SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003289-90.2024.8.16.0126
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelações cíveis. Ação monitória. Cobrança decorrente do fornecimento de insumos agropecuários. Notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega. Nulidade cambial das notas promissórias rurais. Legitimidade passiva do avalista. Gratuidade da justiça. Recursos parcialmente providos. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação monitória fundada em notas fiscais, comprovantes de entrega e notas promissórias rurais, rejeitou os embargos monitórios opostos pelo devedor principal, constituiu título executivo judicial apenas em seu desfavor e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação ao corréu apontado como avalista, por reconhecer a nulidade cambial das notas promissórias em razão da ausência da assinatura do emitente. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de entrega constituem prova escrita suficiente para instruir a ação monitória; (ii) saber se a nulidade cambial das notas promissórias rurais afasta a legitimidade passiva do corréu que as subscreveu como avalista; e (iii) verificar o cabimento da concessão da gratuidade da justiça aos apelantes. III. Razões de decidir 3. As notas fiscais acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega assinados constituem prova escrita apta a instruir a ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Demonstrado o fato constitutivo do direito da autora, incumbe aos embargantes comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão, ônus do qual não se desincumbiram. 4. A ausência de identificação nominal do signatário dos comprovantes de entrega, desacompanhada de prova de que as mercadorias não foram entregues ao destinatário ou de que o recebedor era pessoa estranha à sua esfera de atuação, não afasta a eficácia probatória da documentação apresentada, sendo aplicável, no caso concreto, a teoria da aparência. 5. A nulidade cambial das notas promissórias rurais, decorrente da ausência da assinatura do emitente, impede a produção de efeitos cambiários, mas não retira da assinatura aposta pelo corréu, na qualidade de garantidor, sua aptidão como elemento documental revelador da vinculação à relação obrigacional subjacente, suficiente para justificar sua permanência no polo passivo da ação monitória. 6. Demonstrada a insuficiência de recursos pelos apelantes, é cabível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação dos réus parcialmente provida, exclusivamente para concessão da gratuidade da justiça. Apelação da autora parcialmente provida para afastar a extinção do processo em relação a um dos demandados, rejeitar os embargos monitórios, constituir o título executivo judicial em face de ambos os requeridos e redistribuir os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. A nota fiscal acompanhada de comprovante de entrega constitui prova escrita suficiente para instruir ação monitória, incumbindo ao embargante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. A nulidade cambial da nota promissória rural por vício formal não impede que a assinatura do avalista seja valorada como elemento documental apto a demonstrar sua vinculação à relação obrigacional subjacente, legitimando sua permanência no polo passivo da ação monitória." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 3º e 4º, 373, II, 700 e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 899, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 778.852/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.08.2006; STJ, REsp 882.330/AL, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 11.05.2010; STJ, AgInt no AREsp 968.508/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 06.04.2017; STJ, AgRg no AREsp 559.231/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10.03.2015; STJ, Tema Repetitivo n.º 1.059 (REsp 1.864.633/RS, REsp 1.865.223/SC e REsp 1.865.553/PR, Corte Especial, j. 09.11.2023); TJPR, Apelação Cível n.º 0002518-02.2023.8.16.0174, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 23.06.2026; TJPR, Apelação Cível n.º 0015463-80.2018.8.16.0017, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 29.07.2024; TJPR, Apelação Cível n.º 0004956-93.2022.8.16.0090, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 05.10.2025; TJPR, Apelação Cível n.º 0012696-10.2021.8.16.0035, Rel. Des. Subst. Maria Roseli Guiessmann, 19ª Câmara Cível, j. 06.07.2026; TJPR, Apelação Cível n.º 0001311-74.2024.8.16.0095, Rel. Des. Subst. Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 01.09.2025; TJPR, Apelação Cível n.º 0027000-19.2021.8.16.0001, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 09.06.2025.