SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005561-39.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEILÃO REALIZADO EM 2017. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO PELO REQUERIDO DE DOIS LOTES DE SEMOVENTES, SEM O PAGAMENTO DA COMISSÃO DECORRENTE DE LEILÃO RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. 1. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA MULTA CONTRATUAL. PLEITO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO EQUITATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM SANEADOR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO. 3. MÉRITO. CONFISSÃO FICTA. ÔNUS DA PROVA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. EXIGIBILIDADE DA COMISSÃO COM A ARREMATAÇÃO. 4. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta pelo requerido em face da sentença prolatada em ação de cobrança ajuizada pela autora, que julgou procedentes os pedidos para condená-lo ao pagamento de comissão decorrente de arrematação realizada em leilão rural, acrescida de correção monetária, juros de mora, multa contratual, custas processuais e honorários advocatícios. 1.2. Em decisão saneadora, o Juízo sentenciante rejeitou as preliminares de incompetência territorial e de prescrição, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova oral. 1.3. Encerrada a instrução, foi aplicada ao requerido a pena de confissão, em razão de sua ausência injustificada em audiência, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.4. Sobreveio sentença de procedência, posteriormente integrada por embargos de declaração, para adequação dos consectários legais da condenação. 1.5. No recurso, o apelante sustenta: (i) prescrição quinquenal da pretensão; (ii) insuficiência probatória quanto à participação no leilão e à perfectibilização do negócio jurídico; (iii) impossibilidade de cobrança da comissão diante da ausência de entrega dos animais e de formalização documental; e (iv) subsidiariamente, redução ou afastamento da multa contratual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se no caso dos autos se: (i) é admissível o conhecimento do pedido recursal de redução ou afastamento da multa contratual, formulado apenas em sede de apelação; (ii) a alegação de prescrição pode ser rediscutida após decisão saneadora não impugnada; (iii) a autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, apesar da confissão ficta do requerido; e (iv) a comissão devida à empresa leiloeira depende da entrega dos bens ou da execução posterior do negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O pedido de afastamento ou redução equitativa da multa contratual não comporta conhecimento, por constituir inovação recursal, uma vez que não foi submetido ao contraditório nem apreciado pelo Juízo de origem, incidindo a vedação à supressão de instância, em consonância com os artigos 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil. 3.2. A tese de prescrição igualmente não comporta conhecimento, pois a matéria foi expressamente decidida em saneador e não foi objeto do recurso cabível, operando-se a preclusão, nos termos dos artigos 505, 507 e 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.3. A confissão ficta decorrente da ausência injustificada ao depoimento pessoal gera presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil, não dispensando, por si só, a análise do conjunto probatório, o qual, no caso concreto, mostrou-se suficiente para comprovar a participação do requerido no certame e a realização das arrematações. 3.4. A autora se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, mediante produção de prova documental, audiovisual e oral harmônica, cabendo ao requerido a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso II, do mesmo diploma. 3.5. A atividade de leilão rural é disciplinada pela Lei nº 4.021/1961, cujo artigo 4º define as atribuições do leiloeiro rural, aplicando-se subsidiariamente, por força do artigo 17, as normas gerais da profissão de leiloeiro, inclusive o artigo 24 do Decreto nº 21.981/1932, segundo o qual a remuneração é regulada por convenção escrita. 3.5. Demonstrado que o regulamento do leilão previa expressamente a incidência da comissão sobre o valor da arrematação, bem como a irretratabilidade do lance e a exigibilidade imediata da remuneração após a batida do martelo, a posterior ausência de entrega dos animais, emissão de notas fiscais ou pagamento do preço não afasta a exigibilidade da comissão, por se tratar de obrigações posteriores entre comprador e vendedor. 3.6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a comissão do leiloeiro é devida com a simples arrematação, independentemente de posterior inadimplemento das partes ou de execução do negócio jurídico subjacente. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, com manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 4.2. Tese de julgamento: “Em ação de cobrança de comissão decorrente de leilão rural, comprovadas a participação do arrematante e a batida do martelo, a remuneração da empresa leiloeira torna-se exigível independentemente da entrega posterior dos bens ou do adimplemento integral do negócio subjacente.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, I e II; 385, § 1º; 505; 507; 1.013; 1.015, II; 1.014; 85, § 11. Lei nº 4.021/1961, arts. 4º, 16, 17. Decreto nº 21.981/1932, art. 24.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.328.543/SP. STJ, AREsp n. 3.163.146/PR. STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.434.106/BA. TJPR, Apelação Cível n. 0050919-45.2019.8.16.0021. TJPR, Apelação Cível n. 0006017-14.2019.8.16.0148. TJPR, Apelação Cível n. 0017322-09.2023.8.16.0001. TJPR, Apelação Cível n. 0032700-63.2023.8.16.0014. TJPR, Apelação Cível n. 0041383-02.2017.8.16.0014. TJPR, Apelação Cível n. 0004901-16.2021.8.16.0014.