SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002147-81.2024.8.16.0116
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito bancário. Embargos à execução. excesso de execução, ausência de memória de cálculo, cédula de crédito bancário, rejeição liminar dos embargos. Recurso de apelação conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução opostos em ação fundada em cédula de crédito bancário, nos quais a parte embargante alegou ausência de memória de cálculo para demonstrar excesso de execução e pleiteou a concessão de justiça gratuita, a nulidade da execução por falta de documentos essenciais e a extinção do processo. A decisão recorrida entendeu que a ausência de memória de cálculo inviabilizou a análise do excesso de execução, resultando na rejeição liminar dos embargos e condenação ao pagamento de custas e honorários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é correta a rejeição liminar dos embargos à execução por ausência de apresentação de memória de cálculo discriminada e atualizada para fundamentar a alegação de excesso de execução em embargos opostos contra execução baseada em cédula de crédito bancário.III. Razões de decidir3. Os embargos à execução foram rejeitados por ausência de memória de cálculo discriminada e atualizada indicando o valor correto do débito, requisito essencial previsto no art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil para alegação de excesso de execução.4. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, instruída com demonstrativos claros que permitem aferir o valor do débito por simples cálculo aritmético, afastando a alegação de iliquidez do título.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a ausência de memória de cálculo impede o conhecimento da alegação de excesso de execução, não sendo admitida emenda à inicial para suprir tal omissão.6. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, pois o recurso apresentou fundamentação específica e suficiente para análise do pedido de reforma da decisão.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e não provida.Tese de julgamento: Nos embargos à execução que tenham como fundamento exclusivo o excesso de execução, é imprescindível a apresentação, na petição inicial, de memória discriminada e atualizada de cálculo indicando o valor que o embargante entende devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo vedada a emenda à inicial nesses casos._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 10, 78, 321, 355, 783, 789, 790, 791, 798, 917, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º; Lei nº 10.931/2004, art. 28.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 1532085/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.11.2019; TJPR, AgInt no AREsp 1402575/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.05.2020; TJPR, Apelação Cível 0007178-53.2022.8.16.0116, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 03.08.2025; TJPR, AgInt no AREsp 1022195/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.12.2018; TJPR, Apelação Cível 0014678-96.2024.8.16.0021, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 03.12.2025; TJPR, Apelação Cível 0085278-11.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 26.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0002121-49.2024.8.16.0192, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0006622-40.2024.8.16.0194, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 14.06.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0085278-11.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 26.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2658003/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.12.2024; STJ, AREsp 2789351/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 2082791/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 1022195/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.12.2018; Súmula nº 83/STJ.