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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em ação de “Rescisão Contratual c/c Indenização pela perda de uma chance e danos materiais”, movida por Tiago Torres Di Luca e Gabriela Teixeira Yamamoto em face de MGLF Londrina Empreendimentos Ltda., Artesano Londrina Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e Artesano Urbanismo Ltda.Para elucidar os fatos controvertidos, por brevidade, reporto-me ao relatório da sentença (mov. 160.1), que bem reproduz o que importa para solucionar a lide: “THIAGO TORRES DI LUCA e GABRIELA TEIXEIRA YAMAMOTO ajuizaram ação de rescisão de contrato cumulada com danos materiais e morais em face MGLF LONDRINA EMPREENDIMENTOS LTDA, ARTESANO LONDRINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e ARTESANO URBANISMO LTDA, alegando para tanto que:a) no curso das negociações, a empresa Requerida MGLF Londrina Empreendimentos Ltda. foi a responsável pela intermediação e formalização da proposta de venda de um terreno localizado no lote n.º 12, da quadra "G", com área total de 583 m²; b) o valor ajustado para a aquisição foi fixado em R$1.025.000,00 (um milhão e vinte e cinco mil reais), cujas condições de pagamento foram: sinal de 15% do valor total do imóvel no ato da assinatura do contrato e 12 parcelas mensais sem juros nas datas estipuladas;c) a tratativa foi conduzida de forma remota, com gravação integral das negociações pelas Requeridas, os seguintes indivíduos: o facilitador responsável pelo atendimento; os próprios Requerentes, Sr. Thiago Di Luca e Sra. Gabriela Yamamoto; e, posteriormente, o Sr. Bruno, responsável pela área de novos negócios, que autorizou a transação do lote;d) após a conclusão da negociação, ambas as partes concordaram quanto ao lote (objeto) e preço, com a informação de que a materialização do contrato seria efetuado na mesma semana, receberam mensagem de boas-vindas e brindes em sua residência;e) questionando as Requeridas sobre a razão da morosidade na formalização da compra e venda — o qual se destinava apenas a materializar a compra e venda entabulada entre as partes —, os Requerentes foram informados que o contrato não poderia ser assinado, pois o lote negociado, de propriedade de um dos sócios do empreendimento, foi retirado da comercialização por decisão do referido sócio;f) o descumprimento dessa promessa de venda acarretou aimpossibilidade de os Requerentes assinarem o contrato, frustrando a aquisição do imóvel, apesar da inequívoca confirmação do negócio e a concordância de ambas as partes quanto objeto e preço da compra e venda;g) as rés desistiram do negócio após estar perfeito e acabado; h) em contato telefônico com o Requerente Thiago, o Sr. Bruno, na qualidade de preposto das Requeridas, reconheceu a responsabilidade pelo equívoco cometido, admitindo ter promovido a venda dos lotes sem a necessária autorização;i) no intuito de apaziguar a situação, o vendedor propôs aos compradores a aquisição de outros lotes com desconto, uma vez que o terreno originalmente prometido ao casal estava indisponível para venda;j) houve a vinculação do vendedor;k) houve a perda de uma chance, eis que em razão da negociação do Lote 12 da quadra ”g”, perderam a posição 23 da lista de compradores, que oportunizava a escolhe de outros lotes, devendo ser indenizados em R$51.250,00, que representa a valorização do lote;l) na previa do contrato de compra e venda restou ajustada multa penal em 25% em caso de rescisão contratual;Pediram, com isso, a procedência da demanda, para condenar a parte ré ao pagamento de R$51.250,00 a título de perda de uma chance, R$256.250,00 a título de multa penal e R$102.500,00 a título de danos morais. Juntou documentos (ref. 1.2 a 1.17).A decisão de ref. 17.1 determinou a citação da parte ré para apresentação de defesa.A parte ré apresentou defesa (ref. 53.1), alegando para tanto que:a) ilegitimidade passiva de Artesano Urbanismo, eis que não participou do negócio jurídico;b) ilegitimidade passiva de MGLF Londrina Empreendimentos Ltda, eis que não promoveu qualquer venda do imóvel;c) não há nos autos qualquer prova concreta de que as Rés – ou mesmo o Sr. Bruno – tenham enviado uma proposta formal para a aquisição do Imóvel pelos Autores;d) o negócio jurídico em questão se encontrava em fase pré-contratual (ou, até mesmo, pré-proposta);e) as partes ainda não manifestaram a sua vontade, não há nenhuma vinculação ao negócio;f) não houve apresentação de proposta formal aos autores, quando Sr. Bruno comunicou a desistência de seguir com as negociações;g) não houve o pagamento do sinal, que é condição de existência do negócio jurídico, o que demonstra a inexistência do contrato;h) impossibilidade de aplicação da multa contratual, eis que inexiste contrato firmado;i) não houve a demonstração da perda de uma chance;j) inexistência de danos morais;Pediram, com isso, a extinção ou improcedência da demanda. Juntaram documentos (ref. 53.2 a 53.8).A parte autora apresentou réplica à contestação (ref. 57.1), refutando os argumentos lançados pela defesa e reafirmando o contido na exordial.A decisão de ref. 59.1 determinou a emenda à petição inicial, para correção do valor da causa e recolhimento das custas processuais complementares.A decisão de ref. 87.1 saneou o feito e oportunizou a dilação probatória.Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a colheita das provas orais (ref. 157.2) e alegações finais apresentadas.” Foi então proferida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando os Autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (mov. 160.1).Ainda irresignados, após a rejeição dos declaratórios opostos (mov. 176.1), os Autores interpuseram recurso de Apelação (mov. 183.1) aduzindo, preliminarmente, que equivocada a majoração do valor da causa para R$ 1.435.000,00, pois não buscam a adjudicação ou a entrega do imóvel, mas apenas indenizações e multa contratual, razão pela qual o valor da causa deveria ser restabelecido em R$ 300.000,00 ou, subsidiariamente, fixado em R$ 410.000,00, correspondente ao efetivo proveito econômico pretendido. Ainda em preliminar, sustentaram a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ante a ausência de enfrentamento da incidência do art. 482, do CC, e os efeitos vinculantes da oferta previstos nos arts. 30 e 35 do CDC, mesmo após a oposição de declaratórios.No mérito, defenderam que a relação jurídica ultrapassou a fase pré-contratual, pois houve acordo sobre os elementos essenciais da compra e venda, tornando o negócio obrigatório e perfeito nos termos do art. 482, do CC. Alegaram que a ausência de assinatura da minuta não impede o reconhecimento da formação do contrato, especialmente diante da conduta das Rés, que teriam gerado legítima confiança na concretização da aquisição. Afirmaram, ainda, que a venda de lote pertencente a terceiro e posteriormente retirado da comercialização caracteriza inadimplemento das fornecedoras, impondo o reconhecimento da rescisão contratual pela respectiva culpa. Assim, com fundamento no reconhecimento do negócio jurídico e no inadimplemento das Rés, requereram a condenação ao pagamento da cláusula penal compensatória, correspondente a 25% do valor do contrato, com base na inversão da cláusula penal prevista no Tema 971, do STJ, bem como o pagamento de indenização pela perda de uma chance, correspondente à frustração da oportunidade de aquisição de outro lote semelhante, e indenização por danos morais decorrentes da quebra das legítimas expectativas criadas durante as negociações. Assim, com base nesses argumentos, requereram a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos, com a inversão dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a adequação de sua base de cálculo ao valor efetivamente pretendido na demanda.Com as contrarrazões (mov. 189.1), subiram os autos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso, passando a análise dos temas nele deduzidos. 1. – Com relação ao valor da causa.A Ré impugnou o valor atribuído à causa pelos Autores (R$ 300.000,00), o que restou acolhido pelo Juízo a quo por meio da decisão de mov. 59.1. Pretendem os Autores o restabelecimento do valor da causa àquele inicialmente indicado ao argumento de não pretenderem a adjudicação ou a entrega do imóvel, mas apenas indenizações e multa contratual.Sem razão. Segundo o art. 292, II, do CPC, quando a ação tiver por objeto o cumprimento de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor ou da parte controvertida. Veja-se: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:(...)II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;(...)VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles” No caso dos autos, os Autores requereram, preliminarmente, o reconhecimento da validade do contrato de compra e venda, indicando o seu valor como de R$ 1.025.000,00 e, em razão da impossibilidade da sua continuidade, o reconhecimento da inadimplência das Rés, requerendo sua condenação ao pagamento de cláusula penal (R$ 256.250,00), indenização por perda de uma chance (R$ 51.250,00) e indenização por danos morais (R$ 102.500,00).Nota-se, portanto, que escorreita a determinação de emenda da inicial para correção do valor atribuído à causa, dado que deve corresponder a pretensão econômica de todos os pedidos deduzidos nos autos, inclusive da pretensão declaratória, de ver reconhecida a validade da contratação, cujo valor, inclusive, serve de base para a multa perseguida e a valorização do lote pretendido.Em caso análogo, o STJ já se manifestou: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...)4. Controvérsia sobre o valor da causa que não configura hipótese de urgência apta a justificar a interposição do agravo. Precedentes do STJ. Agravo que, em rigor, não merecia conhecimento. Todavia, tendo a Corte local apreciado o mérito e inexistindo recurso da parte adversa, incide a vedação à reformatio in pejus, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido quanto ao ponto.5. O Tribunal de origem aplicou corretamente os critérios legais para a fixação do valor da causa, em conformidade com o art. 292, II, IV, V e VI, do CPC, considerando a soma do valor atualizado do contrato cuja rescisão se pleiteia e do proveito econômico relacionado ao pedido indenizatório pela fruição do imóvel.6. A cumulação de pedidos (rescisão contratual, reintegração de posse e indenização pela fruição) justifica a aplicação do inciso VI do art. 292 do CPC, que determina a soma dos valores de todos os pedidos para fixação do valor da causa.7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” (AREsp n. 2.587.300/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) Assim, o valor da causa deve corresponder ao somatório das pretensões, inclusive a representação monetária da pretensão declaratória (reconhecimento da validade do contrato), pelo que nego provimento ao apelo neste ponto. 2. – Com relação à alegação de nulidade da sentença.Sustentam os Apelantes a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, ante a ausência de enfrentamento da incidência do art. 482, do CC, e os efeitos vinculantes da oferta previstos nos arts. 30 e 35, do CDC, inclusive após a oposição de declaratórios.Novamente, sem razão.É que a sentença expôs, o fazendo de forma suficiente, as razões de fato e de direito que embasaram a conclusão adotada, atendendo ao dever constitucional de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e ao modelo decisório delineado pelo art. 489, do CPC.Registre-se não se exigir do julgador, para que válida a sentença, o enfrentamento exaustivo e individualizado de todos os argumentos expendidos pelas partes, tampouco a análise destacada de cada elemento de prova, sendo suficiente que explicite, com clareza e coerência, os fundamentos determinantes da conclusão alcançada. Nulidade por ausência de fundamentação somente se configura quando inexistente motivação apta a revelar a ratio decidendi, e não quando a parte, em verdade, apenas discorda da valoração probatória ou da solução jurídica adotada.Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO AO TEMA N. 908/STJ. PRETENSÃO QUE NÃO TERIA OBJETIVADO REVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, VI, e 1.022, II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O julgamento concluiu que não teria ocorrido o desrespeito ao firmado no Tema n. 908/STJ. Justificou o aresto que o ajuizamento da ação de exigir contas objetivou verificar lançamentos desconhecidos na conta-corrente, e não pedido de revisão das cláusulas estipuladas no contrato - ausência de desrespeito ao art. 927, III, do CPC. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.587.284/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) No caso dos autos, embora os Apelantes sustentem que o magistrado deixou de enfrentar a questão referente à incidência do art. 482, do CC, e os efeitos vinculantes da oferta à luz do CDC, verifica-se que a controvérsia foi efetivamente examinada, tendo o Juízo concluído, de forma expressa, que as tratativas mantidas entre as partes permaneceram restritas à fase pré-contratual e não evoluíram para a formação de vínculo jurídico apto a ensejar responsabilidade contratual. A decisão embargada, ao rejeitar os declaratórios, ainda esclareceu que não houve afastamento do CDC, mas apenas o reconhecimento de que, diante da ausência de formalização mínima do negócio, o caso deveria ser analisado sob a perspectiva das negociações preliminares e da fase pré-contratual. Desse modo, eventual inconformismo da parte com a conclusão final adotada não se confunde com vício de fundamentação, mas revela mera irresignação quanto ao mérito da decisão, o que não autoriza o reconhecimento de nulidade.Portanto, evidenciado que a sentença enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentou fundamentação apta a revelar as premissas adotadas e a razão de decidir, afasta-se a hipótese de nulidade da sentença, com a consequente rejeição da preliminar arguida. 3. – Com relação à validade do negócio.Defenderam os Autores que a relação ultrapassou a fase pré-contratual porque acordados os elementos essenciais da compra e venda, tornando o negócio perfeito e obrigatório, nos termos do art. 482, do CC. Sustentaram que a ausência de assinatura da minuta não afasta a formação do contrato diante da legítima confiança gerada pelas Rés, e que a retirada do lote da comercialização configura inadimplemento apto a justificar a rescisão por culpa das vendedoras.Igualmente sem razão.Como cediço, no âmbito do direito das obrigações, os contratos em geral, em brevíssimo resumo, são formados através da sucessão de atos assim consubstanciados: (1) fase de puntuação, onde deduzidas meras negociações preliminares, nas quais os interesses diversos envolvidos são solucionados, mas sem qualquer vinculação jurídica entre os futuros contratantes; (2) apresentação de proposta, quando então se iniciam as vinculações jurídicas, inicialmente com relação ao proponente; (3) fase de aceitação, em que o aceitante adere à proposta, quando então o contrato (em ato conjunto e com efeitos desde a proposta), especificando-se agente, objeto e forma, inicia sua subida pelos degraus da Escada Ponteana, passando a existir.Ocorre que, e a partir das ponderações narradas, deduz-se que, no caso dos autos, pelos meros indícios apurados, jamais as relações entre Autor e Ré foram capazes de ultrapassar, minimamente, a fase de puntuação negocial, o que impossibilitando se conferir a elas qualquer efeito jurídico de vinculação. É inegável que as partes, em reunião virtual de lançamento do empreendimento Artesano Londrina, ocorrida em 02/03/2024, iniciaram tratativas no intuito dos Autores adquirirem um lote do empreendimento e, segundo a narrativa da inicial, a pessoa de Bruno Caloi Barbato, percebendo que as opções dos Autores não estavam mais disponíveis, adentrou na reunião que estava sendo conduzida por outra pessoa e ofertou um lote que, em verdade, não estava disponível para venda ao público, mas, além disso, nada aconteceu, até porque o ofertante, também pelo que se evidencia dos autos, não representava os vendedores, tratando-se de mero convidado do evento.Com efeito, é possível perceber que as tratativas não ultrapassaram a fase de puntuação, eis que ausente a assinatura de instrumento contratual, pagamento de sinal ou arras confirmatórias, emissão de compromisso de compra e venda ou qualquer outro ato capaz de demonstrar a efetiva consolidação do negócio jurídico. Ao contrário, a própria documentação indicada pelos Autores evidencia que sequer havia ainda formalizado qualquer compromisso de compra e venda (e que aí sim importaria em efetivo contrato preliminar), sendo incontroverso que a minuta apresentada (e cujo contexto de obtenção do referido documento não ficou claro nos autos) consistia em documento padrão, sem preenchimento integral e sem assinatura das partes.No caso, aliás, a prova oral revelou que as partes ainda se encontravam justamente em fase de negociações preliminares, destinadas justamente à futura formalização do compromisso de compra e venda, tanto que os próprios Apelantes reconhecem que o contrato ainda seria emitido e assinado em momento posterior. Destaco, também, que não se verifica contradição entre o reconhecimento da incidência do CDC e a conclusão de inexistência de vínculo contratual, pois, conforme expressamente consignado na decisão dos declaratórios, a sentença reconheceu expressamente a natureza consumerista da relação, porém concluiu que a conduta das Rés não ultrapassou a esfera das negociações preliminares, nos exatos moldes acima delineados.Necessário ressaltar, ainda nesse ponto, que o simples fato de a relação estar submetida às normas consumeristas não implica, por si só, no surgimento automático de obrigação contratual porque a incidência dos arts. 30 e 35, do CDC, pressupõe oferta suficientemente definitiva e vinculante, circunstância que não se verificou na hipótese dos autos, em que as tratativas permaneceram pendentes de formalização e sujeitas à celebração posterior do compromisso de compra e venda, nitidamente sem ultrapassar a já referida fase inicial de puntuação.Ademais, a mensagem de boas-vindas encaminhada aos Autores e o envio de brindes (e-book do empreendimento enviada a todos os participantes do evento de pré-lançamento, conforme explicado pela testemunha Tiago Rosa Nakashima), embora possam ter gerado expectativa subjetiva quanto à possibilidade de futura conclusão do negócio, não são dotadas de eficácia jurídica suficiente para suprir a inexistência dos atos indispensáveis à efetiva constituição do vínculo contratual, especialmente quando a própria comunicação juntada aos autos registrava a eventual possibilidade de futura emissão do próprio contrato. Também necessário o registro de que a concretude do caso mostra a ausência de pagamento de qualquer quantia, a ausência de assinatura de qualquer documento que autorize concluir pela vinculação das partes, a ausência de transferência, ou de compromisso de transferência de valores ou prática de atos inequívocos que indicassem a conclusão definitiva do negócio.Assim, embora possa ter havido frustração da expectativa de aquisição do lote, essa circunstância, por si só, também não autoriza a equiparação das tratativas frustradas a contrato efetivamente celebrado.Ainda, inaplicável à espécie o disposto no art. 482, do CC, pois, embora referido dispositivo estabeleça que a compra e venda se considera obrigatória e perfeita quando as partes acordam quanto à coisa e ao preço, a regra não pode ser interpretada de forma isolada, especialmente em hipóteses envolvendo tratativas para aquisição de imóvel cuja formalização dependia da celebração posterior de instrumento específico que nunca foi, como visto, efetivamente lavrado. Logo, o possível consenso manifestado durante as tratativas não se mostrou suficiente para sua conversão em obrigação definitiva ou preliminar juridicamente exigível, circunstâncias que impedem o reconhecimento da existência de contrato preliminar nos moldes dos arts. 462 e seguintes do CC, bem como de eventual compromisso de compra e venda apto a gerar os efeitos pretendidos pelos Apelantes.Em sentido similar, já me manifestei: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E POSTERIOR DECLARAÇÃO DE NULIDADE, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA – INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO – CONTRATAÇÃO QUE NUNCA ULTRAPASSOU A FASE DE PUNTUAÇÃO NEGOCIAL, NÃO GERANDO ENTRE AS PARTES QUALQUER EFEITO JURÍDICO – UNIDADE IMOBILIÁRIA QUE SEMPRE SE DESTINOU À UTILIZAÇÃO COLETIVA, FINALIDADE TAMBÉM RECONHECIDA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA IMPROCEDENTE E QUE FOI MOVIDA PELO AUTOR CONTRA O CONDOMÍNIMO EM QUE LOCALIZADA A UNIDADE IMOBILIÁRIA – SENTENÇA INALTERADA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001062-59.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA - J. 15.05.2023) Portanto, nego provimento ao apelo neste ponto, também. 4. – Com relação aos pleitos indenizatórios (perda de chance e dano moral).Neste ponto, também registro que a ausência de vínculo contratual inviabiliza, por via de consequência, os pedidos indenizatórios deduzidos pelos Apelantes, eis que, uma vez não reconhecido o inadimplemento contratual, inexiste fundamento para incidência da cláusula penal prevista em minuta não assinada. Como se sabe, a tese fundada no Tema 971, do STJ, pressupõe a existência de contrato válido e eficaz entre as partes, circunstância ausente na espécie. Da mesma forma, não há falar em resolução contratual por culpa das Rés, pois o pressuposto lógico dessa pretensão, que se resume na existência do próprio contrato, não restou demonstrado.Ainda, é preciso destacar que, para a incidência dos efeitos dessa referida tese, necessária a demonstração de oportunidade séria, real e objetivamente comprovável, e não mera expectativa hipotética de obtenção de benefício futuro. No caso, os Autores não produziram prova de que efetivamente deixaram de adquirir outro lote específico em razão das tratativas mantidas com as Rés, tampouco demonstraram a existência de probabilidade concreta de obtenção de vantagem econômica frustrada. A alegação de perda da posição na lista de compradores permanece apoiada em conjecturas, sem comprovação efetiva de prejuízo indenizável, não se mostrando, portanto, configurado o dano autônomo invocado.Nesse ponto, veja-se que a prova oral deixou claro que, após a constatação do equívoco na indicação de lote que não estava disponível, foram oferecidas alternativas aos Autores, que não as aceitaram. Ainda, a testemunha Tiago confirmou que, no dia do evento de lançamento do empreendimento, não foram vendidas todas as unidades pertencentes à Artesano Londrina, o que possibilitou aos participantes negociarem após a referida data. Tal circunstância evidencia que, embora o lote inicialmente pretendido estivesse indisponível, os Autores não ficaram impossibilitados de adquirir outros lotes disponíveis no empreendimento, mas optaram por não prosseguir com as alternativas então apresentadas.Veja-se também que, diante de tudo até aqui esclarecido, a situação narrada evidencia inegável dissabor decorrente do insucesso das negociações e da frustração da expectativa de aquisição do imóvel desejado, mas sem a demonstração de circunstâncias excepcionais capazes de atingir direitos inerentes à personalidade dos Autores, permanecendo os fatos narrados circunscritos aos transtornos decorrentes do rompimento de tratativas negociais, insuficientes para ensejar reparação extrapatrimonial. Diante deste contexto, entendo não ser possível acolher a pretensão indenizatória perseguida pelos Autores, o que impõe o desprovimento do apelo neste ponto também. 5. – Quanto aos honorários sucumbenciais.Por fim, requereram os Apelantes a readequação do ônus sucumbenciais caso provido o recurso e, subsidiariamente, a adequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais ao valor efetivamente pretendido na demanda.Sem razão. Como de conhecimento, a legislação processual definiu ordem preferencial entre as bases de cálculo da verba honorária, o fazendo nos seguintes termos: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:” Assim, para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar, primeiro, a presença de condenação, se ausente esse efeito, observa-se o proveito econômico obtido pelo vencedor, e, não sendo possível mensurar o proveito econômico, deve-se observar o valor atualizado da causa. Por fim, quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for muito baixo, os honorários devem ser fixados por equidade. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. EQUIDADE. EXCEÇÃO. TEMA 1.076/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão.3. Ausente manifesta excessividade ou irrisoriedade do montante arbitrado a título de danos morais, incide o óbice da Súmula nº 7 do STJ.4. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados em observância à seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).5. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.(AREsp n. 2.756.408/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Na hipótese dos autos, a sentença recorrida fixou os honorários com base no valor da causa, já que ausente condenação ou proveito econômico. Assim, inexistindo qualquer fundamento para alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, deve ser mantida a sentença neste ponto, também. 6. - Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, o que impõe, nos termos do §11, do art. 85, do CPC, a fixação de honorários sucumbenciais recursais em favor do patrono do Apelado, a serem acrescidos aos fixados na sentença, que estabeleço em mais 2% do valor da causa (totalizando 12%), o que se justifica pelo trabalho adicional na esfera recursal, com a apresentação de contrarrazões e a necessidade de manter-se acompanhado a tramitação do feito.É como voto.
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