Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGIME GERAL. SÚMULRA 33 DO STF. EMISSÃO DO DOCUMENTO NO CURSO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. VIA ELEITA INADEQUADA PARA DISCUSSÃO SOBRE O CONTEÚDO DO PPP. SENTENÇA MANTIDA.I. Caso em exame1. Reexame necessário da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública concedeu a segurança, confirmando liminar, reconhecendo o direito líquido e certo ao recebimento do PPP, documento que foi emitido no curso do processo, e extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. Questões em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que concedeu a segurança para determinar o fornecimento de Perfil Profissiográfico Previdenciário a servidor público deve ser mantida, mesmo diante da alegação de ausência de estrutura técnica municipal e da emissão do documento no curso do processo.III. Razões de decidir3. O art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991 impõe ao empregador o dever de elaborar e fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao trabalhador, como instrumento de comprovação de atividade especial.4. A Súmula 33 do STF estabelece a aplicação, no que couber, das regras do Regime Geral de Previdência Social aos servidores públicos, especialmente quanto à aposentadoria especial, legitimando a incidência da norma previdenciária ao caso.5. A ausência de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) não exime a Administração Pública do cumprimento de obrigação legal, não podendo transferir ao servidor os ônus decorrentes de deficiência estrutural interna.6. A omissão administrativa no fornecimento do PPP configura ilegalidade apta a justificar a concessão da segurança, diante da violação de direito líquido e certo do servidor.7. A emissão do documento após o deferimento da liminar não implica perda superveniente do objeto, pois evidencia a resistência inicial da Administração e a necessidade de intervenção judicial.8. A sentença analisou adequadamente os fatos e aplicou corretamente o direito, inexistindo vícios ou nulidades que justifiquem sua reforma.IV. Dispositivo 9. Sentença mantida em sede de reexame necessário.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 4º
Código de Processo Civil, art. 487, I
Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 33 do STF.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000698-70.2026.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 06.07.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de reexame necessário n° 0000698-70.2026.8.16.0067 ReeNec, em que é remetente Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cerro Azul, é impetrante Manoel dos Reis, são impetrados o Prefeito do Município de Cerro Azul/PR e o Secretário Municipal de Administração de Cerro Azul, e é terceiro interessado o Município de Cerro Azul/PR. I. RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário da sentença proferida pela Juíza de Direito Greisieli Taise Ficanha no mov. 43.1 dos autos nº 0001331-18.2025.8.16.0067, do “Mandado de Segurança com pedido liminar c/c exibição de documentos”, ajuizado por Manoel dos Reis em face do Prefeito Municipal de Cerro Azul, do Secretário Municipal de Administração, e do Município de Cerro Azul/PR, em que foi concedida a segurança, nos seguintes termos: “(...) III. DISPOSITIVOAnte o exposto, concedo a segurança pleiteada, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), confirmando a liminar de mov. 16.1, para declarar o direito líquido e certo do impetrante ao recebimento de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), obrigação esta já satisfeita pela autoridade no curso do processo.Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais.Sem honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei 12.016/09).” As partes não interpuseram recurso voluntário.Nessa instância, deu-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pela manutenção da sentença e não provimento do reexame necessário (mov. 11.1 – reexame).É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame necessário.Infere-se que Manoel dos Reis ajuizou mandado de segurança em face do Prefeito do Município de Cerro Azul e do Secretário Municipal de Administração, sob a alegação de que, na condição de servidor público municipal, teve negado o fornecimento de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sob o fundamento de inexistência de estrutura técnica (SESMT), razão pela qual requereu a expedição do referido documento.E, após o regular trâmite processual, com a prestação de informações pelas autoridades coatoras, efetiva elaboração do PPP (movs. 29.1, a 29.3) e manifestação do impetrante acerca do documento apresentado (mov. 38.1), sobreveio a sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida.Quanto ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, assim dispôs a Lei 8.213/1991: Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
(...)§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
Com relação a aplicação da referida Lei a servidores públicos, assim determina a Súmula 33 do Supremo Tribunal Federal: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” Ao que se observa, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento obrigatório para comprovação de tempo especial, devendo ser fornecido pelo empregador com base em laudo técnico.A circunstância de o Município não dispor de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) não o desonera do cumprimento da obrigação legal de fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário.Isso porque a Administração Pública, ao atuar como empregadora, submete-se às normas previdenciárias aplicáveis, não podendo transferir ao servidor os ônus decorrentes de sua própria deficiência estrutural. Assim, a ausência de organização interna adequada não constitui justificativa legítima para a negativa do direito, incidindo, por analogia, as disposições do Regime Geral de Previdência Social, conforme orientação jurisprudencial consolidada.Nesse contexto, correta a conclusão de que a omissão administrativa configura ilegalidade apta a ensejar a concessão da segurança. Igualmente acertado o afastamento da alegação de perda superveniente do objeto, pois o documento somente foi emitido após a concessão da liminar, evidenciando a resistência inicial da Administração e a necessidade da intervenção judicial para assegurar o direito do impetrante.No que se refere à insurgência quanto ao conteúdo do PPP apresentado, também não há reparos a fazer, uma vez que eventual discussão acerca da correção das informações constantes do documento demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandado de segurança, devendo ser veiculada pelas vias ordinárias.Diante de tais considerações, verifica-se que a sentença analisou adequadamente os fatos e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, inexistindo qualquer nulidade ou vício a ser sanado.Destarte, pelas razões expostas, a r. sentença deve ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto pela manutenção da sentença em reexame necessário.
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