SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0055377-27.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU INSOLVÊNCIA A FIM DE DEMONSTRAR O PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência cautelar consistente no arresto de bens, formulado em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência, na forma de arresto cautelar dos bens e direitos dos réus, diante da alegação de dilapidação patrimonial e risco de insolvência.III. Razões de decidir3. Não foi demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar requerida.4. A inexistência de indícios de dissipação ou dilapidação (ou a efetiva inexistência) de bens em nome das Rés, esvazia a alegação de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência na forma de arresto de bens requer a demonstração de indícios concretos de dilapidação patrimonial ou insolvência do devedor._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 301.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0093476-03.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 07.11.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0068326-20.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 14.11.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0073557-28.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Alexandre Kozechen, j. 17.11.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0031357-06.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Angela Khury, j. 27.11.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a decisão que negou o pedido de bloqueio dos bens das empresas e pessoas envolvidas no processo. Isso porque não ficou provado que as empresas estão escondendo ou vendendo seus bens para evitar pagar a dívida. Também não foi mostrado que elas estão sem dinheiro para pagar. Por isso, o bloqueio dos bens, que é uma medida muito séria e só deve ser usada em casos urgentes, não foi autorizado agora. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.