SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055462-13.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Acórdão que manteve a não concessão de tutela de urgência. Alongamento de dívida rural. Ausência de requisitos do art. 300 do CPC. Alegação de omissão e contradição. Vícios não evidenciados. Rediscussão. Inviabilidade. Prequestionamento. Desnecessidade de menção expressa a dispositivos legais.Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos do acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo embargante, no qual buscava a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário n.º 5001038- 2022.014620-9 até o julgamento final do presente recurso, bem como para impedir a adoção de medidas de cobrança protesto, inscrição em cadastros restritivos de crédito, busca e apreensão ou execução que possam comprometer a continuidade da atividade rural do agravante.II. Questões em discussão2.1. Consistem em saber se há na decisão colegiada omissão e contradição.III. Razões de decidir3.1. Não se vislumbram omissões ou contradições no acórdão, uma vez que proferido de forma clara e completa com análise dos autos e solução apresentada ao feito, apesar de contrário aos interesses do embargante.3.2. A pretensão da parte embargante é meramente modificativa, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.3.3. O prequestionamento é implícito, sendo desnecessária menção expressa a dispositivos legais quando a matéria foi suficientemente enfrentada.IV. Dispositivo e tese4.1. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria de mérito já decidida, sendo necessária a demonstração de vício de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil."----------------------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1025. Jurisprudência relevante citada: STJ: EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017; 1ª T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91; EDcl no AgInt no AREsp 1415382/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020; AREsp n. 1.267.283/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 26/10/2022. TJPR - 13ª C.Cível - 0010815-78.2019.8.16.0031 - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 26.08.2022; - 0028931-31.2019.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 09.03.2020.