Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO EM CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de diligências executivas diretamente contra o sócio único de sociedade limitada unipessoal, sob o argumento de ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O agravante sustenta que a empresa executada encerrou irregularmente suas atividades, não possui bens penhoráveis e que há desvio de finalidade e confusão patrimonial, requerendo o bloqueio de ativos no CPF do sócio para garantir a efetividade da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução ao sócio único de sociedade limitada unipessoal sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante da alegação de dissolução irregular e desvio de finalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O redirecionamento da execução ao sócio da pessoa jurídica exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme arts. 133 a 137 do CPC, para garantir o contraditório e a ampla defesa.4. A alegação de dissolução irregular da empresa não autoriza a inclusão automática do sócio no polo passivo da execução sem o procedimento adequado.5. A sociedade limitada unipessoal possui personalidade jurídica própria e patrimônio distinto do sócio, não havendo confusão patrimonial presumida.6. O pedido de bloqueio direto de bens no CPF do sócio, sem a instauração do incidente, viola os princípios da celeridade e efetividade da execução, mas não dispensa o devido processo legal.7. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, que exige o incidente de desconsideração para responsabilização patrimonial do sócio em execuções civis.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Para a responsabilização patrimonial do sócio de sociedade limitada unipessoal em execução de título judicial, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 50 do Código Civil e 133 a 137 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a alegação de dissolução irregular ou esvaziamento patrimonial para o redirecionamento automático da execução._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 50, § 1º, e 133 a 137; CC/2002, art. 50, §§ 1º a 5º; CDC, art. 28, § 5º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0118724-05.2024.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 16.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0106535-58.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 12.12.2025.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que, para cobrar a dívida da empresa, não pode pegar direto os bens do dono sem antes fazer um procedimento especial chamado incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque a empresa é uma pessoa jurídica separada do dono, e só se pode atingir o patrimônio pessoal dele se ficar provado que a empresa foi usada para enganar os credores ou misturar os bens da empresa com os do dono. Como esse procedimento não foi feito, o pedido para bloquear os bens do sócio foi negado, garantindo que o dono tenha o direito de se defender antes de ser cobrado pessoalmente.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0055439-67.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 25.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Hilário Marques da Silva, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos da Ação Monitória n.º 0007241-94.2006.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de diligências executivas em nome do único sócio da executada (mov. 263.1, 1º Grau). Sustentou o agravante, preliminarmente, que deve ser estendida a gratuidade de justiça concedida na origem, dispensando-o do recolhimento do preparo recursal. No mérito, sustentou: a) trata-se de Ação Monitória convertida em Execução de Título Judicial; b) no curso do processo, restou comprovado que a empresa executada tornou-se uma Sociedade Limitada Unipessoal; c) apesar de inúmeras diligências, a empresa executada não foi localizada em seu domicílio fiscal (não possui sede física, tampouco ativos financeiros ou bens penhoráveis), evidenciando o encerramento irregular de suas atividades; d) diante do esvaziamento patrimonial e dissolução irregular da pessoa jurídica, o agravante requereu diligências executivas diretamente no CPF do sócio único (Sisbajud, Renajud, Infojud), sob o fundamento de confusão patrimonial e desvio de finalidade; e) o pedido foi indeferido; f) a decisão pauta-se em formalismo excessivo e acaba por prestigiar o devedor contumaz; g) embora a jurisprudência exija o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, o caso em tela apresenta contornos específicos que autorizam a medida direta, consubstanciada no flagrante desvio de finalidade; h) o artigo 50, § 1º, do Código Civil dispõe que o desvio de finalidade é a “utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de ilícitos de qualquer natureza”; i) no caso, a executada Farmácia Sanifarma LTDA. deixou de operar fisicamente e encerrou as suas atividades mercantis sem a devida baixa na Junta Comercial e sem a liquidação do seu passivo; j) a manutenção do CNPJ inapto, desprovido de lastro financeiro ou sede física, não é mero insucesso empresarial, mas escudo utilizado pelo único sócio, Sr. Geovani Rodrigues Campos, para blindar seu patrimônio pessoal enquanto lesa credores de boa-fé; k) a dissolução irregular extrapola a mera infração administrativa; l) exigir a instauração de moroso incidente processual contra uma empresa que, de fato, já não existe, e cujo patrimônio se confunde umbilicalmente com o de seu sócio, ofende os princípios da celeridade e da efetividade da execução; m) restando patente o abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade mascarado de dissolução irregular, impõe-se a reforma da decisão para autorizar o bloqueio direto de bens no CPF do sócio. Pleiteou, ao final: “I. O deferimento da Justiça Gratuita em grau recursal, dispensando o recolhimento do preparo; II. O conhecimento e recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão da antecipação da tutela recursal (efeito ativo) para determinar o imediato bloqueio de ativos (Sisbajud/Renajud) no CPF do sócio único, Sr. Geovani Rodrigues Campos, visando garantir o resultado útil da execução; III. No mérito, o TOTAL PROVIMENTO do recurso, reformando-se a decisão de mov. 263.1 para reconhecer o desvio de finalidade face à dissolução irregular da executada, deferindo em definitivo as medidas constritivas diretamente contra o sócio único.” Não concedida a medida liminar (mov. 10.1, AI). Sem contrarrazões. É o relatório.
O pedido de concessão da gratuidade de justiça não comporta conhecimento. Isso porque a benesse foi concedida ao agravante na origem (mov. 1.9, 1º Grau) e, ao que consta, não foi revogada no curso do processo. Considerando que tal benesse prevalecerá em todas as instâncias independentemente de reiteração do pedido, carece de interesse recursal o agravante, revelando-se, de rigor, o não conhecimento de seu recurso quanto a esse tópico. Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos, o recurso comporta parcial conhecimento. Extrai-se dos autos que o autor, Sr. Hilário Marques da Silveira, ajuizou a Ação Monitória em 31.08.2006, visando ao recebimento de R$ 651,29 (seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos) decorrentes de cheque depositado e que não foi compensado. A sentença julgou improcedentes os embargos monitórios, declarando constituído o título executivo judicial no valor indicado na inicial, a ser corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o montante do débito. (mov. 1.24, 1º Grau). Decorridos longos anos sem a satisfação do crédito, foi determinada a expedição de ofício à Junta Comercial do Paraná para juntar a cópia do contrato social do arquivamento mais atualizado da empresa demandada (mov. 250.1, 1º Grau). Foi juntada a resposta do ofício, com a apresentação do Contrato Social e sua 5ª Alteração e Consolidação do Contrato Social (mov. 255.1, 1º Grau). Com tais informações, o exequente peticionou (mov. 261.1, 1º Grau) alegando que, em virtude de o quadro societário ser composto por um único sócio, a responsabilidade do sócio se confunde com a da pessoa jurídica. Desse modo, as diligências executivas podem ser direcionadas ao único sócio e administrador, no caso, Geovani Rodrigues Campos. O juízo indeferiu o pedido (mov. “1. Conforme contrato social (mov. 255), a parte executada é sociedade empresarial unipessoal de responsabilidade limitada. De acordo com precedentes do TJPR, o patrimônio de sociedade empresarial de responsabilidade limitada não se confunde com o do sócio, mostrando-se necessária a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, observando-se os requisitos do art. 50 do CC: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITA DIRECIONAMENTO DIRETO DA EXECUÇÃO A SOCIEDADE EMPRESÁRIA DA QUAL É SÓCIO O EXECUTADO SEM INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – PLEITO DE REFORMA – ALEGADA MICROEMPRESA INDIVIDUAL, EM QUE OS PATRIMÔNIOS DE SÓCIO E EMPRESA SE CONFUNDEM – NÃO RECONHECIMENTO – CONTRATO , SOCIAL JUNTADO QUE DEMONSTRA SE TRATAR DE EMPRESA LIMITADA UNIPESSOAL FIGURA DIVERSA E PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL, EM QUE HÁ EXPRESSA DISTINÇÃO DE PATRIMÔNIO E LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE– ATINGIMENTO DE BENS DA EMPRESA POR OBRIGAÇÕES DO SÓCIO APENAS SE DEMONSTRADA CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE, O QUE DEVE SER FEITO PELO JÁ CITADO INCIDENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR 16ª Câmara Cível - 0101327-64.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 04.03.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE INCLUSÃO DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS NO POLO PASSIVO – SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL – SUCESSÃO EMPRESARIAL – CONFUSÃO PATRIMONIAL – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE– INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 133 E SEGUINTES DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO CPC – RESGUARDO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA 1. A sociedade limitada unipessoal, embora formada por sócio único, possui personalidade jurídica própria e patrimônio distinto, nos termos do art. 1.052 do Código Civil, não se equiparando automaticamente ao empresário individual. 2. O reconhecimento de sucessão empresarial ou de confusão patrimonial reclama dilação probatória e oportunização de contraditório específico, impondo-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível 0077586-24.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.09.2025) 2. Portanto, ante a natureza da personalidade jurídica da empresa executada elucidada no contrato social, além da ausência de instauração de incidente para redirecionamento da execução ao sócio (nos termos do art. 133 do CPC), indefiro o pedido de mov. 261.” É essa a decisão agravada. O agravante pretende alcançar o patrimônio do único sócio da empresa executada afirmando ser desnecessária a instauração de moroso incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ofender os princípios da celeridade e da efetividade da execução, além de restar patente o abuso da personalidade jurídica ante o desvio de finalidade e dissolução irregular. Todavia, a despeito dos argumentos deduzidos, o redirecionamento dos atos executivos ao sócio da pessoa jurídica exige a instauração do procedimento adequado, nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, de modo a preservar o contraditório e a ampla defesa, oportunizando-se a efetiva comprovação dos pressupostos legais, notadamente o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Registre-se que, nas hipóteses envolvendo relação de consumo, admite-se a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do inadimplemento da obrigação. Não é essa, contudo, a situação dos autos, regidos por relação de natureza civil, em que o redirecionamento da execução ao sócio não se opera de forma automática, diferentemente do que ocorre em determinadas hipóteses de execuções fiscais de natureza tributária. Assim, impõe-se a observância do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 50 do Código Civil, como condição necessária para a responsabilização patrimonial do sócio da pessoa jurídica executada: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” O Código de Processo Civil estabelece: “Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.” Conforme mencionado, a hipótese em tela não diz respeito à execução de dívida fiscal, tampouco a processo regido pela legislação consumerista, mas à ação monitória convertida em execução de título judicial, razão pela qual o pedido de redirecionamento da execução em desfavor do sócio, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mostra-se inviável. Desse modo, a decisão que indeferiu o redirecionamento da execução, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mostra-se alinhada ao entendimento adotado por esta Corte Estadual de Justiça. Confira-se: “DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por empresa concessionária de energia elétrica em face de decisão proferida nos autos de ação monitória convertida em execução de título judicial. 2. A decisão agravada indeferiu o pedido de redirecionamento da execução aos sócios da empresa devedora, sob o fundamento de ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3 A agravante sustenta que a dissolução irregular da empresa autoriza a responsabilização pessoal dos sócios sem a necessidade de incidente específico, por inexistência de pessoa jurídica. II. Questões em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível incluir os sócios da empresa devedora no polo passivo da execução, diante de sua dissolução irregular, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 5. A responsabilização patrimonial dos sócios, nas execuções fundadas em dívida civil, requer a observância do devido processo legal, sendo imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 50 do Código Civil e 133 a 137 do Código de Processo Civil. 6. A alegação de dissolução irregular, por si só, não autoriza a inclusão automática dos sócios no polo passivo da execução, devendo ser respeitado o contraditório e a ampla defesa. 7. Jurisprudência deste Tribunal reafirma a necessidade do procedimento próprio, mesmo em hipóteses de encerramento irregular da sociedade: “A inclusão de sócio no polo passivo da ação monitória em fase de cumprimento de sentença depende da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente a alegação de dissolução irregular da pessoa jurídica para tal inclusão” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0055085-76.2025.8.16.0000 - Rel.: Belchior Soares da Silva - J. 15.12.2025). 8. Diante disso, correta a decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento sem o incidente processual devido. IV. Dispositivo 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0118724-05.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 16.03.2026) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA NO ENDEREÇO RESIDENCIAL DO SÓCIO – IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE – AUTONOMIA PATRIMONIAL – EMPRESA DEVEDORA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – NECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A penhora de bens localizados em imóvel particular de sócio ou ex-sócio exige prévia demonstração de que tais bens pertencem à pessoa jurídica executada ou de que houve confusão patrimonial, sob pena de violação aos limites subjetivos da execução. 2. A constrição de bens particulares de sócios depende do afastamento formal da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, mediante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. O endereço em que se pretende a penhora corresponde à residência particular de ex-sócia, e não ao domicílio empresarial constante do contrato social, inexistindo prova de que a empresa ainda opere ou mantenha bens no local. 4. A decisão agravada resguarda o devido processo legal e o direito de propriedade, ao impedir constrição sobre patrimônio de terceiros não integrantes do polo passivo da execução, inexistindo ilegalidade ou abuso na negativa de nova diligência.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0106535-58.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 12.12.2025) Diante disso, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
|