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Processo:
0042840-64.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO DE CURSO DE INGLÊS ONLINE. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. MANUTENÇÃO DAS COBRANÇAS PELA FORNECEDORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos para rescindir contrato de prestação de serviços educacionais e condenar a ré à devolução simples dos valores pagos. O apelante requereu a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelada deve ser condenada à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados independe da comprovação de má-fé, bastando que a cobrança revele conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. 4. A resistência da apelada não configurou dano moral, pois não houve demonstração de prejuízo existencial relevante ou abalo concreto à esfera íntima do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a apelada à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Tese de julgamento: A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente em contratos de consumo independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança revele conduta contrária à boa-fé objetiva, não configurando dano moral o mero aborrecimento decorrente de falha na prestação do serviço. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, V e X; CC/2002, arts. 186, 389, 405, 406, 927 e 944; CDC, art. 42, p.u.; CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0001803-02.2019.8.16.0076, Rel. Des. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 7ª Câmara Cível, j. 13.02.2026; TJPR, Apelação nº 0067264-34.2024.8.16.0014, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, 7ª Câmara Cível, j. 19.09.2025; TJPR, Apelação nº 0008760-98.2025.8.16.0014, Rel. Des. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 7ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; TJPR, Apelação nº 0013518-74.2024.8.16.0170, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 17ª Câmara Cível, j. 23.03.2026; Súmula 43/STJ; Súmula 412/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a empresa Wiser Educação deve devolver em dobro o dinheiro que cobrou errado do consumidor, porque a lei diz que quando uma cobrança é feita de forma errada e contrária à boa-fé, o valor deve ser devolvido em dobro, mesmo que não tenha má-fé. Porém, o pedido de indenização por danos morais foi negado, porque os transtornos causados pelo atraso no cancelamento do curso foram considerados apenas aborrecimentos normais, sem prova de prejuízo sério na vida do consumidor. Assim, a empresa deve devolver o dinheiro, mas não precisa pagar indenização por danos morais.