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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de mov. 66.1, proferida nos autos de “Ação pelo Procedimento Comum Cível”, ajuizada por Walisson Pinto da Silva em face de Wiser Educação S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
“III – DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra, para o fim de declarar a rescisão do contrato firmados entre as partes e condenar a ré na devolução dos valores pagos pelo autor, de maneira simples, com a incidência de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), e juros de mora conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), a partir da citação (art. 405, CC). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção 50% ao autor e 50% à ré ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos procuradores da parte adversa , os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (destaques originais)
Insatisfeito, Walisson Pinto da Silva interpôs recurso de apelação perante esta Egrégia Corte, aduzindo, em síntese, que: a) a restituição em dobro dos valores pagos independe da comprovação de má-fé, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS; b) o cancelamento dos serviços educacionais foi solicitado em 14/05/2024, dois dias após a contratação, dentro do prazo legal para exercício do direito de arrependimento; c) a conduta da apelada, ao obstaculizar o exercício do direito de arrependimento, configurou desvio produtivo do consumidor, diante das reiteradas tentativas frustradas de cancelamento, razão pela qual é devida indenização por danos morais. Contrarrazões em mov. 77.1, sem preliminares. Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o apelo deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
MÉRITO Cuida-se, na origem, de ação pelo procedimento comum ajuizada por Walisson Pinto da Silva em face de Wiser Educação S.A., fundada em alegada falha na prestação de serviços educacionais decorrente da manutenção de cobranças após pedido de cancelamento de curso de inglês online, formulado dentro do prazo legal de arrependimento. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando rescindido o contrato e determinando a restituição simples dos valores pagos, mas afastou a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais. Assim, a controvérsia recursal limita-se à possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos e à configuração de dano moral indenizável por alegado desvio produtivo do consumidor.
DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência EAREsp n. 676.608/RS, fixou a tese de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A propósito:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Em razão do decidido pelo STJ, a devolução em dobro de valores indevidamente descontados independe de comprovação de má-fé. Não outro é posicionamento desta Câmara Cível acerca da matéria: Nesse sentido:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA SUPERIOR EM FACE DE BENEFICIÁRIA DO PROUNI E DO FIES. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PEDIDO GENÉRICO DE RETIFICAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.1 Foram interpostas duas apelações cíveis em ação de modificação de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, ajuizada perante o Juízo da Vara Cível, na qual a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a restituição dos valores cobrados em excesso, com fundamento na não aplicação do desconto de pontualidade devido à parte autora, beneficiária de bolsa do ProUni, observada a correção monetária e juros. 1.2 Em embargos de declaração parcialmente acolhidos, fixou-se que a restituição deveria ocorrer em dobro, limitada aos três primeiros meses de pagamento e aos valores posteriores à integração do FIES, conforme requerido na petição inicial. 1.3 Diante da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na proporção fixada, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico de cada litigante. 1.4 A Apelante 1 sustentou possuir autonomia administrativa e financeira para definir políticas internas de concessão de descontos; alegou que o desconto de pontualidade não seria cumulável com o ProUni; defendeu que a cobrança diferenciada entre bolsistas e não bolsistas seria legítima e que não houve má-fé a justificar a devolução em dobro. 1.5 A Apelante 2 insurgiu-se quanto à ausência de análise do pedido de retificação do contrato FIES; sustentou a caracterização de danos morais pela postura contratual da ré; e alegou omissão quanto ao pedido de danos materiais. 1.6 Foram apresentadas contrarrazões ao recurso da Apelante 1, enquanto a Apelada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões ao recurso da Apelante 2. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há três questões em discussão: (i) analisar se a instituição de ensino poderia aplicar tratamento diferenciado entre alunos beneficiários do ProUni/FIES e alunos pagantes, especialmente quanto ao desconto de pontualidade; (ii) verificar se a restituição dos valores cobrados em excesso deve ocorrer em dobro; (iii) analisar se estão presentes os pressupostos para acolhimento do pedido de retificação do contrato FIES, de indenização por danos morais e de danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A autonomia administrativa e financeira conferida às instituições privadas de ensino (Lei nº 9.394/1996, art. 53) e a autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal não autorizam práticas abusivas, tampouco afastam o dever de observância da legislação específica aplicável ao ProUni e ao FIES. 3.2 A legislação que rege o financiamento estudantil determina a necessidade de tratamento isonômico entre estudantes, vedando a cobrança diferenciada entre alunos pagantes e beneficiários de programas governamentais. O art. 4º, § 4º, da Lei nº 10.260/2001 exige que os encargos educacionais considerem todos os descontos coletivos, inclusive os de pontualidade, o que impede a instituição de ensino de majorar o valor das mensalidades dos beneficiários de programas assistenciais. 3.3 A Portaria Normativa nº 02/2012/MEC reforça tal diretriz ao vedar tratamento discriminatório entre alunos pagantes e beneficiários do ProUni ou FIES, inclusive no tocante ao desconto de pontualidade. 3.4 Demonstrada nos autos a cobrança de valores superiores àqueles pagos por alunos não beneficiários, evidenciado o tratamento discriminatório e a violação à boa-fé objetiva. 3.5 Quanto à devolução em dobro, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “a repetição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608). 3.6 No caso concreto, a cobrança de valores superiores aos cobrados de demais estudantes, sem justificativa legal, caracteriza violação à boa-fé objetiva, impondo a restituição em dobro, ainda que não demonstrada má-fé subjetiva. 3.7 Quanto ao pedido de retificação do contrato FIES, a sentença aclarada corretamente concluiu tratar-se de pedido genérico, ausente indicação específica das cláusulas ou valores supostamente divergentes, o que inviabilizou a análise pelo juízo de origem e prejudicou a ampla defesa. Inexistindo impugnação adequada na apelação, mantém-se tal conclusão. 3.8 Sobre os danos morais, não há nos autos demonstração de ofensa a direito da personalidade ou situação excepcional apta a ultrapassar o mero aborrecimento contratual. A cobrança indevida de valores, embora configurando ilícito e ensejando restituição em dobro, não caracteriza dano moral “in re ipsa”, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 3.9 Não houve comprovação de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de situação fática extraordinária que evidenciasse abalo moral indenizável. 3.10 Quanto aos danos materiais, o pedido de que a instituição fosse condenada a arcar com o financiamento FIES não encontra amparo contratual ou legal, além de configurar enriquecimento sem causa, especialmente diante da restituição já reconhecida. 3.11 Mantém-se, portanto, a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto ao indeferimento das indenizações por danos morais e materiais. 3.12 Em razão do desprovimento de ambas as apelações, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, de 10% para 12%, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO
4.1 Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 207. Lei nº 9.394/1996, art. 53. Lei nº 10.260/2001, art. 4º, § 4º. Portaria Normativa MEC nº 02/2012, art. 2º. Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Código de Processo Civil, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608. TJPR, Apelação Cível nº 0001803-02.2019.8.16.0076. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001290-26.2021.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 13.02.2026) – grifei.
É certo que houve modulação, pela Corte Superior, dos efeitos da decisão para que incidam apenas a partir de 30/03/2021. Considerando que as cobranças discutidas nestes autos ocorreram em 2024, aplica-se ao caso a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a repetição em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos.
DOS DANOS MORAIS Insurge-se o apelante contra o afastamento da indenização por danos morais, sustentando que a resistência da ré ao cancelamento do curso, teria configurado desvio produtivo do consumidor, em razão das reiteradas tentativas administrativas infrutíferas. Sem razão. Ensina CARLOS ALBERTO BITTAR que os danos morais "são, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais. Com isso, os danos morais planam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais." (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª Ed. São Paulo: RT, 1999). O prejuízo, assim, pressupõe dor física ou moral, configurado sempre que alguém aflige outrem injustificadamente, independe de qualquer vinculação com prejuízo patrimonial. A reparação, do dano, por sua vez, tem uma natureza compensatória, e possui função punitiva ou pedagógica, visando desestimular o ofensor, especialmente em ilícitos graves. Para o caso dos autos, embora a conduta da ré tenha justificado a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, não se verifica, abalo extrapatrimonial indenizável, haja vista que a situação narrada revela transtornos decorrentes da relação contratual, sem demonstração de repercussão concreta na esfera íntima do consumidor. Também não há falar em dano moral com fundamento na teoria do desvio produtivo. Embora o autor tenha relatado dificuldades na solução administrativa da controvérsia, os elementos dos autos não evidenciam perda excepcional de tempo útil, prejuízo existencial relevante ou comprometimento concreto de sua rotina. A propósito, esta Câmara tem afastado a indenização por danos morais em hipóteses nas quais, embora constatada falha na prestação do serviço, não há demonstração de prejuízo existencial relevante ou de perda excepcional de tempo útil apta a ultrapassar os transtornos ordinários das relações de consumo:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESSARCIMENTO EM DOBRO DE VALORES PAGOS NO PERÍODO DE INTERRUPÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ISOLAMENTO OU REPERCUSSÃO CONCRETA NA ESFERA ÍNTIMA. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EXISTENCIAL RELEVANTE. MERO ABORRECIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1.1 Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada pela autora em face da ré, prestadora de serviços de telefonia fixa e internet, alegando falha na prestação do serviço, com interrupção total da linha telefônica e da internet por período aproximado de cinquenta dias, apesar da regularidade no pagamento das faturas. 1.2 A autora sustentou que utilizava a linha telefônica também para fins profissionais e que realizou diversos contatos administrativos sem solução do problema, requerendo tutela de urgência para restabelecimento do serviço, repetição em dobro dos valores pagos durante o período de interrupção e indenização por danos morais. 1.3 A tutela de urgência foi deferida para determinar o restabelecimento do serviço. 1.4 Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a falha na prestação do serviço e condenar a ré à restituição em dobro das mensalidades pagas durante o período de interrupção, com correção e juros, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios. 1.5 A autora interpôs apelação postulando a reforma parcial da sentença para reconhecimento de danos morais, sob o argumento de que a interrupção do serviço por longo período, inclusive durante as festividades de fim de ano, teria lhe causado isolamento social e abalo à dignidade, especialmente por ser pessoa idosa que reside sozinha. 1.6 Sustentou, ainda, de forma subsidiária, a ocorrência de dano moral decorrente do desvio produtivo do consumidor, diante do tempo despendido em diversos contatos com a prestadora de serviços para solução do problema. 1.7 A ré apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se a interrupção do serviço de telefonia e internet por período prolongado configura dano moral indenizável; (ii) verificar se o tempo despendido pela consumidora na tentativa de solucionar a falha do serviço caracteriza dano moral com fundamento na teoria do desvio produtivo do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O dano moral, na sistemática da responsabilidade civil brasileira, corresponde à lesão a direitos da personalidade, como a dignidade, honra, integridade psíquica e liberdade existencial, encontrando fundamento nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e nos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 3.2 Embora a responsabilidade do fornecedor nas relações de consumo seja objetiva, a configuração do dano moral exige demonstração mínima de violação relevante à esfera extrapatrimonial do consumidor, não sendo suficiente a simples ocorrência de falha na prestação do serviço. 3.3 A distinção entre dano moral presumido (in re ipsa) e dano moral dependente de prova impõe que, em determinadas hipóteses, o julgador avalie se o fato, por sua gravidade objetiva, é apto a gerar presunção de abalo moral ou se exige demonstração concreta da repercussão na esfera íntima da vítima. 3.4 No caso, embora reconhecida a falha na prestação do serviço de telefonia, a autora não demonstrou que a interrupção da linha fixa tenha ocasionado efetivo isolamento ou prejuízo concreto à sua vida pessoal ou social. 3.5 A alegação de impossibilidade de comunicação com familiares durante as festividades de fim de ano não foi acompanhada de prova de inexistência de outros meios de comunicação, como telefone celular ou acesso alternativo à internet, circunstâncias que impedem o reconhecimento automático de abalo moral. 3.6 A jurisprudência desta Corte orienta que a mera falha na prestação de serviços de telecomunicações, desacompanhada de prova de repercussão relevante na esfera íntima do consumidor, caracteriza mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, insuficiente para ensejar reparação por danos morais. 3.7 Quanto à teoria do desvio produtivo do consumidor, embora reconhecida pela doutrina e jurisprudência como fundamento autônomo para reparação em determinadas situações, sua incidência pressupõe demonstração de prejuízo existencial relevante decorrente do tempo despendido na tentativa de solucionar falha imputável ao fornecedor. 3.8 No caso concreto, os contatos realizados pela autora junto à prestadora de serviços não se revelam suficientes para demonstrar prejuízo existencial relevante, tratando-se de inconvenientes inerentes às relações de consumo, incapazes de ultrapassar o limite do mero aborrecimento. 3.9 Ausente prova de lesão concreta à esfera extrapatrimonial da autora, impõe-se a manutenção da sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos morais. 3.10 Diante do desprovimento do recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade em razão da concessão de gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO
4.1 Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º, III; 5º, V e X. Código Civil, arts. 186, 927 e 944. Código de Processo Civil, arts. 85, §11; 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação nº 0067264-34.2024.8.16.0014, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, j. 19.09.2025. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0008760-98.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 05.05.2026) – grifei.
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO ADQUIRIDO COM FRETE EXPRESSO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito e reparação civil por dano moral, em razão de atraso na entrega de produto adquirido com frete expresso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso na entrega de produto adquirido, com pagamento por frete expresso, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O atraso na entrega da mercadoria não essencial não configurou dano moral, pois não houve prova de violação à dignidade ou ao bem-estar do Apelante. 4. O pequeno atraso na entrega foi considerado mero aborrecimento, não ultrapassando os limites do aceitável nas relações de consumo. 5. A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor não se aplicou, pois não foi demonstrado tempo útil perdido em grau excepcional. 6. A responsabilidade civil exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, o que não foi evidenciado no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: O atraso na entrega de produtos não essenciais, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de danos efetivos à esfera pessoal do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 373, I, e 85, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Turma Recursal, 0011216-70.2023.8.16.0182, Rel. Juiz Marcel Luis Hoffmann, j. 01.03.2024; TJPR, 5ª Turma Recursal, 0001476-81.2022.8.16.0034, Rel. Juíza Maria Roseli Guiessmann, j. 02.05.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0011456-33.2017.8.16.0194, Rel. Des. Rogerio Ribas, j. 19.11.2021; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0014124-66.2020.8.16.0001, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 10.07.2023. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0013518-74.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 23.03.2026) - grifei
Logo, o recurso não comporta provimento neste ponto.
CONCLUSÃO Desta feita, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto por Walisson Pinto da Silva, para o fim de condenar a Wiser Educação S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos da fundamentação.
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