SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0055334-90.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL URBANO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE CONHECER DA IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO POR PRECLUSÃO TEMPORAL E INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NA APURAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO RELATIVO À INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão que, em ação de imissão de posse em fase de cumprimento de sentença referente à indenização por ocupação irregular de imóvel, deixou de conhecer da impugnação ao cálculo, sob fundamento de preclusão temporal e de inobservância dos requisitos do artigo 525, §4º, do Código de Processo Civil. Pretende-se obter a anulação da decisão agravada, o afastamento da preclusão da matéria, o reconhecimento de erro de cálculo e a remessa dos autos de origem à Contadoria Judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a alegação de excesso de execução está sujeita à preclusão temporal; (ii) se a impugnação apresentada atende os requisitos do artigo 525, §4º, do Código de Processo Civil; e (iii) se há excesso de execução na planilha apresentada pelo exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de execução constitui matéria cognoscível e sanável a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão. 4. A impugnação apresentada indicou de forma objetiva o valor reputado correto e a respectiva memória de cálculo. 5. A aplicação da multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil tanto na composição individualizada de cada parcela mensal quanto sobre o saldo consolidado, sob rubrica autônoma, configura duplicidade indevida e excesso de execução. 6. A delimitação inicial do cumprimento de sentença vincula o exequente. A ampliação unilateral posterior do período de ocupação irregular, de 16 (dezesseis) para 17 (dezessete) meses, configura inovação indevida e enseja excesso de execução. 7. As custas referidas no artigo 523, caput, do Código de Processo Civil correspondem àquelas da fase de conhecimento eventualmente devidas e não recolhidas, e não às custas processuais geradas no curso do procedimento executivo, razão pela qual sua inclusão no cálculo é indevida. 8. Em face da complexidade das operações aritméticas envolvidas, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para o refazimento dos cálculos, observados os parâmetros fixados, nos termos do artigo 524, §2º, do Código de Processo Civil. 9. Decisão agravada reformada.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido.