posteriormente substancial retificação da memória de cálculo apresentada pelo credor.Assim, o alegado saldo remanescente não decorreu, em princípio, de simples resistência ao cumprimento da obrigação, mas de controvérsia objetiva instaurada a partir da revisão das próprias premissas de cálculo adotadas pelo exequente, circunstância que afasta a incidência automática das penalidades previstas no art. 523, §§1º e 2º, do CPC. Além disso, devem ser observados os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, os quais impedem que eventual equívoco do próprio exequente na elaboração da memória de cálculo seja integralmente transferido ao executado com imposição automática de penalidades processuais. Também merece destacar o fato de que houve suspensão processual deferida no mov. 124.1 em razão de tratativas relacionadas ao adimplemento da obrigação, circunstância que reforça a necessidade de prudência na imposição dos consectários previstos no art. 523 do CPC. Ademais verifica-se, dos próprios autos, inconsistência quanto ao termo inicial dos juros de mora aplicados pelo exequente, uma vez que a planilha apresentada no mov. 144.2 considerou juros desde o trânsito em julgado, ao passo que a decisão agravada consignou que os juros deveriam incidir a partir da intimação para pagamento. Tal circunstância evidencia a efetiva existência de controvérsia objetiva acerca da composição do débito executado. Assim, à luz das peculiaridades do caso concreto, conclui-se que a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §§1º e 2º, do CPC sobre o saldo remanescente posteriormente apresentado pelo exequente mostra-se indevida. Eventual diferença entre o valor efetivamente devido e o montante já depositado deverá ser apurada em contadoria judicial, afastando-se, contudo, os acréscimos relativos à multa e aos honorários executivos incidentes sobre o saldo controvertido.III – VOTODiante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para reformar as decisões de movs. 161.1 e 178.1 dos autos originários, afastando a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil sobre o saldo remanescente posteriormente apresentado pelo exequente, determinando que eventual diferença devida seja apurada em contadoria judicial sem os referidos acréscimos executivos, observados os parâmetros fixados pelo Juízo de origem quanto aos juros de mora.
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