SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055438-82.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DE FISCALIZAÇÃO DOS SÓCIOS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que, nos autos de ação de exigir contas, indeferiu pedido de tutela de urgência por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.2. Os agravantes sustentam que o agravado exerce, de forma exclusiva, a administração de sociedades empresárias das quais todos são sócios, deixando de prestar informações financeiras, contábeis e patrimoniais desde o início de 2025, apesar de notificações extrajudiciais, circunstância agravada pela existência de empréstimos empresariais garantidos pessoalmente pelos recorrentes. Assim, requerem a reforma da decisão para determinar a imediata apresentação de documentos e informações indispensáveis ao exercício do direito de fiscalização da administração societária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A ação de exigir contas possui procedimento especial bifásico, previsto nos arts. 550 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo que, na primeira fase, examina-se apenas a existência do dever jurídico de prestar contas.5. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.6. Os documentos posteriormente juntados pelos agravantes, somados aos já existentes nos autos originários, evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito, demonstrando a relação societária, a administração exclusiva exercida pelo agravado e o legítimo interesse dos recorrentes na fiscalização da gestão empresarial.7. Os arts. 1.020 e 1.021 do Código Civil asseguram aos sócios o direito de receber prestação de contas da administração, bem como de examinar livros, documentos e a situação patrimonial da sociedade, constituindo prerrogativa inerente à condição de sócio.8. O perigo de dano também se encontra demonstrado, pois os agravantes figuram como garantidores pessoais de obrigações assumidas pelas sociedades, circunstância que potencializa os riscos patrimoniais decorrentes da ausência de transparência na administração, além de processo de despejo contra uma das empresas.9. A determinação de apresentação de documentos contábeis não implica antecipação do mérito da ação de exigir contas, limitando-se a assegurar o exercício do direito de fiscalização e a preservação da utilidade do processo.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada e conceder, em parte, a tutela de urgência, determinando a apresentação dos documentos contábeis e financeiros especificados no acórdão.Tese de julgamento: O direito de fiscalização assegurado aos sócios pelos arts. 1.020 e 1.021 do Código Civil, aliado à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, autoriza a concessão de tutela de urgência em ação de exigir contas para determinar a apresentação de documentos contábeis indispensáveis ao acompanhamento da administração societária, sem antecipação do mérito da demanda.___________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.020 e 1.021. Código de Processo Civil, arts. 300 e 550 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, AI nº 1645743-5, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 17.05.2017; TJPR, 6ª Câmara Cível, AC nº 126604-0, Rel. Des. Rosene Arão de Cristo Pereira, j. 03.03.2004.