Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de recurso de apelação voltado a impugnar a sentença proferida nos autos nº 0010173-39.2022.8.16.0019 de Ação de Cobrança C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Eduardo Adriano Ferreira em face de Agenir Braz Dalla Vecchia, por meio da qual foi julgado extinto o processo, com resolução de mérito, diante do reconhecimento da prescrição. Pela sucumbência, condenou-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade em razão do autor ser beneficiário da assistência judiciária – art. 98, § 3º, do CPC (mov. 252.1- 1º grau). Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (mov.262.1 -1º Grau), alegando, em síntese, que: a) existe necessidade de análise do mérito diante da fraude nos contratos de honorários, de sorte que a nulidade dos instrumentos contratuais impede que sirvam como marco para o reconhecimento da decadência ou prescrição; b) a sentença baseou-se em contratos de honorários advocatícios que, conforme robusta prova pericial, foram objeto de fraude. A prescrição, por sua natureza, pressupõe a existência de um direito válido e de um termo inicial inequívoco, o que não ocorre quando o documento que fundamenta a contagem do prazo é nulo por vício de consentimento e falsidade; c) a alegação de que o Apelante tinha ciência e anuiu com a forma de pagamento dos honorários desde a data dos contratos é falaciosa e ignora a comprovação cabal de fraude. Os laudos periciais emitidos pela Perita Judicial, pela Perita assistente do Autor e o Laudo Complementar da Perita Judicial, atestam a falsidade desses documentos. Diante da comprovada fraude, os contratos de honorários advocatícios são nulos de pleno direito, incapazes de gerar quaisquer efeitos jurídicos válidos; d) a nulidade dos contratos, decorrente da fraude, impede peremptoriamente que estes sirvam como marco inicial para a contagem de prazos prescricionais ou decadenciais. A teoria da actio nata estabelece o início do prazo prescricional com a ciência inequívoca do ilícito, não podendo ser aplicada a documentos viciados e fraudulentos, pois estes não representam um direito legítimo a ser exercido ou a ser cobrado; e) a análise da prescrição está intrinsecamente ligada à validade e à fraude dos contratos, demandando, necessariamente, o julgamento do mérito da causa; f) os laudos periciais, ao evidenciarem a adulteração ou falsidade dos contratos de honorários, demonstram que a manifestação de vontade do Apelante foi viciada, impedindo a formação válida de qualquer vínculo contratual. Assim, a pretensão de utilizar tais documentos como base para afastar a responsabilidade do advogado réu, ou para imputar ao Apelante a ciência de obrigações inexistentes ou fraudulentas, carece de qualquer amparo legal ou fático; g) A nulidade não é mera irregularidade formal, mas sim a ausência de um elemento essencial para a validade do ato, qual seja, a livre e informada manifestação de vontade, livre de vícios; h) a sentença ignora a realidade fática e probatória, incorrendo em grave equívoco, conferindo validade a instrumentos que, por sua própria natureza fraudulenta, deveriam ser considerados inexistentes para todos os efeitos legais. A prevalência da verdade real, sustentada pelas provas periciais, impõe o reconhecimento da invalidade desses contratos e, por conseguinte, a necessidade de se afastar qualquer tese que deles se derive, como a alegada compensação ou a configuração de prescrição; i) os contratos fraudulentos são ineficazes como prova de decadência ou prescrição, pois retira desses instrumentos o condão de produzir quaisquer efeitos jurídicos válidos; j) A ciência do Apelante acerca da suposta compensação jamais poderia ter se iniciado em datas anteriores à descoberta da fraude ou à efetiva desconstituição desses papéis. A contagem de quaisquer prazos prescricionais ou decadenciais, portanto, não pode ter como marco inicial a data de celebração de contratos que se revelaram fraudulentos; k) existe necessidade de análise do pedido de cobrança e indenização por danos morais; l) o pedido inaugural não se restringiu a discutir a validade de tais instrumentos, mas sim a cobrança dos valores que lhe foram indevidamente retidos pelo advogado réu e a consequente reparação pelos danos morais sofridos em decorrência dessa conduta; m) a análise da compensação de valores e a contagem de prazos prescricionais, fundamentadas em contratos nulos, impediram a apreciação da matéria de fundo, que envolve a verificação da existência de um crédito em favor do Apelante e a quantificação do abalo moral experimentado; n) A fraude perpetrada contaminou a higidez dos supostos acordos de honorários, o que torna inviável a sua utilização como fundamento para afastar a pretensão de cobrança e de indenização por danos morais; o) o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado tanto por esta Egrégia Corte quanto pelo Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência é pacífica ao estabelecer que, na ausência de prazo específico, o prazo geral de dez anos é o que rege as pretensões fundadas em descumprimento contratual, garantindo a segurança jurídica e a justa reparação; p) conforme demonstrado o Autor somente tomou conhecimento da alegada apropriação indevida dos valores levantados na ação trabalhista, ou da forma como estes teriam sido compensados, em data muito posterior àquela considerada pela sentença. A apresentação de contratos falsificados e adulterados pela parte adversa, que visavam mascarar a verdadeira situação, impediu o Autor de ter plena ciência de seus direitos e de buscar a tutela jurisdicional tempestivamente; q) não existiu compensação de honorários, mas sim apropriação indébita do réu. a alegação de que os valores levantados na ação trabalhista foram utilizados para quitar honorários de outras ações, como sustentado pela parte contrária, não encontra amparo nas provas produzidas, especialmente diante da comprovação da falsidade dos contratos que supostamente embasariam tal compensação; r) existe necessidade de reforma da sentença quanto a valoração das provas e depoimentos; s) o réu deve ser condenado o pagamento de danos materiais e morais; t) deve ser aplicado ao réu as sanções por litigância de má-fé e atentado à dignidade da justiça. Pugnou pelo provimento do recurso, para o fim de: “1. Reforma da Sentença para Afastar o Reconhecimento da Prescrição: Requer-se, preliminarmente, o afastamento do reconhecimento da prescrição, com a consequente anulação da Sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito. Pleiteia-se o prosseguimento do feito para análise do mérito da demanda, com base na aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil e na teoria da actio nata, demonstrando-se que a Página 23 de 24 ciência inequívoca do Autor sobre a lesão ocorreu em data posterior àquela considerada pela decisão recorrida; ou, subsidiariamente; 2. Reforma da Sentença para Declarar a Nulidade do Contrato de Honorários: Subsidiariamente, caso não seja acolhido o afastamento da prescrição, requer-se a reforma da Sentença para declarar a nulidade do Contrato de Honorários de 12 de setembro de 2004 (mov. 63.2), com base nas robustas conclusões do parecer pericial grafotécnico e documentoscópico (mov. 142), que atestou sua falsidade, adulteração e corrupção. Em consequência, pede-se que o referido documento seja desconsiderado como prova válida, afastando-se a tese de compensação de honorários que se baseia nele;3. Reforma da Sentença para Julgar Totalmente Procedentes os Pedidos Iniciais: Com o afastamento da prescrição e/ou a declaração de nulidade do contrato, requer-se a reforma da Sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o Réu, Agenir Braz Dalla Vecchia, ao pagamento: a) Dos danos materiais correspondentes ao valor de R$ 11.422,36 (onze mil quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e seis centavos), devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais desde a data da apropriação indébita; b) De indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Douto Juízo, considerando a gravidade da conduta, o abuso da profissão, a quebra da confiança e o sofrimento infligido ao Autor.4. Reforma da Sentença para Condenar o Réu por Litigância de Má-Fé: Requer- se, ainda, a reforma da Sentença para que seja reconhecida a litigância de má-fé por parte do Réu, com a consequente aplicação das sanções previstas no art. 77 do Código de Processo Civil, em virtude de sua conduta mendaz, protelatória e atentatória à dignidade da justiça, conforme fartamente demonstrado; 5. Inversão do Ônus de Sucumbência: Por conseguinte, com o provimento integral do presente recurso e a procedência dos pedidos iniciais, requer-se a inversão do ônus de sucumbência, condenando-se o Réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes a serem fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.“ A parte ré apresentou contrarrazões (mov. 271.1- 1º grau) rebatendo os argumentos do apelante e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente registro que o recurso do autor não será conhecido no tocante ao pedido subsidiário para “declarar a nulidade do Contrato de Honorários de 12 de setembro de 2004 (mov. 63.2)”, por configurar vedada inovação recursal e supressão de instancia, eis que tal pedido não constou da petição inicial.Da leitura da petição inicial (mov. 1.1.- 1º grau) verifica-se que o Apelante formulou os seguintes pedidos: “Face ao exposto, o Autor requer sejam julgados totalmente procedentes os pedidos formulados, para:1. Seja concedido ao Autor o benefício da JUSTIÇA GRATUITA, por ora, com base nos Art. 98 e seguintes do NCPC (Lei no13.105 de março de 2015) que veio a revogar a Lei 1.060/50, uma vez que declarado ser pobre na acepção jurídica da palavra;2. Seja determinada a Antecipação da Tutela, pois conforme encontra-se nos autos, se tratam de valores em dinheiro, por isso há a necessidade de se antecipar a tutela da presente ação, bem como, o bloqueio de contas bancárias, e imóveis, que forem achados em nome do réu AGENIR BRAZ DALLA VECCHIA, inscrito no CPF/MF sob o nº 525.376.929-34, e, ainda, seja realizado o bloqueio dos veículos através do sistema RENAJUD, por ter sérios riscos de dilapidação do montante e não conseguir garantir o direito do Autor;3. Condenar o Requerido ao pagamento de R$57.297,60 (cinquenta e sete mil, duzentos e noventa e sete reais e sessenta centavos) (corrigidos desde a data do levantamento em 10.11.2006) a título de Dano Material;4. Condenar o Requerido ao pagamento equivalente à não menos que 50% (cinquenta por cento) do valor principal da Ação, qual seja, valor de R$57.297,60 (cinquenta e sete mil, duzentos e noventa e sete reais e sessenta centavos) (corrigidos desde a data do levantamento em 10.11.2006), VALOR LARAPIADO, repita-se, quando forem devidamente corrigidos, por ser quantia justa e exemplar tendente a desestimular a prática de novos ilícitos da mesma natureza à título de Danos Morais;” Embora a autenticidade da assinatura do autor nos contratos de honorários juntados com a contestação (mov.63.2, mov. 63.5 e mov. 63.12) tenha sido fixado como ponto controvertido e objeto de perícia, o autor não formulou qualquer pedido de declaração de nulidade dos contratos na inicial.Com efeito, impossível conhecer dessa questão apenas em sede recursal, sob pena de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição, do contraditório e do devido processo legal.De mais a mais, é vedado à autora alterar o pedido ou causa de pedir em sede de apelação, sob pena de manifesta afronta ao disposto no art. 329 do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 329. O autor poderá:I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.” Nesse sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: “Apelação Cível. Ação revisional de contrato de empréstimo c/c dano moral e restituição de indébito. Sentença de improcedência. Irresignação da parte Autora. 1. Pleito de reconhecimento da nulidade do contrato sob o argumento de induzimento em erro em razão da ocorrência de contratação do termo firmado ente as partes no local de trabalho do Apelante. Questão alegada apenas em grau recursal. Inadmissibilidade. Ampliação dos limites objetivos da lide. Possibilidade até o saneamento (CPC, art. 329). Alteração da causa de pedir incabível na hipótese. Recurso não conhecido neste ponto (...) conhecida, não provido”(TJPR - 13ª C.Cível - 0004056-69.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 25.11.2019 – destaquei) Nestes termos, diante da impossibilidade de alteração do pedido em sede de apelação, o recurso do autor não será conhecido no tocante ao pedido subsidiário para “declarar a nulidade do Contrato de Honorários de 12 de setembro de 2004 (mov. 63.2)”. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. De início, embora o apelante tenha alegado como preliminar a necessidade de análise do mérito diante da fraude dos contratos de honorários, tal questão está diretamente ligado o mérito do recurso, não se tratando de prejudicial.Feito esse esclarecimento inicial, o apelante pretende a reforma da sentença para o fim de afastar o reconhecimento da decadência e prescrição, ao argumento de que o Juízo “a quo” fundamentou o reconhecimento em contratos de honorários advocatícios que foram objeto de fraude, conforme comprovado pela prova pericial. Trata-se na origem de ação de cobrança c/c indenização por danos morais, por meio da qual o autor pretende a condenação do réu a devolução dos valores que suspostamente foram indevidamente retidos pelo advogado e a consequente reparação pelos danos morais que alega ter sofrido em decorrência dessa conduta.Conforme relatado, a sentença julgou extinto o processo, com resolução de mérito, diante do reconhecimento da prescrição, ao fundamento de que quando do ajuizamento da ação já havido decorrido o prazo de 10 anos da pretensão de cobrança dos valores supostamente retidos pelo advogado, previsto no art. 205 do Código Civil, bem como o prazo trienal da pretensão de indenização por danos morais, previsto no art. 206, §3°, V, do CPC.Com efeito, o cerne da controvérsia está em verificar se as datas dos contratos de honorários advocatícios reconhecidos pela prova pericial como viciados servem para a comprovação de que o Apelante tinha ciência e anuiu com a forma de pagamento dos honorários desde a data dos contratos e, por consequência, para o reconhecimento da prescrição. Consta da petição inicial que o autor, assistido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Castro, representado pelo Réu (à época advogado do Sindicato Rural de Castro/PR), em data de 29 de julho de 1997 ajuizou Reclamatória Trabalhista (RT 2928/1997) que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa/PR. Narrou que se recorda vagamente de que acordou com o advogado Agenir que em caso de êxito na demanda, o causídico faria jus a 20% do resultado líquido recebido, contudo não se recorda se por contrato ou verbalmente. Destacou que não obstante o resultado favorável e do levantamento de valores pelo advogado na citada reclamatória, não lhe foi repassado nenhum valor.Trata-se, portanto, de pretensão indenizatória fundada na retenção indevida de valores do autor pelo réu, seu advogado, no exercício do mandato outorgado. Nesse contexto, a ação está fundada em responsabilidade civil contratual, de sorte que para efeito de prescrição aplica-se o prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, não incidindo o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil.Nesse sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de embargos de divergência em recurso especial, a saber: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA.1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017.2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, § 3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002).3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado").4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito.7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados.8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia.9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.” (EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra NANCY"ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018) - destaquei Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES RETIDOS POR ADVOGADO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, MEDIANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO FEITO. VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS QUE FORAM RETIDOS INDEVIDAMENTE PELO ADVOGADO DO REQUERENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou extinto o processo, mediante o reconhecimento da prescrição trienal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber qual o prazo prescricional aplicável ao caso, considerando a natureza da relação contratual entre as partes. 3. Examinar se a retenção dos valores retidos a título de imposto de renda e de honorários sucumbenciais ocorreu de forma indevida. 4. Aferir se há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A retenção de valores recebidos pelo advogado não se enquadra em enriquecimento sem causa, mas em obrigação contratual, sujeita ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. O termo inicial do prazo prescricional remonta a 2016 e a ação foi proposta em 2022, dentro do prazo legal previsto. 6. Prescrição afastada, sendo o mérito da causa analisado nesta instância, em observância da teoria da causa madura, art. 1.013, § 3º, III, do CPC. 7. A cláusula contratual que dispõe sobre o eventual desconto do imposto de renda deve ser interpretada sob as luzes da boa-fé, isto porque este imposto, em regra, é recolhido pelo recebedor dos rendimentos. No caso, o advogado é o contribuinte e responsável pelo devido recolhimento sobre os seus rendimentos e não sobre o valor devido, por outrem, ao seu cliente, motivo pelo qual a retenção, da forma em que foi feita, sem a devida justificativa, se mostrou descabida.8. A obrigação de pagar honorários sucumbenciais é da parte vencida no processo original, não do cliente, de modo que a retenção de valores, a esse título, ocorreu de forma indevida. 9. O apelante tem direito à indenização por danos morais, em razão do abalo emocional causado pela retenção indevida de valores que lhe pertenciam, por meio de resistência injustificada, por largo lapso de tempo (desde agosto de 2016), violando a confiança e a boa-fé na relação advogado-cliente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e provida para afastar a prescrição e condenar o requerido à devolução dos valores indevidamente retidos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: A retenção indevida de valores por advogado, em decorrência de relação contratual, enseja a aplicação do prazo prescricional de dez anos, conforme o art. 205 do Código Civil, sendo possível a condenação à devolução dos valores e à indenização por danos morais._Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205, 206, § 3º, e 876; CPC/2015, arts. 1.012, 1.013, § 4º, e 85; Lei nº 8 .906/1994, art. 25-A.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp nº 1.750 .570/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14 .09.2018; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0031511-46.2010.8 .16.0001, Rel. Substituto Jefferson Alberto Johnsson, j. 05 .08.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0000108-27.2002.8 .16.0070, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 01 .07.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0012573-54.2021.8 .16.0021, Rel. Desembargadora Angela Maria Machado Costa, j. 24 .02.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0008128-05.2021.8 .16.0017, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 17 .03.2025; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0015919-71.2024.8 .16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, j. 08 .07.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0106228-75.2023.8 .16.0000, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, j. 08 .03.2024; Súmula nº 362/STJ. (TJ-PR 00208257220228160001 Curitiba, Relator.: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 13/05/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2025) Definido o prazo aplicável à espécie, mister o estabelecimento do termo inicial do prazo prescricional, e, neste particular, deve ser considerado como sendo a data em que o cliente, no caso o apelante, tomou ciência do levantamento dos valores ou da recusa de repasse.Segundo a teoria da actio nata, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, não é possível cogitar-se de prescrição enquanto a ação ainda não é exercitável. Com efeito, tem-se que o prazo prescricional somente começa a fluir quando há violação do direito, oportunidade em que nasce para o titular a pretensão, nos termos do art. 189 do CC/2002, verbis: “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.” Neste sentido, mutatis mutandis, os julgados do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO DO NEGÓCIO. TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. TEORIA DA ACTIO NATA. 1. A reforma do julgado que entendeu pela suspensão do prazo prescricional para devolução do valor em função de tratativas extrajudiciais documentadas demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. Por aplicação da teoria da actio nata, o lapso do prazo prescricional somente começa com a ciência da efetiva lesão do direito tutelado, inexistindo, ainda, qualquer condição que impeça o exercício do direito de ação. Precedentes. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 982.198/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017, destaquei). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Por aplicação da teoria da actio nata, o prazo prescricional, relativo à pretensão de indenização de dano material e compensação de dano moral, somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o direito de ação. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (AgInt no AREsp 639.598/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017 - destaquei) "AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO DANOSO. LAUDO TÉCNICO ATESTANDO O ATO ILÍCITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "O curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas conseqüências, conforme o princípio da actio nata" (REsp 1257387/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013) 2. A prescrição do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor é de 5 (cinco) anos, começando a fluir com a data da ciência inequívoca do ato danoso, que no caso ocorreu com a elaboração de laudo técnico atestando a ocorrência de cobrança de encargos abusivos. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1324764/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015, sem destaque no original). O ponto nodal da controvérsia reside em verificar a data em que o autor teve ciência acerca do levantamento dos valores pelo réu e ocorreu a retenção indevida.O apelante sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao considerar os contratos de honorários para análise do marco inicial da prescrição e decadência, diante da comprovada fraude por prova pericial. Destaca que a prescrição, por sua natureza, pressupõe a existência de um direito válido e de um termo inicial inequívoco, o que não ocorre quando o documento que fundamenta a contagem do prazo é nulo por vício de consentimento e falsidade. Argumenta, ainda, que a nulidade dos contratos, decorrente da fraude, impede que eles sirvam como marco inicial para a contagem de prazos prescricionais ou decadenciais. A despeito do esforço argumentativo do apelante, a sentença não enseja reparo, uma vez que o Juízo “a quo” bem analisou as alegações das partes e provas por elas produzidas, dando solução correta a controvérsia.Inicialmente deve ser destacado que a adulteração do conteúdo dos contratos não era objeto de controvérsia nos autos, mas tão somente a autenticidade das assinaturas do autor, conforme se verifica da decisão de saneamento do processo (mov. 79.1), verbis: “2. Questões relevantes e controvertidas 2.1. Questões fáticasa) Data em que a parte autora tomou ciência do levantamento dos valores pelo requerido;b) existência de contrato de prestação de serviços advocatícios para representação na ação revisional de alimentos e autenticidade na assinatura do autor; c) existência de débitos não pagos a título de honorários advocatícios pelo autor; d) como se deu a relação contratual para compensação para levantamento dos valores a serem recebidos na reclamatória trabalhista como pagamento de honorários vencidos e) autenticidade da assinatura do autor no contrato de prestação de servi(...)” (destaquei) Com efeito, a prova pericial foi determinada tão somente para esclarecer o controvertido acerca da “autenticidade da assinatura” no contrato de prestação de serviço e, neste particular, não houve qualquer insurgência do autor, conforme lhe facultado pelo § 1º do artigo 357 do CPC (“Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável”). A esse respeito, o laudo pericial (mov.138.2) foi conclusivo no sentido da autenticidade das assinaturas do autor nos contratos de honorários de movs. 63.2/63.5/63.12, verbis: “IX. CONCLUSÃOAo estabelecer o confronto entre as peças questionadas e peças paradigmáticas, imediatamente detectamos a presença de convergências quanto aos elementos objetivos e subjetivos dos grafismos. De forma sintética, cabe a perita, informar que a perícia grafotécnica procura estabelecer a autenticidade ou autoria de um determinado gesto gráfico, utilizando-se dos elementos similares e divergentes encontrados/detectados junto aos gestos gráficos cotejados.A análise destes elementos associada as características individualizadoras dos punhos escritores, fundamentadas nos Princípios do Grafismo permitem a mesma o estabelecimento da conclusão pericial. Diante do exposto, apresenta-se a seguir a conclusão do confronto pericial realizado: Em confronto pericial grafotécnico, efetuado entre as peças descritas como questionadas junto ao item II do presente trabalho, em face dos gestos gráficos paradigmáticos coletados pela perita (descritos junto ao item IV destinado as peças paradigmáticas) pertencentes a EDUARDO ADRIANO FERREIRA, revelou numerosas características convergentes. Essas convergências indicam que as características gráficas dos escritos questionados são compatíveis com os hábitos gráficos identificados nos padrões.A conclusão apresentada com esse grau de convergências grafoscópicas sustenta que EDUARDO ADRIANO FERREIRA É O AUTOR das assinaturas questionadas.” Destarte, não se trata de desconsiderar a adulteração (fraude) no contrato de honorários apontada no laudo complementar da perita (mov. 154.1), que era objeto de ponto controvertido nos autos. Ainda que assim não fosse, ao revés do que pretende fazer crer o apelante, a sentença não fixou o termo inicial do prazo prescricional, qual seja, o momento em que o autor tomou conhecimento da suposta apropriação indevida de numerários pelo advogado, com base exclusivamente nos contratos honorários.Da leitura da sentença extrai-se que o julgador firmou seu convencimento a partir da análise do conjunto probatório constante dos autos como um todo, indicando na sentença as razões da formação de seu convencimento, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil.Embora o Juízo “a quo” tenha considerado os contratos de honorários para firmar seu convencimento, a sua conclusão não foi firmada exclusivamente nos instrumentos contratuais, mas também na prova oral produzida durante a instrução e nos demais documentos juntados aos autos. Outrossim, ao contrário do que afirma o apelante, a eventual adulteração dos contratos de honorários não faz com que eles sejam considerados inexistentes para todos os efeitos legais.O negócio jurídico inexistente é aquele que sequer completa sua formação por faltar-lhe um elemento estrutural essencial previsto em lei, não produzindo qualquer efeito, o que não se confunde com negócio meramente inválido (nulo ou anulável).E, no caso, como já destacado, em pese a prova pericial tenha apontado a possibilidade adulteração do contrato, o laudo pericial (mov.138.2) foi conclusivo quanto a autenticidade das assinaturas do autor nos contratos de honorários de movs. 63.2/63.5/63.12.Portanto, a despeito de indícios de adulteração do conteúdo do contrato de mov.63.2, ele não é considerado inexistente para todos os efeitos legais.É certo que a fraude se enquadra na categoria de vícios sociais, que não afetam a vontade do contratante, mas sim a finalidade do ato, tendo como objetivo burlar a lei ou prejudicar terceiros.Contudo, a adulteração contratual não se confunde com a fraude contratual, porquanto possuem naturezas jurídicas distintas no Direito brasileiro, embora seja comum serem usadas na mesma discussão.A fraude contratual é um vício de consentimento (dolo ou erro) onde a intenção de enganar é prévia à assinatura ou surge durante o negócio para obter vantagem ilícita. Por sua vez, a adulteração contratual refere-se à falsificação material do documento (como rasuras ou alteração de cláusulas após o acordo).A fraude pressupõe o comportamento e vontade das partes (v.g. induzir alguém a assinar um contrato mediante promessas falsas). Já adulteração contratual atinge a integridade física do documento (v.g. substituir uma página). No caso de fraude há anulabilidade do negócio jurídico, e no caso de adulteração contratual o documento torna-se imprestável e gera a nulidade do negócio jurídico. Em ambos dos casos deve-se buscar a anulação e/ou a declaração de nulidade do negócio jurídico, o que não ocorreu no caso concreto.A despeito disso, em que pese o laudo complementar da perita (mov. 154.1) tenha apontado para a existência de adulteração do conteúdo do contrato, tal questão não era ponto controvertido nos autos, além disso o laudo confirmou que as assinaturas constantes dos documentos questionados são do autor Eduardo Adriano Ferreira. De mais a mais, o laudo pericial complementar se referiu exclusivamente ao contrato de honorários juntado do mov. 63.2, nada mencionando acerca dos demais contratos juntados aos autos (mov. 63.5 e mov. 63.12). Portanto, ainda que se desconsidere o contrato juntado no mov. 63.2, os demais contratos juntados aos autos (mov. 63.5 e mov. 63.12), datados de 22/02/2005 e 16/02/2007, evidenciam a compensação entabulada entre as partes acerca dos honorários com o crédito da ação trabalhista.Some-se a isso o fato que o informante Dione Ferreira, irmão do autor, declarou em audiência (mov. 233.3) que o autor disse que pagou todos os honorários e que em nenhum momento falou que o valor que teria que receber na trabalhista tinha que pagar em honorários para o réu.A Informante Joselba (mov. 233.4) declarou que: “foi secretária do réu de 20.06.1997 a 14.11.2005; que presenciou o autor no escritório do réu; que passava por ela contratos de honorários, pois arquivava documentos e cuidava das pastas; que lembra que ficou estabelecida, em relação às outras ações, a compensação da ação trabalhista, pois o autor não teria dinheiro para o pagamento; que viu o contrato da ação trabalhista, da ação de alimentos e dos embargos de terceiro; que chamava os clientes do réu após os pagamentos justiça; que não sabe se isso foi feito em relação ao autor, pois já não estava mais lá; que o autor ia com frequência no escritório ou ligava; e que o contato com o autor e sua família era bem frequente”. Embora o autor afirme que somente tomou conhecimento da alegada apropriação indevida dos valores levantados na ação trabalhista, ou da forma como estes teriam sido compensados, em data muito posterior àquela considerada pela sentença, sequer indicou objetivamente quando foi tal data. Neste aspecto, limita-se a alegar que a contagem do prazo prescricional deveria ter se iniciado a partir da efetiva e inequívoca ciência do Autor, porém, não indica qual foi esta data. A afirmação de que tomou ciência dos levantamentos dos valores somente em abril de 2022, não se sustenta, pois causa muita estranheza o fato do ter assinado procuração para ajuizamento (07/01/2022) desta demanda (07/01/2022) e vir a saber do levantamento somente em data posterior (abril/2022).Frise-se que a Sra. Joselba, ainda que ouvida como informante, declarou expressamente que o autor ia com frequência ao escritório para se informar do seu processo, e quando não ia, telefonava. Assim, em que pese a existência de indícios de adulteração do contrato juntado no mov. 63.2 – que não foi objeto de ação própria pelo autor-, o conjunto probatório considerado como um todo evidencia que ele tinha ciência de que as quantias obtidas na reclamatória trabalhista seriam objeto de compensação com os valores devidos nos contratos de honorários datados de 2004, 2025 e 2007.Logo, quando do ajuizamento da ação em 07.04.2022, que já havia transcorrido o prazo prescricional de 10 anos, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição. Por fim, considerando o desprovimento do recurso, ficam os honorários sucumbenciais majorados em sede recursal para 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC) Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte o recurso do autor e, nesta porção, negar-lhe provimento, com majoração dos honorários em sede recursal, nos termos da fundamentação.
|