SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006070-70.2024.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Clevelândia
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO NA COBRANÇA DE DIFERENÇAS DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança de diferenças do seguro obrigatório (DPVAT) e condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança das diferenças do seguro obrigatório (DPVAT) é correto, considerando o termo inicial do prazo prescricional como a data do pagamento administrativo considerado a menor.III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional para cobrança de diferenças do seguro obrigatório (DPVAT) é de três anos, conforme art. 206, § 3º, IX, do CC e Súmula 405 do STJ.4. O termo inicial do prazo prescricional, para diferenças de valores do DPVAT, é a data do pagamento administrativo considerado a menor, conforme Tema 883 do STJ.5. No caso, o pagamento considerado a menor ocorreu em 13/12/2019, e a ação foi ajuizada em 31/05/2024, ultrapassando o prazo prescricional de três anos.6. Assim, a prescrição foi corretamente reconhecida, devendo ser mantida a sentença.IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e não provido.