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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RICARDO BACK SCHMITZ contra o acórdão (mov. 28.1) proferido nos autos de Agravo de instrumento nº 0126388-53.2025.8.16.0000, que negou provimento ao seu recurso no qual buscava a concessão de tutela antecipada para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas da Cédula de Crédito Bancário nº 5001038- 2022.014620-9 até o julgamento final do presente recurso, bem como para impedir a adoção de medidas de cobrança protesto, inscrição em cadastros restritivos de crédito, busca e apreensão ou execução que possam comprometer a continuidade da atividade rural do agravante e comprometam o resultado útil do processo.O julgado restou assim ementado:DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DE DÍVIDAS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (RURAL). PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL E DE ACORDO COM A NOVA SISTEMÁTICA DE CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO Nº 569/2024 DO CNJ E PELA DECISÃO Nº 11746741 DO TJPR. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS E OBSTAR A REALIZAÇÃO DE ATOS EXECUTIVOS EXPROPRIATÓRIOS E A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE COBRANÇA, PROTESTO, INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15. PRESSUPOSTOS DO MCR NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência cautelar pleiteada para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas da Cédula de Crédito Bancário sub judice, bem como para impedir a adoção de medidas de cobrança protesto, inscrição em cadastros restritivos de crédito, busca e apreensão ou execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consistem em: (i) verificar se o recurso é intempestivo, consoante apontado em contrarrazões; (ii) a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade do contrato e impedir a inscrição em cadastros restritivos de crédito e de outras medidas de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 15 dias e com observância da nova sistemática da contagem dos prazos processuais civis (resolução n. 569/2024 do CNJ e a decisão n. 11746741 do TJPR). 3.2. O deferimento da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, o que não se verifica na hipótese. 3.3. O direito à prorrogação de dívidas rurais depende da comprovação dos requisitos previstos na legislação específica e no Manual de Crédito Rural, bem como da formulação de requerimento administrativo antes do vencimento da obrigação e da negativa da instituição financeira. 3.4. O laudo técnico apresentado relata eventos e seus impactos ocorridos na produção agrícola e pecuária de forma genérica, os quais, por si sós, não indicam que tenha o agravante experimentado prejuízos à sua atividade em decorrência dos fatos apontados no laudo técnico apresentado. As informações contidas no laudo sem demonstração do caso concreto e específico da propriedade do agravante e da extensão dos danos que sofreu em razão das questões gerais postas no documento técnico compromete a utilidade probatória para fins de concessão da tutela pleiteada.3.5. Não restou demonstrada, também, a capacidade de pagamento futura, porquanto embora o laudo traga projeção desta, foi realizada através de estimativa amparando-se em expectativas de mercado e condições favoráveis futuras. 3.6. Ausente, outrossim, o requisito cumulativo do perigo de dano, pois o agravante não comprovou que esteja na iminência de sofrer danos que lhe causarão prejuízos de difícil ou impossível reparação ou inutilidade da prestação jurisdicional, que sejam aptos à concessão da tutela antes do julgamento pelo colegiado. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso não provido. Tese de julgamento: O alongamento da dívida rural está condicionado à presença dos requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR, item 2.6.4) e a ausência de demonstração de que os eventos genéricos descritos no laudo técnico e da capacidade de adimplemento, impede o reconhecimento da probabilidade do direito, sendo necessária dilação probatória ampla para a verificação dos requisitos legais e regulamentares. Sustenta o embargante que o acordão incorreu em omissão e contradição.Alega que a decisão colegiada deixou de enfrentar de forma específica a tese sustentada pela parte embargante no sentido de que, em sede de tutela de urgência, a análise deve ocorrer sob cognição sumária, sendo suficiente a demonstração de plausibilidade do direito, e não a comprovação exauriente dos fatos.Afirma que o acórdão limita-se a afirmar genericamente a insuficiência da prova apresentada, sem enfrentar a adequação dos elementos constantes dos autos à fase processual em que se encontra a demanda, implicando em violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC e ao art. 300 do CPC.Aponta que igualmente não foi analisada sob a ótica da tutela de urgência, em que se exige apenas juízo de plausibilidade, a adequada aplicação da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e a natureza jurídica do direito ao alongamento da dívida rural, que é direito do devedor e não faculdade da Instituição Financeira. Aduz que o acórdão embargado deixou de enfrentar argumento relevante no sentido de que a aplicação do Manual de Crédito Rural não pode se dar de forma dissociada dos princípios que regem o crédito rural, notadamente a função social do contrato, a boa-fé objetiva e a proteção da atividade produtiva, os quais foram expressamente invocados pela parte embargante. A ausência de enfrentamento desses pontos compromete a completude da prestação jurisdicional, na medida em que impede a adequada compreensão dos fundamentos que levaram à conclusão pela inexistência da probabilidade do direito, sem apresentar fundamentação específica quanto à inadequação dos elementos constantes dos autos em relação aos requisitos previstos na Súmula 298 do STJ e no Manual de Crédito Rural.Assevera, ainda, que houve omissão, relevante ao deixar de enfrentar, de forma adequada, a configuração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no risco de inviabilização da atividade rural desenvolvida em regime familiar, limitando-se a adotar fundamentação genérica no sentido de que os efeitos da inadimplência constituem consequências naturais do inadimplemento contratual.Argumenta que sustentou expressamente que a continuidade das medidas de cobrança e da exigibilidade contratual compromete a própria subsistência da atividade produtiva, podendo acarretar a paralisação da produção, perda de rebanho e inviabilização da retomada da capacidade econômica, circunstâncias que extrapolam, em muito, os efeitos ordinários da inadimplência. Entretanto, o acórdão embargado deixa de enfrentar tais alegações sob a ótica concreta e específica da atividade rural, adotando fundamentação abstrata e desvinculada das circunstâncias fáticas delineadas nos autos, o que configura omissão relevante. Ademais, o acórdão embargado faz referência à ausência de urgência em razão do lapso temporal entre a decisão agravada e a interposição do recurso, contudo, não houve enfrentamento específico acerca da compatibilidade desse fundamento com a natureza continuada da atividade rural, a qual sofre impactos progressivos e cumulativos com a manutenção da exigibilidade da obrigação.Em relação à contradição, sustenta que se verifica no fato de que o acórdão de um lado, reconhece a existência de fatores adversos que impactaram a atividade rural do embargante, tais como eventos climáticos, oscilações de mercado e aumento dos custos de produção, conforme relatado no laudo técnico juntado aos autos. Todavia, de outro lado, conclui pela ausência de probabilidade do direito, sob o fundamento de insuficiência probatória, sem estabelecer critério lógico claro que justifique a desconsideração dos elementos fáticos reconhecidos no próprio julgado. A contradição se evidencia, ainda, pelo fato de que o acórdão, ao mesmo tempo em que reconhece a necessidade de dilação probatória para melhor apuração dos fatos, utiliza a ausência de prova robusta como fundamento para afastar a tutela de urgência, exigindo, na prática, um grau de certeza incompatível com a natureza provisória da medida pleiteada.Em face do exposto, requer sejam sanados os vícios apontados conferindo-se efeitos infringentes aos embargos com a consequente reforma do acórdão embargado, para que seja reconhecida a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e deferida a tutela de urgência pleiteada, determinando-se a imediata suspensão da exigibilidade do contrato de cédula de crédito bancário, com a vedação de cobranças débitos automáticos e eventual negativação do nome do embargante até o julgamento final da ação originária. Ainda, prequestiona os dispositivos legais e constitucionais invocados, especialmente os arts. 300, 489, §1º, inc. IV, 1.022 e 1025, todos do Código de Processo Civil, Lei nº 4.829/1965 (Política Nacional de Crédito Rural), Lei nº 9.138/1995, Manual de Crédito Rural, especialmente item 2.6.4 e Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
II. Os embargos de declaração, na forma que lhe é dada pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil[1], são cabíveis para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material contidos na decisão objurgada. Sua finalidade, portanto, é a de corrigir eventuais defeitos que poderiam comprometer a utilidade da decisão, não servindo para levar a matéria à reapreciação pelo órgão julgador, já que não opera efeitos devolutivos. Aponta o embargante que no acórdão objurgado há omissão e contradição. Todavia, in casu, nada revela estejam presentes tais vícios. Com efeito, na decisão embargada foram apreciadas as questões suscitadas de forma clara, coerente e completa, sendo a prestação jurisdicional entregue com apresentação de solução ao feito de forma devidamente fundamentada, cumprindo o disposto no art. 489, § 1º do CPC e o art. 93 inc. IX da CF.As matérias e os fatos suscitados no recurso de agravo de instrumento foram analisados, verificando-se o contido nos autos até o momento, acerca da presença ou não dos requisitos do art. 300 do CPC, concluindo-se pelo não provimento do recurso, uma vez que ausentes a probabilidade do direito e o risco de dano iminente.Além disso, os fatos foram considerados com base na Súmula 298 do STJ e no Manual de Crédito Rural (item 2.6.4), e verificou-se que mesmo para a concessão da tutela de forma antecipada, em que não se exige certeza, estavam ausentes indicativos a justificar aquela, sobretudo porque as informações contidas no laudo se apresentaram sem demonstração do caso concreto e específico da propriedade do agravante e da extensão dos danos que sofreu em razão das questões gerais postas no documento técnico, bem ainda porque não restou demonstrada de forma devida a capacidade de pagamento futuro, necessitando aguardar o contraditório, como se verifica da leitura da decisão que após análise detida do caso concreto assim concluiu, em resumo:“Em suma, a complexidade da matéria e a fragilidade do material probatório apresentado tornam imprescindível a dilação probatória para aferir, inclusive para fins de tutela antecipada, o efetivo preenchimento dos requisitos do Manual de Crédito Rural, ou seja, a real extensão dos alegados eventos climáticos adversos e sua incidência específica sobre a propriedade do agravante; o efetivo impacto na produção e na receita, as condições efetivas de comercialização e os eventuais prejuízos daí decorrentes e a demonstração da capacidade de pagamento futura.”. Em relação ao risco de dano iminente, igualmente foi a questão enfrentada, de forma fundamentada. Vejamos:“Ausente, outrossim, o requisito cumulativo do perigo de dano, pois o agravante não comprovou que esteja na iminência de sofrer danos que lhe causarão prejuízos de difícil ou impossível reparação ou inutilidade da prestação jurisdicional, que sejam aptos à concessão da tutela antes do julgamento pelo colegiado. O agravante limitou-se a aduzir que o prosseguimento das medidas de cobrança e da exigibilidade contratual, diante da comprovada insuficiência financeira revelada pelos extratos bancários juntados aos autos, coloca em risco a continuidade da única fonte de subsistência familiar. Ocorre que não demonstrou que está sofrendo atos de cobrança ou restritivos que comprometam a continuidade da atividade produtiva, nem mesmo que há notícia da prática de atos executórios ou que esteja negativado ou na iminência de ter seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito. Ademais, observa-se que o pedido liminar de tutela antecipada foi indeferido em 12/05/2025. Todavia, ainda que tenha sido o agravante intimado da decisão somente em 10/2025, observa-se que durante tal intervalo de tempo manifestou-se nos autos impugnando a contestação e requerendo a produção de provas, todavia, não se antecipou em buscar ver reformada a decisão ora combatida, o que corrobora com a ausência de risco iminente de dano necessária ao deferimento da tutela antecipada antes da análise pelo órgão colegiado.” Não há, assim, que se falar em omissão no acórdão.E, quanto à alegação de que houve contradição no julgado hostilizado, importante destacar inicialmente que o vício da contradição se verifica quando são inseridas proposições incongruentes na decisão. Na linha de orientação de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes” (Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª Ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2017. p. 1097).E, de acordo com o norte de Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, os embargos de declaração não se prestam a sanar antagonismo entre a decisão e os elementos contidos nos autos. Segundo os autores: “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração e é interna, aquela havida entre trecho da decisão embargada”. (Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13ª Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 250). A jurisprudência não discrepa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). “Embargos de Declaração em AGRAVO DE INSTRUMENTO. acórdão recorrida que manteve a decisão de primeiro grau que rejeitou a tese de prescrição intercorrente. alegação de contradição no julgado. inocorrência. Mera irresignação. acórdão mantido. 1. Inviável a utilização dos embargos de declaração a pretexto de modificação do teor do julgado, em vista da obrigatoriedade de serem observados os requisitos dos artigos 494, inciso I e 1.022 caput e incisos, do Código de Processo Civil; 2. A contradição passível de correção em sede de embargos declaratórios é aquela interna do julgado, vale dizer, entre os fundamentos ou entre eles e o dispositivo, e não entre o julgado e os argumentos que se entende a parte como corretos. Embargos Rejeitados. (TJPR - 13ª C. Cível - 0028931-31.2019.8.16.0000 - Cambará - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 09.03.2020). Desta feita, só se caracteriza contradição quando a decisão apresentar proposições inconciliáveis entre si no corpo do mesmo provimento jurisdicional, isto é, quando os seus fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão. Ao se pretender contrapor a decisão com outros elementos externos, está-se diante de contrariedade, e não de contradição.In casu, não procede a contradição apontada residente no fato de que o acórdão reconheceu a existência de fatores adversos que impactaram a atividade rural do embargante, tais como eventos climáticos, oscilações de mercado e aumento dos custos de produção, conforme relatado no laudo técnico juntado aos autos e, de outro lado, conclui pela ausência de probabilidade do direito, sob o fundamento de insuficiência probatória. Do acórdão se observa, claramente, que não houve reconhecimento de que os fatores adversos constantes no laudo apresentado impactaram na atividade rural do embargante. Ao revés, pois justamente por apresentar o laudo questões genéricas sobre eventos adversos sem especificar que tenha o embargante experimentado prejuízos à sua atividade rural em decorrência daqueles é que resultou afastada a probabilidade do direito. Vejamos:Veja-se que o laudo técnico juntado (mov. 1.9), embora descreva uma série de fatores adversos enfrentados pelos produtores rurais da região e apresente uma análise financeira, é insuficiente para atestar a necessidade de prorrogação nos termos exigidos pela norma. O referido laudo, apesar de detalhar desvalorização do preço do leite entre os anos de 2020 a 2025, os altíssimos custos de produção impulsionados pela guerra entre Rússia e Ucrânia e pela elevação do dólar, a seca severa e prolongada acompanhada de temperaturas extremas na região de Manoel Ribas, a morte de 63 animais em virtude de infecções, acidentes e condições ambientais e a alta incidência das pragas cigarrinha-do milho e cigarrinha-das-pastagens, ocasionando queda significativa da produção e aumento das despesas com ração e suplementação, limita-se a relatar esses eventos e seus impactos ocorridos de forma genérica, os quais, por si sós, não indicam que tenha o agravante experimentado prejuízos à sua atividade nos termos exigidos pelo MCR para o alongamento. Com efeito, uma vez que se trata de matéria de prova complexa que envolve análise de fatores climáticos, produtivos e econômicos, o laudo técnico formulado com base em dados gerais, demanda o acompanhamento de documentos que corroborem de forma mais específica e objetiva que o agravante teve sua capacidade financeira comprometida em razão dos eventos descritos no laudo, o que não se verifica no caso concreto.Veja-se que o laudo não traz imagens relacionadas à propriedade e atividade desenvolvida pelo agravante e tampouco há evidencias que o profissional tenha obtido acesso ou realizado diligências para averiguar que eventuais perdas e danos sofridos tenham decorrido dos fatos apontados no laudo técnico apresentado, o qual trata-se de uma compilação de informações gerais e abstratas entre os anos de 2020 a 2025, que não estabelecem nexo causal direto e inequívoco entre as condições descritas no laudo e os supostos prejuízos experimentados especificamente pelo produtor agravante. Assim, as informações contidas no laudo sem demonstração do caso concreto e específico da propriedade do agravante e da extensão dos danos que sofreu em razão das questões gerais postas no documento técnico compromete a utilidade probatória para fins de concessão da tutela pleiteada. Não há também documentos (como notas fiscais, recibos de comercialização ou outro que demonstre a movimentação comercial e financeira da atividade rural) que possibilitam comparar a produção e a receita em períodos regulares com os afetados pelas questões expostas no laudo, inviabilizando assim aferir de forma objetiva e suficiente para a concessão da tutela a redução da produtividade e que esta comprometeu a capacidade financeira do agravante.. Desse modo, revela-se que a pretensão do embargante, na verdade é a de rediscussão do julgado o que é vedado em sede de embargos de declaração.A propósito:"Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. MEIO IMPRÓPRIO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Não se identifica, no recurso, vício algum capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação. 3. (...). (EDcl no AgInt no AREsp 1415382/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 28/04/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO A AMBOS RECURSOS. RECURSO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO NO TOCANTE A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DE TERCEIROS PARA RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. VÍCIO NÃO VERIFICADO. PROVAS NOS AUTOS SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A PRETEXTO DE MODIFICAÇÃO DO TEOR DO JULGADO, SOBRETUDO QUANDO A MATÉRIA QUE SE APRESENTA À DISCUSSÃO RESTOU ANALISADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 13ª C.Cível - 0010815-78.2019.8.16.0031 - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 26.08.2022). Destarte, como houve o enfrentamento fundamentado, suficiente e preciso da matéria submetida à análise deste órgão julgador, sem qualquer omissão ou contradição na correspondente decisão, a REJEIÇÃO dos embargos de declaração, é medida que se impõe, permanecendo como lançada a decisão.Por fim, sabe-se que, para acesso às instâncias superiores, “quando a questão jurídica debatida no recurso especial foi enfrentada pelo acórdão recorrido, tem-se por preenchido o requisito do prequestionamento, não sendo necessária a referência expressa ao dispositivo de lei” [2].Com efeito, basta o debate das questões jurídicas no acórdão, consoante previsto no art. 1.025 do CPC[3]. Assim, inexistindo os vícios do art. 1022 do CPC no acórdão embargado, bem ainda, inferindo-se que neste foram explicitados de forma escorreita e precisa as razões que o motivaram e a legislação pertinente, estão, pois, preenchidos os requisitos do prequestionamento.Desse modo, entende-se por prequestionados todos os dispositivos de lei que tenham, expressa ou implícita, pertinência com as questões debatidas no recurso.III. Voto por REJEITAR os presentes embargos de declaração.
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