SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010975-47.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DOS AUTORES – IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS INCS. II E VI, DO ART. 292, DO CPC – SOMATÓRIO DE TODOS OS PEDIDOS DEDUZIDOS – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, TODAVIA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS AUTORES – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FORMALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES – TRATATIVAS QUE NÃO ULTRAPASSARAM A FASE PRÉ-CONTRATUAL – IMPOSSIBILIDADE, CONSEQUENTEMENTE, DE IMPOR QUALQUER PENALIDADE ÀS PARTES – PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE CHANCE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – DANO MORAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITOS INERENTES À PERSONALIDADE DA AUTORA – MERO DISSABOR DECORRENTE DO DESACORDO ENTRE AS PARTES – CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual cumulados com indenização por perda de chance, danos materiais e danos morais, deduzidos por compradores que sustentaram ter havido consenso quanto à aquisição de lote em empreendimento imobiliário, sustentando que a venda foi frustrada em razão da posterior retirada do imóvel da comercialização pelas Rés, responsáveis pela intermediação e negociação, que defenderam que as tratativas permaneceram restritas à fase pré-contratual, sem formalização do contrato ou pagamento de sinal. II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute: (1) se concluído o contrato de compra e venda entre as partes, com o consequente reconhecimento da rescisão contratual; e (2) se devida a condenação ao pagamento das rés à indenizações por perda de uma chance, danos morais e multa contratual. III. Razões de decidir.3. As tratativas entre as partes permaneceram na fase pré-contratual, sem formalização do contrato, ausência de pagamento de sinal ou assinatura de documento vinculante, o que impede o reconhecimento da existência de contrato válido.4. O valor da causa deve corresponder ao somatório de todos os pedidos deduzidos, incluindo a pretensão declaratória, e por isso mantida a majoração do valor da causa.5. A sentença apresentou fundamentação suficiente e adequada, não havendo nulidade por ausência de enfrentamento dos argumentos ou falta de fundamentação.6. Perda de chance e dano moral não demonstrados, configurando apenas mero dissabor decorrente do insucesso nas negociações preliminares.7. Os honorários sucumbenciais fixados corretamente com base no valor da causa, não havendo motivo para alteração da base de cálculo. IV. Dispositivo e tese.8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Nas negociações preliminares para aquisição de imóvel, a ausência de formalização contratual, pagamento de sinal ou ato inequívoco de vinculação impede o reconhecimento de contrato válido e eficaz, não gerando obrigação jurídica entre as partes e afastando a aplicação da cláusula penal e pedidos indenizatórios decorrentes da suposta rescisão contratual._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 292, incs. II e VI, 489 e 493; CC, arts. 462, 482; CDC, arts. 30 e 35; CR/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.587.300/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.03.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.587.284/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.11.2024; STJ, AREsp nº 2.756.408/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.06.2026; Súmula nº 7/STJ; Tema 971/STJ; Tema 1.076/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido dos autores para cancelar um contrato de compra de um terreno e receber indenização por danos e prejuízos. Entendeu que não houve contrato fechado, pois as negociações ainda estavam no começo e faltava a assinatura e o pagamento para confirmar a compra. Por isso, não houve obrigação das empresas em vender o terreno nem motivo para pagar multa ou indenização. Também não ficou provado que os autores sofreram dano moral ou perda real de chance de comprar outro lote. Assim, o pedido dos autores foi negado, e eles devem pagar as despesas do processo e os honorários dos advogados das empresas.