SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011273-43.2025.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO OU INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob a alegação de que a autora não apresenta redução ou incapacidade laboral em decorrência do acidente de trabalho. II. Questão em discussão2. Discute-se se a segurada faz jus ao auxílio-acidente, diante da alegada redução ou incapacidade laboral resultante do acidente de trabalho noticiado.III. Razões de decidir3. A sentença está suficientemente fundamentada para a solução da controvérsia, pois enfrentou a questão essencial ao deslinde da demanda e amparou a improcedência na prova técnica produzida nos autos, assim, não se verifica deficiência de motivação, tampouco erro de julgamento, uma vez que a conclusão adotada decorreu da valoração do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial.4. O laudo pericial, ao avaliar o estado de saúde e a capacidade laborativa da apelante, concluiu pela inexistência de redução ou incapacidade para as atividades exercidas à época do infortúnio, assim, não há elementos probatórios suficientes para amparar a pretensão autoral.5. A improcedência foi adequadamente apoiada na prova pericial, elemento central para a análise da capacidade laboral em demandas previdenciárias, em consonância com o Tema 416/STJ, que exige a demonstração de redução ou limitação da capacidade laboral com repercussão direta na atividade habitual, sendo que, a alegação de dor, isoladamente, não configura sequela redutora da capacidade laboral habitual.6. O pedido de manutenção da gratuidade da Justiça é redundante, pois o benefício já foi concedido, tornando desnecessário novo requerimento nesse sentido; além disso, nas ações acidentárias, a parte autora é isenta do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Não se admite a concessão de auxílio-acidente quando o laudo pericial afasta a existência de redução ou limitação da capacidade laborativa da segurada, sendo insuficiente a apresentação de documentação médica particular que não examine a capacidade laboral específica ou a mera existência de lesões sem repercussão na atividade habitual.