SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000698-70.2026.8.16.0067
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Cerro Azul
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGIME GERAL. SÚMULRA 33 DO STF. EMISSÃO DO DOCUMENTO NO CURSO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. VIA ELEITA INADEQUADA PARA DISCUSSÃO SOBRE O CONTEÚDO DO PPP. SENTENÇA MANTIDA.I. Caso em exame1. Reexame necessário da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública concedeu a segurança, confirmando liminar, reconhecendo o direito líquido e certo ao recebimento do PPP, documento que foi emitido no curso do processo, e extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. Questões em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que concedeu a segurança para determinar o fornecimento de Perfil Profissiográfico Previdenciário a servidor público deve ser mantida, mesmo diante da alegação de ausência de estrutura técnica municipal e da emissão do documento no curso do processo.III. Razões de decidir3. O art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991 impõe ao empregador o dever de elaborar e fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao trabalhador, como instrumento de comprovação de atividade especial.4. A Súmula 33 do STF estabelece a aplicação, no que couber, das regras do Regime Geral de Previdência Social aos servidores públicos, especialmente quanto à aposentadoria especial, legitimando a incidência da norma previdenciária ao caso.5. A ausência de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) não exime a Administração Pública do cumprimento de obrigação legal, não podendo transferir ao servidor os ônus decorrentes de deficiência estrutural interna.6. A omissão administrativa no fornecimento do PPP configura ilegalidade apta a justificar a concessão da segurança, diante da violação de direito líquido e certo do servidor.7. A emissão do documento após o deferimento da liminar não implica perda superveniente do objeto, pois evidencia a resistência inicial da Administração e a necessidade de intervenção judicial.8. A sentença analisou adequadamente os fatos e aplicou corretamente o direito, inexistindo vícios ou nulidades que justifiquem sua reforma.IV. Dispositivo 9. Sentença mantida em sede de reexame necessário.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 4º Código de Processo Civil, art. 487, I Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 33 do STF.