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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por Laercio Adriano Junior Astrologia ME em face da r. sentença (mov. 265.1 e 277.1) proferida nos autos dos embargos à execução nº 0000404-35.2020.8.16.0194, que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a nulidade da execução em relação ao embargante e determinando sua exclusão do polo passivo daquele processo.Pela sucumbência, condenou a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.Nas razões recursais (mov. 280.1), Laercio Adriano Junior Astrologia ME arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, pois deixou de enfrentar questões centrais relativas à natureza da execução para entrega de coisa certa e à relevância da posse do veículo pelo apelado, mesmo após provocação em embargos de declaração. No mérito, sustentou a legitimidade passiva do embargante com base na teoria da asserção, tendo em vista que, embora ele não tenha subscrito o título executivo, confessou a posse e a retenção do veículo objeto da obrigação, circunstância que, à luz da natureza da execução específica, justifica sua manutenção no polo passivo, sob pena de esvaziamento da tutela executiva. Alegou que foram desconsideradas as peculiaridades da execução para entrega de coisa certa, a qual se dirige à apreensão do veículo em poder de quem o detém, independentemente de vínculo contratual originário. Apontou a validade e exigibilidade do título executivo extrajudicial, bem como sua condição de terceira de boa-fé. Expôs que “o direito da apelante à persecução do veículo Mercedes-Benz C250 Coupe é cristalino e deve prevalecer sobre as desavenças societárias do apelado. Reconhecida a higidez do título e a boa-fé da exequente, impõe-se a reforma da r. sentença para que a execução prossiga com a imediata busca e apreensão do bem em poder de Lindomar Moreno, consolidando a tutela jurisdicional que lhe foi indevidamente subtraída” (sic – p. 17). Subsidiariamente, requereu a inversão dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade ou, ainda, a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 287.1), nas quais foram arguidas preliminares de intempestividade e insuficiência do preparo.Os autos foram distribuídos por sorteio à 13ª Câmara Cível como execução fundada em título extrajudicial (mov. 3.1-TJ), sendo determinada a redistribuição por prevenção (mov. 8.1-TJ).Na sequência, a apelante foi intimada para manifestação sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões (mov. 19.1-TJ), sendo apresentada petição (mov. 22.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Admissibilidade Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de intempestividade arguida nas contrarrazões (mov. 287.1).Isso porque a leitura da intimação da r. decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos em face da r. sentença pela apelante ocorreu em 02.03.2026 (mov. 279), iniciando a contagem do prazo recursal no dia seguinte e findando em 23.03.2026, conforme detalhamento do cálculo de prazo do sistema Projudi:
Desse modo, considerando que o apelo foi aviado no último dia do prazo recursal, em 23.03.2026 (mov. 280.1), não há que se falar em intempestividade.Do mesmo modo, rechaço a preliminar de deserção (mov. 287.1), porquanto a embargada efetuou o recolhimento do preparo no valor de R$ 792,00 (mov. 284/285), montante máximo previsto na Lei Estadual nº 22.956/2025.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço o apelo. Síntese fática Centro Sagrado Coração de Jesus (antiga denominação de Laercio Adriano Junior Astrologia ME) ajuizou execução para entrega de coisa certa em face de Antonio Carlos Pivetti Junior Eireli (representada por Antonio Carlos Pivetti Junior) e Lindomar Moreno, postulando a entrega do veículo Mercedes-Benz C250 Coupe, ano 2017/2018, Renavam 01136786675, conforme acordado em contrato de novação de dívida e termo de encerramento de prestação de serviços (mov. 1.1 dos autos n° 0010532-51.2019.8.16.0194).O coexecutado Lindomar Moreno opôs embargos à execução em face do Centro Sagrado Coração de Jesus (mov. 1.1). Por brevidade, transcrevo o relatório da r. sentença para elucidação da matéria fática dos autos (mov. 265.1, p. 01/05): Na inicial, o embargante LINDOMAR MORENO narra que o CENTRO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS ajuizou, em seu desfavor e da pessoa jurídica ANTÔNIO CARLOS PIVETTI JUNIOR EIRELI (nova denominação de LINDOMAR MORENO EIRELI), execução para entrega de coisa certa, alegando ter recebido, em pagamento de serviços espirituais (“trabalho de prosperidade financeira”, “amarração amorosa”, “fortalecimento do anjo da guarda” e “alta magia”), a propriedade do veículo automotor I/M. Benz C250 Coupé, ano 2017/2018, RENAVAM 01136786675, mediante termo de encerramento de prestação de serviços e contrato de novação de dívida. Sustenta que, embora tenha sido indeferida a tutela de evidência requerida na execução, foi determinada a citação dos executados para entregar o veículo em quinze dias ou apresentar defesa. Afirma o embargante que o veículo em discussão sempre integrou o patrimônio da empresa individual LINDOMAR MORENO EIRELI, cujas cotas foram cedidas por ele ao corréu Antônio Carlos Pivetti pelo preço de R$ 93.700,00, o qual, contudo, não teria sido adimplido, circunstância que motivou o ajuizamento de ação de cobrança nº 0000243-25.2020.8.16.0194 perante a 22ª Vara Cível de Curitiba. A partir desse quadro, sustenta inexistir trespasse formal do estabelecimento empresarial, ausência de contraprestação pecuniária e, por consequência, impossibilidade de o adquirente dispor validamente do veículo dado em pagamento ao exequente. Alega, ainda, inexigibilidade e inidoneidade do título executivo por falta de certeza, liquidez e exigibilidade, invocando a exceptio non adimpleti contractus, a ausência de documento translativo de propriedade e, também, a nulidade do contrato de prestação de serviços espirituais por objeto impossível e possível simulação, o que contaminaria o contrato de novação utilizado como título na execução. Com base nesses fundamentos, o embargante pretende: (a) a concessão da gratuidade da justiça; (b) a distribuição dos embargos por dependência à execução nº 0010532-51.2019.8.16.0194; (c) a suspensão dos presentes embargos e da execução, em razão de prejudicialidade com a ação de cobrança; (d) a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, para impedir a entrega ou constrição do veículo até o julgamento da lide; e, ao final, (e) o acolhimento dos embargos, com a extinção da execução por nulidade ou inexequibilidade do título executivo, condenando-se o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, bem como o deferimento da produção de todas as provas em direito admitidas. Atribui à causa o valor de R$ 175.900,00.Instruiu a inicial com os documentos (mov. 1.2 a 1.6).Recebida a Inicial, Concedida a Gratuidade Judiciária e Negado o efeito suspensivo (mov. 23.1).Na impugnação aos embargos à execução (mov. 39.1), o exequente CENTRO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS sustenta, em síntese, que o embargante omite fatos relevantes, distorce a realidade e deixa de juntar documentos essenciais à comprovação de suas alegações. Afirma que, em 07/10/2019, adquiriu o veículo I/M Benz C250 Coupé, ano 2017/2018, RENAVAM 01136786675, mediante contrato de novação de dívida e termo de encerramento de prestação de serviços, pelo valor de R$ 175.900,00, com certificado de registro de veículo devidamente preenchido e assinado. Alega que o título executivo extrajudicial preenche os requisitos do art. 784, III, do CPC, prevendo a entrega do veículo em cinco dias, tendo havido a transferência documental em favor do exequente, mas sem a efetiva entrega do bem. Defende que os embargos opostos têm caráter meramente protelatório, uma vez que o embargante não teria produzido qualquer prova concreta capaz de infirmar a existência ou a validade do contrato, limitando-se a invocar teses genéricas e decisões que reputa superadas e inaplicáveis ao caso. Sustenta que o serviço contratado foi efetivamente prestado, que a obrigação de entrega do veículo não foi cumprida e que a ação de cobrança nº 0000243-25.2020.8.16.0194, em trâmite na 22ª Vara Cível, não guarda relação de prejudicialidade com a execução, revelando, ao contrário, tentativa de enriquecimento sem causa do embargante, que pretenderia reaver tanto o veículo quanto as cotas societárias da empresa. Reitera que a execução preenche todos os pressupostos legais, com título líquido, certo e exigível, bem como inadimplemento comprovado. Ao final, o exequente requer a total improcedência dos embargos à execução, com o regular prosseguimento do feito executivo, inclusive com as medidas necessárias à satisfação da obrigação de entrega do veículo. Postula, ainda, a condenação do embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sugerindo o percentual de 20% sobre o valor da condenação, bem como o deferimento da produção de todas as provas em direito admitidas, em especial depoimento pessoal do embargante, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, perícias e demais diligências que se mostrarem necessárias.Interposto Agravo de Instrumento pela parte embargante (mov. 41.2) em face da decisão que negou o efeito suspensivo desprovido pelo TJPR (mov. 84.2).Instadas a se manifestarem quanto ao interesse na fase instrutória (mov. 42.1), a parte embargada requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 50.1), enquanto a embargante pleiteou a produção de prova oral e documental (mov. 51.1). Decisão Saneadora (mov. 53.1), anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra. Opostos Embargos de Declaração pela parte autora (mov. 61.1) em face da decisão que indeferiu a produção de prova oral acolhidos pelo juízo (mov. 69.1). Suspenso o feito por 30 dias até a citação do coexecutado (mov. 119.1 e 146.1). Suspenso o feito até análise da execução de pré-executividade pela Curadoria Especial (mov. 173.1).Suspenso o feito até a efetiva citação do coexecutado (mov. 205.1). Audiência de Instrução de Julgamento (mov. 257.1). Alegações finais das partes (mov. 261.1 e 262.1). A r. sentença julgou procedente o pedido inicial (mov. 265.1 e 277.1), daí advindo o recurso (mov. 280.1). Nulidade da sentença A apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, aduzindo que houve negativa de prestação jurisdicional e carência de fundamentação, porquanto deixou de analisar as teses centrais por ela invocadas, especialmente em relação à natureza específica da execução para entrega de coisa certa.Contudo, verifica-se que foram devidamente explicitados os motivos das conclusões adotadas pelo MM. Juiz, o qual entendeu que o embargante não tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução para entrega de coisa certa, já que não figurou no título executivo extrajudicial. Confira-se (mov. 265.1, p. 09/12): (...)Assim, a relação obrigacional que se pretende executar – decorrente dos contratos espirituais e da novação – foi estabelecida apenas entre o exequente e o coexecutado Antônio (e sua empresa já sob sua exclusiva titularidade), sem a participação do embargante.Importa sublinhar, ainda, que a cessão de quotas foi regularmente registrada na Junta Comercial, antes da data da celebração dos contratos com o exequente, de modo que o negócio jurídico é oponível a terceiros (art. 1.150 do Código Civil, por analogia ao regime das sociedades limitadas). Consequentemente, ao tempo dos contratos que deram origem ao título executivo, o exequente tinha plena possibilidade de verificar, por meio dos registros públicos, que o embargante já não integrava a sociedade empresária, sendo o coexecutado Antônio o único responsável pelas obrigações ali contraídas.(...)No caso concreto, a obrigação que fundamenta a execução – entrega do veículo em pagamento da dívida novada – decorre de contratos celebrados em 07/10/2019, isto é, mais de seis meses após a retirada do embargante da sociedade. Trata-se, pois, de obrigação nova, assumida exclusivamente pelo coexecutado Antônio na qualidade de titular da empresa, sem qualquer participação (expressa ou tácita) do embargante.Não há nos autos qualquer elemento que indique que o embargante tenha anuído com a contratação, prestado aval, fiança, garantia pessoal ou assumido corresponsabilidade pelo cumprimento da obrigação principal. Portanto, ainda que se invoque a regra da responsabilidade do ex-sócio, esta não se aplica às obrigações constituídas posteriormente à sua retirada, como é o caso dos autos.Importante destacar que em nenhum desses instrumentos contratuais o embargante figura como parte contratante, devedor, fiador, avalista, interveniente anuente ou corresponsável pela obrigação de entregar o veículo. Ao contrário: a documentação societária junta aos autos (mov. 1.6) demonstra que, à época da contratação, o embargante já havia se retirado integralmente da sociedade, não tendo participado das tratativas nem do negócio jurídico que deu origem à dívida espiritual e à novação. Logo, sob o ponto de vista subjetivo, o título executivo não vincula o embargante, inexistindo obrigação contratual exequível em seu desfavor. O exequente procura justificar a inclusão do embargante no polo passivo da execução com base na alegação de que este teria retirado o veículo da residência do coexecutado Antônio e se encontra na posse do bem. Tal fato, ainda que eventualmente comprovado, refere-se à situação possessória do veículo, e não à existência de obrigação contratual originária do embargante em face do exequente.A posse fática da coisa por terceiro não o converte, por si só, em devedor contratual. A execução visa ao adimplemento de obrigação consubstanciada em título executivo; se o terceiro não integra a relação obrigacional descrita no título, mas apenas detém a posse do bem, a via adequada para a constrição da coisa é a adoção, pelo exequente, de medidas executivas específicas (como a busca e apreensão, imissão na posse ou medidas possessórias em geral), podendo esse terceiro, se prejudicado, valer-se dos embargos de terceiro (art. 674 do CPC), e não a sua inclusão, desde logo, como executado.Assim, o simples fato de o embargante, em tese, encontrar-se na posse do veículo não supre a ausência de vínculo obrigacional entre ele e o exequente, tampouco legitima sua inclusão como devedor no título executivo.(...)À vista do quadro delineado, o embargante se apresenta, em realidade, como terceiro estranho à relação contratual estabelecida entre o exequente e o coexecutado Antônio, limitando-se sua atuação fática – conforme alegado pelo próprio exequente – à eventual posse do veículo objeto da obrigação. Tal circunstância, embora possa ser relevante no momento de efetivação da tutela executiva (isto é, para a recuperação da coisa), não o transforma em devedor da obrigação de entregar o veículo, porquanto não integra a relação jurídica material que deu origem ao título. Como se denota, não houve omissão, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, sendo apreciadas todas as provas e questões relevantes para a resolução da controvérsia, ainda que com interpretação diversa da pretendida pela parte.Ora, “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, bastando motivar suas razões de decidir” (AREsp n. 2.176.910/PR, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026).Com efeito, o STF assentou a tese de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (Tema nº 339).Dessa forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.De todo modo, o Código de Processo Civil estabelece como diretriz a primazia do julgamento de mérito em detrimento do reconhecimento de nulidades processuais, sendo que a mesma matéria foi integralmente devolvida para apreciação deste Colegiado com a interposição do apelo e será analisada adiante.Destarte, refuto a preliminar de nulidade da r. sentença. (I)legitimidade passiva do embargante na execução Examinando os autos da execução para entrega de coisa certa ajuizada pelo apelante, denota-se que, no “Contrato de Novação de Dívida” firmado com “Antonio Carlos Pivetti Junior Eireli” em 07.10.2019, a empresa devedora reconheceu débito no valor de R$ 175.900,00, cujo pagamento se daria através da entrega do “veículo automotor de sua propriedade da marca/modelo I/M. BENZ C250 COUPE, ano de fabricação/modelo de 2017/2018” (sic – mov. 1.5, p. 01, dos autos n° 0010532-51.2019.8.16.0194). Constou na cláusula 5ª do referido instrumento que “Responde solidariamente pelo adimplemento da obrigação constante no presente contrato o Sr. ANTONIO CARLOS PIVETTI JUNIOR” (sic – mov. 1.5, p. 02, daqueles autos).Na mesma data, a apelante e Antonio Carlos Pivetti Junior assinaram “Termo de Encerramento de Prestação de Serviços”, com o seguinte teor (mov. 1.4 daqueles autos):
No mesmo dia 07.10.2019, o referido automóvel, que estava registrado em nome da empresa “Lindomar Moreno Eireli ME”, foi transferido para Laercio Adriano Junior, sendo que a “Autorização Para Transferência de Propriedade de Veículo ATPV” foi assinada pelo coexecutado Antonio Carlos Pivetti Junior, com reconhecimento de firma (mov. 1.7 daqueles autos).De acordo com a narrativa da exequente, o veículo estaria em poder do apelado Lindomar, ex-sócio do coexecutado Antonio Carlos Pivetti Junior, o qual se recusou a entregar o bem, o que ensejou a propositura da execução para entrega de coisa certa em face dele e de Antonio Carlos Pivetti Junior Eireli, representada por Antonio Carlos Pivetti Junior.Extrai-se dos autos da execução que Antonio Carlos Pivetti Junior ingressou como sócio na empresa individual de responsabilidade limitada de propriedade de Lindomar Moreno (Lindomar Moreno Eireli) em 02.04.2019, oportunidade em que o embargante se retirou definitivamente da sociedade, transferindo a totalidade de suas quotas pelo importe de R$ 93.700,00, havendo alteração da razão social para “Antonio Carlos Pivetti Junior Eireli” (mov. 1.6 daqueles autos).O coexecutado Lindomar Moreno opôs estes embargos à execução, apontando a inexigibilidade do título, porquanto o codevedor Antonio Carlos Pivetti Junior não pagou pelas quotas da empresa, de modo que não houve transferência dos bens integrantes do estabelecimento comercial, tampouco trespasse formal, razão pela qual o veículo não poderia ter sido dado em pagamento à exequente, além de o negócio subjacente estar fundado em contratos juridicamente inválidos e possivelmente simulados.Pois bem.Sustenta a apelante que o embargante possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução para entrega de coisa certa independentemente de vínculo contratual originário, tendo em vista que está em poder do veículo.Como não poderia ser diferente, a execução para entrega de coisa certa pressupõe título executivo válido em face da parte executada, nos termos do art. 806, caput, do CPC: Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação. Nesse contexto, em se tratando de execução fundada em título extrajudicial decorrente de contrato de novação, a eficácia subjetiva está delimitada aos sujeitos que pactuaram a obrigação. Em outras palavras, a legitimidade passiva deve ser aferida em relação a quem assumiu a obrigação constante do título, não em relação a quem detém a posse do bem.Na espécie, tem-se que, anteriormente à celebração da novação contratual em 07.10.2019 (mov. 1.5 dos autos da execução), o apelado havia transferido a integralidade das quotas da empresa “Lindomar Moreno Eireli” a Antonio Carlos Pivetti Junior, retirando-se da sociedade em 02.04.2019, mediante alteração contratual que foi registrada perante a Junta Comercial (mov. 1.6 daqueles autos).Assim, quando firmados o contrato de novação e o termo de encerramento de prestação de serviços que embasam a execução, o embargante Lindomar Moreno já não integrava o quadro societário nem figurava como representante da empresa, que, como mencionado, inclusive teve alteração da razão social para Antonio Carlos Pivetti Junior Eireli.Além disso, nos documentos que instruem a execução, não consta qualquer manifestação de vontade do apelado no sentido de assumir a obrigação de entrega do veículo, sendo que ele não subscreveu a novação contratual, não participou do termo de encerramento dos serviços e tampouco figurou como alienante no documento de transferência do automóvel (mov. 1.4/1.7 dos autos da execução). Neste contexto, a obrigação exequenda foi assumida exclusivamente por Antonio Carlos Pivetti Junior e pela pessoa jurídica de sua titularidade, de modo que, ainda que se admita, para fins argumentativos, que o embargante Lindomar Moreno detenha a posse do veículo, tal circunstância não supre a ausência de vínculo jurídico entre ele e a exequente. Ora, se assim fosse, qualquer pessoa indicada pela exequente como detentora de um bem passaria a responder como executada, ainda que não tivesse participado do negócio jurídico que originou a obrigação, o que contraria a lógica da execução fundada em título extrajudicial.Cabe ressaltar que a execução para entrega de coisa certa fundada em título extrajudicial não objetiva apurar quem detém materialmente o bem, mas compelir o devedor indicado no título ao cumprimento da obrigação nele constante, de modo que, não tendo o embargante participado da novação contratual, nem assumido a obrigação de entregar o veículo, inexiste fundamento jurídico para sua inclusão no polo passivo apenas porque alegadamente mantinha a posse do automóvel.Nesse contexto, a posse do bem pode ser relevante para a adoção de medidas voltadas à recuperação do veículo, mas não é apta, por si só, a transformar o possuidor em devedor da obrigação documentada no título. A relação obrigacional e a situação possessória constituem planos jurídicos distintos, não sendo possível ampliar os limites do título executivo para alcançar pessoa que não participou do negócio jurídico e não assumiu a obrigação nele prevista.Portanto, considerando que a execução para entrega de coisa certa pressupõe a existência de obrigação exigível em face da parte executada, requisito que não se verifica em relação ao embargante, deve ser mantida a r. sentença de procedência. Ônus sucumbenciais Pretende a apelante, subsidiariamente, a inversão dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade.Em relação ao tema, como regra, o legislador adotou o critério da sucumbência, isto é, aquele que saiu derrotado deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.Contudo, não se trata de critério absoluto, pois, em alguns casos, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos ônus sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade.Sobre o tema, Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: • 10. Honorários de sucumbência. Princípio da causalidade. A condenação pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre quem deu causa à ação. Se o réu deu causa à propositura da ação, mesmo que o autor saia vencido, pode o réu ter de responder pelas verbas de sucumbência. Aplica-se o princípio da causalidade para repartir as despesas e custas do processo entre as partes. O processo não pode causar dano àquele que tinha razão para o instaurar. Nesta matéria, o princípio da razoabilidade reza que tanto é vencido em parte quem não ganhou parte do que pediu, quanto é vencedor em parte quem não foi condenado no todo pedido. (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 7ª ed. São Paulo: RT, 2022 – destaques no original) No caso, conforme assentado, a inclusão do embargante no polo passivo da execução para entrega de coisa certa decorreu de iniciativa da própria exequente, que direcionou a pretensão executiva contra pessoa sem vínculo obrigacional decorrente do título, circunstância que culminou na procedência da pretensão nos embargos.Sendo assim, tendo o embargante utilizado o meio processual adequado para demonstrar sua ilegitimidade passiva para responder à execução e obtido êxito na pretensão, compete à embargada suportar os ônus sucumbenciais, nos termos dos arts. 82, § 2º e 85, caput, do CPC, seja em atenção ao princípio da sucumbência, seja por força do princípio da causalidade.Corroborando este entendimento, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE CÉDULAS RURAIS C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECAS – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. (...) 2.4. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INTEGRALMENTE AO AUTOR, EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA APLICADO AO CASO CONCRETO. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...)(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0015237-40.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 10.02.2025) (grifei) Destarte, deve ser mantida a distribuição da sucumbência realizada na origem. Honorários advocatícios A embargada postulou, por fim, a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar legal mínimo.A este respeito, o art. 85, § 2º, do CPC, assim dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Desse modo, quando o magistrado aplica a norma mencionada, deve atentar ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado e ao tempo exigido.E, ao assim proceder, atende para que os honorários não sejam fixados em valores aviltantes para a profissão do advogado ou irrisórios em relação ao valor da causa, mas que também não sejam desmedidamente pesados para a parte que com eles arcará.No caso, considerando, de um lado, que os embargos foram opostos em 20.01.2020 (mov. 1.1) e a sentença foi prolatada em 07.12.2025 (mov. 265.1), e, de outro lado, que não foi necessária dilação probatória, considero razoável reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor atualizado da causa, o qual, aliás, é expressivo (mov. 1.1, p. 22).Portanto, deve ser pontualmente reformada a r. sentença neste tópico. Honorários recursais Por fim, em atenção ao Tema nº 1.059 do STJ, é descabido o arbitramento de honorários recursais. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação cível interposta pela embargada, apenas para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais para 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação.
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