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EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. IMPUGNAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO. REFINANCIAMENTO DE CONTRATO ANTERIOR. QUITAÇÃO DE SALDO PREEXISTENTE. DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO SATISFEITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, fundada em alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica impugnada e, por consequência, se é devida a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e, indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Impugnada a contratação bancária pelo consumidor, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade do negócio jurídico e a autenticidade da manifestação de vontade atribuída ao contratante (art. 429, II/CPC; Tema 1.061, REsp 1.846.649/MA).4. Apresentado o instrumento representativo do contrato eletrônico firmado, acompanhado de biometria facial, geolocalização compatível com a residência da contratante, documentos de identificação e comprovantes financeiros aptos a demonstrar a efetiva realização da operação, a par da demonstração de refinanciamento de contrato anteriormente mantido pela própria contratante, com quitação de saldo devedor preexistente e liberação de crédito remanescente em conta bancária de sua titularidade, evidenciando o proveito econômico decorrente da operação e reforça a regularidade do negócio jurídico, constata-se ter a financeira se desincumbido suficientemente do ônus probatório que detém, quanto a regularidade da contração.5. A negativa genérica de contratação, desacompanhada de elementos concretos aptos a infirmar a documentação produzida pela instituição financeira, não afasta a validade da contratação regularmente demonstrada.6. Reconhecida a legitimidade da relação contratual e dos descontos realizados, ficam afastados os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos moraisIV. DISPOSITIVO7. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85/CPC)Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 85, § 11; CDC, arts. 14, 42.Jurisprudência relevante: STJ, Tema 1.061; STJ, REsp n. 1.846.649; STJ, Súmula 479; TJPR, IRDR n. 1.746.707-5; STJ, AgInt no AREsp n. 2.448.592/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01.09.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.574.303/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18.11.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0026393-21.2022.8.16.0017, j. 10.10.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0001824-93.2023.8.16.0154, j. 09.07.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0000100-03.2024.8.16.0095, j. 12.05.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0030011-22.2022.8.16.0001, j. 03.12.2025..
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003387-91.2025.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a parte autora em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais sob nº 0003387-91.2025.8.16.0077, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Oeste, que julgou improcedente o pedido formulados na petição inicial, consistentes na declaração de inexistência da contratação do empréstimo consignado, na declaração de ilegalidade dos descontos, na condenação da instituição financeira requerida à restituição do indébito em dobro e na condenação ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fundamento no art. 487, I, do CPC (mov. 44.1/orig.).Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão, porquanto não teria solicitado o empréstimo discutido, tampouco assinado contrato com a instituição financeira, não se recordando do recebimento da quantia e alegando suportar descontos mensais por serviço não contratado nem usufruído, ao passo que caberia ao banco recorrido, por possuir maior capacidade probatória e por ter produzido o documento impugnado, demonstrar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura, especialmente à luz do entendimento firmado no Recurso Especial n. 1.846.649, não tendo o recorrido comprovado a validade do negócio jurídicoSustenta escancarada a falsidade do contrato e a má-fé da instituição requerida, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42 do CDC e na Súmula 479/STJ, sob o argumento de se tratar de fortuito interno assumido pela instituição financeira, além de defender a ocorrência de dano moral in re ipsa em razão de falha na prestação do serviço, imprudência e negligência do recorrido, invocando a responsabilidade objetiva das instituições bancárias prevista no art. 14, §§ 2º e 3º, do CDC e os direitos básicos à reparação de danos patrimoniais e morais previstos no art. 6º, VI e VII, do CDC, acrescentando ter o juízo de origem reconhecido a falha na prestação do serviço, mas deixado de fixar indenização, embora o banco seja de grande porte e sua omissão deva ser reprimida em valor apto à função pedagógica, sobretudo diante de sua condição financeira pessoal, tratando-se de pessoa idosa, com inúmeros descontos em benefício previdenciário e renda mensal mínima, requerendo a majoração ou fixação da indenização por dano moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pede: “o provimento integral do recurso, com a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarar a nulidade do empréstimo, determinar a devolução em dobro dos valores descontados e condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais” (mov. 47.1/orig.).Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a parte recorrente não teria enfrentado os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir argumentos anteriores, sustenta a validade da contratação digital, destacando a existência de procedimento composto por geolocalização, aceite dos termos contratuais, tela de aceite IN100, captura de biometria facial, informação ostensiva ao cliente sobre o produto contratado e mecanismos de segurança destinados à prevenção de fraudes, afirmando que os valores foram disponibilizados em conta bancária da parte autora e que não há prova de dano moral ou de má-fé apta a justificar repetição em dobro (mov. 52.1/orig.).Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de apelação cível interposta pelo autor em face da sentença proferida pelo Magistrado — Altair Rodrigues Lopes Filho — que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, consistentes na declaração de inexistência da contratação do empréstimo consignado, na declaração de ilegalidade dos descontos, na condenação da instituição financeira requerida à restituição do indébito em dobro e na condenação ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fundamento no art. 487, I, do CPC (mov. 44.1/orig.).Embora as razões recursais retomem fundamentos já deduzidos anteriormente, verifica-se que a parte apelante impugna o ponto central da sentença, consistente no reconhecimento da validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado, além de questionar a suficiência da prova produzida pela instituição financeira, a legalidade dos descontos, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Não se configura, portanto, violação ao princípio da dialeticidade, dada a suficiente impugnação contida nas razões recursais, demonstrando o inconformismo da parte.Presentes, assim, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (beneficiário da gratuidade da justiça - mov. 16.1/orig.), regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merece, portanto, ser conhecido o presente recurso de apelação, recebido com efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012/CPC.A relação jurídica é de consumo, sujeita à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado da Súmula 297/STJ. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061, REsp 1.846.649/MA), fixou tese vinculante no sentido de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar essa autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outros meios de prova legais ou moralmente legítimos (arts. 429, II, e 369 do CPC).A ratio decidendi do precedente assenta-se em premissa de ordem prática e lógica, posto que é a instituição financeira quem produz e detém o documento original, encontrando-se em posição de manifesta superioridade técnica e informacional para demonstrar sua regularidade — não se tratando, à luz do que expressamente consignou o STJ no REsp 1.846.649/MA, de inversão do ônus pericial com imposição de custas ao banco, mas sim de imposição legal de que a parte que produziu o documento suporte o encargo de demonstrar a veracidade da assinatura oportunamente impugnada.Tal tese é aplicável ao caso em comento, no qual: (i) a relação entre as partes qualifica-se como de consumo, à luz da Súmula 297/STJ e da teoria finalista mitigada, dada a vulnerabilidade técnica e informacional da pessoa jurídica autora frente à instituição financeira ré; (ii) houve impugnação expressa, pela autora, quanto a autenticidade das assinaturas, já que nega a contratação.Conforme consignado na sentença, a instituição financeira juntou instrumento de contrato eletrônico com geolocalização, data e hora, documento de identificação e foto digital da parte autora, além de comprovante de transferência da quantia de R$ 477,58 (quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) para conta bancária em nome da parte autora (mov. 29.4 / 29.5/orig.).A decisão recorrida ainda destaca a geolocalização registrada no momento da contratação, indicando latitude -23.730186 e longitude -52.870588, a qual é compatível com a região de Tapejara, município de residência da parte autora, além da imagem facial capturada no dossiê de contratação, a qual apresenta notável semelhança com o histórico fotográfico da parte autora (mov. 29.5 /orig.).Além disso, o contrato discutido foi identificado como refinanciamento do contrato anterior n. 389280908-2, mantido pela própria parte autora junto ao banco, servindo para quitar débito preexistente de R$ 6.048,85 (seis mil e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) e liberar saldo remanescente de R$ 477,58 (quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) em conta de titularidade exclusiva da parte autora (mov. 29.1 /orig.).Tais elementos não se limitam à apresentação isolada de contrato eletrônico. Ao contrário, formam acervo probatório suficiente para demonstrar a contratação, a identificação da parte contratante, a localização do acesso, a vinculação da operação com contrato anterior e a efetiva disponibilização de proveito econômico.A alegação recursal de desconhecimento do empréstimo, por si só, não é bastante para afastar esse conjunto documental. Com efeito, a parte autora não apresentou elementos concretos aptos a infirmar a documentação produzida pela instituição financeira. A mera negativa genérica, desacompanhada de elementos concretos aptos a infirmar a documentação apresentada pela instituição financeira, não basta para invalidar a contratação.Ademais, o recebimento do valor liberado e a quitação de contrato anteriormente mantido pela própria parte autora constituem circunstâncias incompatíveis com a alegação de absoluto desconhecimento da operação, incidindo os postulados da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório.Nesse sentido, esta Corte tem admitido a comprovação da contratação bancária por meios documentais idôneos, inclusive eletrônicos, quando acompanhados de elementos aptos a demonstrar a autenticidade da operação e o proveito econômico obtido pelo consumidor:EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais. II. Questão em discussão2 . A questão em discussão consiste em saber se a autora celebrou regularmente o contrato de empréstimo consignado, cuja assinatura foi impugnada, e se há direito à restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. III. Razões de decidir3. A prescrição trienal alegada pelo banco não se aplica, prevalecendo o prazo quinquenal previsto no art . 27 do CDC, conforme entendimento consolidado no IRDR n. 1.746.707-5 do TJPR. 4. A instituição financeira apresentou documentação suficiente para comprovar a contratação e anuência da parte, incluindo cédula de crédito bancário, documentos pessoais e comprovante de transferência. 5. A autora usufruiu do valor creditado em sua conta, realizando saques e pagamentos, o que demonstra proveito econômico e fragiliza a alegação de desconhecimento do contrato. 6. A ausência de perícia grafotécnica não invalida a prova documental apresentada, conforme jurisprudência do STJ (Tema 1061), que admite outros meios idôneos para comprovação da autenticidade da assinatura. 7. Não há elementos que evidenciem vício na contratação ou ato ilícito que justifique a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A instituição financeira pode comprovar a regularidade da contratação por meio de prova documental suficiente, sendo dispensável a perícia grafotécnica quando há elementos que evidenciem a autenticidade da assinatura e o proveito econômico auferido pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º; CC, art. 206, § 3º, IV; CDC, art. 27 . Jurisprudência relevante citada: TJPR, IRDR n. 1.746.707-5, Rel . Designado: Des. Vitor Roberto Silva, j. 29.11 .2019; STJ, Tema 1061; STJ, AgInt no AREsp n. 2.448.592/CE, Rel . Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 1.9 .2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.574.303/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j . 18.11.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0026393-21.2022 .8.16.0017, Rel. Des . Subs. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 10.10 .2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001824-93.2023.8.16 .0154, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 09 .07.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível nº 0000100-03.2024.8 .16.0095, Relatora Desa. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 12 .05.2025. (TJ-PR 00300112220228160001 Curitiba, Relator.: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 03/12/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2025)No mesmo sentido, já se decidiu que a contratação eletrônica acompanhada de biometria facial, documentos de identificação, geolocalização e elementos demonstrativos do proveito econômico.A jurisprudência, portanto, harmoniza-se com a solução adotada na origem, pois a instituição financeira apresentou documentação hábil à demonstração da regularidade da contratação, enquanto a parte autora permaneceu apenas na negativa genérica de não contratação.Assim, demonstrada a regularidade do negócio jurídico, não há falar em nulidade do empréstimo, inexigibilidade dos descontos ou restituição de valores, seja de forma simples, seja em dobro.Da mesma forma, ausente ato ilícito imputável à instituição financeira, não se configura dano moral indenizável.O pedido indenizatório formulado pela parte apelante está diretamente vinculado à alegada contratação fraudulenta e aos descontos reputados indevidos. Reconhecidas, contudo, a validade do negócio jurídico e a legitimidade dos descontos, fica afastado o suporte fático necessário à responsabilização civil do banco.Portanto, imperativa a manutenção da sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11, do art. 85/CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, conforme art. 98, § 3º, do CPC.III. ConclusãoANTE O EXPOSTO, nego provimento à apelação cível interposta pela parte autora, majorando os honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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