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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003387-91.2025.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. IMPUGNAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO. REFINANCIAMENTO DE CONTRATO ANTERIOR. QUITAÇÃO DE SALDO PREEXISTENTE. DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO SATISFEITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, fundada em alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica impugnada e, por consequência, se é devida a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e, indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Impugnada a contratação bancária pelo consumidor, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade do negócio jurídico e a autenticidade da manifestação de vontade atribuída ao contratante (art. 429, II/CPC; Tema 1.061, REsp 1.846.649/MA).4. Apresentado o instrumento representativo do contrato eletrônico firmado, acompanhado de biometria facial, geolocalização compatível com a residência da contratante, documentos de identificação e comprovantes financeiros aptos a demonstrar a efetiva realização da operação, a par da demonstração de refinanciamento de contrato anteriormente mantido pela própria contratante, com quitação de saldo devedor preexistente e liberação de crédito remanescente em conta bancária de sua titularidade, evidenciando o proveito econômico decorrente da operação e reforça a regularidade do negócio jurídico, constata-se ter a financeira se desincumbido suficientemente do ônus probatório que detém, quanto a regularidade da contração.5. A negativa genérica de contratação, desacompanhada de elementos concretos aptos a infirmar a documentação produzida pela instituição financeira, não afasta a validade da contratação regularmente demonstrada.6. Reconhecida a legitimidade da relação contratual e dos descontos realizados, ficam afastados os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos moraisIV. DISPOSITIVO7. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85/CPC)Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 85, § 11; CDC, arts. 14, 42.Jurisprudência relevante: STJ, Tema 1.061; STJ, REsp n. 1.846.649; STJ, Súmula 479; TJPR, IRDR n. 1.746.707-5; STJ, AgInt no AREsp n. 2.448.592/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01.09.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.574.303/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18.11.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0026393-21.2022.8.16.0017, j. 10.10.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0001824-93.2023.8.16.0154, j. 09.07.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0000100-03.2024.8.16.0095, j. 12.05.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0030011-22.2022.8.16.0001, j. 03.12.2025..