Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO NA COBRANÇA DE DIFERENÇAS DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança de diferenças do seguro obrigatório (DPVAT) e condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança das diferenças do seguro obrigatório (DPVAT) é correto, considerando o termo inicial do prazo prescricional como a data do pagamento administrativo considerado a menor.III. Razões de decidir
3. O prazo prescricional para cobrança de diferenças do seguro obrigatório (DPVAT) é de três anos, conforme art. 206, § 3º, IX, do CC e Súmula 405 do STJ.4. O termo inicial do prazo prescricional, para diferenças de valores do DPVAT, é a data do pagamento administrativo considerado a menor, conforme Tema 883 do STJ.5. No caso, o pagamento considerado a menor ocorreu em 13/12/2019, e a ação foi ajuizada em 31/05/2024, ultrapassando o prazo prescricional de três anos.6. Assim, a prescrição foi corretamente reconhecida, devendo ser mantida a sentença.IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de apelação conhecido e não provido.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006070-70.2024.8.16.0131 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível em face da sentença de mov. 89.1/AO, que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação no mov. 94.1/AO, alegando, em síntese, que: a) a sentença recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, por desconsiderar o conjunto fático-probatório e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do termo inicial do prazo prescricional nas ações securitárias; b) o marco inicial do prazo prescricional deve ser a data da ciência inequívoca da invalidez permanente, que, no caso, somente ocorreu em 25/10/2023, conforme laudo médico juntado aos autos, e não a data do acidente ou de alta médica provisória; c) a consolidação das lesões no caso em apreço se deu após longo período de tratamento, com múltiplas cirurgias e evolução clínica prolongada até 2023, o que inviabiliza a fixação do termo inicial antes da efetiva constatação médica da incapacidade definitiva; d) a sentença antecipou indevidamente o marco prescricional, extinguindo prematuramente o feito e suprimindo o direito material da apelante; e) o pedido administrativo de indenização foi negado pela apelada sem respaldo na realidade fática, e não houve pagamento efetivo, conforme impugnado nos autos; f) a instrução probatória confirmou a existência de sequelas permanentes e o nexo causal, afastando controvérsia quanto à extensão do dano; g) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, em consonância com o STJ, reconhece que o prazo prescricional somente se inicia com a comprovação médica da invalidez permanente, especialmente quando há continuidade do tratamento e evolução clínica; h) manter a sentença implicaria em solução juridicamente incorreta e materialmente injusta, pois impediria o exercício pleno e consciente do direito à indenização; i) o recurso busca o reconhecimento da inocorrência da prescrição e o regular prosseguimento da demanda. Requereu, ao final, o provimento do recurso para i) reformar integralmente a sentença, afastando o reconhecimento da prescrição; ii) determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito com análise do mérito; iii) subsidiariamente, caso assim entenda o Tribunal, julgar o mérito da demanda e condenar a apelada ao pagamento da indenização securitária proporcional ao grau de invalidez apurado; iv) condenar a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC; e v) manter os benefícios da justiça gratuita à apelante, com extensão à fase recursal.A apelada apresentou contrarrazões (mov. 98.1/AO). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConheço do recurso de apelação por preencher os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o que faço nos termos dos artigos 1.009 e seguintes do CPC.A autora foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 31.01.2014, sofrendo várias lesões que exigiram tratamento contínuo, recebendo alta médica somente em outubro de 2023. Alega que formulou pedido administrativo de indenização (DPVAT) à ré, o que foi negado. A ré, por sua vez, sustenta que efetuou o pagamento do valor de R$ 2.362,50 em favor da autora, conforme comprovante de pagamento (mov. 24.13/AO), e que a pretensão de complementação do seguro está prescrita. Sabe-se que é de três anos o prazo prescricional da pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, a teor do que dispõe o art. 206, § 3º, inc. IX, do CC/2002. Dispositivo que, por força do enunciado da Súmula nº 405 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se também às ações de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT). Nas ações indenizatórias, referido prazo prescricional tem como termo inicial a data da ciência inequívoca do segurado acerca da incapacidade laboral, consoante disposição da Súmula nº 278 do STJ: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. Tratando-se, porém, de demanda que busca o pagamento das diferenças de valores do seguro obrigatório, como no caso, o prazo prescricional se inicia na data do pagamento considerado a menor. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo STJ no Tema n. 883, em que restou firmada a seguinte tese: “A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor”. É, portanto, o entendimento que deve ser aplicado ao caso concreto, em que se discute a adequação, ou não, dos valores pagos pela ré à autora a título de seguro DPVAT. Estabelecidas estas premissas, entendo que deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão da autora, vez que decorridos mais de três anos entre o pagamento administrativo considerado a menor (13.12.2019 – mov. 24.13/AO) e o ajuizamento da ação (31.05.2024). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DO SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES. REFORMA DA DECISÃO POR ESTE COLEGIADO, QUE ADOTOU COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA APELADA. RETORNO DOS AUTOS PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, DO CPC/2015 E ARTS. 371 E 372 DO RITJPR. TEMA REPETITIVO Nº 883/STJ. DESCONFORMIDADE DO ARESTO COM A TESE FIRMADA NO PRECEDENTE VINCULANTE, NO SENTIDO DE QUE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO A DIFERENÇAS DE VALORES DO SEGURO DPVAT TEM COMO TERMO INICIAL A DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO CONSIDERADO A MENOR. AÇÃO, NO CASO, QUE FOI AJUIZADA QUASE QUATRO ANOS APÓS O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.PRESCRIÇÃO ACERTADAMENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO DE CONSEQUENTEPRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. Juízo de retratação positivo, a fim de adequar o voto à orientação fixada no Tema Repetitivo nº 883/STJ, o que conduz ao desprovimento do recurso de apelação interposto. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003431-10.2009.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 14.08.2023). Diante do resultado aqui proposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.Em face do exposto, o voto é no sentido de que esta Corte negue provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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