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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Celso da Silva contra a r. decisão proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0000048-50.2026.8.16.0058, ajuizada em face de A+ Empreendimentos S.A., Guilherme Augusto Venancio Vaz, Leila Cristina de Mello Silva, Mello Silva Construções Ltda., Mello Silva Loteadora Ltda. e VM Comércio Construções Ltda., por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, ora Agravante. No ponto pertinente ao presente recurso, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
“1. Trata-se ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, que Celso da Silva move em face de Mello Silva Construções Ltda., VM Construções LTDA., 2V&M Construções Ltda., A+ Empreendimentos S.A., Leila Cristina de Mello Silva e Guilherme Augusto Venâncio Vaz, com pedido de tutela de urgência cautelar consistente em bloqueio de bens, para garantia do resultado útil do processo, em razão da existência de múltiplas demandas ajuizadas contra os réus.(...)4. Da tutela de urgência de natureza cautelarSegundo a exegese do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência necessita da presença dos pressupostos genéricos, que são o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a probabilidade do direito. Rememora-se, ainda, a possibilidade da tutela de urgência de natureza cautelar efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. nos termos do que preceitua o artigo 301, do CPC.Além disso, em medidas de natureza cautelar patrimonial exigem-se indícios concretos de dilapidação patrimonial ou de insolvência do devedor, sob pena de transformar o provimento liminar em antecipação indevida de execução.No caso em análise, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada, ao menos em juízo de cognição sumária, pelos documentos que instruem a inicial, notadamente o contrato firmado entre as partes, os comprovantes de pagamento e os elementos que indicam atraso na entrega do empreendimento, revelando, em tese, inadimplemento contratual imputável aos réus.Todavia, o perigo de dano ou risco concreto ao resultado útil do processo não se evidencia, por ora, de forma suficiente a justificar a adoção de medida cautelar de constrição patrimonial.Isso porque o perigo de dano invocado não foi individualizado, limitando-se a alegações genéricas sobre a existência de outros processos e suposta possibilidade de frustração da execução, sem elementos objetivos que evidenciem atos de dissipação patrimonial ou esvaziamento deliberado por parte dos réus (p. ex., movimentações atípicas, alienações recentes e injustificadas, encerramento irregular de atividades, negativações específicas, certidões atualizadas que demonstrem inexistência de bens livres ou sobrecarga executiva).O mero receio subjetivo de prejuízo futuro ou eventual não é suficiente para caracterizar o periculum in mora exigido pelo ordenamento jurídico.E, não obstante a existência de processos judiciais contra as rés não há evidência concreta da insolvência das requeridas, ou risco de perecimento do direito, notadamente quando as empresas rés se encontram ativa (seq. 1.6 a 1.9) e sem registro de impossibilidade absoluta de cumprir eventual condenação.(...)A tutela cautelar possui natureza excepcional e não pode ser utilizada como antecipação indevida dos efeitos do provimento final, especialmente quando ausente prova robusta de que a demora natural do processo acarretará dano irreparável ou de difícil reparação.Ressalto que o indeferimento ora proferido não impede a renovação do pedido de bloqueio a qualquer tempo, desde que acompanhado de elementos novos que indiquem risco real e atual de frustração do provimento jurisdicional (v.g., documentos que demonstrem alienações recentes sem contraprestação, encerramento irregular de filiais, ausência de bens livres, certidões patrimoniais atualizadas, decisões correlatas que indiquem insolvência iminente etc.).4.1. Isto posto, ausente prova pré-constituída hábil a demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, com fundamento no art. 300, I e art. 301 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, na forma pretendida” (mov. 20.1 - Processo originário). Nas razões do recurso de Agravo de Instrumento (mov. 1.1), pede a parte Agravante, Celso da Silva, a reforma da r. decisão agravada, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) probabilidade do direito, reconhecida pelo próprio juízo de origem, diante da existência de contrato firmado para aquisição de unidade no empreendimento Villa Borghese, do pagamento de entrada no valor de R$ 76.550,00 mediante entrega de veículo Amarok, bem como do atraso na entrega da obra e do alegado abandono do empreendimento; b) perigo de dano concreto, atual e progressivo, pois, segundo sustenta, a decisão agravada teria tratado como “mero receio subjetivo” a existência de numerosas ações judiciais contra o grupo econômico, embora a multiplicidade de demandas, o abandono do empreendimento e a sobrecarga executiva evidenciassem risco ao resultado útil do processo; c) insolvência de fato das empresas agravadas, sustentada em prova emprestada de autos análogos nº 0011299-02.2025.8.16.0058, nos quais as buscas realizadas via SISBAJUD e INFOJUD teriam retornado respostas negativas ou saldos ínfimos nas contas das empresas devedoras, apesar de sua atividade formal; d) sobrecarga executiva da agravada Mello Silva Construções Ltda., que possuiria 111 registros processuais no Projudi, além de 21 registros atribuídos à VM Comércio e Construções e dezenas de demandas envolvendo os sócios Guilherme e Leila, circunstância apontada como indicativa de passivo judicial apto a frustrar futura execução; e) blindagem patrimonial por meio da A+ Empreendimentos S.A., empresa com sede em São Paulo e capital social de R$ 1.000,00, cuja criação, segundo o agravante, teria ocorrido no auge do volume de ações ajuizadas em Campo Mourão, servindo à segmentação de ativos e ao esvaziamento patrimonial das empresas vinculadas aos contratos antigos; f) urgência na concessão da tutela recursal, ao argumento de que a manutenção da decisão agravada até o julgamento final do recurso permitiria a ocultação de bens remanescentes, sendo o arresto medida reversível, uma vez que os valores permaneceriam acautelados em conta judicial, sem levantamento imediato; g) aplicabilidade da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §5º, do CDC, por se tratar de relação de consumo; h) existência de decisão favorável em demanda análoga na mesma comarca, nos autos nº 0011299-02.2025.8.16.0058, em trâmite perante a 2ª Vara Cível, na qual teria sido deferido bloqueio via SISBAJUD contra os mesmos agravados e em relação ao mesmo empreendimento, com fundamento na suspeita de fraude e no risco de frustração do cumprimento da obrigação; i) confusão patrimonial e incidência da teoria da aparência, diante da alegação de que as empresas agravadas compartilham sede administrativa na Avenida Irmãos Pereira, nº 2.291, utilizam a fachada e a logomarca “Vaz de Mello Construtora”, emitem documentos e recibos vinculados a diferentes pessoas jurídicas e se valem dos mesmos e-mails e telefones comerciais para atendimento de clientes; j) necessidade de paridade de tratamento jurídico em relação aos demais consumidores da comarca e de preservação da efetividade do provimento jurisdicional, sob o argumento de que a ausência de bloqueio patrimonial poderia tornar inócua eventual decisão favorável ao agravante; k) assistência judiciária gratuita, já deferida pelo juízo de origem, razão pela qual o agravante afirma estar dispensado do recolhimento do preparo recursal; l) por fim, requer o recebimento do recurso, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinação de bloqueio via SISBAJUD e/ou RENAJUD de valores e veículos em nome dos agravados, até o limite do valor da causa, a intimação dos agravados para apresentação de resposta e, ao final, o provimento do recurso, com a confirmação da busca patrimonial e a adoção de medidas destinadas à prevenção de dilapidação patrimonial.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1 – AI).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, preparo e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido.Inicialmente, cumpre destacar a desnecessidade de nova tentativa de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, uma vez que os avisos de recebimento de movs. 9.1 a 12.1 (AI) retornaram com a informação “mudou-se” e sequer houve citação na origem.Neste sentido, a propósito, cito precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMADA. DESNECESSIDADE DE NOVA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. 2. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.) QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO DE “MUDOU-SE”. DEVER DO DEVEDOR DE MANTER SEUS DADOS ATUALIZADOS JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ OBJETIVA. MORA CARACTERIZADA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0069728-44.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 17.04.2023). Pois bem.Trata-se, na origem, da Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0000048-50.2026.8.16.0058, ajuizada por Celso da Silva em face de A+ Empreendimentos S.A., Guilherme Augusto Venancio Vaz, Leila Cristina de Mello Silva, Mello Silva Construções Ltda., Mello Silva Loteadora Ltda. e VM Comércio Construções Ltda.Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra a r. decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado com a finalidade de determinar o arresto de valores e bens em nome da parte Ré, ora Agravada.Em sede recursal, a parte autora pretende a reforma da decisão de origem para que seja concedida a tutela de urgência, a fim de determinar o arresto do patrimônio da agravada, mediante os sistemas Sisbajud e Renajud, no limite do crédito perseguido (mov. 1.1 – AI).Contudo, sem razão.O arresto cautelar é modalidade de tutela de urgência prevista no artigo 301 do Código de Processo Civil, tendo o seu cabimento para garantir a futura execução. Como tal, pode ser deferido quando o credor demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos do artigo 300 do referido diploma processual Desse modo, o deferimento da tutela cautelar do arresto depende da comprovação da existência de fatos que coloquem em risco a satisfação do crédito, o que se pode constatar, entre outras hipóteses, quando há probabilidade de insolvência do devedor, tentativa de dilapidação do patrimônio e esvaziamento da garantia. Ressalte-se, novamente, que o arresto, apesar de se tratar de medida típica, é de natureza extrema e excepcional, devendo ser autorizado apenas quando estiverem presentes indícios de que o devedor esteja efetivamente desfazendo-se de seu patrimônio ou que, por algum outro motivo, não irá cumprir com suas obrigações.A este respeito, importante trazer o escólio de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: “Serão cabíveis arrestos, sequestros, arrolamentos de bens, protestos contra alienação de bens e quaisquer outras medidas idôneas para asseguração dos direitos quando houver perigo de infrutuosidade da tutela ao direito à reparação ou ao ressarcimento. Vale dizer: perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.” (MARINONI, L. G; ARENHART, S. C; MITIDIERO, D. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 11. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025) No caso em tela, não se verifica, neste momento prefacial do feito originário, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso não seja concedida a liminar de arresto pretendida.Isto porque, embora o Agravante sustente que, em outros processos, foram realizadas pesquisas via Sisbajud e Infojud, todas com resultados negativos, bem como que a Agravada Mello Silva Construções Ltda. possui 111 registros processuais, tais circunstâncias não são suficientes, por si sós, para demonstrar concretamente o perigo alegado.Não bastasse isso, a consulta dos autos nº 0011299- 02.2025.8.16.0058, nos quais a parte agravante indica respostas negativas em buscas realizadas por meio dos sistemas Sisbajud e Infojud, revela, na realidade, o bloqueio do valor de R$ 21.161,45, conforme mov. 21.1 daqueles autos.Além disso, a afirmação de que a criação da empresa A+ Empreendimentos S.A. constituiria manobra de segmentação de ativos, por meio da qual o grupo buscaria captar recursos enquanto esvazia o patrimônio das empresas vinculadas a contratos anteriores, também não autoriza, isoladamente, a concessão da tutela antecipada. Isso porque não há, nos autos, documentos capazes de comprovar tal alegação.Dessa forma, ausente indícios concretos de subtração, ocultação ou dilapidação patrimonial com o propósito de frustrar o adimplemento da obrigação, não se mostra possível deferir a tutela pretendida apenas com fundamento no elevado número de demandas em que figuram os Réus ou em eventuais diligências infrutíferas realizadas em outros autos.Assim, não demonstrado que a postergação da constrição para momento posterior ao contraditório causará prejuízo à futura execução, revela-se, por ora, indevido o pedido de restrição sobre os ativos financeiros da parte agravada.A propósito, esta Corte de Justiça paranaense tem entendimento sedimentado no sentido de que, ausente a demonstração e dilapidação patrimonial ou risco de insolvência, a tutela de urgência de natureza cautelar de arresto deve ser indeferida: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARCENARIA – PRETENSÃO DE ARRESTO DE BENS DOS SÓCIOS DAS EMPRESAS RÉS – IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL – APRECIAÇÃO DO PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE FOI POSTERGADA PELO MAGISTRADO A QUO PARA APÓS O CONTRADITÓRIO – INVIABILIDADE DE SE ATINGIR O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS POR ORA – REQUISITOS DO ART. 300 NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a antecipação de tutela, a parte interessada deve demonstrar a probabilidade do seu direito, em conjunto com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não restou evidenciado no presente caso.2. Não há indícios suficientes a apontar, de plano, a probabilidade do direito afirmado, uma vez que, além de não ter havido extensa busca patrimonial em nome das empresas agravadas que pudesse comprovar a inexistência de bens ou a dilapidação de patrimônio, o Juízo da origem postergou a análise da desconsideração da personalidade jurídica, diante da necessidade do exercício do contraditório.3. Logo, antes de se deferir o arresto de bens exclusivamente dos sócios, deverá ser examinada a questão da desconsideração da personalidade jurídica, sem embargo de posterior revisão da decisão que não concedeu a medida cautelar pretendida.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0093476-03.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 07.11.2025). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ARRESTO CAUTELAR. MEDIDA EXCEPCIONAL. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO ATENDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando a indisponibilidade de um imóvel, mas indeferindo o pedido de arresto dos demais bens do réu, sob o fundamento de que não estavam relacionados ao feito. Os recorrentes alegam ter adquirido um imóvel que não pertencia ao agravado e que este se apropriou de parte do valor da venda de sua única casa, requerendo a tutela de urgência para garantir a futura execução de seus direitos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência na forma de arresto de bens do réu.III. Razões de decidir3. Para a concessão de tutela de urgência, é necessária a demonstração de indícios concretos de dilapidação patrimonial ou insolvência do devedor, o que não foi comprovado pelos agravantes.4. No tocante ao perigo de dano, o agravante respalda sua pretensão em conjecturas, supondo a possibilidade de que os réus não tenham dinheiro ou bens suficientes para o ressarcimento postulado ou que se desfaçam de seu patrimônio ao longo da ação. 5. O pedido de arresto mostra-se prematuro, pois não há elementos concretos que evidenciem atos de dilapidação patrimonial ou risco de insolvência por parte do réu.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência na forma de arresto de bens requer a demonstração de indícios concretos de dilapidação patrimonial ou insolvência do devedor, não sendo suficiente a mera conjectura sobre a possibilidade de frustração de eventual condenação. (...)” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0068326-20.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 14.11.2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR DE BENS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELOS ARTS. 300 E 301 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A TENTATIVA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. ALEGADA MÁ-FÉ E DESVIO DE BENS NÃO EVIDENCIADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0073557-28.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 17.11.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INSOLVÊNCIA E DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. RISCO DE DANO AO AGRAVADO NÃO EVIDENCIADO. REQUISITOS DA CAUTELAR NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu tutela de urgência para arresto de bens da empresa agravada, no cumprimento de sentença referente a honorários de sucumbência, sob a alegação de que a agravada estaria ocultando bens ao transferir suas atividades para novas empresas, configurando possível fraude à execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela cautelar de arresto das contas bancárias e aplicações financeiras das empresas AGATUR PASSAGENS E TURISMO LTDA e TRANSTARSO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, diante da alegação de ocultação de bens pela empresa SONATA OPERADORA E TURISMO LTDA.III. Razões de decidir3. A probabilidade do direito não foi verificada, sendo necessária a instrução probatória.4. Ausência de indícios de insolvência e de dilapidação patrimonial por parte da agravada.5. Não foi evidenciado risco de dano ao agravado, o que afasta a concessão da tutela cautelar.6. Os requisitos para a tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, não foram preenchidos.IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu a tutela cautelar de arresto.Tese de julgamento: A concessão de tutela cautelar de arresto exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo insuficiente a mera alegação de ocultação patrimonial sem provas concretas que justifiquem a medida extrema.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0031357-06.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 27.11.2025). Portanto, inexistindo indícios suficientes de que os Agravados estejam dilapidando patrimônio ou em situação de insolvência, não é cabível a concessão do arresto cautelar na forma pretendida. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência de natureza cautelar de arresto, nos termos da fundamentação apresentada.
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