SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055322-76.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito cumulada com danos morais e pensionamento mensal vitalício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante, diante da alegação de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do agravante não foi elidida, eis que os documentos juntados aos autos comprovam que os rendimentos se destinam integralmente à manutenção de sua família.4. O saldo positivo na conta bancária não representa capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.5. O magistrado deve conceder a gratuidade da justiça quando não houver prova suficiente que demonstre a capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais.6. A jurisprudência desta Corte confirma que a declaração de insuficiência econômica, acompanhada de documentos que comprovem a situação financeira, gera presunção de hipossuficiência que não foi afastada no caso concreto.IV. DISPOSITIVO7. Recurso provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1116828/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 14.11.2017; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0081835-86.2023.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrão, 3ª Câmara Cível, j. 30.10.2023; Súmula 7/STJ.