SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055370-35.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – CONCLUSÕES PERICIAIS QUE APONTAM CABIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA – DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA QUE O AUTOR FORMULASSE PEDIDO ADMINISTRATIVO DESSE BENEFÍCIO – INSURGÊNCIA DA PARTE – DESNECESSIDADE DE NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO – ACOLHIMENTO – MAZELAS APONTADAS PELO PERITO QUE JÁ ERAM DE CONHECIMENTO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA – TEMA 350/STF – FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE BENESSE DIFERENTE DAQUELA PERSEGUIDA INICIALMENTE – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de novo pedido administrativo de auxílio-doença junto ao INSS, após perícia médica indicar incapacidade total e temporária, sob pena de extinção da ação por falta de interesse de agir.II. Questão em discussão2. Consiste em saber-se se é necessária a realização de novo pedido administrativo para concessão de auxílio-doença, diante de perícia médica que apontou incapacidade total e temporária, e se é possível a concessão de benefício diverso do inicialmente requerido.III. Razões de decidir3. O Tema 350/STF dispensa novo pedido administrativo quando já existe vínculo entre o beneficiário e o INSS decorrente da mesma lesão, especialmente se não há nova mazela a ser analisada.4. O princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários autoriza, desde que atendidas as exigências legais, a concessão de benefício previdenciário diverso daquele pugnado inicialmente.IV. Dispositivo e tese5. Agravo provido para dispensar a exigência de novo pedido administrativo de auxílio-doença e determinar o prosseguimento do feito.Tese de julgamento: É desnecessário novo requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário quando a autarquia já conhece a mazela que fundamenta o pedido, sendo possível a concessão de benefício diverso do requerido inicialmente, desde que preenchidos os requisitos legais._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 103 e parágrafo único; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000579-08.2019.8.16.0180, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 07.10.2024; TJPR, Recurso Inominado 0001925-43.2025.8.16.0128, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, 4ª Turma Recursal, j. 18.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0000202-79.2025.8.16.0098, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 19.03.2026; Súmula 85/STJ.