Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO TRABALHISTA RECONHECIDO E HABILITADO NA CLASSE I. DEPÓSITO JUDICIAL INDIVIDUALIZADO E VINCULADO AOS AUTOS DO INCIDENTE. PEDIDO DE LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA DA RECUPERANDA E AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU DE FORMULAR NOVA POSTULAÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS. LIBERAÇÃO DA QUANTIA EFETIVAMENTE DISPONÍVEL NA CONTA JUDICIAL. VALOR A SER IMPUTADO AO CRÉDITO HABILITADO. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. EVENTUAL SALDO REMANESCENTE SUJEITO ÀS CONDIÇÕES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E ÀS DETERMINAÇÕES DOS AUTOS PRINCIPAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, após o julgamento de procedência do incidente e a habilitação de crédito trabalhista no valor de R$ 36.522,60, consignou que o levantamento de eventual depósito judicial ou o pagamento do crédito deveria observar os autos principais da recuperação judicial e determinou o arquivamento do incidente. O agravante requereu a expedição de alvará para levantamento do numerário individualizado existente em conta judicial vinculada aos próprios autos da habilitação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o credor trabalhista, cujo crédito já foi reconhecido e habilitado, pode levantar quantia depositada em conta judicial vinculada ao incidente de habilitação, independentemente do encerramento da recuperação judicial ou de novo pronunciamento nos autos principais.III. Razões de decidir3. O crédito de R$ 36.522,60 foi definitivamente reconhecido e habilitado na Classe I, trabalhista, não subsistindo controvérsia quanto à sua existência, ao seu valor e à sua classificação.4. A documentação juntada demonstra a existência de depósito judicial vinculado aos autos de origem, com disponibilidade certificada de R$ 22.918,26, devendo ser liberada a quantia efetivamente existente na conta no momento da expedição do alvará.5. A recuperanda concordou com o levantamento do montante depositado, e a administradora judicial manifestou expressamente não se opor à liberação, ressalvando apenas a necessidade de imputação da quantia ao crédito habilitado, a fim de evitar pagamento em duplicidade.6. O valor levantado deverá ser imputado ao crédito trabalhista reconhecido, enquanto eventual saldo remanescente deverá ser satisfeito segundo as condições do plano de recuperação judicial e as determinações proferidas nos autos principais ou no incidente pertinente.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada quanto ao arquivamento do incidente e autorizar a expedição de alvará para levantamento da integralidade da quantia efetivamente disponível na conta judicial vinculada aos autos de origem.Tese de julgamento: É cabível o levantamento de quantia depositada em conta judicial vinculada ao incidente de habilitação de crédito em recuperação judicial quando o crédito já estiver definitivamente reconhecido e habilitado, o depósito houver sido individualizado para pagamento do credor e não existir oposição da recuperanda ou da administradora judicial, devendo o valor levantado ser imputado ao crédito habilitado e eventual saldo remanescente submeter-se às condições do plano de recuperação judicial._________Dispositivos relevantes citados: N/A.Jurisprudência relevante citada: N/A.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0055351-29.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 05.10.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Antoninho Luiz de Oliveira contra a decisão proferida no mov. 119.1 dos autos de habilitação de crédito nº 0001236-48.2022.8.16.0081, ajuizada em face de Adram S.A. Indústria e Comércio, em recuperação judicial.O incidente foi julgado procedente para determinar a habilitação, em favor do agravante, do crédito de R$ 36.522,60, classificado na Classe I, trabalhista. Posteriormente, o credor requereu o levantamento dos valores depositados judicialmente, pedido inicialmente indeferido sob o fundamento de que deveria ser formulado nos autos em que realizado o depósito e somente depois da regular habilitação.Após novas manifestações, a decisão agravada consignou que o incidente já havia sido julgado e que o crédito seria levantado, caso existente depósito judicial, ou pago em consonância com os autos principais, determinando, ao final, o arquivamento dos autos.Em suas razões, o agravante sustentou, em síntese, que o crédito trabalhista já foi regularmente habilitado e que existe depósito individualizado em conta judicial vinculada aos próprios autos do incidente. Afirmou que tanto a recuperanda quanto a administradora judicial concordaram com a liberação, razão pela qual não seria necessário aguardar o desfecho da recuperação judicial para levantar a quantia já depositada. Requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão e a expedição de alvará.A tutela recursal foi deferida para determinar a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados na conta vinculada ao processo de origem, ressalvando-se que eventual saldo remanescente deveria ser pleiteado perante a recuperanda, conforme disciplinado no incidente nº 0000923-53.2023.8.16.0081.A recuperanda, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões. A administradora judicial manifestou-se expressamente pela ausência de oposição ao levantamento dos valores efetivamente depositados em favor do agravante, ponderando apenas que a quantia levantada deve ser imputada ao crédito habilitado, a fim de se evitar pagamento em duplicidade.A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.2. MéritoA controvérsia recursal consiste em definir se o agravante pode levantar a quantia depositada em conta judicial vinculada ao incidente de habilitação, independentemente de aguardar o encerramento ou outro pronunciamento nos autos principais da recuperação judicial.A resposta é afirmativa.O incidente foi julgado procedente, com o reconhecimento do crédito de R$ 36.522,60 em favor do agravante e sua habilitação na Classe I, trabalhista. A existência, o valor e a classificação do crédito, portanto, não estão mais sujeitos a controvérsia.É certo que, como regra, a habilitação do crédito não confere ao credor o direito de promover atos individuais de execução ou de receber seu crédito fora das condições estabelecidas no plano de recuperação judicial. Os créditos existentes na data do pedido submetem-se ao regime concursal e devem ser satisfeitos segundo as condições aplicáveis à respectiva classe.O caso concreto apresenta, entretanto, circunstância particular. A própria recuperanda promoveu depósitos individualizados destinados ao pagamento de credores e informou ter adotado esse procedimento para evitar tumulto nos autos principais. Além disso, concordou com o levantamento por alvará do montante depositado na conta vinculada ao incidente de habilitação.A administradora judicial também declarou não se opor à liberação da quantia. Esclareceu que existe conta judicial vinculada aos próprios autos da habilitação e que o valor levantado deve ser compensado do total devido ao credor, de maneira que eventual saldo remanescente seja pago conforme as regras estabelecidas nos autos principais e no incidente nº 0000923-53.2023.8.16.0081.A documentação posteriormente juntada demonstra a existência de depósito judicial vinculado aos autos. Conforme consignado no parecer ministerial, a certidão apresentada indica a disponibilidade de R$ 22.918,26 em conta vinculada aos autos de origem. A divergência entre esse montante atualizado e o valor histórico indicado na petição recursal não afasta o direito ao levantamento, devendo ser liberada a quantia efetivamente disponível na conta por ocasião da expedição do alvará.A determinação de arquivamento, sem solução concreta sobre o destino do depósito existente nos próprios autos, revela-se inadequada. Se o crédito já está habilitado e o numerário se encontra à disposição do juízo, não há razão para impor ao credor nova postulação em processo distinto ou condicionar a liberação ao desfecho dos autos principais.Cabe, portanto, reformar a decisão e confirmar a tutela recursal anteriormente deferida, autorizando o levantamento integral da quantia efetivamente disponível na conta judicial vinculada ao processo nº 0001236-48.2022.8.16.0081.O valor levantado deverá ser imputado ao crédito trabalhista de R$ 36.522,60 reconhecido no incidente. O saldo remanescente deve ser satisfeito conforme as condições estabelecidas no plano de recuperação judicial e as determinações expedidas nos autos principais ou no incidente nº 0000923-53.2023.8.16.0081.3. ConclusãoDiante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para:a) reformar a decisão agravada, na parte em que determinou o arquivamento do incidente; eb) autorizar a expedição de alvará em favor do agravante, para levantamento da integralidade da quantia efetivamente disponível na conta judicial vinculada ao processo nº 0001236-48.2022.8.16.0081.
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