SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055384-19.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: agravo de instrumento – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – decisão que DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DOS VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE – IRRESIGNAÇÃO DA RÉ – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE DOS BENS APREENDIDOS e DA DIFICULDADE FINANCEIRA PARA QUITAR AS PARCELAS contratuais – RAZÕES RECURSAIS DESCOMPASSADAS DA DECISÃO – EVIDENTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, nestes pontos – pleitos de manutenção ou restituição dos veículos e de aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial – não acolhimento – MORA COMPROVADA - PLEITO DE AFASTAMENTO DA MEDIDA DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA E CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO – NÃO ACOLHIMENTO – MEDIDAS QUE SE MOSTRAM ADEQUADAS E NECESSÁRIAS À BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS - ART. 30, §9º, DECRETO LEI NR. 911/69 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.I. Caso em exame.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de bens fiduciariamente alienados, em razão da inadimplência e da regular constituição em mora da parte agravante, empresa que alega dificuldades financeiras e essencialidade dos bens para a continuidade de sua atividade empresarial, requerendo a manutenção ou restituição dos veículos e a aplicação da teoria do adimplemento substancial.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se deve ser mantida a decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão de bens fiduciariamente alienados, diante da inadimplência da parte agravante, e se devem ser acolhidos os pedidos de concessão da gratuidade judiciária, aplicação da teoria do adimplemento substancial, restituição dos veículos apreendidos e levantamento das restrições impostas sobre os bens.III. Razões de decidir.3. O recurso não merece conhecimento quanto às alegações sobre essencialidade dos bens e dificuldades financeiras por ofensa ao princípio da dialeticidade, pois tais temas não foram enfrentados na decisão agravada.4. A inadimplência e a regular constituição em mora da agravante foram comprovadas, justificando a concessão da liminar de busca e apreensão conforme o Decreto-Lei nº 911/1969 e entendimento do STJ (Tema 1.132).5. A teoria do adimplemento substancial não se aplica ao caso, pois a purgação da mora exige o pagamento integral da dívida, conforme Súmula 83 do STJ.6. Não houve comprovação de cobrança abusiva ou violação da boa-fé contratual pelo agravado, justificando a manutenção da medida de busca e apreensão.7. A restrição de transferência e circulação dos veículos via Renajud está prevista em lei e é medida adequada para garantir a satisfação do crédito, não violando o princípio da menor onerosidade.IV. Dispositivo e tese.8. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, nesta parte, desprovido.Tese de julgamento: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, e a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente será concedida liminarmente desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor, não sendo aplicável a teoria do adimplemento substancial para purgação da mora._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 9º; Código de Processo Civil de 2015 (CPC), arts. 932, III, e 1.010, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0021795-14.2018.8.16.0001, Rel. Juiz Antonio Domingos Ramina Junior, 14ª Câmara Cível, j. 05.02.2021; TJPR, Apelação Cível 0012311-41.2019.8.16.0194, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 03.02.2021; TJPR, Apelação Cível 0067794-72.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; STJ, AgInt no REsp 1.851.274/AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15.06.2020; Súmulas nº 72 e 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a ordem para a busca e apreensão dos veículos dados como garantia pelo devedor, porque ele não pagou as parcelas combinadas e a notificação foi feita corretamente. O pedido da empresa para ficar com os veículos, alegando que eles são essenciais para o trabalho e que já pagou a maior parte da dívida, não foi aceito, pois a lei exige o pagamento total para evitar a apreensão. Também foi negado o pedido de ajuda para pagar as despesas do processo. Por fim, a restrição para que os veículos não sejam vendidos ou usados enquanto durar o processo está prevista na lei e foi mantida.