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Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA RECONVINTE – PLEITO PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA – ACOLHIMENTO – SENTENÇA CITRA PETITA – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TEMAS INTEGRANTES DA RECONVENÇÃO - POSSIBILIDADE DE IMEDIATA ANÁLISE DE MÉRITO PELO TRIBUNAL – ART. 1.013, §3º, INC. I, DO CPC – PLEITO RECONVENCIONAL DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – REJEIÇÃO – PLEITO DE ABUSIVIDADE DO SALDO REPACTUADO – NÃO ACOLHIMENTO – JUROS MORATÓRIOS – PLEITO DE ABUSIVIDADE DA TAXA PACTUADA, DE 5% A.M – ACOLHIMENTO – SÚMULA 379, DO STJ – PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS TEMAS RECONHECIDA, EM JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO DA DEMANDA, COM FULCRO NO ART. 1.013, §3º, INC. I, DO CPC - MÉRITO RECURSAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES – TAXAS PACTUADAS QUE FICARAM ABAIXO DO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO - POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS POUCO ACIMA DA MÉDIA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO – OBSERVÂNCIA DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTRAVÉRSIA RESP Nº 1.061.530/RS - PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – ALEGAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO BANCO AO PROPOR ACORDO E, AO MESMO TEMPO, PERMITIR A APREENSÃO DO VEÍCULO – NÃO ACOLHIMENTO - HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECUSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira em face de devedora inadimplente, consolidando a propriedade e posse do veículo financiado em favor do credor fiduciário, e julgou improcedentes os pedidos revisionais deduzidos em reconvenção pela ré, que alegava abusividade nas taxas de juros remuneratórios e moratórios, excesso no valor refinanciado e cobrança indevida de tarifas e seguros. A apelante requereu nulidade parcial da sentença por omissão na análise de questões suscitadas na reconvenção e a reforma do julgado para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios aplicados, afastar a mora e determinar a restituição do veículo ou indenização.II. Questão em discussão2. A questão dos autos discute se os juros remuneratórios pactuados são abusivos, se os juros moratórios, pactuados em 5% ao mês, são abusivos, a presença de comportamento contraditório do banco e se a mora da devedora está caracterizada para fins de procedência da ação de busca e apreensão, com consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário.III. Razões de decidir3. A taxa mensal de juros remuneratórios, pactuada em 1,68%, está abaixo da taxa média de mercado para o respectivo período (1,91%) e a taxa anual pactuada (22,17%) está ligeiramente superior à taxa média (25,43%), não configurando abusividade, diante das peculiaridades do caso.4. O valor repactuado do contrato foi justificado por perícia contábil, demonstrando a composição do saldo devedor, afastando a alegação de excesso.5. Os juros moratórios, pactuados em 5% ao mês, são abusivos, devendo ser limitados ao teto legal de 1% ao mês, conforme Súmula 379, do STJ.6. A abusividade dos juros moratórios não descaracteriza a mora, que depende da abusividade dos juros remuneratórios e capitalização no período de normalidade contratual, o que não ocorreu.7. Não ficou comprovado acordo ou comportamento contraditório do banco que impedisse a apreensão do veículo, mantendo-se a mora e a legalidade da medida.8. A sentença foi reconhecida como parcialmente citra petita por não analisar alguns pedidos da reconvenção, mas o Tribunal julgou imediatamente os pontos omitidos, acolhendo apenas a abusividade dos juros moratórios.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e desprovida, reconhecida a nulidade parcial da sentença porque citra petita e acolhido apenas o pleito de abusividade dos juros moratórios pactuados.Tese de julgamento: Nos contratos bancários com garantia fiduciária, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida pela comparação entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza e período, admitindo-se como limite prudencial aproximadamente até o dobro da taxa média, considerando as peculiaridades do caso concreto, sendo abusivos os juros moratórios pactuados acima de 1% ao mês, conforme a Súmula 379 do STJ, e a descaracterização da mora depende do reconhecimento da abusividade dos encargos remuneratórios principais no período de normalidade contratual._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, § 2º, § 3º, § 11, 370, 489, § 1º, IV, 1.013, § 3º, III; CC, arts. 406; CTN, art. 161, § 1º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º, §§ 2º, 6º e 7º; Lei nº 10.931/2004, art. 3º (ausência de previsão específica sobre juros moratórios).Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 469333/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.08.2016; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; TJPR, Apelação Cível 0002489-52.2016.8.16.0026, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª C.Cível, j. 20.07.2020; TJPR, Apelação Cível 0001671-36.2017.8.16.0133, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 14ª C.Cível, j. 17.02.2020; TJPR, Apelação Cível 0044945-77.2021.8.16.0014, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, 6ª C.Cível, j. 27.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0014155-59.2021.8.16.0031, Rel. Juiz Horacio Ribas Teixeira, 6ª C.Cível, j. 26.09.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0106971-51.2024.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, 19ª C.Cível, j. 12.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0101251-40.2023.8.16.000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 18ª C.Cível, j. 11.03.2024; Súmula 379/STJ; Tema 30/STJ; Tema 972/STJ; Tema 958/STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido do banco para ficar com o carro por falta de pagamento e confirmou que a cobrança dos juros feita pelo banco está dentro do que é normal no mercado, ou seja, não é abusiva. Porém, entendeu que os juros cobrados por atraso (mora) estavam muito altos e reduziu esse valor para o limite permitido por lei. Também verificou que o banco não fez nada errado ao apreender o carro, pois a pessoa que devia não comprovou que tinha pago ou que havia um acordo válido para evitar a apreensão. Por isso, o juiz manteve a decisão que deu o carro para o banco e negou o pedido da pessoa que devia para devolver o veículo.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003235-43.2025.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.07.2026)
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I - RELATÓRIO. Por brevidade, reporto-me ao relatório da sentença (mov. 79.1): “Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, proposta por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face de MERE PEREIRA DA SILVA. Na peça vestibular (mov. 1.1), a instituição financeira autora narra que firmou com a parte requerida a Cédula de Crédito Bancário nº 2493840/23, em 23/03/2023 (mov. 1.5), posteriormente objeto de aditamento de repactuação em 27/03/2024 (mov. 1.4), garantida por alienação fiduciária do veículo Toyota Corolla Cross XRE 2.0, ano/modelo 2023, Placa SEL8C06. Sustenta que a parte ré incorreu em inadimplência a partir da parcela nº 14, vencida em 20/05/2025, totalizando um débito de R$ 187.681,15, conforme planilha de cálculo (mov. 1.7). A inicial veio instruída com a notificação extrajudicial para comprovação da mora (mov. 1.9) e documentos de representação (mov. 1.2 e 1.3). Pugnou pela concessão de liminar e, ao final, pela procedência da demanda para consolidar a posse e propriedade do bem. A medida liminar de busca e apreensão foi deferida por meio da decisão de mov. 15.1, determinando-se a restrição de circulação via Renajud e a expedição de mandado. A restrição Renajud foi efetivada no mov. 24.1. Expedido o mandado (mov. 22.1), a medida liminar foi integralmente cumprida em 23/07/2025, com a apreensão do veículo e a citação da parte ré, conforme certidão do Oficial de Justiça e Auto de Busca e Apreensão juntados ao mov. 27.1.Habilitados os procuradores da parte ré (mov. 29.1), foi apresentada Contestação no mov. 30.1 (reiterada/complementada no mov. 52.0). Em sede preliminar, a requerida pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Contestou a validade das cláusulas contratuais, alegando abusividade na taxa de juros remuneratórios, ilegalidade na capitalização e cobrança indevida de tarifas e seguros, requerendo a descaracterização da mora e a improcedência da ação. Juntou documentos nos movs. 30.2 a 30.8. Por fim, aduziu que buscou a ré para soluções extrajudiciais, porém sem êxito.A parte autora apresentou Impugnação à Contestação no mov. 40.1 (reiterada no mov. 72.1). Houve comunicação de interposição de Agravo de Instrumento pela parte ré no mov. 41. Sem requerimento de outras provas, os autos vieram conclusos para sentença em (mov. 78). É o relatório.Passo a decidir.”. Na sequência, sobreveio, então, a sentença recorrida que julgou procedente a ação de Busca e Apreensão e improcedente a Reconvenção, o fazendo nos seguintes termos (mov. 79.1): “...DAS TESES REVISIONAIS (DA CONTESTAÇÃO) Inicialmente, ressalto que é cabível a apresentação de reconvenção em ação de busca e apreensão com a finalidade de se pleitear a revisão do contrato e devolução de eventuais quantias pagas a maior. Este é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: ...Não há óbice para a análise da reconvenção apresentada.(...)O STJ já pacificou o entendimento de que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Para que uma taxa de juros seja considerada abusiva, é necessário demonstrar que ela está muito acima do que é praticado no mercado, sendo que taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado podem ser consideradas abusivas, dependendo do contexto. Nesse sentido, colhe-se excerto elucidativo do julgamento do AgRg no AREsp 469333/RS do STJ, julgado em 04/08/2016, sob Relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira: ...Ultrapassadas estas premissas legais e jurisprudenciais, passa-se a análise do caso concreto: Compulsando o instrumento contratual juntado ao mov. 1.5 e o respectivo aditamento de mov. 1.4, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 1,68% ao mês e 22,17% ao ano. Consultando a série histórica do BACEN para a época da contratação original (março/2023), constata-se que a taxa média de mercado girava em torno de 2,38% ao mês (28,58% ao ano). (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do? method=consultarValores).Em sendo assim, torna-se evidente que os juros cobrados pela instituição financeira autora não apenas não excedem a média de mercado, como situam-se em patamar inferior a ela. Inexistindo discrepância significativa – pelo contrário, havendo vantagem econômica à consumidora no momento da contratação –, não há que se falar em onerosidade excessiva ou abusividade a ser declarada.DAS TARIFAS E SEGUROS No tocante às tarifas administrativas, imperioso reproduzir as teses firmadas pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recursos Especiais representativos de controvérsia (art. 1.036, CPC): ...Quanto a alegação de venda casada ou cobrança indevida de seguros e tarifas, a análise do contrato (mov. 1.5, Quadro IV) revela que não houve cobrança a título de "Seguro Auto Facultativo" ou "Seguro Proteção Financeira", constando expressamente o valor de "R$ 0,00" para tais rubricas. Houve apenas a cobrança de tarifa de Registro de Contrato no valor de R$ 350,00, cuja legalidade é reconhecida pelo Tema 958 do STJ, uma vez comprovada a prestação do serviço pelo registro do gravame junto ao órgão de trânsito competente, conforme demonstra o documento do DETRAN anexado ao mov. 1.6. Portanto, improcedem as alegações de abusividade nas cobranças acessórias.DA HIGIDEZ DA MORA A questão da descaracterização da mora foi sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça na Orientação 2 do REsp 1.061.530/RS: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". Contudo, a contrario sensu, não constatada qualquer abusividade nos encargos da normalidade (juros remuneratórios inferiores à média e ausência de cobranças ilegais), a mora permanece hígida e plenamente caracterizada.(...)Estando a mora devidamente comprovada e não elidida pelas teses defensivas, a procedência da busca e apreensão é medida de rigor. Da Tentativa de Composição ExtrajudicialA parte ré sustenta que buscou o autor para regularizar o débito amigavelmente, juntando prints de tratativas. Embora louvável a intenção da devedora, a mera tratativa de acordo ou a intenção de pagar não possuem o condão de elidir a mora ou impedir a medida constritiva.(...)Portanto, a tentativa frustrada de acordo extrajudicial não descaracteriza a mora, tampouco torna ilícita a conduta do credor em buscar a tutela jurisdicional para a satisfação de seu crédito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da Ação de Busca e Apreensão, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:a) CONFIRMAR A LIMINAR deferida (mov. 15.1) e cumprida (mov. 27.1), CONSOLIDANDO a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial (TOYOTA/COROLLA CROSS XRE 2.0, Placa SEL8C06) nas mãos do autor/credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. b) Facultar ao autor a venda do bem extrajudicialmente, independentemente de leilão, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando à devedora o saldo remanescente, se houver, mediante prestação de contas. Ressalto que esta prática deverá ser feita APÓS o trânsito em julgado. c) Oficie-se ao DETRAN, via sistema Renajud, para a retirada da restrição judicial inserida por este Juízo e para que proceda à transferência do veículo para o nome do autor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Quanto aos pedidos revisionais formulados no bojo da CONTESTAÇÃO, JULGO-OS IMPROCEDENTES, ante fundamentação acima exposta, conforme fundamentação supra.Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados o julgamento antecipado, o grau de zelo profissional e a complexidade da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Observe-se a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte ré, face à concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.”. Irresignada, a parte Reconvinte opôs Embargos de Declaração (mov.82.1), que foram rejeitados (mov. 89.1).Ainda irresignada, interpôs o presente recurso de Apelação sustentando, preliminarmente, a nulidade parcial da sentença por deficiência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, porquanto: a) ignorou o laudo pericial juntado no mov. 30.4, que comprovou a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato; b) deixou de analisar a insurgência contra o salto injustificado do valor principal financiado, que passou de R$ 145.020,00 para R$ 189.777,77 no aditamento; c) deixou de analisar à abusividade da cláusula 3, que fixou os juros moratórios em 5% a.m, patamar cinco vezes superior ao limite previsto no art. 406 do Código Civil.Assim, requer o reconhecimento da nulidade parcial da sentença e a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, III, do CPC), para que o Tribunal aprecie diretamente as matérias omitidas.No mérito, sustenta o equívoco da sentença que levou em consideração para analisar o pleito de abusividade às taxas de juros pactuadas em 1,68% (a.m) e 22,17% (a.a) e às taxas médias de mercado em 1,91% (a.m) e 25,43% (a.a), pois, ao seu ver, o correto deveria ser às taxas de juros exigidas/aplicadas pelo Banco que, conforme laudo pericial juntado no mov. 30.4, foram de (2,81% a.m e 39,45% a.a), enquanto às taxas médias de mercado para o respectivo período foram de 1,91% (a.m) e 25,43% (a.a), ao contrário do que entendeu a sentença. Assim, diante da alegação de que os juros remuneratórios exigidos/aplicados pelo Banco ficaram acima das taxas médias de mercado, requer o reconhecimento de sua abusividade e, consequentemente, que a mora seja afastada.Aduz, ainda, que houve quebra da boa‑fé objetiva e comportamento contraditório (venire contra factum proprium) do Banco, sustentando que houve acordo para regularização do débito, com promessa de envio de boleto que jamais foi cumprida, ao mesmo tempo em que o Banco promoveu a apreensão do bem.Por fim, em razão das ilegalidades apontadas, pugna pela improcedência da ação de busca e apreensão, com a restituição do veículo ou, caso já alienado, a condenação do banco ao pagamento das penalidades previstas no art. 3º, §§6º e 7º, do Decreto‑Lei nº 911/69.Por tais razões, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a inversão dos ônus sucumbenciais.Com as contrarrazões (mov. 101.1), subiram os autos e vieram-me conclusos.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. 1. - A nulidade parcial da sentença porque citra petita e a possibilidade de julgamento imediato pelo Tribunal dos temas não analisados. Logo de início, é de se reconhecer que a sentença é nitidamente citra petita, vez que deixou de deliberar a respeito das seguintes pretensões deduzidas em Reconvenção: a) alegação de que o laudo pericial juntado no mov. 30.4 comprova a abusividade dos juros remuneratórios pactuados; b) excesso do valor refinanciado; e c) abusividade quanto a cláusula 3 do contrato, que fixou os juros moratórios em 5% a.m, patamar cinco vezes superior ao limite estatuído no art. 406 do Código Civil, autorizando-se, porém, que os temas sejam de pronto julgados por esta Corte, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso III, do CPC.Pois bem. Citra petita é a sentença que não decide todos os pedidos formulados pelo autor, que deixa de analisar sua causa de pedir, a defesa do réu, ou, ainda, que não julga a demanda em relação a todos os sujeitos processuais. Sobre o tema, comenta Fredie DIDIER JUNIOR: “(...) se na decisão ultra petita o juiz exagera e, na extra petita, ele inventa, na decisão citra petita o magistrado se esquece de analisar algo que tenha sido pretendido pela parte ou tenha sido trazido como fundamento do seu pedido ou da sua defesa” [1]. No caso dos autos, confrontando-se a Reconvenção (movs. 52.1) e a sentença objeto do recurso (mov. 79.1), observa-se que o julgador não apreciou os referidos temas nem mesmo de forma singela, circunstância que demonstra o aludido caráter citra petita da decisão.Admitido, portanto, o vício na decisão, reconheço a nulidade parcial da sentença, o que dá ensejo ao julgamento imediato das questões não enfrentadas, nos termos do art.1.013, §3º, inciso III, do CPC. 1.1 – Com relação à perícia contábil.Inobstante a alegação deduzida em Reconvenção de que a observância do laudo pericial acostado no mov. 30.4 seria indispensável para a análise do pleito de abusividade dos juros remuneratórios, não merece prosperar.É que, nos termos do art. 370, do CPC, cabe ao magistrado determinar a produção das provas que considerar essenciais para o esclarecimento da verdade e para a adequada solução do litígio. Logo, a decisão de dispensar determinada prova, diante da suficiência das provas documentais e dos elementos já constantes dos autos, encontra-se plenamente alinhada com os princípios da celeridade processual e da eficiência.Ademais, cumpre destacar que a verificação da suposta abusividade das taxas de juros remuneratórios se faz pela existência do contrato e simples comparação entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação, conforme corretamente fez a sentença, o que prescinde de conhecimento técnico especializado.Logo, julgo improcedente o pleito reconvencional, neste ponto. 1.2 – O alegado excesso do valor refinanciado.Em sua Reconvenção (mov. 52.1), a Apelante afirmou que o valor financiado no contrato originário era de R$ 145.020,00, no entanto, o valor repactuado no contrato posterior de aditamento saltou de forma injustificada para o valor de R$ 189.777,77, de modo que, ao seu ver, o aumento de R$ 44.757,77 é abusivo, pois o Banco não ofereceu qualquer justificativa, violando o princípio da transparência e do dever de informação, nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC.Sem razão.É que, ao contrário do alegado, o Banco-apelado, através da perícia contábil juntada no mov. 40.2 (autos de origem), justificou detalhadamente a forma como se apurou o valor repactuado no contrato de aditamento. Veja-se: “...Ressalta-se que para apuração do saldo a ser renegociado, considera-se a somatória das prestações não liquidadas, acrescidas dos encargos moratórios pactuados, com as prestações vincendas, observando-se o desconto para liquidação antecipada. De acordo com o extrato cedido pelo Financiador, observa-se que na data da renegociação (27.03.2024), a parte Financiada estava inadimplente a quatro dias da prestação nº 1, de modo que sobre tal prestação foram acrescidos os encargos moratórios pactuados, perfazendo um débito total de R$ 77.449,40, como demonstrado no apêndice I.Com relação as prestações nº 2 e 3, promoveu-se o desconto para liquidação antecipada, a partir dos dias de antecipação, de modo que, apurou-se um saldo vincendo de R$ 112.328,37, como demonstrado no apêndice I.Somando-se o débito vencido em R$ 77.449,40 e o saldo vincendo em R$ 112.328,37, apura-se exatamente o saldo devedor renegociado de R$ 189.777,77, como demonstrado no apêndice I.Portanto, o saldo a ser renegociado não compreende apenas o capital emprestado como sugerido pela parte Financiada em sua contestação. O saldo a ser renegociado, corresponde ao débito do financiamento da data da renegociação. De uma forma didática, podemos concluir que com o novo financiamento, a parte Financiada financia o saldo que seria necessário para quitar o seu financiamento anterior.”. Ademais, após a apresentação da perícia, a Apelante foi intimada para apresentar eventuais provas, no entanto, permaneceu silente, de modo que não há nos autos qualquer insurgência em face da perícia apresentada.Assim, a simples alegação de abusividade do valor repactuado não merece prosperar, pois o Banco-apelado, através de prova técnica, demonstrou a sua validade.Logo, deixo de acolher o pleito reconvencional. 1.3 – Com relação aos juros moratórios.Sustentou a Reconvinte-apelante, a abusividade da cláusula 3 do contrato que estabelece os juros de mora em 5% ao mês, pois excede em muito o limite legalmente permitido, que é de 1% (um por cento) ao mês, conforme o Art. 406 do Código Civil c/c Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Assim, diante da alegada abusividade, pugna pela descaracterização da mora.Com razão, em parte.Da análise do contrato discutido nos autos (mov.1.4), constata-se que a cláusula 3 estabelece que, em caso de inadimplemento, haveria a cobrança de juros moratórios à taxa de 5% a.m, além de multa de 2% sobre o total devido e dos juros remuneratórios pactuados.Pois bem. Consoante entendimento consolidado na Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça e no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS (tema 30), ambos estabelecem que, em se tratando de contrato bancário não regido por legislação específica, os juros moratórios poderão ser pactuados até o limite de 1% a.m. Leia-se: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.”. (Súmula 379, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009) Ademais, vale ressaltar que, segundo o entendimento desta Corte de Justiça, apesar de a Cédula de Crédito Bancário discutida nos autos ser regida pela Lei nr. 10.931/2004, tal normativo não contém dispositivo de previsão específica quanto ao limite a ser fixado para os juros de mora, não sendo permitido, portanto, que o Banco-apelado determine os juros de mora acima do limite legal, conforme disposto na Súmula 379, do STJ.Nesse sentido, é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: “REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL 1 – 1. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 167/67. IMPOSSIBILIDADE. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. 3. CDI - CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE. 4. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. SÚMULA 379 DO STJ. 5. PRETENSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA AFASTADA. APELAÇÃO CÍVEL 2 - 6. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (LEI 10.931/2004). 7. PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA (MANUAL DE CRÉDITO RURAL EM SEU CAPÍTULO 2.6.9, LEI 11.775/2008 E LEI 4.829/65). AFASTADA. DÉBITO QUE NÃO TEM NATUREZA RURAL. 8. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. (...) 4. Conforme dispõe o enunciado da Súmula 379, do Superior Tribunal de Justiça: “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. (...) Apelação Cível 1 (Cooperativa de Crédito) – provida parcialmente.Apelação Cível 2 (Alfredo Kmiecik e outros) não provida.”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002489-52.2016.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 20.07.2020)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. (...) 7. ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDI COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE QUE NÃO REFLETE A VARIAÇÃO DA INFLAÇÃO E ENGLOBA JUROS. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC/IBGE. JUROS MORATÓRIOS QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR 1% AO MÊS. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO RESP 1061530/RS. SÚMULA 379 DO STJ QUE SE APLICA ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001671-36.2017.8.16.0133 - Pérola - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 17.02.2020)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM GARANTIA IMOBILIÁRIA. [...] 4) JUROS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE NA PACTUAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A 1% AO MÊS. LIMITAÇÃO DEVIDA, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 379 DO STJ. [...]” (TJPR, 20ª Câmara Cível, 0001243- 34.2022.8.16.0083, Francisco Beltrão, Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA, DJ. 20.03.2023) – Grifo nosso Diante disso, considerando que os juros moratórios foram pactuados em 5% a.m. vão de encontro ao entendimento jurisprudencial acima referido, de rigor a sua limitação em 1% a.m.Portanto, por essas razões, acolho o pleito reconvencional, neste ponto.Já com relação ao pleito de descaracterização da mora porque abusiva a taxa de juros moratórios pactuada, não merece acolhimento.É que, como cediço, somente se opera a descaracterização dos efeitos da mora diante da constatação da cobrança indevida de encargos remuneratórios principais (juros remuneratórios e capitalização) e no período de normalidade contratual, não se operando esse efeito, porém, quando evidenciada a cobrança de encargos acessórios que venham a ser reputados indevidos. Leia-se: “ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.” (REsp. 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03 /2009). “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Nota-se, portanto, que a descaracterização da mora está condicionada ao reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e sua capitalização no período de normalidade contratual.E, por isso, inobstante o reconhecimento da abusividade dos juros moratórios, o fato é que não se tratam de encargos remuneratórios principais, mas daqueles acessórios e inerentes ao período de inadimplência contratual, de modo que rejeito o pleito de descaracterização da mora.Logo, deixo de acolher o pleito reconvencional, neste ponto.Assim, promovendo o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 1.013, §3º, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a Reconvenção, tão somente para reconhecer a abusividade dos juros moratórios pactuados, nos termos da fundamentação.Passo agora à análise do recurso de Apelação interposto pela Reconvinte.Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso de Apelação, pelo que passo a analisar as razões nele aduzidas. 2. – Com relação aos juros remuneratórios. Irresignada com a sentença que reconheceu a legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato de financiamento de veículo, pugna a Reconvinte-apelante pela sua reforma. Para tanto, sustenta o equívoco da sentença que levou em consideração para análise do pleito de abusividade às taxas de juros pactuadas em 1,68% (a.m) e 22,17% (a.a) e às taxas médias de mercado em 1,91% (a.m) e 25,43% (a.a), pois, ao seu ver, o correto deveria ser às taxas de juros exigidas/aplicadas pelo Banco que, conforme laudo pericial (mov. 30.4) foram de (2,81% a.m e 39,45% a.a), enquanto às taxas médias de mercado para o respectivo período foram de 1,91% (a.m) e 25,43% (a.a), ao contrário do que entendeu a sentença. Assim, diante da alegação de que os juros remuneratórios exigidos pelo Banco ficaram acima das taxas médias de mercado, requer o reconhecimento de sua abusividade e, consequentemente, que a mora seja afastada.Pois bem. Primeiramente, necessário registrar que a Apelante não requereu na contestação (mov. 52.1), tampouco na oportunidade que teve para especificar eventuais provas, a produção de prova pericial para atestar a cobrança de taxa de juros remuneratórios diversa da pactuada.Na hipótese dos autos, o que se tem é um suposto Parecer Técnico apresentado pela Ré-apelante (mov. 30.4, autos de origem), elaborado unilateralmente, de cuja análise se constata a ausência que qualquer metodologia para atestar a diferença entre a taxa de juros pactuada daquela cobrada pela financeira, o que não é suficiente para alcançar o objetivo pretendido. Ademais, nota-se que o “Parecer” que embasou as alegações da Ré sequer menciona a data da sua confecção, o nome do perito e tampouco traz qualquer assinatura de quem o elaborou, o que afasta a alegação de discrepância entre a taxa pactuada e a aplicada pela Financeira.Assim, as taxas de juros remuneratórios que devem ser levadas em consideração para análise do pleito de abusividade são mesmo aquelas pactuadas (1,68% a.m e 22,17% a.a), conforme corretamente fez a sentença.Por outro lado, a partir de consulta ao sítio eletrônico do Bacen (https://www3.bcb.gov.br/sgspub), constata-se que as taxas médias de mercado para o respectivo período da contratação, eram de 1,91% (a.m) e 25,43% (a.a), as quais serão utilizadas como parâmetro para aferir a alegada abusividade dos juros, diferentemente das médias apuradas pela sentença (2,38% a.m e 28,58% a.a), em razão de seu equívoco.No entanto, ainda que aplicada as taxas médias trazidas no apelo, não merece acolhimento a pretensão de abusividade, pelas razões que passo a expor.Pois bem. Com relação aos juros remuneratórios, é sabido que o entendimento jurisprudencial sedimentado, afasta-se a abusividade no percentual cobrado quando, a depender das peculiaridades do caso, estabelecidos dentro do limite admitido, que varia entre 1,5 vezes e 3 vezes a taxa média de mercado[1]. Note-se, portanto, que não se está a tarifar nem em 1,5, tampouco em 3 vezes a taxa média de mercado para aferição da abusividade, porque a deliberação sobre esse caráter deve pautar-se tanto pela comparação com a taxa média de mercado para operações da mesma natureza quanto pelas demais particularidades que, de uma forma ou de outra, possam distinguir a realidade fática e processual em exame. Soma-se à análise das circunstâncias fáticas o parâmetro que vem sendo utilizado em vários precedentes nesta Câmara e adotado majoritariamente pelos demais colegiados dessa Corte, inclusive de minha Relatoria, que apontam (atentando-se aos arts. 8º e 375, ambos do CPC) um limite prudencial de aproximadamente duas vezes a taxa média de mercado como limite à abusividade.E, no caso dos autos, em comparação à taxa média de mercado para operações da mesma natureza e à época da contratação (27.03.2024), obtida a partir de consulta ao sítio eletrônico do Bacen (https://www3.bcb.gov.br/sgspub - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de Veículos”, de acordo com a série 20749 (anual) e 25471 (mensal), verifica-se que a taxa mensal pactuada ficou abaixo da respectiva média de mercado e, inobstante a taxa anual tenha excedido minimamente à taxa média de mercado, aproximando-se a 1,15, o fato é que, diante das peculiaridades do caso, não há que se falar na abusividade dos encargos exigidos. Veja-se: Contrato nºData de contrataçãoTaxaContratadaMédia deMercadoVezes superior à média de mercado2493840/2327.03.20241,68% a.m22,17% a.a1,91% a.m25,43% a.aabaixo1,15x É que, considerando a inadimplência da Apelante com relação ao contrato original (pactuado em 23.03.2023), as partes celebraram posteriormente o contrato de aditamento (pactuado em 27.03.2024), para além do percentual financiado tem atingido 100% do valor do bem, cuja situação particular diretamente repercute na elevação do risco e no custo da operação, entendo justificada a cobrança de juros em percentual que superou minimamente à média de mercado, inexistindo, portanto, abusividade capaz de autorizar a pretendida limitação. Em sentido similar: “APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO”. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO USADO, GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA COBRADA LIGEIRAMENTE SUPERIOR AO PARÂMETRO DO DOBRO PRATICADO PELO MERCADO, SEGUNDO ESTATÍSTICA COMPILADA DO BACEN. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (RESP 1.061/RS). AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Juros Remuneratórios. Ainda que no contrato a taxa de juros seja ligeiramente superior ao dobro da média do mercado, não se pode falar em abusividade frente às particularidades do caso concreto. Precedente: STJ. Resp. 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0044945-77.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 27.03.2023)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOMINADA ‘AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO’. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – BENEFÍCIO DEFERIDO E NÃO REVOGADO – DESNECESSIDADE DE NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL – PEDIDO NÃO CONHECIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – TAXA PACTUADA LIGEIRAMENTE SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – DESCOMPASSO JUSTIFICADO PELO RISCO DA OPERAÇÃO – VEÍCULO USADO QUE IMPORTA NO ENFRAQUECIMENTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA– ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO”. (TJPR, 6CCv, processo: 0006543-35.2019.8.16.0130, Rel. Desembargador RENATO LOPES DE PAIVA, j. 17.02.2020).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. THEMA DECIDENDUM: (a) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: DESNECESSIDADE. (b) MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS: TAXA ANUAL UM POUCO ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM UMA TAXA MAIS ELEVADA.ENTENDIMENTO EM LINHA COM O RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.061.530/RS E COM PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO.”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014155-59.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 26.09.2022) Assim, porque não evidenciada a alegada abusividade da cobrança dos juros remuneratórios pactuados, de rigor a manutenção da sentença, o que importa no desprovimento ao recurso.Logo, não sendo constatada a cobrança abusiva dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, não é possível afastar os efeitos da mora, consoante previsto na Orientação n. 2, proferida no REsp. Representativo de Controvérsia nr. 1.061.530-RS (já citado acima), uma vez que a descaracterização da mora está condicionada ao reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e sua capitalização no período de normalidade contratual, o que não ocorreu.Portanto, diante desse panorama fático e atento às peculiaridades do caso, de rigor o desprovimento do apelo também nesse aspecto. 3. - O alegado comportamento contraditório. Sustenta a Apelante a presença de comportamento contraditório do Banco-apelado ao oferecer proposta de acordo para quitação das parcelas inadimplidas e, posteriormente, ter recusado o envio dos boletos para quitação e permitido a apreensão do veículo.Sem razão.Registre-se, de início, que nada obsta que o devedor ou o credor busquem a composição, o que, aliás, é salutar.No entanto, no caso dos autos, a Apelante se limitou em argumentar a existência de acordo realizado através de mensagens trocadas via aplicativo WhatsApp, ocorre que, da sua leitura, não é possível se constatar a efetividade de qualquer ajuste, uma vez que eventual tentativa de composição amigável sequer foi formalizada e os prints extraídos do aplicativo (mov.30.8), não traz informações suficientes sobre a referida negociação, deixando de mencionar qual o número do contrato que se refere o suposto ajuste e os nomes das partes envolvidas, tampouco informando as datas com a ordem cronológica das conversas e quais as parcelas que estavam sendo renegociadas.Nota-se, portanto, que não é possível verificar a efetividade de nenhum acordo, pois nada foi apresentado nos autos que comprovasse o alegado, deixando, portanto, de apresentar os comprovantes de pagamento de todas as parcelas em atraso que pudesse, então, corroborar com suas alegações, de modo que não é possível presumir o alegado ajuste.Aliás, conforme alegado pela própria parte Apelante, não restou comprovado nos autos o envio de qualquer boleto pelo Banco, o que reforça ainda mais que não houve a formalização do suposto acordo.Assim, não restou caracterizada a alegada atitude contraditória do Banco-autor ou ofensa ao princípio da boa-fé contratual, uma vez que nada foi trazido aos autos que demonstrasse qualquer tratativa sólida de eventual acordo entre as partes, de modo que não há que se falar que o Autor lhe gerou expectativas na continuidade do contrato.Nota-se, portanto, que a alegação de renegociação do débito sustentada pela Apelante não obsta os efeitos da mora e/ou impede o ajuizamento da demanda e a apreensão do veículo, notadamente no caso dos autos, já que, como dito, não comprovou a efetividade de nenhum acordo, deixando, portanto, de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, o que afasta a alegação de ofensa ao princípio da boa-fé contratual.Em sentido semelhante, já decidiu esta Colenda 19ª C.Cv: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. ALEGADA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, ANTE ALEGADO CONSENTIMENTO DO BANCO EM RECEBER PRESTAÇÕES VENCIDAS, INCLUSIVE A QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM CURSO ANTES DO AJUIZAMENTO. INVIÁVEL, AO MOMENTO E NOS ESTREITOS LIMITES DA PRESENTE VIA RECURSAL, CONCLUIR POR COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0106971-51.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 12.05.2025) Ainda, o entendimento da 18ª C.Cv: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO DE 1º GRAU QUE DEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO DE APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO APREENDIDO. NÃO ACOLHIMENTO. CONFISSÃO DE INADIMPLÊNCIA E DE RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. PROVIDÊNCIA DITADA PELO ARTIGO 2º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/1969 SATISFEITA. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO CELEBRADOS COM BASE NO DL 911/1969. PURGAÇÃO DA MORA NÃO CONSTATADA, JÁ QUE APÓS A APREENSÃO DO BEM SOMENTE CABERIA O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO SALDO DEVEDOR (DL 911/1969, ART. 3º, § 2º), O QUE NÃO FOI EFETUADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E DE REVISÃO CONTRATUAL, QUE, POR SI SÓ, NÃO ACARRETAM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO, MÁXIME PORQUE A MORA SÓ SERIA AFASTADA CASO CONSTATADA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 18ª C. CÍVEL – 0101251-40.2023.8.16.000 – PARANAVAÍ - REL.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 11.03.2024). (GRIFEI). Assim, diante da regularidade da constituição em mora da Apelante e da ausência de sua purgação, escorreita a sentença que julgou procedente a ação para consolidar, em mãos do Apelado, a posse e a propriedade do veículo descritos na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Por tais razões, deixo de acolher a pretensão recursal, restando prejudicadas as demais questões. 4. – Com relação aos ônus sucumbenciais. Diante do desprovimento do recurso, não há que se falar na inversão dos honorários sucumbenciais, pelo que deve ser mantida a condenação da Apelante ao seu pagamento, vez que é parte vencida, nos termos do art. 85, caput, do CPC.Ademais, necessária a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Assim, e considerando o acréscimo do trabalho realizado em grau de recurso, a compreender a necessidade de apresentação de contrarrazões e de manter-se acompanhando a tramitação do feito, fixo, como honorários advocatícios recursais (nos termos do art. 85, §2º, do CPC), a serem acrescidos aos fixados na sentença, em mais 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa que, à época do ajuizamento da ação (21.07.2025), era de R$ 170.619,23, observadas as disposições atinentes à justiça gratuita deferida (justiça gratuita deferida na sentença de mov. 79.1). 5. - Conclusão. Por tais razões, voto por: (i) reconhecer, preliminarmente, a nulidade parcial da sentença porque citra petita e julgar de imediato a lide nos pontos não analisados, acolhendo, tão somente, o pleito de abusividade dos juros moratórios; e (ii) conhecer e desprover o recurso de Apelação, nos termos da fundamentação proposta.É como voto.
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