Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO IPTU. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DO BEM. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Londrina contra decisão que declarou inviável a penhora sobre imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, utilizado para cobrança de IPTU, requerendo a manutenção da constrição sobre o bem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora integral de imóvel gerador de IPTU que está alienado fiduciariamente, considerando a propriedade resolúvel do credor fiduciário e a responsabilidade tributária do devedor fiduciante.III. Razões de decidir3. A propriedade resolúvel do imóvel alienado fiduciariamente pertence ao credor fiduciário, que não possui posse qualificada com animus domini, não sendo sujeito passivo do IPTU antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse.4. O devedor fiduciante, que detém a posse direta e os direitos aquisitivos, é o responsável pelo pagamento do IPTU, conforme o art. 23, § 2º, da Lei nº 9.514/1997 e o Tema 1.158 do STJ.5. É inviável a penhora integral do imóvel objeto de alienação fiduciária para cobrança de dívida tributária do devedor fiduciante, admitindo-se apenas a constrição dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato, com prévia intimação do credor fiduciário para preservar sua preferência legal.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento negado provimento, mantendo-se a impenhorabilidade de bem imóvel gerador de IPTU por ser objeto de alienação fiduciária.Tese de julgamento: Em execução fiscal de IPTU contra o devedor fiduciante, é inviável a penhora integral de imóvel objeto de alienação fiduciária, admitindo-se apenas a constrição dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato, em respeito à propriedade resolúvel do credor fiduciário e à responsabilidade tributária do devedor fiduciante._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 9.514/1997, arts. 22, 23, § 2º, e 27, § 8º; CTN, arts. 34, 123 e 128; CC/2002, art. 1.368-B, parágrafo único; CPC/2015, art. 835, XII.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.949.182/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 12.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0150995-33.2025.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0112858-50.2023.8.16.0000, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 03.06.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não pode ser penhorado um imóvel que está em contrato de alienação fiduciária, ou seja, quando o imóvel está dado como garantia de um financiamento e a propriedade ainda pertence ao credor fiduciário. Isso porque quem deve pagar o IPTU e responder pela dívida é quem tem a posse direta do imóvel, o devedor fiduciante, que é quem realmente usa e cuida do imóvel. Assim, a penhora não pode recair sobre o imóvel inteiro, mas apenas sobre os direitos que o devedor tem no contrato, respeitando a prioridade do credor fiduciário. Por isso, o pedido do Município para manter a penhora foi negado.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0055430-08.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina[2] que, em sede de Execução Fiscal[3], é agravante MUNICÍPIO DE LONDRINA e agravada RONY DOS SANTOS ALVES, declarou inviável a penhora feita sobre o imóvel gerador de tributos por ser objeto de contrato de alienação fiduciária com instituição financeira, que detém a propriedade resolúvel.A parte agravante[4] requereu, no mérito, a reforma da decisão agravada para manter a penhora sobre o imóvel gerador do IPTU.Ausente o pedido de efeito suspensivo.Sem resposta do agravado, pois é revel[5].
VOTOA questão a ser analisada restringe-se à possibilidade de penhora sobre o bem imóvel gerador de tributo (IPTU), mesmo sendo objeto de contrato de alienação fiduciária.DA POSSIBILIDADE DE PENHORAA parte agravante requer a reforma da decisão[6] para manter a penhora sobre o bem imóvel, aduzindo que existe a possibilidade de penhora de acordo com o entendimento do TJPR e com os artigos 123 e 128 do Código Tributário Nacional, em razão da natureza propter rem do IPTU.O recurso não merece acolhimento.A Lei nº 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências, estabelece que o devedor fiduciante mantém a posse direta da propriedade, mas a propriedade do bem é do credor fiduciário. Dessa forma, o credor fiduciário não pode ser responsabilizado para fins tributários.Ademais, o § 2º do art. 23 da mesma lei é claro ao trazer que a obrigação com o custo do pagamento do IPTU incidente sobre o bem cabe ao devedor fiduciante, portando, quem detém a posse com animus domini é o responsável perante o fisco.Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.158:“O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN.”Ainda, cabe a apreciação da ementa do REsp 1.949.182-SP:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCLUSÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO NA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo, com vistas à cobrança do IPTU incidente sobre imóvel alienado fiduciariamente. Requerida a exclusão do credor fiduciário da demanda, o pedido foi rejeitado. Interposto Agravo de Instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira.2. O tema em apreciação foi submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, e assim delimitado: [definir se há responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária (Tema n. 1.158).3. Conforme o art. 34 do Código Tributário Nacional, é contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o detentor do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Especificamente em relação ao possuidor, conforme a interativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a posse deverá ser qualificada pelo animus domini, ou seja, pela intenção de ser o dono do bem. Por conseguinte, a sujeição passiva da relação jurídico-tributária não alcança aquele que detém a posse precária da coisa, como é o caso do cessionário do direito de uso e do locatário do imóvel.4. No contrato de alienação fiduciária, o credor detém a propriedade resolúvel do bem, para fins de garantia do financiamento contraído, sem que exista o propósito de ser o dono da coisa (art. 22 da Lei n. 9.514/97).5. Quanto aos tributos que incidem sobre o bem alienado fiduciariamente, dispõe expressamente o art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/97, que o devedor fiduciante responde pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam sobre o imóvel, até a data da imissão na posse pelo credor fiduciário, em razão do inadimplemento contratual.6. A ratio do comando normativo que nega a sujeição passiva do credor fiduciário ao recolhimento do imposto predial decorre, justamente, da ausência de posse qualificada pelo animus domini, elemento subjetivo essencial para o reconhecimento da posse passível de tributação.7. Após a entrada em vigor da Lei n. 14.620, de 13 de julho de 2023, que acrescentou o § 2º ao art. 23 da Lei n. 9.514/97, ficou expressamente previsto que caberá ao devedor fiduciante a obrigação de arcar com os custos do IPTU incidente sobre o bem.8. Tese jurídica firmada: [o] credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN.9. Caso concreto: recurso especial conhecido e desprovido.10. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ)[7]. (grifou-se)Dessa forma, afasta-se a responsabilização do credor fiduciário antes da imissão na posse, impossibilitando, portanto, a penhora do imóvel para cobrança de dívida de responsabilidade do devedor fiduciante.Nesse sentido, é o entendimento desta 2ª Câmara Cível do TJPR:DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DO BEM. PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DEVEDOR FIDUCIANTE QUE DETÉM POSSE DIRETA E DIREITOS AQUISITIVOS. TEMA 1.158 DO STJ. CREDOR FIDUCIÁRIO QUE NÃO É SUJEITO PASSIVO DO IPTU ANTES DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA IMISSÃO NA POSSE. ART. 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/1997. ART. 1.368-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE PENHORA APENAS DOS DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ART. 835, XII, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Londrina contra decisão que, em ação de execução fiscal proposta para cobrança de IPTU, indeferiu o pedido de penhora sobre imóvel gravado com alienação fiduciária, por entender que a constrição não poderia recair sobre a integralidade do bem, de titularidade resolúvel do credor fiduciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se se é possível a penhora integral de imóvel alienado fiduciariamente em execução fiscal movida contra o devedor fiduciante para cobrança de IPTU, ou se a constrição deve recair apenas sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR. No regime da alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei nº 9.514 /1997, a propriedade resolúvel é transferida ao credor fiduciário apenas como garantia da obrigação, permanecendo o devedor fiduciante com a posse direta e com a expectativa de aquisição da propriedade plena após a quitação do débito. Antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse, o credor fiduciário não exerce os poderes típicos do domínio pleno, nem possui animus domini ou fruição econômica direta do imóvel, razão pela qual não se enquadra como contribuinte do IPTU nos termos do art. 34 do CTN. O Tema 1.158 do STJ firmou entendimento de que o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU. Além disso, o art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e o art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil atribuem ao fiduciante a responsabilidade pelos tributos e encargos incidentes sobre o imóvel até a imissão do fiduciário na posse. Assim, como o imóvel não integra plenamente o patrimônio do devedor fiduciante nem pode ser alcançado integralmente por dívida de sua responsabilidade exclusiva, é inviável a penhora da totalidade do bem. Admite-se, contudo, a constrição dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, nos termos do art. 835, XII, do CPC, por representarem posição jurídica dotada de expressão econômica, devendo eventual medida observar a intimação do credor fiduciário e a preservação de sua preferência. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não provido. Tese: Em execução fiscal de IPTU movida contra o devedor fiduciante, é inviável a penhora integral de imóvel alienado fiduciariamente, pois o bem integra a propriedade resolúvel do credor fiduciário, admitindo-se apenas a constrição dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato, nos termos do art. 835, XII, do CPC[8]. (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INSURGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - TERCEIRA INTERESSADA NA CONDIÇÃO DE CREDORA FIDUCIÁRIA. INVIABILIDADE DE PENHORA. BEM IMÓVEL QUE PERTENCE AO PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIANTE. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRECEDENTES DOS SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO[9].Portanto, não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente, visto que a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário. Contudo, admite-se a constrição dos direitos aquisitivos decorrentes do respectivo contrato, os quais compreendem as parcelas já amortizadas e a expectativa de futura consolidação da propriedade. Para tanto, faz-se indispensável a prévia intimação do credor fiduciário, providência que resguarda a ordem de preferência legal e garante que eventual alienação judicial desses direitos respeite integralmente o saldo devedor remanescente.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em relação à impenhorabilidade de bem imóvel gerador de IPTU por ser objeto de alienação fiduciária, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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