SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055430-08.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO IPTU. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DO BEM. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Londrina contra decisão que declarou inviável a penhora sobre imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, utilizado para cobrança de IPTU, requerendo a manutenção da constrição sobre o bem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora integral de imóvel gerador de IPTU que está alienado fiduciariamente, considerando a propriedade resolúvel do credor fiduciário e a responsabilidade tributária do devedor fiduciante.III. Razões de decidir3. A propriedade resolúvel do imóvel alienado fiduciariamente pertence ao credor fiduciário, que não possui posse qualificada com animus domini, não sendo sujeito passivo do IPTU antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse.4. O devedor fiduciante, que detém a posse direta e os direitos aquisitivos, é o responsável pelo pagamento do IPTU, conforme o art. 23, § 2º, da Lei nº 9.514/1997 e o Tema 1.158 do STJ.5. É inviável a penhora integral do imóvel objeto de alienação fiduciária para cobrança de dívida tributária do devedor fiduciante, admitindo-se apenas a constrição dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato, com prévia intimação do credor fiduciário para preservar sua preferência legal.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento negado provimento, mantendo-se a impenhorabilidade de bem imóvel gerador de IPTU por ser objeto de alienação fiduciária.Tese de julgamento: Em execução fiscal de IPTU contra o devedor fiduciante, é inviável a penhora integral de imóvel objeto de alienação fiduciária, admitindo-se apenas a constrição dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato, em respeito à propriedade resolúvel do credor fiduciário e à responsabilidade tributária do devedor fiduciante._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 22, 23, § 2º, e 27, § 8º; CTN, arts. 34, 123 e 128; CC/2002, art. 1.368-B, parágrafo único; CPC/2015, art. 835, XII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.949.182/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 12.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0150995-33.2025.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0112858-50.2023.8.16.0000, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 03.06.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não pode ser penhorado um imóvel que está em contrato de alienação fiduciária, ou seja, quando o imóvel está dado como garantia de um financiamento e a propriedade ainda pertence ao credor fiduciário. Isso porque quem deve pagar o IPTU e responder pela dívida é quem tem a posse direta do imóvel, o devedor fiduciante, que é quem realmente usa e cuida do imóvel. Assim, a penhora não pode recair sobre o imóvel inteiro, mas apenas sobre os direitos que o devedor tem no contrato, respeitando a prioridade do credor fiduciário. Por isso, o pedido do Município para manter a penhora foi negado.