Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO
– DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL
–
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE
–
CONCLUSÕES PERICIAIS QUE APONTAM CABIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA
–
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA QUE O AUTOR FORMULASSE PEDIDO ADMINISTRATIVO DESSE BENEFÍCIO
–
INSURGÊNCIA DA PARTE – DESNECESSIDADE DE NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO – ACOLHIMENTO – MAZELAS APONTADAS PELO PERITO QUE JÁ ERAM DE CONHECIMENTO DA
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA
–
TEMA 350/STF
–
FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE BENESSE DIFERENTE DAQUELA PERSEGUIDA INICIALMENTE – PRECEDENTES
–
DECISÃO REFORMADA –
RECURSO PROVIDO.I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de novo pedido administrativo de auxílio-doença junto ao INSS, após perícia médica indicar incapacidade total e temporária, sob pena de extinção da ação por falta de interesse de agir.II.
Questão em discussão2.
Consiste em saber-se
se é necessária a realização de novo pedido administrativo para concessão de auxílio-doença, diante de perícia médica que apontou incapacidade total e temporária, e se é possível a concessão de benefício diverso do inicialmente requerido.III.
Razões de decidir3. O Tema
350/STF dispensa
novo pedido administrativo quando já existe vínculo entre o beneficiário e o INSS decorrente da mesma lesão, especialmente se não há nova mazela a ser analisada.4.
O
princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários
autoriza, desde que atendidas as exigências legais, a concessão de benefício previdenciário diverso daquele pugnado inicialmente.IV.
Dispositivo e tese5. Agravo provido para dispensar a exigência de novo pedido administrativo de auxílio-doença e determinar o prosseguimento do feito.Tese de julgamento:
É desnecessário novo requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário quando a autarquia já conhece a mazela que fundamenta o pedido, sendo possível a concessão de benefício diverso do requerido inicialmente, desde que preenchidos os requisitos legais._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.213/1991, art. 103 e parágrafo único; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0000579-08.2019.8.16.0180, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 07.10.2024; TJPR, Recurso Inominado 0001925-43.2025.8.16.0128, Rel. Juiz Aldemar
Sternadt, 4ª Turma Recursal, j. 18.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0000202-79.2025.8.16.0098, Rel. Des. Victor Martim
Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 19.03.2026; Súmula 85/STJ.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0055370-35.2026.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 24.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por GILSON JERÔNIMO OTOWICZ contra a r. decisão proferida nos autos da Ação para Concessão de Benefício Acidentário, sob nº 5835-63.2024.8.160112, ajuizada em face do instituto nacional do seguro social - inss.Na origem, o julgador singular intimou o Autor a realizar novo pedido administrativo junto à autarquia Ré após a perícia médica apontar incapacidade total e temporária do requerente, o que justificaria a concessão de auxílio-doença, e não o auxílio-acidente pretendido na inicial, pena de extinção da ação por carência de interesse de agir. Suspendeu, ainda, o processo por noventa dias até o cumprimento da ordem (mov. 81.1).Irresignado, o Autor recorre com vista à reforma da decisão, pugnando, em sede liminar, a suspensão do processo até o ulterior julgamento do recurso.Recebidos os autos, foi deferido o efeito suspensivo (mov. 9.1-TJ) e, instada a apresentar contrarrazões, a autarquia Agravada deixou transcorrer in albis o prazo concedido (mov. 14-TJ).Com vista dos autos, o Parquet, em ponderoso parecer exarado pela i. Procuradora de Justiça, Exma. Dra. Rosana Beraldi Bevervanço, manifestou-se pelo provimento do recurso (mov. 20.1-TJ).Conclusos os autos, relatei.
VOTORegularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do Agravo.O Agravante busca, aqui, a reforma da decisão que o intimou a realizar, junto à autarquia Agravada, um pedido administrativo de concessão de auxílio-doença, porquanto a perícia média realizada apontou incapacidade total e temporária, condição incompatível com o auxílio-acidente perseguido.Para tanto, reinveste nas teses segundo as quais o Tema 350/STF dispensa o pedido administrativo quando já existente vínculo entre o beneficiário e a autarquia previdenciária decorrente da mesma mazela, bem assim que as ações de natureza previdenciárias são regidas pelo princípio da fungibilidade dos benefícios, o que permite a concessão de benesse diversa daquela pretendida caso o cenário enfrentado assim permita.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 350, fixou as seguintes teses: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Dessume-se, do item III, que não se faz necessário ingressar com um novo pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário quando a mazela suportada pelo beneficiário já é conhecida pela autarquia.Aqui, o perito não apontou a existência de mazelas desconhecidas pela autarquia Agravada ou diferentes daquelas narradas na inicial – qual seja, lesões nos tornozelos, ombros, região cervical, dorsal e lombar –, de forma que não há se falar na necessidade de novo requerimento administrativo para concessão do benefício cabível.Dessa eg. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DA AUTORA, COM FUNDAMENTO NO ART. 103 DA LEI 8.213/91 E RECONHECEU A FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ANTE A AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. (1) RECURSO DA DEMANDANTE: (1.1) PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INSTITUTO NÃO SE OPERA NOS CASOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, POIS, CONFIGURAM-SE COMO RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. O LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991 E SÚMULA 85/STJ) INCIDE APENAS SOBRE AS PARCELAS SUCESSIVAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE NEGATIVA EXPRESSA APENAS NAS DEMANDAS QUE PRETENDEM OBTER UMA PRESTAÇÃO INTEIRAMENTE NOVA. PEDIDO FORMULADO DIRETAMENTE EM JUÍZO QUE VISA O MELHORAMENTO OU À PROTEÇÃO DE VANTAGEM JÁ CONCEDIDA AO DEMANDANTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. (...)(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000579-08.2019.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 07.10.2024) RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE PARANAPOEMA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO QUINQUÊNIO. REFLEXOS NA APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS RÉS. PRELIMINARMENTE. SENTENÇA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA APOSENTADORIA. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO BENEFÍCIO NA MESMA DECISÃO JUDICIAL, SEM NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AUTÔNOMO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV DA CF). REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRINCÍPIO CONTRIBUTIVO (ART. 40 DA CF). REVISÃO DA APOSENTADORIA DE ACORDO COM A NOVA REMUNERAÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA — LIMITADA AO PERÍODO DE CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001925-43.2025.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 18.05.2026) Demais disso, é certo que as ações de natureza previdenciária são regidas pelo princípio da fungibilidade dos benefícios, que autoriza a concessão de benesse diversa daquela inicialmente pretendida caso o cenário enfrentado permita tal conclusão.Dessa c. Câmara: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TANTO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em matéria previdenciária, é admissível a aplicação do princípio da fungibilidade, sendo possível ao magistrado conceder benefício diverso do pedido, desde que preenchidos os requisitos legais. (...) Tese de julgamento: “1. É admissível a concessão de benefício previdenciário diverso do requerido, desde que presentes os requisitos legais. 2. O auxílio-acidente pressupõe a existência de sequela definitiva e redução da capacidade laboral, sendo indevida sua concessão na hipótese de incapacidade exclusivamente temporária.”(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000202-79.2025.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 19.03.2026) Daí que a decisão recorrida deve ser corrigida para que seja dispensada a ordem para que o Autor formule, em sede administrativa, pedido de concessão de auxílio-doença, bem assim seja retomado o devido curso processual.Nessa linha de consideração, a providência que se impõe, em prossecução, é, já conhecido do Agravo, conferir-lhe o provimento, a fim de reformar a decisão agravada nos termos da fundamentação.
|