SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055351-29.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO TRABALHISTA RECONHECIDO E HABILITADO NA CLASSE I. DEPÓSITO JUDICIAL INDIVIDUALIZADO E VINCULADO AOS AUTOS DO INCIDENTE. PEDIDO DE LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA DA RECUPERANDA E AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU DE FORMULAR NOVA POSTULAÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS. LIBERAÇÃO DA QUANTIA EFETIVAMENTE DISPONÍVEL NA CONTA JUDICIAL. VALOR A SER IMPUTADO AO CRÉDITO HABILITADO. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. EVENTUAL SALDO REMANESCENTE SUJEITO ÀS CONDIÇÕES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E ÀS DETERMINAÇÕES DOS AUTOS PRINCIPAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, após o julgamento de procedência do incidente e a habilitação de crédito trabalhista no valor de R$ 36.522,60, consignou que o levantamento de eventual depósito judicial ou o pagamento do crédito deveria observar os autos principais da recuperação judicial e determinou o arquivamento do incidente. O agravante requereu a expedição de alvará para levantamento do numerário individualizado existente em conta judicial vinculada aos próprios autos da habilitação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o credor trabalhista, cujo crédito já foi reconhecido e habilitado, pode levantar quantia depositada em conta judicial vinculada ao incidente de habilitação, independentemente do encerramento da recuperação judicial ou de novo pronunciamento nos autos principais.III. Razões de decidir3. O crédito de R$ 36.522,60 foi definitivamente reconhecido e habilitado na Classe I, trabalhista, não subsistindo controvérsia quanto à sua existência, ao seu valor e à sua classificação.4. A documentação juntada demonstra a existência de depósito judicial vinculado aos autos de origem, com disponibilidade certificada de R$ 22.918,26, devendo ser liberada a quantia efetivamente existente na conta no momento da expedição do alvará.5. A recuperanda concordou com o levantamento do montante depositado, e a administradora judicial manifestou expressamente não se opor à liberação, ressalvando apenas a necessidade de imputação da quantia ao crédito habilitado, a fim de evitar pagamento em duplicidade.6. O valor levantado deverá ser imputado ao crédito trabalhista reconhecido, enquanto eventual saldo remanescente deverá ser satisfeito segundo as condições do plano de recuperação judicial e as determinações proferidas nos autos principais ou no incidente pertinente.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada quanto ao arquivamento do incidente e autorizar a expedição de alvará para levantamento da integralidade da quantia efetivamente disponível na conta judicial vinculada aos autos de origem.Tese de julgamento: É cabível o levantamento de quantia depositada em conta judicial vinculada ao incidente de habilitação de crédito em recuperação judicial quando o crédito já estiver definitivamente reconhecido e habilitado, o depósito houver sido individualizado para pagamento do credor e não existir oposição da recuperanda ou da administradora judicial, devendo o valor levantado ser imputado ao crédito habilitado e eventual saldo remanescente submeter-se às condições do plano de recuperação judicial._________Dispositivos relevantes citados: N/A.Jurisprudência relevante citada: N/A.