Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0003289-90.2024.8.16.0126, da Vara Cível da Comarca de Palotina, em que são apelantes José Mário Jacobussi, Paulo Sérgio Jacobussi e C. Vale – Cooperativa Agroindustrial, e apelados os mesmos.
1. RELATÓRIO
Cuida-se de recursos de apelação cível interpostos pelos réus José Mário Jacobussi e Paulo Sérgio Jacobussi (mov. 96.1/origem) e pela autora C. Vale – Cooperativa Agroindustrial (mov. 98.1/origem), contra a r. sentença proferida ao mov. 93.1 dos autos de Ação Monitória n.º 0003289-90.2024.8.16.0126, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Palotina, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao corréu Paulo Sérgio Jacobussi, e rejeitou os embargos monitórios opostos por José Mário Jacobussi, julgando parcialmente procedente a pretensão monitória e constituindo título executivo judicial apenas em face deste. Na origem, trata-se de ação monitória ajuizada por C. Vale – Cooperativa Agroindustrial em face de José Mário Jacobussi e Paulo Sérgio Jacobussi, visando à cobrança de crédito decorrente do fornecimento de insumos agropecuários, instruída com notas fiscais, comprovantes de entrega e notas promissórias rurais. Sustentou a autora que José Mário Jacobussi adquiriu mercadorias destinadas à atividade rural, deixando de adimplir as obrigações assumidas, sendo Paulo Sérgio Jacobussi responsável pela garantia da dívida, na condição de avalista das notas promissórias rurais emitidas em garantia das operações comerciais. Regularmente citados, os réus apresentaram embargos monitórios, sustentando, em síntese, a nulidade das notas promissórias rurais por ausência da assinatura do emitente, a consequente inexigibilidade da obrigação em relação ao avalista, bem como a insuficiência dos documentos apresentados para embasar a pretensão monitória. Sobreveio sentença (mov. 93.1/origem) que reconheceu a nulidade cambial das notas promissórias rurais em razão da ausência da assinatura do emitente, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação a Paulo Sérgio Jacobussi, por ilegitimidade passiva. Quanto a José Mário Jacobussi, rejeitou os embargos monitórios e julgou parcialmente procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial em favor da autora, condenando-o ao pagamento do débito, acrescido dos consectários legais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignados, os réus José Mário Jacobussi e Paulo Sérgio Jacobussi interpuseram recurso de apelação (mov. 96.1/origem), sustentando, em síntese, que: a) as notas promissórias rurais são nulas em razão da ausência da assinatura do emitente, circunstância que impede sua utilização para aparelhar a ação monitória; b) não há prova escrita suficiente da existência da obrigação; c) o aval prestado por Paulo Sérgio Jacobussi é igualmente inválido; d) os comprovantes de entrega não identificam adequadamente o recebedor das mercadorias, sendo inaplicável a teoria da aparência e indevida a inversão do ônus da prova; e) deve ser concedida a gratuidade da justiça; e f) subsidiariamente, requerem a redução da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em favor do patrono do corréu excluído da demanda. Por sua vez, a autora C. Vale – Cooperativa Agroindustrial também recorreu (mov. 98.1/origem), alegando, em síntese, que a nulidade cambial das notas promissórias rurais não afasta a legitimidade passiva de Paulo Sérgio Jacobussi, uma vez que sua assinatura como avalista constitui documento hábil a demonstrar sua vinculação à relação obrigacional subjacente, requerendo a reforma da sentença para que também em relação a ele sejam rejeitados os embargos monitórios e constituído o título executivo judicial. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (movs. 110.1/origem e 12.1/Ap), uma pugnando pelo desprovimento do recurso da outra.
Já em segundo grau, após manifestação da autora acerca do interesse na realização de audiência de conciliação (mov. 19.1), determinou-se a remessa dos autos ao CEJUSC de Segundo Grau para tentativa de autocomposição (mov. 33.1), sendo designada audiência conciliatória (mov. 36.1). Realizada a sessão (mov. 44.1), a tentativa de composição restou infrutífera, retornando os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Da admissibilidade recursal
Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço das Apelações interpostas.
Inexistindo questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal.
Do mérito recursal
As apelações interpostas pelas partes cingem-se, em síntese, à discussão acerca da suficiência da prova escrita apresentada para instruir a ação monitória, da responsabilidade do avalista pela obrigação discutida nos autos e da distribuição dos ônus sucumbenciais. Os réus José Mário Jacobussi e Paulo Sérgio Jacobussi sustentam, em síntese, que a sentença deve ser reformada para julgar improcedente a ação monitória, ao argumento de que as notas fiscais não constituem prova suficiente da relação jurídica, não houve identificação do recebedor das mercadorias, é inaplicável ao caso a teoria da aparência, ocorreu indevida inversão do ônus da prova e inexiste prova mínima apta a embasar a pretensão monitória. Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Por sua vez, a autora C. Vale – Cooperativa Agroindustrial insurge-se contra o capítulo da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação ao réu Paulo Sérgio Jacobussi, sustentando que o avalista responde pela obrigação decorrente da relação jurídica subjacente, porquanto sua assinatura constitui elemento documental apto a evidenciar a vinculação à garantia prestada, ainda que afastados os efeitos cambiários do aval em razão do vício formal da cártula. Requer, por fim, a reforma da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Passa-se, portanto, ao exame dos recursos.
a) Apelação de José Mário Jacobussi e Paulo Sérgio Jacobussi
a.1) Da gratuidade da justiça
Os apelantes requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando que não possuem condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de suas famílias. Alegam que exercem atividade rural em regime familiar, enfrentam grave crise financeira decorrente de sucessivas perdas na atividade agrícola e encontram-se em situação de superendividamento, circunstâncias que, segundo afirmam, já foram reconhecidas por este Tribunal em diversos julgamentos envolvendo os próprios recorrentes. O pedido comporta acolhimento. A assistência judiciária gratuita constitui garantia constitucional destinada a assegurar o amplo acesso à Justiça àqueles que comprovem insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Em âmbito infraconstitucional, o art. 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício à pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ao passo que o art. 99, § 3º, do mesmo diploma estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, tratando-se, contudo, de presunção relativa, passível de afastamento apenas quando existirem elementos concretos capazes de evidenciar capacidade financeira incompatível com a benesse. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, competindo ao magistrado indeferir o benefício somente quando houver elementos concretos aptos a afastar tal presunção, hipótese em que deverá oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos legais da gratuidade (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.995.577/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.04.2022, DJe 24.05.2022). No caso concreto, observa-se que os apelantes formularam pedido de concessão da gratuidade da justiça ainda em primeiro grau (mov. 61.1/origem), reiterando-o em sede recursal. Para instruí-lo, acostaram aos autos declarações de hipossuficiência, certidões demonstrando a existência de diversas demandas executivas em seu desfavor e relatórios de restrições financeiras, documentos que corroboram a alegada dificuldade econômica. Embora o magistrado singular não tenha apreciado o requerimento, a matéria pode ser examinada diretamente por esta Corte, porquanto o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer fase do processo, inclusive em grau recursal, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil. A apelada impugna o pedido ao argumento de que o elevado passivo financeiro dos recorrentes não se confunde com hipossuficiência econômica, de que os documentos juntados evidenciariam o exercício de atividade econômica ativa e de que a contratação de advogado particular afastaria a alegada insuficiência de recursos. Não lhe assiste razão. A contratação de advogado particular, por si só, não impede a concessão da gratuidade da justiça, conforme expressamente dispõe o art. 99, §4º, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a existência de inscrição ativa no CNPJ ou a exploração de atividade rural não constituem elementos suficientes para demonstrar disponibilidade financeira apta ao custeio das despesas processuais. Também não prospera a alegação de que o expressivo passivo financeiro seria incompatível com o reconhecimento da hipossuficiência. Ao contrário, o que se extrai dos elementos constantes dos autos é justamente um quadro de superendividamento decorrente da atividade rural, circunstância que demanda a análise da efetiva liquidez dos recorrentes, e não apenas da existência de patrimônio ou da continuidade de suas atividades econômicas. Além disso, verifica-se que, em diversos agravos de instrumento envolvendo os próprios recorrentes (n.º 0064314-94.2024.8.16.0000, 0050611-96.2024.8.16.0000, 0097920-16.2024.8.16.0000, 0099986-66.2024.8.16.0000, 0100796-41.2024.8.16.0000, 0099888-81.2024.8.16.0000, 0100825-91.2024.8.16.0000, 0102221-06.2024.8.16.0000, 0106333-18.2024.8.16.0000 e 0117812-08.2024.8.16.0000), diferentes Câmaras Cíveis deste Tribunal examinaram documentação mais ampla acerca de sua situação econômico-financeira - compreendendo declarações de imposto de renda, informações relativas ao elevado passivo decorrente da atividade rural, gravames incidentes sobre os bens, existência de inúmeras execuções e reduzida disponibilidade financeira - e concluíram, de forma reiterada, que a documentação apresentada evidenciava a insuficiência de recursos dos recorrentes para suportar as despesas processuais, razão pela qual reformaram as decisões de primeiro grau para lhes conceder os benefícios da gratuidade da justiça. Igualmente não prospera a alegação de que a existência de patrimônio vinculado à atividade rural afasta, por si só, a concessão da gratuidade da justiça. Conforme reiteradamente reconhecido por este Tribunal, a titularidade de imóveis rurais, maquinários agrícolas ou outros bens destinados ao exercício da atividade produtiva não evidencia, necessariamente, disponibilidade financeira imediata para suportar as despesas processuais, sobretudo quando tais bens se encontram gravados, onerados ou comprometidos pela elevada dívida contraída pelos recorrentes. Nesse sentido, os precedentes anteriormente mencionados reconheceram expressamente que a existência de patrimônio imobilizado não impede a caracterização da hipossuficiência quando inexistente liquidez suficiente para custear o processo. Registre-se, por fim, que o reconhecimento da hipossuficiência em processos distintos não vincula, por si só, o presente julgamento. Todavia, constitui elemento persuasivo de elevada relevância quando se verifica que as decisões foram proferidas em período contemporâneo, envolveram os mesmos litigantes e examinaram documentação substancialmente mais abrangente do que a constante destes autos, inexistindo qualquer elemento indicativo de alteração da realidade econômico-financeira então reconhecida.
Diante desse contexto, considerando a presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), os documentos acostados aos autos e, principalmente, a reiterada conclusão deste Tribunal de Justiça, em julgamentos recentes envolvendo os próprios apelantes, no sentido de que sua situação econômico-financeira autoriza a concessão da assistência judiciária gratuita, impõe-se o deferimento da benesse também no presente feito. Assim, defiro aos apelantes os benefícios da gratuidade da justiça.
a.2) Da suficiência das notas fiscais acompanhadas dos canhotos de recebimento como prova escrita para o ajuizamento da ação monitória
Insurgem-se os apelantes contra a conclusão adotada na sentença, sustentando, em síntese, que os documentos apresentados pela autora não constituem prova escrita apta a embasar a ação monitória. Argumentam que, reconhecida a nulidade das notas promissórias rurais por ausência da assinatura do emitente, remanesceriam apenas as notas fiscais, as quais, por se tratarem de documentos produzidos unilateralmente pela credora, seriam insuficientes para comprovar a existência da relação obrigacional. A pretensão recursal não merece acolhimento. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Com efeito, o procedimento monitório foi concebido justamente para as hipóteses em que o credor dispõe de documentação escrita apta a evidenciar a existência da obrigação alegada, embora desprovida de eficácia executiva, reservando-se ao contraditório instaurado pelos embargos monitórios a discussão acerca da efetiva existência da relação jurídica. No caso dos autos, a petição inicial foi instruída com as Notas Fiscais Eletrônicas n.º 000014020 e n.º 000014685 (mov. 1.4), ambas contendo os respectivos canhotos de recebimento assinados, documentos que constituem prova escrita apta a instruir a ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) O Tribunal local decidiu em consonância com a jurisprudência iterativa desta Corte ao consignar que a nota fiscal, com comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, é apta a instruir a ação monitória prevista no art. 1102 -A do Código de Processo Civil, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 968.508/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 06/04/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. IMPRECISÃO TÉCNICA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. VALIDADE DO ATO. DUPLICATAS PROTESTADAS E ACOMPANHADAS DAS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...) A jurisprudência desta Corte entende que "a nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou do serviço, devidamente assinado pelo adquirente, pode servir de prova escrita para aparelhar a ação monitória" (REsp 778.852/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 4 .9.2006). (...)
(STJ, Terceira Turma, REsp 882.330/AL, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 11/05/2010)
No âmbito desta 19ª Câmara Cível, o entendimento igualmente se encontra consolidado no sentido de que as notas fiscais, quando acompanhadas de documentos idôneos aptos a demonstrar a entrega das mercadorias, constituem prova escrita suficiente para instruir a ação monitória, consoante se extrai dos seguintes precedentes:
Direito processual civil e direito contratual. Ação monitória. Cobrança de fornecimento de concreto usinado e comprovação da entrega. Sentença de improcedência dos embargos monitórios e procedência dos pedidos iniciais. Recurso da ré/embargante. Mérito. 1. Ausência de comprovação da entrega da integralidade da quantia de concreto contratada. Desprovimento. Provas pericial, oral e documental produzidas nos autos que permitem aferir com segurança que a quantidade de concreto constante nos comprovantes de entrega está dentro da quantia estimada pelo perito para a utilização na obra durante o período contratual. Ré que não se desincumbiu do ônus probatório de desconstituir o direito postulado pela parte autora. 2. Alegado excesso de cobrança. Desprovimento. Ré que não apresentou de imediato os valores que entendia devidos no caso concreto, limitando-se a alegar excesso na cobrança por parte da autora. Art. 702, § 2º, do CPC. 3. Ônus sucumbenciais mantidos. 4. Honorários advocatícios majorados em grau recursal. Recurso conhecido e não provido.
I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente o pedido de constituição de título executivo referente à cobrança de fornecimento de concreto usinado, com base em notas fiscais e comprovantes de entrega, discutindo-se a efetiva entrega do material e a alegação de excesso de cobrança pela parte ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reforma da sentença que julgou procedente o pedido monitório para constituir título executivo referente à cobrança por fornecimento de concreto usinado, diante da alegação de inexecução contratual e excesso de cobrança pela parte ré. III. Razões de decidir 3. A prova documental (notas fiscais e comprovantes de entrega) é idônea e não foi desconstituída pela parte apelante, que tinha o ônus de desconstituir o direito pleiteado pela parte ora apelada. 4. O laudo pericial é conclusivo e adotou metodologia técnica adequada para aferir o volume de concreto entregue, compatível com o valor cobrado. 5. A alegação de ausência de concreto no local decorre da natureza subterrânea da fundação, não configurando falha na perícia ou inexecução do serviço. 6. A parte apelante não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida para comprovar excesso de cobrança, o que impede o acolhimento dessa alegação.7. Mantém-se a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios e custas, majorando-se a verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Tese de julgamento: A prova documental composta por notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega assinados constitui prova escrita idônea para a constituição de título executivo em ação monitória, cabendo à parte embargante o ônus de desconstituir tal presunção por meio de prova robusta e demonstrativo discriminado para alegação de excesso de execução. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 373, II, 700, I, 702, §§ 2º e 3º, 1.010 e 1.012, § 1º; CC, 476. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001051-80.2024.8.16.0132, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 08.04.2026; TJPR, Apelação Cível 0006231-89.2024.8.16.0031, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 30.05.2025.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002518-02.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 23.06.2026) - grifo nosso
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À MONITÓRIA E DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR: GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARTE REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL, DIANTE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU REVEL. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONCESSÃO. MÉRITO: AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS. HIGIDEZ DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O FEITO MONITÓRIO COMPROVADA. NOTAS FICAIS ACOMPANHADAS DOS RECIBOS DE ENTREGA DE MERCADORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NEGÓCIO SUBJACENTE DEMONSTRADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. ARBITRAMENTO COM FULCRO NO ITEM 2.10 DO ANEXO I DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº. 15/2019 - PGE/SEFA. 1. A nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, pode servir como lastro à ação monitória. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 559.231/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015. 2. “(...) as notas fiscais se encontram devidamente assinadas pela apelante, possuindo capacidade probatória, demonstrando a existência do negócio jurídico havido entre as partes, pelo que constitui prova escrita hábil para instruir a pretensão monitória”. (TJPR - 18ª C.Cível - 0012803-05.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 19.09.2022 ). RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0015463-80.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 29.07.2024) - grifo nosso
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO DO EMBARGANTE. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DE DUPLICATAS PROTESTADAS E COMPROVANTE DE DESPACHO DE MERCADORIA VIA TRANSPORTADORA. FRETE POR CONTA DO DESTINATÁRIO. DOCUMENTOS SUFICIENTES À PRODUÇÃO DE PROVA ESCRITA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela ré/embargante em ação monitória, contra sentença que rejeitou seus embargos e constituiu o título executivo judicial em favor da autora. A apelante sustentou a insuficiência dos documentos apresentados pela autora, alegando que as notas fiscais acompanhadas de comprovantes de despacho assinados por uma transportadora não constituem prova da efetiva entrega das mercadorias. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se o conjunto documental formado por notas fiscais, duplicatas protestadas sem oposição e comprovante de despacho de mercadorias por transportadora, com frete por conta do destinatário, configura "prova escrita" suficiente para instruir a ação monitória, transferindo ao réu/embargante o ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor. III. Razões de decidir 3. A prova escrita apresentada pela apelada, incluindo notas fiscais e comprovantes de entrega, é suficiente para demonstrar a razoável probabilidade do crédito pretendido. 4. O apelante não conseguiu desconstituir a presunção de veracidade das alegações da apelada, não apresentando provas concretas que comprovassem a inexistência da entrega das mercadorias. 5. O protesto das duplicatas, sem impugnação pelo apelante, faz presumir a concordância quanto à existência da dívida. 6. A sentença que julgou procedente o pedido inicial foi mantida, considerando a regularidade da documentação apresentada pela apelada e a ausência de provas que desconstituíssem o direito alegado. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que rejeitou os embargos e julgou procedente o pedido inicial. Tese de julgamento: O conjunto probatório formado por nota fiscal, duplicatas protestadas sem oposição e comprovante de despacho da mercadoria por transportadora, com frete por conta do destinatário, constitui prova escrita hábil a instruir a ação monitória. Diante da probabilidade do direito do autor, incumbe ao réu-embargante o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 700, 373, e 85, § 11; CC/2002, art. 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.381.603/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Terceira Turma, j. 11.11.2016; STJ, REsp 2.027.862/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16.03.2023; STJ, REsp 1.955.835/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21.06.2022; STJ, AgInt no REsp 1343258/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017; STJ, AgInt no AREsp 1441446/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26.11.2019; TJPR, Apelação Cível 0014441-97.2018.8.16.0045, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 29.01.2022; TJPR, Apelação Cível 0005698-36.2018.8.16.0001, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, j. 20.11.2019. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004956-93.2022.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 05.10.2025) - grifo nosso
À luz dessa orientação jurisprudencial, verifica-se que a sentença observou corretamente tais diretrizes ao reconhecer que, embora as notas promissórias rurais acostadas ao mov. 1.5 não ostentassem eficácia cambial em razão da ausência da assinatura do emitente, a documentação remanescente constante do mov. 1.4 satisfaz a exigência de prova escrita prevista no art. 700 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, também não prospera a alegação de ausência de prova mínima apta ao ajuizamento da ação monitória. A nulidade das notas promissórias rurais não compromete a viabilidade da demanda, porquanto subsiste prova escrita suficiente para satisfazer a exigência prevista no art. 700 do Código de Processo Civil. As demais alegações dos apelantes quanto à inexistência de vínculo jurídico, à ausência de identificação do recebedor das mercadorias, à inaplicabilidade da teoria da aparência e à alegada inversão do ônus da prova serão examinadas nos tópicos subsequentes, porquanto não infirmam, por si sós, a suficiência da prova escrita que instruiu a petição inicial.
a.3) Da ausência de identificação do recebedor das mercadorias
Os apelantes sustentam que os canhotos de recebimento constantes das notas fiscais não permitem identificar quem efetivamente recebeu as mercadorias, inexistindo indicação do nome, documento de identificação ou qualquer elemento capaz de demonstrar que o signatário possuía poderes para recebê-las em nome do destinatário. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. Conforme se verifica das notas fiscais eletrônicas acostadas ao mov. 1.4, as mercadorias tinham como destinatário o endereço nelas indicado, constando dos respectivos canhotos a assinatura aposta por ocasião do recebimento.
Figura 1 – Canhoto de recebimento da NF-e n.º 000014020 (mov. 1.4).
Figura 2 – Canhoto de recebimento da NF-e n.º 000014685 (mov. 1.4).
Além disso, conforme consignado pelo magistrado sentenciante, José Mário Jacobussi foi citado no mesmo endereço indicado nas notas fiscais como local de entrega das mercadorias (seq. 56), circunstância que reforça a correspondência entre o destinatário da operação comercial e o local em que se deu o recebimento dos produtos.
Embora os recorrentes sustentem que não é possível identificar o signatário dos canhotos de recebimento, a mera ausência de indicação legível de seu nome ou de sua qualificação não conduz, por si só, à desconstituição da eficácia probatória dos documentos. Cumpre destacar, ainda, que os apelantes, em que pese afirmarem desconhecer a contratação, em nenhum momento negaram especificamente o recebimento das mercadorias descritas nas notas fiscais. A insurgência recursal limita-se a questionar a identificação do signatário dos canhotos de recebimento, sem, contudo, afirmar ou demonstrar que os produtos não foram efetivamente entregues. Isso porque a irregularidade apontada não afasta automaticamente a presunção de que a entrega ocorreu no local indicado pelo destinatário, sobretudo quando inexistente qualquer elemento concreto apto a demonstrar que as mercadorias foram entregues a pessoa estranha à relação negocial ou em endereço diverso daquele constante das notas fiscais. Tal circunstância revela-se relevante, pois a controvérsia instaurada não recai propriamente sobre a ocorrência da entrega das mercadorias, mas apenas sobre a identificação da pessoa que subscreveu os respectivos canhotos, o que, por si só, não é suficiente para infirmar a força probatória da documentação apresentada pela autora. A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. TESE DE QUE AS MERCADORIAS FORAM ENTREGUES EM ENDEREÇO DESCONHECIDO DA EMPRESA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REJEIÇÃO. DEMANDA INSTRUÍDA COM NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA EMBASAR O PROCEDIMENTO MONITÓRIO. PRESCINDIBILIDADE DE ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA NO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO. ÔNUS DA EMBARGANTE DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. HIGIDEZ DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006013-25.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 18.02.2026) - grifo nosso
No caso concreto, os apelantes limitaram-se a suscitar dúvida abstrata acerca da identidade do signatário dos canhotos de recebimento, sem produzir qualquer elemento concreto apto a demonstrar que as mercadorias não foram entregues no endereço constante das notas fiscais ou que o subscritor fosse pessoa estranha à esfera do destinatário. Assim, a mera ausência de identificação nominal do recebedor, desacompanhada de prova idônea capaz de infirmar a documentação apresentada pela autora, não possui o condão de afastar a força probatória dos documentos acostados aos autos. Não prospera, portanto, a insurgência recursal.
a.4) Da inaplicabilidade da teoria da aparência
Os apelantes sustentam ainda que a teoria da aparência foi aplicada de forma genérica, ao argumento de que inexistem elementos concretos capazes de justificar sua incidência, porquanto não há prova de que a pessoa que subscreveu os canhotos de recebimento possuía poderes para receber as mercadorias em nome do destinatário, tampouco de que estivessem presentes circunstâncias aptas a legitimar a confiança da autora. Embora a sentença tenha feito referência à teoria da aparência de forma sucinta, sem aprofundar os fundamentos jurídicos que autorizam sua incidência, verifica-se que a conclusão adotada pelo magistrado singular revela-se acertada, porquanto o conjunto probatório constante dos autos demonstra a presença dos pressupostos fáticos necessários à aplicação do instituto. Com efeito, a sentença não aplicou a teoria da aparência de forma abstrata ou dissociada do conjunto fático-probatório dos autos. Ao contrário, sua incidência decorreu de circunstâncias objetivas devidamente demonstradas, as quais passam a ser examinadas a seguir. Conforme exposto no tópico anterior, as Notas Fiscais Eletrônicas n.º 000014020 e n.º 000014685 (mov. 1.4) consignam como destinatário José Mário Jacobussi e indicam o endereço em que as mercadorias deveriam ser entregues, constando dos respectivos canhotos assinatura de recebimento. Além disso, conforme expressamente consignado pelo magistrado sentenciante, José Mário Jacobussi foi posteriormente citado no mesmo endereço constante das notas fiscais (seq. 56), circunstância que reforça a correspondência entre o destinatário da operação comercial e o local em que se verificou a entrega das mercadorias. Some-se a isso o fato de que os apelantes, embora tenham alegado desconhecer a contratação, não negaram especificamente o recebimento das mercadorias, tampouco produziram qualquer prova de que os produtos foram entregues a pessoa estranha à sua esfera de atuação ou em endereço diverso daquele indicado na documentação fiscal. Nesse contexto, diversamente do que sustentam os recorrentes, a aplicação da teoria da aparência não decorreu da mera existência de assinatura aposta nos canhotos de recebimento, mas do conjunto de circunstâncias objetivas evidenciadas nos autos, as quais legitimavam a confiança da cooperativa autora quanto à regularidade da entrega das mercadorias ao destinatário indicado. Com efeito, o fato de os canhotos de recebimento estarem assinados por terceiro, sem identificação legível de seu nome, não afasta, por si só, sua força probatória, sobretudo diante da inexistência de impugnação específica quanto à autenticidade dos documentos ou de qualquer prova concreta de irregularidade na entrega das mercadorias. Ao revés, incumbia aos apelantes demonstrar que a pessoa que subscreveu os comprovantes de recebimento não possuía qualquer vínculo com sua esfera de atuação, ou, ainda, que as mercadorias não foram efetivamente entregues no endereço indicado nas notas fiscais, ônus do qual não se desincumbiram, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Também não produziram qualquer elemento capaz de evidenciar que os produtos foram entregues a terceiro estranho à relação jurídica ou em local diverso daquele indicado na documentação fiscal, limitando-se a suscitar dúvida abstrata acerca da identidade do signatário dos canhotos de recebimento. Nessas circunstâncias, mostra-se plenamente aplicável a teoria da aparência, a qual prestigia a boa-fé objetiva e a segurança das relações negociais, impedindo que a parte destinatária da mercadoria se exima da obrigação mediante alegação desacompanhada de prova de que o recebedor não integrava sua esfera de atuação. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS PROCEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PLEITO DE REFORMA – CABIMENTO. AÇÃO INSTRUÍDA COM DUPLICATAS, NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS. ASSINATURA NOS CANHOTOS POR TERCEIRO. ENTREGA REALIZADA NO ENDEREÇO DA EMPRESA REQUERIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. LIGAÇÃO DO SIGNATÁRIO COM A EMPRESA DEMONSTRADA EM OUTROS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO QUE INCUMBIA À APELADA – ART. 373, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame
1. Apelação cível visando a reforma de sentença que acolheu os embargos monitórios e julgou improcedentes os pedidos iniciais, em ação monitória cuja inicial foi instruída com comprovantes de entrega de mercadorias, sob o fundamento em primeiro grau de que não restou comprovado o vínculo da pessoa que assinou os recibos com a empresa requerida. II. Questão em discussão
2. Saber se os documentos apresentados são suficientes para embasar a cobrança e se a entrega das mercadorias no endereço da devedora atrai a aplicação da Teoria da Aparência, justificando a reforma da sentença para julgar procedente a ação monitória. III. Razões de decidir 3. A ação monitória pode ser instruída com prova escrita sem eficácia executiva, sendo suficiente a apresentação de notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de entrega de mercadoria no endereço sede da empresa requerida.
4. Aplica-se a Teoria da Aparência ao caso, presumindo-se válido o recebimento das mercadorias entregues no estabelecimento da empresa, sendo prescindível que o recebedor componha formalmente o quadro societário.
5. Restou evidenciado que a pessoa que assinou a maioria dos canhotos de entrega atua como representante da Apelada em outros contratos jurídicos, rechaçando a alegação de desconhecimento da assinatura.
6. A improcedência da demanda foi reformada devido à prova dos fatos constitutivos do direito da Autora. IV. Dispositivo e tese
7. Apelação cível conhecida e provida, reformando a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos da ação monitória. Tese de julgamento: Na ação monitória, a efetiva entrega de mercadorias no endereço da pessoa jurídica devedora, com comprovantes assinados por pessoa que se apresenta em nome da empresa, autoriza a aplicação da Teoria da Aparência, recaindo sobre a devedora o ônus probatório de demonstrar a ausência de vínculo do recebedor ou o não recebimento dos produtos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, e 700. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 968.508/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 06/04/2017; STJ, Terceira Turma, REsp 882.330/AL, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 11/05/2010; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001311-74.2024.8.16.0095 - Irati - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 01.09.2025; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004326-91.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 22.03.2021. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012696-10.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 06.07.2026) - grifo nosso
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente os embargos à ação monitória proposta para cobrança de dívida oriunda de contrato de prestação de serviços, com base em documentos como contrato e comprovante de entrega, alegando a apelante a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e a ausência de prova da entrega dos produtos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: i) os documentos apresentados constituem prova escrita suficiente para embasar a procedência da ação monitória, ii) a correção monetária e os juros devem incidir a partir do vencimento da obrigação até o efetivo pagamento. III. Razões de decidir 3. A prova escrita apresentada, incluindo contrato e comprovante de entrega, é suficiente para instruir a ação monitória, mesmo que a assinatura não seja do representante legal da empresa, aplicando-se a teoria da aparência. 4. A juntada de documentos fora do prazo não configura nulidade, pois não se trata de prova indispensável à propositura da ação, mas sim de prova para contrabalançar alegações da apelante. 5. O ônus da prova sobre a ausência de vínculo ou vício nas assinaturas competia à apelante, que não se desincumbiu dessa obrigação. 6. A correção monetária e os juros devem incidir a partir do vencimento da obrigação até o efetivo pagamento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 7. Os honorários advocatícios foram fixados de forma equitativa, considerando a natureza da causa e o valor irrisório do proveito econômico. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação cível desprovido e recurso de apelação adesiva provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, 85, § 2º; CC, art. 397; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.235.442/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25.11.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.951.601/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 24.02.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.529.404/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 19.08.2021; STJ, REsp nº 2.150.394/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.11.2025; STJ, REsp nº 2.223.781/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.10.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0020048-68.2024.8.16.0017, Rel. Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 01.12.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0047229-87.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 12.08.2024; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 7/STJ.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0008404-19.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 09.03.2026) - grifo nosso
Assim, correta a sentença ao reconhecer, diante das peculiaridades do caso concreto, a incidência da teoria da aparência.
a.5) Da alegada inversão do ônus da prova
Os apelantes também sustentam que a sentença promoveu indevida inversão do ônus da prova ao concluir que não se desincumbiram de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Afirmam que competia exclusivamente à cooperativa demonstrar a existência do negócio jurídico, a origem do débito e sua vinculação aos apelantes. A insurgência não merece acolhimento. Não se verifica, na hipótese, qualquer redistribuição do ônus probatório, tampouco inversão determinada pelo magistrado, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Na realidade, a sentença limitou-se a aplicar a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que competia aos réus demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida. No caso concreto, a cooperativa autora desincumbiu-se do ônus que lhe incumbia ao instruir a petição inicial com as notas fiscais acompanhadas dos respectivos canhotos de recebimento assinados e demais documentos constantes dos autos, os quais constituem prova escrita apta a embasar a presente ação monitória. A partir da apresentação desse conjunto documental, cabia aos apelantes produzir elementos concretos aptos a infirmar a prova produzida pela autora, demonstrando, por exemplo, que as mercadorias não foram entregues, que o endereço indicado não lhes pertencia ou que o signatário dos comprovantes de recebimento era pessoa absolutamente estranha à sua esfera de atuação. Todavia, conforme já examinado nos tópicos precedentes, os recorrentes limitaram-se a formular alegações genéricas acerca da ausência de identificação do recebedor e da inexistência de poderes de representação, sem produzir qualquer elemento probatório capaz de infirmar a documentação apresentada pela cooperativa autora. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos monitórios e julgou improcedente a ação monitória proposta para cobrança de dívida oriunda da compra e venda de pneus, com base em notas fiscais, comprovantes de entrega e protestos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos juntados aos autos (notas fiscais, comprovantes de entrega e protestos) constituem prova escrita suficiente para embasar a procedência da ação monitória. III. Razões de decidir 3. A nota fiscal, acompanhada de comprovante de entrega assinado, ainda que por terceiro não identificado, constitui prova escrita apta à ação monitória, aplicando-se à hipótese a teoria da aparência. 4. A alegação de desconhecimento do endereço de entrega é infirmada por dados obtidos no sistema SISBAJUD, que o identificam como domicílio anterior dos apelados. 5. O pagamento parcial das duplicatas e a ausência de impugnação aos protestos fortalecem a existência do vínculo obrigacional. 6. O ônus da prova sobre a ausência de vínculo ou vício nas assinaturas competia aos embargantes, que não se desincumbiram da obrigação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A nota fiscal acompanhada de comprovante de entrega assinado é prova escrita suficiente para instruir ação monitória, ainda que a assinatura não seja do representante legal da empresa, quando evidenciada a aplicação da teoria da aparência. 8. A alegação de inexistência da relação contratual deve ser comprovada pelo embargante, cabendo-lhe o ônus da prova." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 700, 373, II, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial nº 778.852/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.09.2006; REsp n. 1.094.571/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 4.2.2013; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010115-22.2018.8.16.0069 - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 27.11.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0004326-91.2014.8.16.0001, Rel. Desembargador Iraja Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, 6ª Câmara Cível, j. 22.03.2021.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001311-74.2024.8.16.0095 - Irati - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 01.09.2025) - grifo nosso
Desse modo, a conclusão alcançada na sentença decorreu da regular valoração do conjunto probatório produzido nos autos e da aplicação da regra ordinária de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer inversão ou redistribuição do ônus probatório.
b) Apelação da C. Vale – Cooperativa Agroindustrial
b.1) Da legitimidade passiva de Paulo Sérgio Jacobussi
Insurge-se a autora contra o capítulo da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação ao requerido Paulo Sérgio Jacobussi, sob o fundamento de ilegitimidade passiva decorrente da nulidade das notas promissórias rurais apresentadas com a petição inicial. Sustenta, em síntese, que, embora as cártulas não preencham os requisitos formais exigidos pelo Decreto-Lei nº 167/67, a assinatura aposta pelo corréu Paulo Sérgio Jacobussi, na condição de avalista, constitui elemento documental idôneo para demonstrar sua vinculação à relação obrigacional subjacente, legitimando sua responsabilização no âmbito da ação monitória. A insurgência merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que a sentença reconheceu expressamente duas premissas relevantes: (i) as notas promissórias rurais não possuem validade cambial em razão da ausência da assinatura do emitente; e (ii) as notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de entrega constituem prova suficiente da existência da relação jurídica e do fornecimento das mercadorias ao requerido José Mário Jacobussi.
A partir dessas premissas, concluiu o magistrado que a nulidade dos títulos implicaria a exclusão automática do avalista, reconhecendo sua ilegitimidade passiva. Todavia, tal conclusão não decorre necessariamente do reconhecimento da invalidade cambial das notas promissórias. Isso porque a presente demanda não foi proposta como ação cambial nem objetiva a cobrança fundada exclusivamente na força executiva do título. Trata-se de ação monitória, disciplinada pelo artigo 700 do Código de Processo Civil, cujo pressuposto é a existência de prova escrita apta a autorizar a formação do convencimento acerca da probabilidade do direito afirmado. Em outras palavras, a ação monitória não exige título executivo perfeito, nem documento revestido de eficácia cambial. Basta a existência de documento escrito capaz de evidenciar, ainda que de forma indireta, a obrigação deduzida em juízo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada de que a ação monitória admite documentos desprovidos de eficácia executiva, desde que revelem a plausibilidade da obrigação perseguida. O próprio precedente citado na sentença reconhece a suficiência de documentos representativos da relação comercial para aparelhar a ação monitória. (REsp 778.852/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15.08.2006). No caso concreto, a prova documental produzida revela não apenas a existência do negócio jurídico firmado com José Mário Jacobussi, mas também a participação de Paulo Sérgio Jacobussi na operação. Conforme se verifica dos documentos que instruem a inicial, as notas promissórias rurais vinculadas às operações mercantis ostentam assinatura atribuída a Paulo Sérgio Jacobussi na qualidade de garantidor da obrigação. Ainda que tais instrumentos não possam produzir os efeitos típicos do aval cambiário em razão da irregularidade formal da cártula, a manifestação de vontade neles constante não se torna juridicamente inexistente. A invalidade do título para fins cambiais não elimina sua aptidão como documento particular para demonstrar fato juridicamente relevante. Inclusive, a própria sentença reconheceu que a relação comercial efetivamente existiu, que as mercadorias foram entregues e que a documentação produzida é suficiente para aparelhar a ação monitória em relação ao devedor principal. Importa destacar que a controvérsia não deve ser resolvida exclusivamente sob a perspectiva cambial. Embora a autora invoque a autonomia do aval, o art. 899, §2º, do Código Civil dispõe que a responsabilidade do avalista subsiste ainda que nula a obrigação garantida, ressalvada justamente a hipótese em que a nulidade decorre de vício formal. E foi precisamente vício formal o reconhecido na sentença. Por essa razão, não se mostra adequado afirmar a subsistência da obrigação cambial com fundamento exclusivo na autonomia do aval. Todavia, isso não conduz à conclusão de inexistência de responsabilidade do corréu. A assinatura aposta por Paulo Sérgio Jacobussi nas notas promissórias rurais, embora insuficiente para produzir efeitos cambiários em razão da invalidade formal da cártula, permanece apta a constituir elemento documental revelador de sua vinculação à relação obrigacional subjacente. Em ação monitória, o que se exige é precisamente a existência de documentação escrita capaz de evidenciar a obrigação afirmada pelo credor. Sob essa ótica, a assinatura de Paulo Sérgio Jacobussi constitui elemento probatório suficiente para justificar sua permanência no polo passivo da demanda. Não se trata de reconhecer força executiva à nota promissória nula, mas sim de reconhecer que o documento permanece válido como meio de prova da relação obrigacional subjacente. Tal compreensão, aliás, encontra respaldo na orientação desta 19ª Câmara Cível, segundo a qual a ausência de determinados requisitos formais do documento não impede sua valoração como elemento probatório quando, apreciado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, revela a existência da relação obrigacional subjacente:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU. QUESTÕES DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL (PRELIMINAR): INOVAÇÃO RECURSAL ARGUIDA PELO AUTOR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO, OU NÃO, QUE NÃO ALTERA A CONCLUSÃO ADOTADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM RELAÇÃO A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPÓSITO REALIZADO POR TERCEIRO NÃO VÍNCULA A RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO ACOLHIMENTO. TERCEIRO QUE REALIZOU O PAGAMENTO EM NOME DO AUTOR PARA SALDAR DÍVIDA QUE POSSUIAM ENTRE SI. ARGUIÇÃO DE INVALIDADE DO INSTRUMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTE A AUSÊNCIA DE ASSINATURA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS NOS AUTOS DEMONSTRANDO A CONCORDÂNCIA DO RECORRENTE COM O AUTOR SOBRE A NECESSIDADE DE ELE LIQUIDAR OS DÉBITOS EXISTENTES. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE MATERIALIZAM O CRÉDITO PERSEGUIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DE OMISSÃO E VIOLAÇÃO DA R. SENTENÇA AO ART. 489 DO CPC NÃO ACOLHIDOS. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ANALISAR TODOS OS ARGUMENTOS QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DIRIMIR O LITÍGIO. RESP. Nº 2.669.527/RJ. VALIDADE DO CONTRATO QUE ATRAI A MANUTENÇÃO DA MULTA DE 20% (VINTE POR CENTO). APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE O MONTANTE DEVIDO MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE TEM A FINALIDADE DE RECOMPOR O VALOR DA MOEDA NO TEMPO. JUROS DE MORA QUE COMPENSA O CREDOR PELO ATRASO NO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA, INCLUSIVE QUANTO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, na qual o autor buscava o pagamento de R$ 237.530,69, alegando inadimplemento de contrato de mútuo.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber o contrato de mútuo é válido, considerando a ausência de assinatura do mutuário e do avalista, além da validade da multa e dos consectários legais aplicados na sentença. III. Razões de decidir 3. O contrato particular de mútuo é válido, apesar da ausência de assinaturas, pois os documentos colacionados aos autos materializam o crédito perseguido.
4. Os apelantes não apresentaram provas suficientes para desconstituir a validade do crédito perseguido pelo autor. 5. A multa de 20% e os juros de mora são válidos, porque além dela decorrer de contrato válido, a incidência dos consectários legais serve para recompor o valor da moeda e compensar o credor pelo atraso no pagamento.
6. Não há violação ao art. 489 do CPC, pois o julgador não é obrigado a analisar todos os argumentos apresentados quando já há fundamentação suficiente para dirimir o litígio. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida, com fixação de honorários recursais em 1% sobre a verba já fixada na sentença. Tese de julgamento: A validade do contrato particular de mútuo não é prejudicada pela ausência de assinatura, desde que haja prova documental que comprove a existência da obrigação e o inadimplemento do devedor, sendo possível a exigibilidade do débito correspondente. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, 700; CC, arts. 406, § 1º, e 389, p.u.; Lei nº 14.905/2024, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 2.669.527/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 17.02.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0023966-22.2020.8.16.0017, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 17.04.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0001244-74.2021.8.16.0076, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 21.06.2024.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0027000-19.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 09.06.2025)
Desse modo, reconhecida a aptidão probatória da documentação que instrui a inicial, não há falar em ilegitimidade passiva de Paulo Sérgio Jacobussi. Ao contrário, a documentação constante dos autos revela elementos suficientes para demonstrar sua vinculação à relação obrigacional discutida, legitimando sua permanência no polo passivo da presente ação monitória. Consequentemente, impõe-se a reforma da sentença para afastar a extinção do processo em relação ao corréu e julgar improcedentes os embargos monitórios também quanto a ele, constituindo-se o título executivo judicial em face de ambos os requeridos.
b.2) Dos honorários sucumbenciais
A autora requer, subsidiariamente, a reforma da sentença quanto à verba honorária fixada em favor do patrono de Paulo Sérgio Jacobussi, sustentando que, reconhecida sua exclusão do polo passivo, os honorários deveriam incidir apenas sobre o proveito econômico correspondente à sua participação na demanda, equivalente a 50% do valor da dívida. Todavia, a insurgência resta prejudicada. Conforme fundamentado no tópico precedente, impõe-se a reforma da sentença para afastar a extinção do feito em relação ao corréu Paulo Sérgio Jacobussi, reconhecendo-se sua legitimidade para permanecer no polo passivo da ação monitória. Desconstituído o fundamento que ensejou a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do corréu, resta prejudicado o exame do pedido subsidiário de redimensionamento da respectiva verba sucumbencial.
Conclusão
Em conclusão, a apelação interposta por José Mário Jacobussi e Paulo Sérgio Jacobussi merece parcial provimento exclusivamente para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao passo que a apelação da autora C. Vale – Cooperativa Agroindustrial também comporta parcial provimento, a fim de afastar a extinção do processo em relação ao corréu Paulo Sérgio Jacobussi, reconhecendo sua legitimidade para integrar o polo passivo da presente ação monitória, com a consequente rejeição dos embargos monitórios também em relação a ele, constituição do título executivo judicial em face de ambos os requeridos e redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Em razão do provimento da apelação da autora, impõe-se a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais. Afasta-se, por conseguinte, a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de Paulo Sérgio Jacobussi, condenando-se ambos os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada, quanto aos apelantes beneficiários da gratuidade da justiça, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Por fim, descabe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Com efeito, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.059, a incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe que o recurso seja integralmente desprovido ou não conhecido, não se aplicando nas hipóteses de provimento total ou parcial. Como ambos os recursos foram parcialmente providos, não há falar em honorários recursais.
Isto posto:
O voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO da apelação cível interposta por José Mário Jacobussi e Paulo Sérgio Jacobussi, para conceder aos apelantes os benefícios da gratuidade da justiça, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida quanto às matérias por eles impugnadas. Voto, ainda, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO da apelação cível interposta por C. Vale – Cooperativa Agroindustrial, para afastar a extinção do processo em relação ao corréu Paulo Sérgio Jacobussi, rejeitar os embargos monitórios também quanto a ele, constituir o título executivo judicial em face de ambos os requeridos e redistribuir os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
|