Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito bancário. Embargos à execução. excesso de execução, ausência de memória de cálculo, cédula de crédito bancário, rejeição liminar dos embargos. Recurso de apelação conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução opostos em ação fundada em cédula de crédito bancário, nos quais a parte embargante alegou ausência de memória de cálculo para demonstrar excesso de execução e pleiteou a concessão de justiça gratuita, a nulidade da execução por falta de documentos essenciais e a extinção do processo. A decisão recorrida entendeu que a ausência de memória de cálculo inviabilizou a análise do excesso de execução, resultando na rejeição liminar dos embargos e condenação ao pagamento de custas e honorários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é correta a rejeição liminar dos embargos à execução por ausência de apresentação de memória de cálculo discriminada e atualizada para fundamentar a alegação de excesso de execução em embargos opostos contra execução baseada em cédula de crédito bancário.III. Razões de decidir3. Os embargos à execução foram rejeitados por ausência de memória de cálculo discriminada e atualizada indicando o valor correto do débito, requisito essencial previsto no art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil para alegação de excesso de execução.4. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, instruída com demonstrativos claros que permitem aferir o valor do débito por simples cálculo aritmético, afastando a alegação de iliquidez do título.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a ausência de memória de cálculo impede o conhecimento da alegação de excesso de execução, não sendo admitida emenda à inicial para suprir tal omissão.6. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, pois o recurso apresentou fundamentação específica e suficiente para análise do pedido de reforma da decisão.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e não provida.Tese de julgamento: Nos embargos à execução que tenham como fundamento exclusivo o excesso de execução, é imprescindível a apresentação, na petição inicial, de memória discriminada e atualizada de cálculo indicando o valor que o embargante entende devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo vedada a emenda à inicial nesses casos._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 6º, 10, 78, 321, 355, 783, 789, 790, 791, 798, 917, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º; Lei nº 10.931/2004, art. 28.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt no AREsp 1532085/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.11.2019; TJPR, AgInt no AREsp 1402575/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.05.2020; TJPR, Apelação Cível 0007178-53.2022.8.16.0116, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 03.08.2025; TJPR, AgInt no AREsp 1022195/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.12.2018; TJPR, Apelação Cível 0014678-96.2024.8.16.0021, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 03.12.2025; TJPR, Apelação Cível 0085278-11.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 26.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0002121-49.2024.8.16.0192, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0006622-40.2024.8.16.0194, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 14.06.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0085278-11.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 26.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2658003/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.12.2024; STJ, AREsp 2789351/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 2082791/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 1022195/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.12.2018; Súmula nº 83/STJ.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002147-81.2024.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 08.08.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0002147-81.2024.8.16.0116, da Vara Cível de Matinhos em que são apelantes Alessandra Dias e Alessandra Dias (PJ), sendo apelada Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Canoinhas - Sicoob Credicanoinhas/SC.1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação voltado a impugnar a sentença de mov. 69.1, proferida nos Embargos à Execução distribuído sob nº 0002147-81.2024.8.16.0116, na qual a MMª. Juíza de Direito Danielle Guimarães da Costa rejeitou os embargos à execução, nos seguintes termos:"(...) Da preliminar de ausência de memória de cálculo Pleiteia a parte embargante a nulidade da execução, com a consequente extinção pela ausência dos requisitos previstos no art. 783, do CPC, bem como, pelo excesso de execução. Quanto à certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, verifica-se que a cédula de crédito bancária a mov. 1.8 dos autos principais preenche os requisitos necessários, inexistindo impugnação específica. Ainda, quanto à arguição de excesso de execução, era indispensável que a petição inicial viesse acompanhada da declaração do valor do débito que o embargante entende efetivamente devido, e instruída com a respectiva memória de cálculo, uma vez que a parte embargada/exequente apresentou o cálculo a mov. 1.7 dos autos principais. Dessa forma, não houve cumprimento ao art. 917, §3º, do CPC: (...)Na hipótese, o embargante simplesmente lança dúvidas sem sequer apresentar os cálculos que resultasse no quantum debeatur que reputa correto. Ao contrário, não apresentou respaldo fático-probatório do que alega ser indevido e a demonstração do valor do excesso, portanto, do que efetivamente é por ele devido ao embargado, em afronta ao que determina o artigo supramencionado. A redação de citado dispositivo é bastante clara e não deixa margem a qualquer dúvida, ou seja, a alegação do excesso de execução deve estar acompanhada de memória de cálculo com a indicação do valor que o executado entende correto. Desse ônus, o embargante não se desincumbiu, pois, apesar de afirmar a existência de excesso da execução, não trouxe a memória do cálculo referida na norma de regência, ou mesmo parecer técnico contábil que pudesse respaldar suas alegações. (...)Diante disso, acolho a preliminar suscitada pelo embargado/exequente e rejeito os embargos à execução. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 917, §4º, inciso I do CPC, REJEITO os embargos à execução.Por consequência, os autos de execução em apenso devem prosseguir em seus ulteriores termos. Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração a natureza e a importância da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC."Os embargantes, em suas razões recursais (mov. 74.1), aduziram que deve ser reformada a decisão atacada porque: a) preliminarmente, fazem jus ao benefício da justiça gratuita, por não possuirem condições de arcar com custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, ressaltando já ter sido deferida tal benesse em primeiro grau; b) opostos embargos à execução, foi arguida a inépcia da execução diante da ausência de documentos essenciais, especialmente o contrato originário e demonstrativos detalhados da evolução do débito, tendo sido juntados apenas documentos posteriores ao inadimplemento, com encargos já acrescidos, o que impediria a aferição do valor efetivamente contratado e da legalidade da cobrança, pleiteando, ao final, a extinção da execução; c) a impugnação sustentou a regularidade da documentação e a ausência de indicação do valor incontroverso ou apresentação de memória de cálculo; d) houve inversão do ônus da prova na fase saneadora, porém indeferimento de prova pericial e julgamento antecipado, culminando na rejeição dos embargos com fundamento no artigo 917, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com condenação ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa; e) a sentença é nula por julgamento prematuro e interpretação restritiva do artigo 917, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia não se limitava a excesso de execução, mas à ausência de documentação apta a demonstrar a origem, composição e evolução do débito, caracterizando impugnação à própria liquidez e certeza do título executivo; f) a exigência de memória de cálculo não se aplica à hipótese em que se questiona a formação do montante exequendo, dependendo a apuração da exibição integral da relação contratual e de seus desdobramentos; g) a aplicação automática do referido dispositivo configura formalismo excessivo, violando o artigo 6º do Código de Processo Civil, o princípio da cooperação, o artigo 10 do mesmo diploma e o contraditório substancial, além de caracterizar cerceamento de defesa; h) o julgamento antecipado, após deferida a inversão do ônus da prova, sem oportunizar a produção de prova pericial contábil, indispensável diante da natureza bancária da controvérsia, bem como a ausência de intimação para apresentação de cálculo, reforçam o cerceamento de defesa; i) há entendimento jurisprudencial no sentido de que a ausência de planilha de cálculo não autoriza, por si só, a rejeição liminar dos embargos quando necessária a produção de prova pericial; j) a sentença incorre em nulidade, devendo ser cassada para prosseguimento da instrução; k) o título executivo é inexigível por ausência de demonstração adequada da evolução do débito, pois a cobrança se fundamenta em cédula de crédito bancário desacompanhada de contrato completo, planilha clara e demonstrativo preciso dos encargos aplicados, inexistindo comprovação da taxa efetiva, critérios de capitalização, encargos moratórios ou eventual renegociação; l) a apresentação de cálculo unilateral não supre a exigência de liquidez objetiva, por carecer de demonstrativo técnico verificável; m) a ausência de memória clara compromete a certeza do título e impõe ao credor o ônus de demonstrar o valor cobrado, sobretudo diante da inversão do ônus da prova, sendo indevida a exigência de cálculo pela parte adversa sem acesso aos elementos necessários; n) requer o provimento do recurso para reforma da decisão, com o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento dos embargos à execução.A Cooperativa embargada apresentou contrarrazões ao mov. 77.1, arguindo que: a) preliminarmente, está ausente a dialeticidade recursal, porquanto não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a insurgência a alegações genéricas e desconectadas do julgado, em afronta ao artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil, o que compromete a regularidade formal do recurso e conduz ao seu não conhecimento; b) há inadequação das razões recursais, por ausência de demonstração técnica capaz de viabilizar a análise da controvérsia, evidenciando o descumprimento dos ônus processuais e a utilização de argumentação padronizada, sem pertinência com o caso concreto; c) não há nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido oportunizado o exercício regular do direito de defesa, inclusive com a apresentação de embargos à execução, os quais não foram devidamente instruídos com os elementos exigidos pela legislação processual; d) é adequado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da suficiência dos elementos constantes dos autos e da natureza eminentemente de direito da controvérsia; e) é desnecessária a produção de prova pericial, por inexistir controvérsia técnica minimamente delimitada, sendo inviável utilizar a perícia como instrumento exploratório para suprir deficiência probatória, inexistindo demonstração de erro, parâmetros de revisão ou valor alternativo; f) é correta a aplicação do artigo 917, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de memória discriminada do cálculo e a indicação do valor incontroverso como requisitos indispensáveis para alegação de excesso de execução, sendo legítima a rejeição liminar diante da inobservância dessas exigências; g) não procede a alegação de inexigibilidade do título executivo por ausência de liquidez, porquanto o crédito encontra-se amparado em cédula de crédito bancário, acompanhada dos demonstrativos necessários à apuração do débito, evidenciando a existência da obrigação, sua exigibilidade e a delimitação do valor cobrado; h) é válida a apresentação de memória de cálculo pelo credor, cabendo à parte contrária demonstrar eventual excesso de forma técnica e fundamentada, ônus que não foi cumprido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas; i) restam preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, sendo possível a determinação do valor mediante simples cálculo aritmético a partir dos parâmetros contratuais; j) é correta a rejeição dos embargos à execução diante da ausência de memória de cálculo e indicação do valor incontroverso, o que inviabiliza a análise da alegação de excesso e impede o estabelecimento de parâmetro objetivo de confronto; k) não se sustenta a alegação de nulidade da sentença, porquanto proferida em observância ao artigo 489 do Código de Processo Civil, com fundamentação suficiente e adequada apreciação do conjunto fático-probatório; l) não há julgamento prematuro nem violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido oportunizada a produção de provas, sendo a inércia quanto ao cumprimento dos ônus processuais imputável exclusivamente à parte insurgente; m) não há afronta ao princípio da cooperação ou ocorrência de decisão surpresa, pois a aplicação do artigo 917, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil decorre de comando legal expresso e de conhecimento prévio, inexistindo necessidade de intimação para suprimento de omissão; n) é válida e eficaz a sentença, ausente qualquer vício formal ou material que justifique sua reforma, impondo-se sua integral manutenção. .É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), o recurso deve ser conhecido.Antes de mais, cumpre analisar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade arguida em contrarrazões. No que concerne ao não enfrentamento da fundamentação da sentença, com violação do princípio da dialeticidade, dispõe o artigo 1.010 do Código de Processo Civil: “A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes;II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.” Verifica-se, assim, que o diploma processual exige que a parte especifique no recurso as razões de fato e de direito que servem de substrato ao seu pleito, não bastando a simples alegação de insatisfação com a decisão. Com isso, o objetivo do legislador é forçar que o recurso seja motivado, ou seja, que o recorrente leve ao órgão ad quem as razões do seu inconformismo.No caso dos autos, o recorrente atendeu prontamente a todas essas exigências, mesmo que haja reconstituição dos argumentos esposados na peça de contestação. Isso porque o recurso detalha a fundamentação pela qual reputa ser capaz de desconstituir o posicionamento do Juízo a quo, rebatido reiteradas vezes de modo específico, sendo apontados os momentos em que se pretende a reforma, o porquê se pretende e como se pretende. Expôs claramente o apelante o desejo de modificação em pontos específicos, para o total não provimento das pretensões iniciais. Além disso, no mais, conseguiu o apelado contraarrazoar o recurso sem dificuldades, evidenciando sua dialeticidade.Por tais motivos, deixo de acolher a preliminar aventada.No mérito, insurgem-se os apelantes contra a sentença que rejeitou os embargos à execução em razão da ausência de memória de cálculo do alegado excesso de execução. Sustentam que não é possível apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada, tendo em vista que o título é ilíquido e não foi apresentada planilha de evolução do débito pela exequente.Pois bem.O artigo 798, I, do Código de Processo Civil exige a apresentação de memória de cálculo pelo executado, sendo requisito essencial à regularidade da demanda, o que não foi cumprido.Ainda, o artigo 917 do Código de Processo Civil disciplina que:"Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;II - penhora incorreta ou avaliação errônea;III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.§ 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.§ 2º Há excesso de execução quando:I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;V - o exequente não prova que a condição se realizou.§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.§ 5º Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464 .§ 6º O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.§ 7º A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148".Diante disso, não cumprida a determinação legal, devem os embargos à execução ser liminarmente rejeitados ou processados sem a apreciação da alegação de excesso. Sobre o tema lecionam Teresa Arruda Alvim Wambier e outros:“(...) Com esta regra, passa-se a observar, também nos embargos do executado, o princípio segundo o qual não pode o devedor escusar-se de cumprir a parte incontroversa da obrigação, o que consistiria em abuso do direito de defesa. [...] São vários os fundamentos deste princípio: a) inexiste fundamento ou princípio (moral , ético ou jurídico) que justifique o não cumprimento de obrigações não controvertidas, enquanto tramita a ação judicial. A ação judicial não pode ser empregada como mecanismo que justifique o descumprimento das obrigações, já que o processo existe para realizar o direito material, e não para impedir sua realização; b) o processo não pode servir ao abuso de direito. Evidentemente, quanto mais demorar o processo, mais ele será usado por aquele que pode extrair disso vantagens econômicas, ainda que não tenha direito. Nesse contexto é que se insere o § 5º. Do art. 739-A, pois, não raro, o executado, a pretexto de discutir apenas sobre a parte excedente da execução, opõe embargos sem definir, com precisão, o valor do excesso. Tal alteração, assim, encontra-se em consonância com os postulados mais modernos da legislação e da jurisprudência: não se nega que o devedor tem direito de discutir sua dívida ou cláusulas contratuais em juízo em embargos, mas o ajuizamento de tal ação não pode ser artifício que permita ao devedor deixar de cumprir suas obrigações.”. (Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 204/207)O Superior Tribunal de Justiça já julgou acerca da necessidade de a alegação de excesso vir acompanhada de memória de cálculo:"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. "O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1532085/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1402575/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14 /05/2020)Em análise aos autos principais, não se verifica apresentação de memória de cálculo pormenorizada na exordial, conforme determina o artigo 917, parágrafo 3º e 4º, do Código de Processo Civil.A embargante aponta como valor da causa R$ 8.913,82 (oito mil, novecentos e treze reais e oitenta e dois centavos), sem cálculo especificando como chegou a tal montante.Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DA DEMANDA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INOCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO DO INVENTARIANTE E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO AO ART. 917, § 3º E 4º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 3. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Não há que se falar em nulidade por ausência de suspensão do processo para habilitação dos sucessores, considerando a habilitação do inventariante e a ausência de prejuízo. 2. Tratando se da alegação de excesso de execução em embargos do devedor, o artigo 917, § 3º e 4º do CPC impõe a instrução da petição inicial com planilhas que revelem claramente o montante que o embargante entende devido. No caso dos autos, tal exigência não foi cumprida pelos embargantes e, nesses termos, os embargos devem ser rejeitados liminarmente. (art. 917, §4º, inciso II, do CPC).3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível não provida."(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007178-53.2022.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.08.2025)Portanto, tendo em vista que a pretensão deduzida nos embargos à execução funda-se principalmente na existência de excesso de execução, não tendo a parte embargante, ora apelante, apresentado planilha de cálculo indicando o excesso em relação à dívida executada, impõe-se a manutenção da sentença atacada, a qual rejeitou os embargos à execução, ante o descumprimento do artigo 917, § 3º, § 4º, do Código de Processo Civil.Por fim, vale destacar que, não obstante o artigo 321 do Código de Processo Civil permita a emenda à petição inicial, a medida não pode ser acolhida em embargos à execução sem memória de cálculo quando alegado excesso à execução, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça:"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO. INICIAL. VALOR CORRETO E MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE.1. [...] 3. Nos embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial.4. Agravo interno não provido."(AgInt no AREsp 1022195 /SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019)Nesse mesmo sentido já julgou está Câmara de Justiça:"DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS (ART. 917, §§3º e 4º, I, DO CPC). RECURSO DOS EMBARGANTES. DISCUSSÕES SOBRE CERCEAMENTO DE DEFESA E OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual foram liminarmente rejeitados os embargos à execução, por descumprimento ao disposto no art. 917, §§3º e 4º, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento do direito de defesa dos embargantes e se é admissível a emenda à inicial dos embargos, diante da ausência de indicação do valor incontroverso do débito, para o conhecimento da alegação de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A elaboração de planilha de cálculo e a indicação do valor incontroverso do débito são requisitos para o conhecimento da alegação de excesso de execução, a teor do disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, I, do CPC, e, portanto, devem ser preenchidos já na inicial. Logo, não há cerceamento do direito de defesa, uma vez que, nessa situação, não é permitida emenda à inicial dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação cível conhecida e não provida.Teses de julgamento: “1. Nos termos do artigo 917, §3º, do CPC, ‘Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo’, sob pena de não conhecimento da alegação de excesso. 2. De acordo com o posicionamento adotado pelo STJ, ‘A alegação de excesso de execução formulada em embargos à execução deve ser acompanhada do valor tido como devido, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento do referido fundamento, vedando-se a emenda à inicial’ (AREsp n.º 2.789.351/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07/04/2025).”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 917, §§ 3º e 4º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.º 2.658.003/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/12/2024; STJ, AREsp n.º 2.789.351/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07/04/2025; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.082.791/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19/08/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível 0006622-40.2024.8.16.0194, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 14/06/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0085278-11.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 26/10/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível 0002766-65.2023.8.16.0077, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 21/09/2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível 0025672-49.2024.8.16.0001, Rel. Desa. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 30/10/2025." (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014678-96.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 03.12.2025)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 917, § 3º, DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR. EMENDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se o fundamento dos embargos consiste no excesso de execução, é imprescindível, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento do fundamento, que o embargante declare, na inicial, o valor que entende correto, apresentando a devida memória de cálculo a fim de ser confrontado com o demonstrativo feito pelo credor. Inteligência do art. 917, §3º, do CPC. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0085278-11.2024.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 26/10/2024).Por fim, ainda que vencida a questão atinente à ausência de memória de cálculo do excesso à execução, não há que se falar em iliquidez do título.O artigo 28, da Lei nº 10.931/04, estabelece que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, seja pela soma nela indicada, pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2º.Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2º.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.291.575/PR, submetido à sistemática de recursos repetitivos, pacificou a questão nos seguintes termos:"Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, foi fixada a seguinte tese: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)".No caso, a execução foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário nº 1365758 (mov. 1.8 – autos execução) e com extrato (mov. 1.7 – autos execução), em que consta, de modo claro e preciso, o montante devido, bem como as taxas de juros e encargos moratórios aplicados.Portanto, não há que se falar em inexigibilidade da cédula de crédito bancária, pois o título exequendo é líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 28 da Lei 10.931/04, e os autos de execução estão instruídos com os documentos essenciais, o que possibilitou aos executados impugnar os cálculos.Nesse sentido:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEL AO DESLINDE DO FEITO. 4. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXEGESE DO ART. 28, “CAPUT” DA LEI 10.931/2004. REQUISITOS PREENCHIDOS. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. 5. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 917, §§3º E 4º, DO CPC. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 6. CONSTITUIÇÃO EM MORA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA EM SEU TERMO. MORA “EX RE”. ART. 397 DO CC/2002. 7. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma. 2. O pressuposto recursal do interesse em recorrer deriva da sucumbência, sendo, ademais, configurado no binômio necessidade-utilidade. Não merece conhecimento o recurso quando ausente a sucumbência do recorrente na matéria em que se pretende a reforma. 3. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a dilação probatória requerida pela parte é dispensável para solução da controvérsia. 4. A Cédula de Crédito Bancário é líquida, certa e exigível. A certeza do título emerge do próprio instrumento de contrato, cuja cópia encontra-se nos autos de execução. O título é exigível a partir do vencimento da primeira parcela em atraso. De seu turno, a liquidez decorre do fato de que o título fornece todos os elementos necessários para que se possa aferir o valor do débito, mediante a utilização de simples cálculos aritméticos. 5. Tratando-se da alegação de excesso de execução em embargos do devedor, o artigo 917, § 3º e 4º, do CPC impõe a instrução da petição inicial com planilhas que revelem claramente o montante que o embargante entende devido, o que não ocorreu no caso. 6. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível não provida.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002121-49.2024.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.05.2026)Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação. Tratando-se de embargos à execução, a soma dos honorários com o procedimento executivo não pode ultrapassar o máximo legal, razão pela qual, não obstante a sucumbência recursal dos apelantes, deixo de majorar a verba profissional.
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