Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 18.1, proferida nos autos de ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito cumulada com danos morais e pensionamento mensal vitalício nº 0012715-80.2025.8.16.0130, por meio da qual a eminente juíza da causa indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Inconformado, Daniel Marques da Silva sustenta, em síntese, que não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Aduz que a decisão agravada deixou de observar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência por ele firmada. Assevera, ainda, que restou devidamente comprovada a impossibilidade de suportar as custas processuais, mediante a juntada de documentos nos autos de origem (movs. 1.3 e 17.2), os quais evidenciam que os rendimentos por ele auferidos, na condição de marceneiro, destinam-se integralmente à manutenção de sua família. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento (mov. 1.1-AI). O pedido liminar foi deferido (mov. 10.1-TJ), o Município de Paranavaí apresentou contrarrazões recursais (mov. 15.1-TJ). Posteriormente, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção (mov. 18.1-TJ). É o relatório.
Voto. A controvérsia existente nestes autos diz respeito ao direito ou não de Daniel Marques da Silva, ora agravante, à concessão da gratuidade da justiça. Vê-se dos autos que Daniel Marques da Silva ajuizou ação de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e pensionamento mensal vitalício, em face do Município de Paranavaí, sob o argumento de que sofreu acidente motociclístico em razão do acentuado desnível existente em via pública, circunstância que lhe ocasionou fratura completa do terço distal da clavícula direita (mov. 1.1). Ao proferir o despacho inicial, o Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial (mov. 7.1), com a juntada de documentos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Não obstante o atendimento da determinação judicial (mov. 17.2), sobreveio a decisão ora agravada, por meio da qual, a magistrada da causa indeferiu a concessão da benesse requerida, nos seguintes termos, naquilo que aqui interessa (mov. 18.1): Vistos. 1. Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil por Acidente de Trânsito c/c Danos Morais e Pensionamento Mensal Vitalício proposta por DANIEL MARQUES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR, todos já qualificados. Após o autor alegar a falta de condições para arcar com as despesas processuais, requerendo, em consequência, a concessão do benefício da gratuidade de justiça em seu favor (mov. 1.1), este Juízo determinou a juntada de documentos aptos a demonstrar sua incapacidade econômica, tais como comprovantes de rendimentos, extratos bancários, contas de água e luz, certidões de inexistência de bens, dentre outros (mov. 7.1). 2. Todavia, a despeito da petição de mov. 17.1, os documentos anexados são insuficientes para comprovar suas alegações. Isto porque se identificou saldo positivo de R$ 5.919,97 na conta bancária através do extrato de mov. 17.2, não tendo sido capaz de comprovar que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais. Assim, indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em seu favor. 3. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3.1. Em vista do princípio constitucional implícito da proporcionalidade que reforça o parcelamento, autorizo o parcelamento do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 98, §6°, CPC, fica facultado o parcelamento das custas, observando o art. 9º da Lei Ordinária nº 22.956/2025. 4. Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência. No mesmo ato, deverá a parte autora se manifestar acerca da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Prazo 15 (quinze) dias. 5. Após, voltem os autos conclusos. Pois bem. O Código de Processo Civil autoriza a concessão da gratuidade da justiça àqueles que declararem sua insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, eis que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Nota-se, ademais, que tal presunção é relativa, pois o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, preceitua que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça deliberou no sentido de que “a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. (...)” (AgInt no AREsp n. 1.853.013/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015). PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 5. Quanto ao benefício da gratuidade de justiça, a jurisprudência do STJ, com base no disposto no art. 99, § 3º, do CPC/2015, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. E, de acordo com § 2º do mesmo dispositivo, o magistrado pode indeferir o pedido caso constate nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 6. Ademais, "a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça" (REsp 2.001.930/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Dje 10.3.2023). 7. Ocorre que o Tribunal a quo deixou claro que não foram demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça e, mesmo depois de intimada a comprovar a alegação de hipossuficiência, a parte ficou silente (fls. 209-210, e-STJ), o que culminou no reconhecimento da preclusão. Eventual reforma do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7 do STJ. 8. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.351.299/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/09/2023 - destaquei). Da análise dos documentos que instruem os autos, verifica-se que o agravante apresentou declaração de hipossuficiência financeira, afirmando não possuir condições para arcar com o pagamento das custas processuais, das despesas do processo e dos honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e do sustento de sua família (mov. 1.3). Além disso, infere-se dos autos que o agravante exerce atividade laborativa na condição de trabalhador autônomo, atuando como marceneiro, estando, ainda, dispensado da apresentação da declaração anual de imposto de renda, por se enquadrar na faixa de isenção estabelecida pela Receita Federal, conforme esclarecido em sede recursal (mov. 1.1-AI). Outrossim, em cumprimento à determinação judicial destinada à comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira (mov. 7.1), acostou aos autos extratos bancários referentes aos três meses anteriores, dos quais se extrai que a movimentação financeira apresentada é compatível com sua condição, evidenciando despesas ordinárias voltadas à manutenção da unidade familiar, especialmente aquelas relacionadas à alimentação, aquisição de medicamentos e encargos inerentes à moradia (mov. 17.2). Embora os extratos revelem a existência de saldo bancário no importe de R$ 5.919,97 (cinco mil novecentos e dezenove reais e noventa e sete centavos), tal circunstância, por si só, não autoriza a conclusão de que o agravante detenha capacidade financeira para suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência. Trata-se de quantia destinada ao custeio de despesas essenciais e à manutenção própria e de sua família, inexistindo nos autos elementos capazes de demonstrar disponibilidade financeira suficiente para afastar a alegada insuficiência de recursos. Nesse contexto, os elementos constantes dos autos revelam que o agravante não aufere renda expressiva, tampouco há prova idônea capaz de infirmar a presunção de veracidade conferida à declaração de hipossuficiência, nos termos da legislação processual. Ao contrário, a documentação acostada corrobora a alegação de que o pagamento das custas processuais comprometeria sua manutenção e a de seus familiares. Dessa forma, à luz do conjunto probatório produzido, não há elementos suficientes para concluir que a parte recorrente dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou do sustento de sua família, razão pela qual se mostra cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Nesse sentido, observem-se os seguintes julgados proferidos por esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIAL. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE NÃO POSSUIR CONDIÇÕES ECONÔMICAS DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUIZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. ART. 99, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA POSTULANTE DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA NO CASO EM CONCRETO. RECURSO PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0081835-86.2023.8.16.0000 - Palmital - Rel.: Desembargador Eduardo Casagrande Sarrão - J. 30.10.2023). Por essas sintéticas, mas suficientes razões, o meu voto é no sentido de dar provimento ao presente recurso para conceder à parte agravante o benefício da gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação.
|