Ementa
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DE FISCALIZAÇÃO DOS SÓCIOS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que, nos autos de ação de exigir contas, indeferiu pedido de tutela de urgência por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.2. Os agravantes sustentam que o agravado exerce, de forma exclusiva, a administração de sociedades empresárias das quais todos são sócios, deixando de prestar informações financeiras, contábeis e patrimoniais desde o início de 2025, apesar de notificações extrajudiciais, circunstância agravada pela existência de empréstimos empresariais garantidos pessoalmente pelos recorrentes. Assim, requerem a reforma da decisão para determinar a imediata apresentação de documentos e informações indispensáveis ao exercício do direito de fiscalização da administração societária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A ação de exigir contas possui procedimento especial bifásico, previsto nos arts. 550 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo que, na primeira fase, examina-se apenas a existência do dever jurídico de prestar contas.5. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.6. Os documentos posteriormente juntados pelos agravantes, somados aos já existentes nos autos originários, evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito, demonstrando a relação societária, a administração exclusiva exercida pelo agravado e o legítimo interesse dos recorrentes na fiscalização da gestão empresarial.7. Os arts. 1.020 e 1.021 do Código Civil asseguram aos sócios o direito de receber prestação de contas da administração, bem como de examinar livros, documentos e a situação patrimonial da sociedade, constituindo prerrogativa inerente à condição de sócio.8. O perigo de dano também se encontra demonstrado, pois os agravantes figuram como garantidores pessoais de obrigações assumidas pelas sociedades, circunstância que potencializa os riscos patrimoniais decorrentes da ausência de transparência na administração, além de processo de despejo contra uma das empresas.9. A determinação de apresentação de documentos contábeis não implica antecipação do mérito da ação de exigir contas, limitando-se a assegurar o exercício do direito de fiscalização e a preservação da utilidade do processo.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada e conceder, em parte, a tutela de urgência, determinando a apresentação dos documentos contábeis e financeiros especificados no acórdão.Tese de julgamento: O direito de fiscalização assegurado aos sócios pelos arts. 1.020 e 1.021 do Código Civil, aliado à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, autoriza a concessão de tutela de urgência em ação de exigir contas para determinar a apresentação de documentos contábeis indispensáveis ao acompanhamento da administração societária, sem antecipação do mérito da demanda.___________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.020 e 1.021. Código de Processo Civil, arts. 300 e 550 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, AI nº 1645743-5, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 17.05.2017; TJPR, 6ª Câmara Cível, AC nº 126604-0, Rel. Des. Rosene Arão de Cristo Pereira, j. 03.03.2004.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0055438-82.2026.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 17.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Claudimar Damiani, Leocir Bertolini e Taysa Nunes Damiani contra a r. decisão de mov. 25.1/origem, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Antonio Evangelista de Souza Netto que, nos autos de ação de exigir contas nº 0001582-51.2026.8.16.0083, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não identificar a presença dos pressupostos delineados no artigo 300 do Código de Processo Civil.Inconformada, a Parte Autora interpôs o presente recurso, alegando, em suas razões de inconformismo, em síntese, que: a) a administração de fato das empresas é exercida exclusivamente pelo Agravado, que desde 2025 deixou de prestar qualquer informação financeira, contábil ou patrimonial aos demais sócios; b) os recorrentes se encontram privados de qualquer informação acerca da real situação patrimonial das sociedades empresárias; c) sabem da existência de empréstimos empresariais, os quais vêm sendo inadimplidos sem qualquer esclarecimento pelo recorrido; d) a demonstração de apropriação indevida, dilapidação patrimonial ou abuso de gestão não é exigida pela legislação para o deferimento da tutela em ação de exigir contas; e) é impossível fazer prova negativa da ausência de prestação de contas; f) a tutela requerida visa apenas garantir transparência da gestão empresarial; g) o perigo de dano consiste na administração exclusiva das empresas pelo Agravado, sem prestar informações aos demais sócios, enquanto há utilização excessiva de limite bancário com juros absurdamente altos, notificações bancárias e comunicados do SERASA em nome dos Agravantes, os quais figuram como garantidores pessoais.Pugnam, assim, pelo conhecimento e provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão recorrida, a fim de ser concedida tutela antecipada para determinar que o Agravado preste as informações listadas nos autos de origem e apresente documentos lá relacionados, sob pena de multa diária.Antes da análise do pedido liminar, os Agravantes juntaram novos documentos a fim de demonstrar novos fatos ocorridos e corroborar a tese recursal (mov. 9.1 a 9.5/origem).O presente Agravo de Instrumento foi então recebido e processado, sem a concessão do efeito ativo almejado (mov. 10.1/AI).Determinada a intimação do Agravado, o AR retornou como “Ausente”, após 3 tentativas de entrega (mov. 16.1/AI). Contudo, considerando que o objeto do recurso cinge-se à concessão de tutela de urgência indeferida na origem, o feito comporta julgamento imediato, independentemente de prévia intimação, face ao risco de perecimento do direito e em atenção ao disposto no artigo 9º, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil.É, em essência, o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido. Do Contraditório Diferido / Mitigado Cumpre assinalar, antes de adentrar ao exame do mérito, que a ausência de aperfeiçoamento da intimação pessoal do Agravado no segundo grau de jurisdição (mov. 16.1/AI) não obsta o julgamento do presente recurso.Isso porque a insurgência volta-se contra o indeferimento de pedido liminar de tutela de urgência na instância de origem (mov. 25.1/origem). Em tais hipóteses, quando evidenciados de plano a probabilidade do direito e o perigo de dano iminente, o ordenamento jurídico autoriza expressamente a mitigação do contraditório prévio, o qual resta postergado para momento oportuno (contraditório diferido), nos termos do artigo 9º, parágrafo único, inciso I, e artigo 300, do Código de Processo Civil.A urgência qualificada da medida e o risco de perecimento do direito de fiscalização societária justificam a concessão da tutela inaudita altera parte, assegurando-se ao réu-agravado a ampla defesa tão logo seja integrado à relação processual na origem. Portanto, inexiste nulidade formal no julgamento imediato do feito. Do mérito recursal Cuida-se, na origem, de ação exigir contas nº 0001582-51.2026.8.16.0083, em que a parte autora sustenta que a administração de fato das sociedades é exercida exclusivamente pelo Agravado, embora formalmente todos os sócios figurem nos contratos sociais como administradores.Asseveram, entretanto, que desde o início do ano de 2025, o recorrido deixou de prestar qualquer informação financeira, contábil ou patrimonial aos demais sócios, mesmo quando notificado extrajudicialmente. Explicam que “existem empréstimos empresariais, os quais vêm sendo inadimplidos sem qualquer esclarecimento pelo Agravado, ocasionando cobranças, notificações bancárias, utilização excessiva de cheque especial e registros junto ao SERASA”, ainda, que os sócios recorrentes figuram como garantidores pessoais das obrigações assumidas pelas empresas administradas exclusivamente pelo Agravado.Assim, pugnaram pela concessão de tutela de urgência, para que fossem apresentados documentos relacionados à empresa.Contudo, o douto Magistrado singular indeferiu o pedido de urgência (mov. 25.1/origem), sob o seguinte fundamento: Preenchidos os requisitos essenciais, recebo a petição inicial.As partes requerentes alegam que são sócias, conjuntamente com a parte requerida e outros, das sociedades empresárias Gasfacil Máquinas Automáticas Ltda, Badar Empreendimentos Tecnológicos Ltda e Metalfácil Metalúrgica Ltda. Narram que, na prática, a administração das três sociedades é exercida exclusivamente pela parte requerida, a qual, desde o início de 2025, deixou de prestar contas aos demais sócios, passando a atuar de forma unilateral, sem fornecer informações acerca de ativo, passivo, estoque, contas a receber e a pagar, bem como balanços e balancetes. Acrescentam que existem cédulas de crédito bancário emitidas pelas referidas sociedades, alusivas a mútuos feneratícios, nas quais as partes requerentes figuram como fiadoras, e que a parte requerida não vem adimplindo as obrigações correspondentes, ocasionando prejuízos relevantes. Com base nisso, requerem a antecipação dos efeitos da tutela definitiva que a parte requerida seja compelida a prestar contas imediatamente, sob pena de multa diária.Após o exame dos autos, contudo, não identifico a presença dos pressupostos delineados no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), especialmente porque não há evidências de que a parte requerida tenha praticado atos de administração unilateral abusiva, com apropriação indevida ou má administração de ativos, tampouco condutas destinadas a prejudicar ou frustrar as pretensões das partes requerentes.Logo, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A controvérsia deste recurso de agravo de instrumento se atém, portanto, em examinar se estão presentes os pressupostos para a concessão de tutela de urgência inseridos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Pois bem.Conforme delineado na decisão que examinou o pedido liminar, a ação de exigir contas possui procedimento especial bifásico, previsto nos arts. 550 e seguintes do Código de Processo Civil, de modo que, na primeira fase, examina-se apenas a existência do dever jurídico de prestar contas, enquanto a análise das contas apresentadas e a apuração de eventual saldo são reservadas à segunda fase.Deste modo, para que não ocorra a irreversibilidade da medida, com o consequente esvaziamento da ação, a probabilidade do direito e o real perigo de dano devem estar concretamente demonstrados de plano.Neste aspecto, em que pese a decisão anterior que indeferiu o pedido liminar de efeito ativo, tem-se que os Agravantes demonstram a relação jurídica existente entre as partes, bem como, juntaram aos autos novos documentos (mov. 9.1 a 9.5/origem), os quais, somados aos já apresentados no juízo de origem, evidenciam a probabilidade do direito, na medida em que demonstram que os sócios possuem o direito de acompanhar e fiscalizar a administração das sociedades das quais fazem parte, especialmente por figurarem como garantidores pessoais das obrigações assumidas pelas empresas cuja administração é exercida exclusivamente pelo Agravado. Com efeito, os novos elementos trazidos aos autos, em conjunto com a documentação que instrui a inicial (mov. 22.2 a 22.14/origem), demonstram em sede de cognição sumária o fundado receio de má gestão. Tal cenário restou evidenciado pelo inadimplemento de obrigações ordinárias que, inclusive, culminou no ajuizamento de ação de despejo e na concessão de ordem liminar contra a empresa Badar Empreendimentos Tecnológicos Ltda.Outrossim, há que se ressalvar o direito de fiscalização pelos sócios, garantido pelos arts. 1.020 e 1.021, ambos do Código Civil, o qual constitui prerrogativa essencial inerente à condição de sócio, representando importante instrumento de tutela do patrimônio social e dos interesses individuais daqueles que integram o quadro societário. Não se trata de mera faculdade discricionária, mas de verdadeiro mecanismo de controle da regularidade da gestão empresarial, destinado a assegurar transparência, lealdade e observância dos deveres fiduciários impostos aos administradores. In verbis: Art. 1.020. Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico. Art. 1.021. Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade. A orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme no sentido de que o sócio que exerce, na prática, a administração da sociedade possui o dever de prestar contas aos demais integrantes do quadro societário, constituindo direito destes exigir informações acerca da gestão empresarial. Nesse sentido, já decidiu esta Corte que "a administração que, na prática, durante determinado período, não seria realizada de forma conjunta" autoriza o prosseguimento da ação de prestação de contas (TJPR, 17ª C.Cível, AI nº 1645743-5, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 17.05.2017). Em igual direção, assentou-se que, "se um dos sócios administra a sociedade (...), os demais, conjunta ou separadamente, têm o direito de exigir prestação de contas, e o administrador tem obrigação de prestá-las" (TJPR, 6ª C.Cível, AC nº 126604-0, Rel. Des. Rosene Arão de Cristo Pereira, j. 03.03.2004).Reconhecida, portanto, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, passa-se ao exame do perigo de dano.Neste aspecto, tem-se demonstrada a existência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação que também justifique a concessão antecipada da tutela, haja vista a prerrogativa de fiscalização revela-se ainda mais relevante quando os sócios, além de participarem da sociedade, assumem a posição de garantidores pessoais das obrigações contraídas pela pessoa jurídica. Nessa hipótese, eventual administração temerária, negligente ou dissociada dos interesses sociais possui aptidão para repercutir diretamente sobre o patrimônio particular dos garantidores, circunstância que amplia o interesse jurídico na obtenção de informações acerca da condução dos negócios sociais.Assim sendo, o acesso à documentação contábil, financeira e administrativa revela-se indispensável para que os sócios possam aferir a regularidade da gestão, acompanhar a evolução patrimonial da empresa, verificar a assunção de obrigações e, se necessário, adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis para resguardar tanto o patrimônio social quanto os seus próprios interesses patrimoniais.Em tais circunstâncias, impedir ou dificultar injustificadamente o exercício desse direito importa afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da cooperação que devem reger as relações societárias, esvaziando prerrogativa legal indissociável da própria condição de sócio e expondo os garantidores a riscos patrimoniais cuja extensão sequer lhes é dado conhecer.Salienta-se, por fim, que a concessão da tutela de urgência não está antecipando o mérito da ação de exigir contas, em sua primeira fase, mas tão somente permitindo que os Agravantes possam ter acesso a certos documentos, em caráter informativo.Deste modo, considerando que os Agravantes sustentam, nas razões recursais, que desde o início de 2025 o Agravado deixou de prestar contas acerca da administração das sociedades, e a fim de preservar o caráter provisório da tutela de urgência, evitando-se tanto a irreversibilidade da medida quanto o adiantamento da análise do mérito da demanda originária, impõe-se limitar a obrigação de exibição aos documentos estritamente necessários para possibilitar o acompanhamento da gestão societária, quais sejam:- Balanços e balancetes contábeis de janeiro/2025 até o presente momento;- Demonstrativo de Resultado de Acumulado de 2025;-Demonstrativo de Resultado Mensal de 2026;-Livro Razão (movimentação de todas as contas), assinado pelo contador;-Relatório de Notas Fiscais de saída e de entrada- Relatório Analítico das contas a receber e de contas a pagar, inclusive das contas não pagas;- Relatório Analítico de empréstimos bancários Assim, presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, e observados os princípios da proporcionalidade e da reversibilidade da tutela provisória, impõe-se a reforma parcial da decisão agravada, para deferir, em parte, a tutela de urgência recursal, determinando a exibição exclusivamente dos documentos acima relacionados, sem prejuízo de ulterior reavaliação da matéria pelo Juízo de origem à luz da instrução processual.
|