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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Neide Reis Borges e Everaldo Apolonio Borges interpuseram recurso de Agravo de Instrumento da decisão proferida no mov. 521.1 dos autos de Ação de imissão de posse nº 0001941-39.2015.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença referente à indenização por ocupação irregular de imóvel, que deixou de conhecer da impugnação ao cálculo por preclusão temporal e inobservância dos requisitos legais mínimos. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) os agravantes impugnaram os cálculos no mov. 504 dos autos de origem, por excesso de execução (foram desconsiderados os pagamentos parciais), ocasião em que apresentaram as razões e apontaram o valor correto de R$ 79.546,35 (setenta e nove mil quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos); b) com a resposta de mov. 512 dos autos de origem, o agravado Sander José Zanoni apresentou nova planilha do débito, com total de R$ 159.038,97 (quinhentos e cinquenta e nove mil e trinta e oito reais e noventa e sete centavos), em que incluiu arbitrariamente multa contratual de 10%, honorários em cascata, e uma prestação para além do período definido na sentença; c) a decisão agravada desconsiderou que algumas das tentativas de constrição judicial foram frutíferas, inclusive com penhora mensal do salário de Neide Reis Borges; d) a alegação de erro no cálculo ou afronta direta ao título de origem é matéria de ordem pública não atingida pela preclusão temporal; e) o requisito legal de apontar o valor incontroverso e a memória de cálculo foi atendido na petição de mov. 504.1 dos autos de origem; f) os agravantes estão de boa-fé, pois há 03 (três) anos estão realizando o pagamento parcial do débito; g) o perigo da demora é evidente, porque o prosseguimento da execução sujeita os agravantes a bloqueios imediatos de valores com base em cálculo inflacionado e ilegal e a probabilidade do direito está demonstrada pela flagrante inovação do título judicial. Requereu-se a concessão de efeito suspensivo e o envio dos autos à contadoria judicial. Requer-se, ao final, o provimento do recurso, para anular a decisão agravada e afastar a preclusão da matéria, com o reconhecimento de erro de cálculo (mov. 1.1 – TJ).Deferiu-se parcialmente o efeito suspensivo para obstar novas medidas constritivas nos autos de origem, sem prejuízo de remessa dos autos ao Contador para a correção de eventuais erros, podendo prosseguir a execução, tudo ao menos até o julgamento pelo Colegiado (mov. 10.1 – TJ).Neide Reis Borges e Everaldo Apolonio Borges se manifestaram nos autos para requerer a determinação de remessa dos autos de origem à Contadoria Judicial (mov. 17.1 – TJ).Sander José Zanoni apresentou contrarrazões para pugnar pelo reconhecimento da correção dos cálculos apresentados pelo agravado e a majoração da verba sucumbencial. Requereu-se o desprovimento do recurso (mov. 19.1 – TJ).
ADMISSIBILIDADE2. O agravo de instrumento é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data da intimação eletrônica da decisão agravada (DJEN) e a interposição do recurso (mov. 1.1 – TJ), nos termos do artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil.O recurso tem previsão expressa no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispõe ser cabível o agravo de instrumento das decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.O preparo recursal está dispensado em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos conexos nº 0002818- 79.2015.8.16.0194.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que são agravantes Neide Reis Borges e Everaldo Apolonio Borges e agravado Sander José Zanoni.3.1 Para a adequada compreensão da controvérsia recursal, cumpre delimitar os contornos objetivos da lide. Em 29/01/2015 Sander José Zanoni ajuizou Ação de imissão de posse nº 0001941-39.2015.8.16.0001 em face de Neide Reis Borges e Everaldo Apolonio Borges, para requerer a imissão na posse de imóvel urbano adquirido por concorrência pública.Em 20/03/2015 Neide Reis Borges e Everaldo Apolonio Borges ajuizaram Ação declaratória de nulidade em face de Banco Bradesco S/A relativamente ao leilão extrajudicial do imóvel urbano que alienaram fiduciariamente.Em 14/07/2017 sobreveio sentença conjunta que decidiu o seguinte(mov. 125.1 – autos de origem):III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil de 2015, julgo improcedente o pedido inicial formulado nos autos de ação declaratória de nulidade sob nº. 2818-79.2015.8.16.0194, e julgo procedente o pedido inicial formulado nos autos de ação de imissão de posse nº. 1941-39.2015.8.16.0001, a fim de determinar a definitiva imissão do autor na posse do imóvel matriculado sob nº. 73.812, confirmando a tutela antecipatória concedida, e condenar os requeridos ao pagamento de indenização correspondente a alugueis mensais conforme valor de mercado, taxas de condomínio e IPTU proporcional ao período de ocupação irregular, considerado a partir da citação, até a data da entrega das chaves do imóvel. O valor da indenização será apurado em liquidação de sentença, e será acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data em que cada valor era exigível.O julgado transitou em julgado, sem recurso, na data de 15/08/2017 (movs. 137.0-140.0 – autos de origem).Em 25/09/2017 Sander José Zanoni iniciou o cumprimento de sentença, ocasião em que indicou ser devido valor de aluguel de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) mensais, pelo período de 16 (dezesseis) meses, mais o ITPU, totalizando R$ 28.124,73 (vinte e oito mil cento e vinte e quatro reais e setenta e três centavos). Não houve apresentação de memória de cálculo (movs. 144.1-144.5 – autos de origem).Após a intimação dos executados Neide Reis Borges e Everaldo Apolonio Borges e decurso do prazo sem pagamento voluntário (movs. 158.0-159.0 – autos de origem), Sander José Zanoni manifestou-se pela inclusão da multa de 10% e dos honorários sucumbenciais (mov. 162.1 – autos de origem).Determinou-se a busca por ativos financeiros via BACENJUD (mov. 171.1 - autos de origem), o que resultou no bloqueio de R$ 1.038,25 (mov. 173.2 – autos de origem).Determinou-se a juntada de planilha atualizada do débito (mov. 205.1 – autos de origem).Sander José Zanoni informou que “o valor atualizado do débito perfaz a quantia de R$ 40,208,74, sendo o valor de R$ 36.553,40 referente ao valor principal atualizado e o montante de R$ 3.655,34, referente aos honorários de sucumbência”. A planilha de cálculo juntada foi a seguinte (movs. 208.1-208.2 – autos de origem):O Juízo de origem protocolou novo pedido de bloqueio de valores (mov. 210.1 – autos de origem).Neide Reis Borges apresentou impugnação à penhora (mov. 212.1 – autos de origem).Sobreveio comprovante de bloqueio do valor de R$ 4.260,81 (mov. 213.2 – autos de origem).Acolheu-se parcialmente a impugnação à penhora para determinar o desbloqueio de R$ 1.094,32 (mil e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos) (mov. 223.1 – autos de origem).No corpo da petição de mov. 228.1 dos autos de origem, Sander José Zanoni atualizou o débito; veja-se: Neide Reis Borges e Everaldo Apolonio Borges apresentaram impugnação à penhora, para aduzir que tiveram verbas salariais penhoradas sem qualquer determinação judicial (mov. 237.1 – autos de origem).Determinou-se o desbloqueio dos valores, por se tratar de verba salarial (mov. 255.1 – autos de origem). Expediu-se a ordem de desbloqueio do saldo remanescente de R$ 3.150,15 (mov. 260.1 – autos de origem).Determinou-se a juntada de planilha atualizada do débito (mov. 270.1 – autos de origem).No corpo da petição de mov. 282.1 dos autos de origem, Sander José Zanoni atualizou o débito; veja-se: Em 06/12/2021 Sander José Zanoni requereu a penhora mensal de 30% do salário de Neide Reis Borges (mov. 295.1 – autos de origem).Deferiu-se parcialmente o pedido para determinar a penhora mensal de 20% do salário de Neide Reis Borges (mov. 298.1 – autos de origem). O órgão empregador da executada deu início aos descontos em julho de 2022 (mov. 339.4 – autos de origem).Em 19/08/2022 o Juízo de origem limitou a penhora mensal em 10% do salário de Neide Reis Borges (mov. 343.1 – autos de origem).Requereu-se a devolução dos valores descontados a maior em agosto, setembro, outubro e novembro de 2022 (mov. 356.1 e 361.1 – autos de origem).O empregador da executada comunicou a redução dos descontos a partir de dezembro de 2022 (mov. 364.1 – autos de origem).Deferiu-se a devolução dos valores descontados a maior (mov. 379.1 – autos de origem).Em 05/04/2024 houve levantamento por Sander José Zanoni da conta judicial vinculada aos autos do valor de R$ 11.832,39 (mov. 426.0 – autos de origem).Em 28/06/2024 Sander José Zanoni juntou a seguinte planilha do débito (mov. 434.2 – autos de origem):Em 06/09/2021 requereu-se levantamento de valores e continuidade da penhora parcial de salário (mov. 447.1 – autos de origem).Em 26/11/2024 Sander José Zanoni juntou a seguinte planilha do débito (mov. 454.2 – autos de origem):Em 25/03/2025 houve levantamento de R$ 5.675,36, R$ 1.447,38, R$ 87,94, R$ 2.154,83 e R$ 30,35 (movs. 471.1-475.1 – autos de origem). Em 26/05/2025 Sander José Zanoni juntou a seguinte planilha do débito (mov. 503.2 – autos de origem):Em 09/06/2025 Neide Reis Borges e Everaldo Apolonio Borges apresentaram “impugnação ao cumprimento de sentença”, em que sustentam ter havido omissão de valores levantados (R$ 11.832,39 em 04/04/2024 e R$ 5.675,36 em 28/03/2025) e requerem a correção do cálculo, nos seguintes termos (mov. 504.1 – autos de origem):Requer a intimação do Credor, com a finalidade de que se manifeste e corrija o cálculo apresentado no movimento de nº 502.3, dessa forma, o valor correto do principal executado, após a devida dedução dos montantes já recebidos, é: • R$ 92.441,10 (valor do principal apresentado ao final da tabela 502.3) • – R$ 20.126,24 (valores já pagos não considerados) • = R$ 72.314,86 (setenta e dois mil trezentos e quatorze reais e oitenta e seis centavos) Ainda, sobre esse valor é que devem incidir os honorários advocatícios de 10%, o que resulta em:• R$ 72.314,86 × 10% = R$ 7.231,49 • Total corrigido da atualização: R$ 72.314,86 + R$ 7.231,49 = R$ 79.546,35 (setenta e nove mil quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos)Em 08/09/2025 Sander José Zanoni se manifestou a respeito da impugnação e apresentou nova planilha do débito; veja-se (mov. 512.2 – autos de origem):Determinou-se a intimação dos executados para manifestação sobre a nova planilha (mov. 514.1 – autos de origem).Em 01/12/2025 Neide Reis Borges e Everaldo Apolonio Borges apresentaram manifestação. Sustentou-se que a nova planilha viola o título executivo judicial; introduz encargos inexistentes e juridicamente impossíveis; acumula multas e honorários de forma indevida; aplica juros desproporcionais; deixa de apresentar memória analítica apta a conferir liquidez ao débito. Requereu-se a homologação do cálculo apresentado no mov. 504.1 ou subsidiariamente o encaminhamento à Contadora Judicial (mov. 519.1 – autos de origem).A decisão agravada deixou de conhecer a impugnação ao cálculo, sob a seguinte fundamentação (mov. 421.1 – autos de origem):1. Compulsando os autos, verifica-se que o cumprimento de sentença teve início em dezembro de 2017, no mov. 147, sem que a parte executada tenha apresentado impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal. Após a realização de diversas tentativas de constrição patrimonial, somente em junho de 2025 a parte executada apresentou impugnação aos cálculos em face da planilha atualizada do débito apresentada pela parte exequente, conforme petição de mov. 504, sustentando a existência de excesso de execução. Intimada, a parte exequente ratificou os cálculos apresentados, nos termos do mov. 512, bem como prestou os esclarecimentos. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que a alegação de excesso de execução não constitui matéria de ordem pública, razão pela qual deve ser suscitada no momento processual oportuno, sob pena de preclusão, o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, observa-se que a parte executada deixou de apresentar planilha discriminada e atualizada do valor que entende devido, em afronta ao disposto no art. 525, §4º, do Código de Processo Civil, circunstância que, por si só, impede o conhecimento da impugnação apresentada. Diante desse contexto, não há como acolher a impugnação apresentada, seja em razão da preclusão temporal, seja pela inobservância dos requisitos legais mínimos para o seu conhecimento, ou até pelo fato de a parte exequente ter impugnado o alegado vício. Ressalte-se que a insurgência apresentada limita-se a alegações genéricas de excesso de execução, sem a demonstração objetiva do suposto equívoco, tampouco a indicação precisa dos valores que entende corretos, o que inviabiliza análise mínima. Assim, NÃO CONHEÇO da impugnação ao cálculo apresentada no mov. 504. 2. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente acerca do prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias.Sander José Zanoni requereu a continuidade das medidas constritivas (mov. 524.1 – autos de origem).Em sede de juízo de retratação, a decisão foi mantida (mov. 527.1 – autos de origem).3.2. Neide Reis Borges e Everaldo Apolonio Borges buscam a anulação da decisão agravada, o afastamento da preclusão da matéria, o reconhecimento de erro de cálculo e a remessa dos autos de origem à Contadoria Judicial.O cumprimento de sentença é medida de visa a eficácia da decisão judicial, para que o direito buscado pela parte sobrevenha ao mundo dos fatos, e o crédito buscado seja plenamente satisfeito.Trata-se de procedimento indispensável ao corolário da efetividade da tutela jurisdicional preconizado pela Constituição Federal como direito fundamental, no artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LXXVIII, ao dispor que “ninguém será privado dos seus bens ou de sua liberdade sem o devido processo legal, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, e que, a todo, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.[1]O cumprimento de sentença está fundamentado entre os artigos 513 e 538 do Código de Processo Civil, que prevê, dentre outros aspectos, que procedimento demanda a existência de obrigação certa, líquida e exigível, ou seja, a obrigação precisa estar prevista em decisão fundamentada, de forma discriminada, valorada, e deve ter sido descumprida total ou parcialmente.De todo modo, também resulta da interpretação constitucional do processo a compreensão de que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”[2], e, portanto, o direito à ampla defesa e contraditório do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, também têm relevo no procedimento do cumprimento de sentença.Sobre o cumprimento de sentença e o pagamento da obrigação fixada em decisão transitada em julgado, como é o caso dos autos, extrai-se do Código de Processo Civil: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.(...)Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:(...)§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.(...)Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.(...)§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.(...)Apesar da previsão de que o excesso de execução pode ser alegado em impugnação ao cumprimento de sentença, a jurisprudência entende que se trata de matéria cognoscível e sanável a qualquer tempo; ou seja, a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença não gera preclusão da alegação de excesso de execução; veja-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 85, § 1º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. INVIABILIDADE DE AFASTAR A DIVISÃO IGUALITÁRIA SEM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 507 DO CPC. CONTROLE DE OFÍCIO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há omissão quando o colegiado enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente. O julgador não é compelido a rebater, um a um, todos os argumentos, quando os fundamentos adotados são aptos a sustentar a conclusão. 2. No caso, o acórdão recorrido consignou que o cálculo apresentado pelas recorrentes deixou de observar a repartição proporcional dos ônus sucumbenciais, fixada em 50% para cada parte, em razão da sucumbência recíproca reconhecida no título executivo. A pretensão de afastar a repartição de 50% demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 3. Não há que se falar em preclusão em razão da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, visto que, na hipótese dos autos, a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública. Precedentes do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AREsp n. 3.002.365/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CASA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade prévia, reconsidera-se a deliberação da Presidência do STJ que não conheceu o agravo (art. 1.042 do CPC). 2. O excesso de execução constitui matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, podendo o magistrado, a qualquer tempo, ordenar o recálculo do montante devido. Precedentes do STJ. 3. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma integral e fundamentada , ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte recorrente. 4. Os artigos 49, § 4º, e 86, II, da Lei nº 11.101/2005 dispõem a respeito da extraconcursalidade dos créditos decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio, sem mencionar previsão específica acerca dos encargos, os quais devem ser submetidos ao procedimento recuperacional com base no princípio da preservação da empresa. Precedentes 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, em nova análise, negar seguimento ao agravo em recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.628.298/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)No mesmo sentido é o posicionamento da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; veja-se:PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EM DESACORDO COM A SENTENÇA. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE REQUERIDA RECONHECENDO O EXCESSO, DETERMINANDO A RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO INCLUSIVE DE OFÍCIO. DECISÃO CORRETA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. A decisão agravada que, acolhendo embargos de declaração opostos pela parte requerida em face de pedido de cumprimento provisório de sentença, reconhece o excesso apontado na pretensão da agravante, ante inclusão de atualização monetária em desacordo com a sentença proferida, não merece qualquer reforma, sendo que o excesso na execução, em sendo verificável sem a necessidade de dilação probatória, se trata de matéria de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício ou por simples petição nos autos, nos termos da jurisprudência da Corte Cidadã, devendo, assim, ser mantida a decisão.2. Agravo de Instrumento à que nega provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0065764-77.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 26.09.2022)A possibilidade de conhecimento da matéria trata-se de decorrência do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e da própria legalidade que rege a atividade executiva, na medida em que a execução deve limitar-se ao quantum efetivamente devido nos termos do título executivo judicial, cabendo ao magistrado zelar pela adequação dos cálculos ao comando sentencial.Observadas essas premissas, no caso dos autos, há excesso de execução na planilha apresentada por Sander José Zanoni no mov. 512.2 dos autos de origem, verificável a partir do confronto entre o título executivo judicial, o requerimento inicial do cumprimento de sentença e as sucessivas planilhas juntadas pelo exequente. Constata-se que a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil incidiu duas vezes sobre o débito. Na planilha de mov. 512.2, o agravado incluiu o acréscimo de 10% a título de multa na composição individualizada de cada parcela mensal, em coluna própria, e, ao final do cálculo, tornou a aplicar a multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sob rubrica autônoma – “Art. 523 § 1.º - CPC (multa 10%)(+)” –, o que evidencia duplicidade na incidência do encargo. A multa pelo não pagamento voluntário no prazo legal tem natureza coercitiva e incide uma única vez sobre o montante global do débito exequendo, de sorte que a sua aplicação cumulada (tanto no cômputo de cada parcela mensal quanto sobre o saldo consolidado) configura excesso de execução. Verifica-se que o agravado Sander José Zanoni, ao dar início ao cumprimento de sentença em 25/09/2017, delimitou expressamente a pretensão executiva ao período de 16 (dezesseis) meses de ocupação irregular, com valor de aluguel mensal de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), o que totalizava, naquela oportunidade, o montante de R$ 28.124,73 (movs. 144.1-144.5 – autos de origem). Neide Reis Borges e Everaldo Apolonio Borges foram intimados a pagar o valor indicado, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. A ampliação unilateral posterior do período de cobrança para 17 (dezessete) meses (ainda que o 17º mês esteja sendo cobrado parcialmente) configura inovação indevida e, por conseguinte, excesso de execução.As custas a que se refere o caput do artigo 523 do Código de Processo Civil (ao dispor que o executado será intimado para pagar o débito “acrescido de custas, se houver”) dizem respeito às custas da fase de conhecimento eventualmente devidas e não recolhidas, e não às custas processuais geradas no curso do procedimento executivo. Assim, do mesmo modo que se viu quanto à cobrança do 17º mês de ocupação irregular, os valores referentes a custas judiciais não constaram do primeiro cálculo e da intimação pessoal dos executados para pagamento, por isso a inclusão no cálculo impugnado é indevida.Em razão da complexidade das operações aritméticas envolvidas, afigura-se necessária, na linha do que dispõe o artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil, a remessa dos autos de origem à Contadoria para o refazimento dos cálculos do débito exequendo, observados os parâmetros fixados.Não é o caso de anular a decisão agravada, porque o vício apontado pelos agravantes traduz erro de julgamento, e não de atividade, sanável pela via da reforma. De todo modo, as pretensões recursais (afastamento da preclusão, reconhecimento do excesso de execução e remessa dos autos à Contadoria) estão integralmente acolhidas, alcançando-se o resultado prático almejado pelo recurso. Logo, o recurso merece provimento para reformar a decisão agravada, para reconhecer o excesso de execução e determinar a remessa dos autos à Contadoria, observados os seguintes parâmetros: (i) incidência única da multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o montante global do débito exequendo; (ii) limitação do período de ocupação irregular a 16 (dezesseis) meses; e (iii) exclusão das custas processuais geradas no curso do procedimento executivo.Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, para reconhecer o excesso de execução e determinar a remessa dos autos à Contadoria, observados os seguintes parâmetros: (i) incidência única da multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o montante global do débito exequendo; (ii) limitação do período de ocupação irregular a 16 (dezesseis) meses; e (iii) exclusão das custas processuais geradas no curso do procedimento executivo.
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