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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO OU INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob a alegação de que a autora não apresenta redução ou incapacidade laboral em decorrência do acidente de trabalho. II. Questão em discussão2. Discute-se se a segurada faz jus ao auxílio-acidente, diante da alegada redução ou incapacidade laboral resultante do acidente de trabalho noticiado.III. Razões de decidir3. A sentença está suficientemente fundamentada para a solução da controvérsia, pois enfrentou a questão essencial ao deslinde da demanda e amparou a improcedência na prova técnica produzida nos autos, assim, não se verifica deficiência de motivação, tampouco erro de julgamento, uma vez que a conclusão adotada decorreu da valoração do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial.4. O laudo pericial, ao avaliar o estado de saúde e a capacidade laborativa da apelante, concluiu pela inexistência de redução ou incapacidade para as atividades exercidas à época do infortúnio, assim, não há elementos probatórios suficientes para amparar a pretensão autoral.5. A improcedência foi adequadamente apoiada na prova pericial, elemento central para a análise da capacidade laboral em demandas previdenciárias, em consonância com o Tema 416/STJ, que exige a demonstração de redução ou limitação da capacidade laboral com repercussão direta na atividade habitual, sendo que, a alegação de dor, isoladamente, não configura sequela redutora da capacidade laboral habitual.6. O pedido de manutenção da gratuidade da Justiça é redundante, pois o benefício já foi concedido, tornando desnecessário novo requerimento nesse sentido; além disso, nas ações acidentárias, a parte autora é isenta do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Não se admite a concessão de auxílio-acidente quando o laudo pericial afasta a existência de redução ou limitação da capacidade laborativa da segurada, sendo insuficiente a apresentação de documentação médica particular que não examine a capacidade laboral específica ou a mera existência de lesões sem repercussão na atividade habitual.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011273-43.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 351, complementada pela decisão de mov. 365.1, proferidas nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0007681-85.2009.8.16.0001, que determinaram a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos remanescentes, em substituição ao perito judicial anteriormente nomeado.Irresignado, alega, em síntese, que: (i) a decisão agravada deve ser reformada, pois, embora já houvesse perito judicial nomeado e atuante, responsável pelos cálculos de liquidação anteriormente acolhidos pelo juízo, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos novos cálculos, em descompasso com a própria condução anterior do processo e apesar de ambas as partes terem requerido, em embargos de declaração, a manutenção da atuação do expert; (ii) a controvérsia não envolve mero cálculo aritmético ou atualização monetária, mas liquidação de alta complexidade técnica, consistente na reconstrução de plano de amortização de financiamento imobiliário com aplicação de juros simples, em observância ao título judicial que afastou a Tabela Price, exigindo conhecimento técnico-contábil e atuarial incompatível com a atuação da Contadoria Judicial; (iii) o cálculo remanescente constitui complemento da perícia já realizada, devendo observar os parâmetros constantes do laudo anteriormente elaborado pelo perito judicial e o Tema 677 do STJ, razão pela qual o mesmo expert deve ser reativado para concluir os trabalhos; (iv) a remessa dos autos à Contadoria Judicial, além de inadequada tecnicamente, gera ineficiência processual, impõe custo elevado às partes, aumenta a probabilidade de novos questionamentos, futura nomeação de perito ad hoc, duplicidade de despesas e atraso desnecessário na solução da execução, ao passo que a manutenção do perito já familiarizado com os autos prestigia os princípios da celeridade e da economia processual; (v) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, pois há probabilidade de provimento do recurso diante do error in procedendo consistente na substituição indevida da perícia técnica pela Contadoria Judicial, bem como risco de dano grave decorrente da realização de cálculo potencialmente ineficaz, do dispêndio de R$ 2.493,94 com atividade inadequada e do prolongamento de processo em trâmite desde 2009.Explicitados os fundamentos fáticos e jurídicos, requer: (i) liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, (ii) o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando a remessa dos autos ao perito para complementação da perícia, em observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial.Recebido o recurso com efeito suspensivo (mov. 8.1).Contrarrazões pelo provimento do recurso (mov. 15.1).É o relato essencial.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.Insurge-se o agravante contra a decisão que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos remanescentes, em substituição ao perito judicial anteriormente nomeado, sustentando a necessidade de manutenção da perícia técnica.Pois bem.Extrai-se dos autos que o cumprimento de sentença decorre de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, na qual o título transitado em julgado determinou a substituição da metodologia de amortização baseada na Tabela Price pela incidência de juros simples, circunstância que ensejou a realização de perícia contábil em razão da reconhecida complexidade da matéria.Diante disso, o juízo de origem nomeou perito judicial, que elaborou os laudos técnicos utilizados para a definição do quantum exequendo, os quais foram acolhidos pelo magistrado, passando a constituir o referencial técnico para a fase executiva.Sobreveio, contudo, discussão acerca da apuração da diferença decorrente dos consectários da mora, em razão da permanência dos valores depositados em juízo, oportunidade em que o magistrado determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos correspondentes.Nesse aspecto, a atividade exigida não consiste em simples atualização de valores mediante aplicação de índices objetivos ou operações aritméticas ordinárias, mas demanda a continuidade da metodologia pericial anteriormente desenvolvida, com observância dos critérios técnicos adotados no laudo que serviu de fundamento para a liquidação do título judicial.Com efeito, a apuração do saldo remanescente pressupõe a observância da metodologia estabelecida na decisão transitada em julgado, consistente na reconstrução da evolução contratual mediante incidência de juros simples, em substituição à capitalização anteriormente promovida pela Tabela Price, circunstância que evidencia a necessidade de conhecimento técnico especializado.Nessa perspectiva, a atuação da Contadoria Judicial revela-se adequada para hipóteses em que os cálculos possam ser obtidos mediante mera atualização de valores ou aplicação de parâmetros objetivos previamente definidos, situação diversa da verificada nos presentes autos, em que subsiste controvérsia metodológica cuja solução depende da continuidade dos critérios técnicos já empregados pelo expert anteriormente nomeado.Ademais, o próprio juízo reconheceu, desde o início da fase de liquidação, a imprescindibilidade da prova técnica especializada, razão pela qual designou perito judicial para elaboração dos cálculos, circunstância que recomenda a preservação da coerência procedimental e da unidade metodológica da perícia.Com efeito, a substituição do expert pela Contadoria Judicial, após a conclusão da perícia que serviu de base ao título executivo em liquidação, mostra-se inadequada, pois rompe a continuidade dos trabalhos técnicos e pode comprometer a uniformidade dos critérios empregados na definição do saldo remanescente.Além disso, a manutenção da atuação do perito anteriormente nomeado prestigia os princípios da celeridade, da eficiência e da economia processual, na medida em que o profissional já detém conhecimento aprofundado da dinâmica contratual, da metodologia aplicada e das peculiaridades da demanda, circunstância apta a evitar retrabalho, novos incidentes processuais e eventual necessidade de futura complementação pericial.No mais, as partes convergem quanto à necessidade de complementação do laudo pericial e à inviabilidade da elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, diante da complexidade da matéria.Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada para determinar que os cálculos remanescentes do cumprimento de sentença sejam elaborados pelo perito judicial anteriormente nomeado nos autos, em complementação ao laudo pericial anteriormente produzido, observando-se os parâmetros definidos no título executivo judicial e a metodologia técnica anteriormente adotada.Posto isso, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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