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Acórdão
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Relatório1. Decidindo (mov. 104.1) ação de restituição de valor c/c indenização por dano moral e rescisão contratual ajuizada por Élvio de Jesus dos Santos Machado em face de CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A, J. C. Quilici – Agência de Viagens e Turismo EIRELI e SC Viagens e Turismo – CVC Telêmaco Borba, o juiz de direito Lincoln Rafael Horácio, da Vara Cível de Telêmaco Borba, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial “para o fim de CONDENAR a parte ré, de forma solidária, à restituição da quantia de R$ 2.532,76 (dois mil, quinhentos e trinta e dois reais e setenta e seis centavos) em favor da parte autora. O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do desembolso, até o efetivo pagamento. Os juros moratórios devem ser calculados a partir da citação, à razão de 1% ao mês até 29/08 /2024. E, a partir de então, conforme a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, segundo a metodologia estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171/2024, nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024”. Em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na mesma proporção.
Vem daí o recurso de apelação interposto pelo autor (mov. 107.3), buscando a reforma da sentença quanto ao pleito indenizatório por dano moral. Alega que o prejuízo extrapatrimonial não decorre exclusivamente do cancelamento da viagem originalmente contratada, mas também: da “ausência de comunicação clara, tempestiva e eficaz ao consumidor sobre a forma de utilização dos créditos disponibilizados”; da “omissão em oferecer ao Apelante a opção de reembolso integral em substituição ao crédito, contrariando o espírito da Lei nº 14.046/2020 e o princípio da boa-fé objetiva”; da “mora de mais de três anos da contratação (outubro/2020) ao ajuizamento da ação (junho/2023), sem que houvesse equacionamento financeiro integral da obrigação”; e da “indisponibilidade de atendimento administrativo eficaz, compelindo o consumidor hipossuficiente a recorrer ao Poder Judiciário para exercer direito que lhe era manifesto”. Sustenta que o motivo que ensejou o cancelamento da viagem não justifica a falha na prestação dos serviços em relação ao equacionamento do débito. Defende a configuração do dano moral em razão da mora injustificável de mais de três anos em relação ao reembolso dos valores, afastando-se a caracterização de mero dissabor. Pontua a responsabilidade solidária das rés também em relação aos danos morais e postula pela condenação em valor não inferior a R$10.000,00. Por fim, pugna pela reforma da sentença e redistribuição do ônus sucumbencial.
Com as contrarrazões (mov. 118.1), subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – mov. 106.0/107.0, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – mov. 107.4). 3. No mérito, merece parcial provimento. Trata-se, na origem, de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais e rescisão contratual, na qual sustenta o autor ter adquirido pacote turístico com destino a Recife/PE, pelo valor de R$ 6.821,16, com embarque previsto para março de 2021, posteriormente cancelado em razão da pandemia da COVID-19. Aduz que apesar das tentativas administrativas, não houve restituição integral dos valores pagos, razão pela qual postulou a rescisão contratual, restituição da quantia desembolsada e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Na sentença, reconheceu-se a aplicação da Lei nº 14.046/2020 ao caso concreto, consignando-se que as rés disponibilizaram crédito ao consumidor, posteriormente utilizado pelo autor em nova viagem ao destino Gramado/RS, além de ter ocorrido reembolso parcial da quantia paga. Assim, julgou-se parcialmente procedente a demanda para condenar solidariamente as rés à restituição do valor remanescente de R$ 2.532,76, afastando-se, contudo, a pretensão indenizatória por danos morais, ao fundamento de que o cancelamento da viagem decorreu de evento de força maior relacionado à pandemia da COVID-19, sem demonstração de violação concreta aos direitos da personalidade do autor, caracterizando a situação mero dissabor inerente às relações contratuais (mov. 104.1). Quanto à ausência de configuração do dano moral, assim destacou o juízo monocrático: “Cumpre destacar, ademais, que o autor não foi efetivamente surpreendido com a possibilidade de alteração ou cancelamento da viagem. Isso porque o pacote turístico foi adquirido em 06 de outubro de 2020 (seqs. 1.2/1.3), momento em que a pandemia da COVID-19 já havia sido oficialmente declarada pela Organização Mundial da Saúde desde março daquele ano, sendo fato público e notório que o setor turístico estava sujeito a severas instabilidades e restrições operacionais. Além disso, consta expressamente do contrato firmado entre as partes (seq. 1.3), em sua cláusula 8, que: ‘8.1. O CONTRATANTE está ciente e de acordo que as obrigações assumidas nesse documento podem sofrer alterações, cancelamentos e remarcações em razão de Força Maior. Entende-se como força maior os acontecimentos relacionados a fatos independentes da vontade humana e que impeçam o cumprimento das obrigações acordadas entre as partes, como eventos naturais (...), surtos, epidemias e pandemias (...). 8.1.1. Em caso de força maior as contratadas garantem que cumprirão as determinações legais e buscarão soluções amigáveis e satisfatórias para ambas as partes.’(...)Ressalte-se, ainda, que as rés adotaram providências compatíveis com a legislação emergencial instituída pela Lei nº 14.046/2020, disponibilizando crédito ao consumidor, posteriormente utilizado pelo próprio autor para realização de nova viagem, circunstância que evidencia a busca por solução equilibrada da relação contratual. Assim, embora seja compreensível a frustração do autor diante do cancelamento da viagem originalmente programada, tal situação não ultrapassa os dissabores inerentes às relações negociais, especialmente diante do contexto pandêmico e da posterior fruição do crédito disponibilizado, inclusive antes do ajuizamento da ação, fato que foi omitido pelo autor na inicial.” (Destacados na origem). Contexto do qual se insurge o autor, buscando a reforma da sentença e condenação dos réus à indenização por dano moral. A r. sentença merece reparo. Em primeiro lugar, imperioso destacar que o autor/apelante inova em suas razões ao postular pela configuração do dano moral em razão da “ausência de comunicação clara, tempestiva e eficaz ao consumidor sobre a forma de utilização dos créditos disponibilizados” e da “omissão em oferecer ao Apelante a opção de reembolso integral em substituição ao crédito, contrariando o espírito da Lei nº 14.046/2020 e o princípio da boa-fé objetiva”. Isso porque, a pretensão indenizatória deduzida inicialmente tem como causa pedir o cancelamento da viagem e a ausência de restituição do valor pago, inexistindo qualquer alusão à defeito de informação quanto à conversão do valor pago em crédito a ser utilizado pelo consumidor. Até mesmo porque, como bem sublinhado na sentença, o autor omitiu na inicial que o valor referente ao pacote de viagem cancelado havia sido convertido em crédito junto à operadora de viagens, posteriormente utilizado pelo autor em outra viagem antes mesmo do ajuizamento da presente ação (mov. 92.1). Subsiste, portanto, o exame da pretensão indenizatória tão somente em relação ao alegado cancelamento da viagem e ausência de restituição hábil do valor pago. A respeito do cancelamento dos serviços, como bem sublinhado na sentença recorrida, e não insurgido pelo recorrente, restou justificado em razão da pandemia do COVID-19 e, diante da impossibilidade de remarcação dos serviços contratados, o autor foi contemplado com a disponibilização de parte do crédito para utilização futura, medida que encontra amparo no art. 2º, da Lei nº 14.390/2022: “Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ouII - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.” Quanto à restituição dos valores remanescentes, também já observado anteriormente que o autor utilizou parte dos créditos disponibilizados para contratação de outra viagem realizada em 10.01.2022, no valor de R$4.014,90 (mov. 92.1), remanescendo o crédito de R$2.532,76, cuja restituição se determinou na sentença. O autor anexou com a inicial prints de trocas de mensagens com a atendente da ré CVC em que é possível constatar que a opção de reembolso de valores pelo autor se deu tão somente em relação às passagens aéreas, tendo o requerente optado por utilizar o restante dos créditos na contratação de outra viagem (mov. 1.12):
Sabe-se, no entanto, que o reembolso do valor remanescente aos créditos utilizados não ocorreu pela via administrativa. As conversas anexadas à mov. 1.10/1.12 demonstram que desde o cancelamento dos serviços, em março/2021, o autor buscou solução em relação ao reembolso das passagens aéreas junto à operadora de viagens, demonstrando-se que até meados de dezembro/2022 referida situação não havia sido solucionada (mov. 1.11, fl. 18). Neste ponto convém registrar que o art. 2º, §6º da Lei 14.390/2022 assim estabelece: “§ 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo nos seguintes prazos:I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; eII - até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022.” Isto é, ocorrendo o cancelamento da viagem em março/2021, o reembolso das passagens aéreas ao qual se comprometeu a operadora de viagens deveria ocorrer até dezembro/2022, o que não ocorreu. Não se ignora que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é apto a ensejar reparação por danos morais, notadamente em hipóteses como a dos autos, em que o cancelamento dos serviços turísticos decorreu de circunstância excepcional e imprevisível relacionada ao estado pandêmico ocasionado pela COVID-19. Todavia, as peculiaridades do caso concreto evidenciam situação que extrapola os limites do mero dissabor cotidiano. Isso porque, quando do ajuizamento da demanda, já havia transcorrido lapso temporal aproximado de três anos desde a contratação do pacote turístico, sem que tivesse sido solucionada, de forma integral, a restituição dos valores despendidos pelo autor. Conquanto a parte ré tenha apresentado solução parcial para o impasse, mediante disponibilização de crédito utilizado pelo demandante em nova viagem, permaneceu pendente o reembolso relativo às passagens aéreas, em desconformidade com o ajuste entabulado entre as partes à época do cancelamento do pacote turístico (mov. 1.12). Nesse contexto, verifica-se que a prolongada resistência na restituição dos valores devidos, aliada às sucessivas e infrutíferas tentativas de resolução administrativa empreendidas pelo autor, culminou por impor ao consumidor situação de desgaste anormal e excessivo, apta a ultrapassar a esfera do mero aborrecimento inerente às relações contratuais. A demora injustificada de quase três anos para solução definitiva da controvérsia — somente alcançada mediante provocação do Poder Judiciário — revela falha na prestação do serviço suficientemente grave para caracterizar violação aos direitos da personalidade do autor, ensejando, assim, a configuração do dano moral indenizável. Em caso semelhante este Tribunal já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA.1. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUTORES QUE ADQUIRIRAM PASSAGENS AÉREAS PARA O BRASIL, COM POSTERIOR REMARCAÇÃO DE DATA. CANCELAMENTO DO VOO POR ALEGADA FALHA NO SISTEMA INTERNO DA DEMANDADADA. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.2. DANOS MATERIAIS. REQUERENTES QUE, EM VIRTUDE DA FALHA DO SERVIÇO DA RÉ E DA AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA PARA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA, PRECISARAM ADQUIRIR NOVAS PASSAGENS COM OUTRA COMPANHIA AÉREA. REEMBOLSO DEVIDO. ABATIMENTO, PORÉM, DE VALOR RESTITUÍDO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL. 3. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. AUTORES QUE TENTARAM RESOLVER A SITUAÇÃO VÁRIAS VEZES, SEM SUCESSO, NECESSITANDO DESEMBOLSAR VALOR CONSIDERÁVEL PARA AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS. ANGÚSTIA E PREOCUPAÇÃO POR SE TRATAR DE PERÍODO FESTIVO E DA PROXIMIDADE DAS FÉRIAS PROGRAMADAS EM FAMÍLIA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.4. MONTANTE INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO INVIÁVEL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO. ART. 405 DO CC.5. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0014355-25.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 29.04.2024) Em relação à extensão indenizatória de danos morais devidos à autora Mariza, anoto que à luz da consolidada jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, “a fixação do valor devido a título de danos morais deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano”1. Na primeira etapa, examina-se precedentes judiciais que tenham proferido condenações em casos análogos, nos quais violados os mesmos direitos de personalidade aqui discutidos. Na segunda estuda-se as particularidades do caso a partir da gravidade do fato, da culpa do agente e da condição econômica dos envolvidos. Em casos análogos, nos quais se depara com falhas na prestação de serviços por operadoras de viagens e companhias aéreas, os precedentes deste e. Tribunal de Justiça vêm fixando indenizações que variam entre R$ 5.000,00 a R$10.000,00[1]. Em relação às particularidades do caso concreto, como já sublinhado, embora a parte ré tenha apresentado solução parcial para o impasse, mediante disponibilização de crédito utilizado pelo demandante em nova viagem, permaneceu inerte por mais de três anos em relação ao reembolso relativo às passagens aéreas, em desconformidade com o ajuste entabulado entre as partes à época do cancelamento do pacote turístico (mov. 1.12). Para além disso, não se vislumbra da situação em apreço prejuízos extrapatrimoniais de maior gravidade, considerando, inclusive, a solução parcial para o cancelamento do pacote turístico contratado – já usufruída pelo contratante mediante realização de outra viagem - e que o autor irá receber o valor remanescente não usufruído. Nesse contexto, adequada a fixação da condenação em R$5.000,00 e que, à luz das particularidades do caso concreto, apresenta-se suficiente à compensação dos prejuízos sofridos pelos demandantes e, ao mesmo tempo, incapaz de gerar enriquecimento indevido. O valor do quantum indenizatório deverá ser corrigido monetariamente segundo o IPCA/IBGE (conforme parágrafo único do artigo 389, do Código Civil), contados a partir da fixação (conforme Súmula 362 do STJ) e os juros de mora devem incidir desde a citação (art. 405 do Código Civil), aplicando-se a taxa SELIC (Tema 1.368 do STJ), deduzido o IPCA, em conformidade com o artigo 406, § 1º, do Código Civil. 3.1. Considerando a reforma parcial da sentença e o êxito da pretensão autoral em maior proporção, é devida a redistribuição do ônus de sucumbência, condenando a parte ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, incumbindo ao autor o pagamento dos 20% remanescentes. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação, condenando a parte ré à indenização por dano moral no valor de R$5.000,00, com atualização dos valores nos termos da Lei nº 14.905/2024 e redistribuição do ônus de sucumbência.
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