SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055439-67.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO EM CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de diligências executivas diretamente contra o sócio único de sociedade limitada unipessoal, sob o argumento de ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O agravante sustenta que a empresa executada encerrou irregularmente suas atividades, não possui bens penhoráveis e que há desvio de finalidade e confusão patrimonial, requerendo o bloqueio de ativos no CPF do sócio para garantir a efetividade da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução ao sócio único de sociedade limitada unipessoal sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante da alegação de dissolução irregular e desvio de finalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O redirecionamento da execução ao sócio da pessoa jurídica exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme arts. 133 a 137 do CPC, para garantir o contraditório e a ampla defesa.4. A alegação de dissolução irregular da empresa não autoriza a inclusão automática do sócio no polo passivo da execução sem o procedimento adequado.5. A sociedade limitada unipessoal possui personalidade jurídica própria e patrimônio distinto do sócio, não havendo confusão patrimonial presumida.6. O pedido de bloqueio direto de bens no CPF do sócio, sem a instauração do incidente, viola os princípios da celeridade e efetividade da execução, mas não dispensa o devido processo legal.7. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, que exige o incidente de desconsideração para responsabilização patrimonial do sócio em execuções civis.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Para a responsabilização patrimonial do sócio de sociedade limitada unipessoal em execução de título judicial, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 50 do Código Civil e 133 a 137 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a alegação de dissolução irregular ou esvaziamento patrimonial para o redirecionamento automático da execução._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 50, § 1º, e 133 a 137; CC/2002, art. 50, §§ 1º a 5º; CDC, art. 28, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0118724-05.2024.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 16.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0106535-58.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 12.12.2025.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que, para cobrar a dívida da empresa, não pode pegar direto os bens do dono sem antes fazer um procedimento especial chamado incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque a empresa é uma pessoa jurídica separada do dono, e só se pode atingir o patrimônio pessoal dele se ficar provado que a empresa foi usada para enganar os credores ou misturar os bens da empresa com os do dono. Como esse procedimento não foi feito, o pedido para bloquear os bens do sócio foi negado, garantindo que o dono tenha o direito de se defender antes de ser cobrado pessoalmente.