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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada por PAULO HORTO LEILÕES LTDA. em face de FRANCISCO SIMÕES DE MELLO NETO.Em sua petição inicial, a empresa requerente relatou que: a) atua na organização de leilões rurais, e a forma de remuneração pela promoção dos eventos é o pagamento de comissão sobre o valor total das compras e vendas efetuadas nele, comissão esta que é pré-fixada e anunciada no início dos trabalhos, conforme estipulado no Regulamento do Leilão, arquivado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos desta Comarca de Londrina; b) organizou o leilão “Nelore Pintado Brasil & Convidados”, ocorrido em 21 de outubro de 2017, na cidade de Campo Grande, estado de Mato Grosso do Sul, através dos quais os criadores de gado expuseram seus animais e produtos para venda; c) o requerido participou do referido evento e arrematou, sob sua intermediação, 2 (dois) lotes, pelo valor total de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais), mas não arcou com a respectiva comissão; d) estabeleceu-se que nestes eventos que o percentual das comissões era de 8% (oito por cento) sobre o valor das arrematações; e) ao participar do leilão, o requerido concordou com suas regras, de conhecimento notório no ramo, mas sempre rememoradas no início dos trabalhos e através do Regulamento do Leilão, que define a forma de pagamento do preço e das comissões, estas, por sua vez, fixadas no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor total das compras; f) tendo em vista que a obrigação não foi cumprida no termo avençado, responde o réu pelas consequências da mora, por força do que dispõe o artigo 389 do Código Civil, com acréscimo de atualização monetária, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, em conformidade com o item 3.7 do Regulamento do Leilão; g) o valor devido pelo réu à autora é R$ 16.349,88 (dezesseis mil, trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e oito centavos), que se refere ao valor devido a título de comissões de compras, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o seu respectivo vencimento, e multa de 20% (vinte por cento) prevista no Regulamento do Leilão; h) o inciso I, do § 5º, do artigo 206, do Código Civil, dispõe sobre a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos público ou particular. Ocorre que, embora tenham ocorridos pagamentos dos negócios de compra e venda, não foi realizado o pagamento referente as comissões de compra, que são o objeto da presente lide, não havendo certeza e liquidez, porquanto ausente um documento escrito e expresso neste sentido, motivo da aplicação do prazo decenal normatizado no artigo 205 do Código Civil; i) por inexistirem documentos que materializem os negócios firmados pelas partes, ao caso aplica-se o prazo prescricional decenal, preceituado no artigo 205 do Código Civil; j) considerando que não houve o transcurso do prazo decenal aplicável ao caso, previsto no artigo 205 do Código Civil, não há que se falar em prescrição.Ante o exposto, requer a procedência dos pedidos, para o fim de condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 16.349,88 (dezesseis mil, trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e oito centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora até a data de seu efetivo pagamento.Citado, o requerido apresentou contestação ao mov. 105.1 alegando, em síntese, que: a) o leilão ocorreu em 21 de outubro de 2017, no entanto, a presente ação só foi ajuizada em 02 de fevereiro de 2023, quando já decorrido o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança de comissões do leiloeiro, conforme disposto no artigo 206, § 5º, inciso II, do Código Civil; b) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da realização do leilão, de modo que o prazo prescricional iniciou-se em 21 de outubro de 2017 e findou em 21 de outubro de 2022. A distribuição da ação, ocorrida apenas em fevereiro de 2023, foi, portanto, realizada fora do período legalmente previsto; c) nos termos dos artigos 46 e seguintes do Código de Processo Civil, a ação de cobrança deveria ser ajuizada em Jales e não na cidade de Londrina; d) o único documento apresentado pelo autor é um vídeo onde se anuncia que o requerido teria supostamente arrematado os bovinos. No entanto, trata-se de um vídeo produzido unilateralmente pela requerente e a declaração realizada no vídeo não comprova com robustez que foi, de fato, quem efetuou o lance ou a arrematação; e) não há nos autos qualquer documento que comprove a perfectibilização do negócio jurídico de compra e venda efetuado no leilão; f) a arrematação frustrada inviabiliza o recebimento de remuneração relacionada à comissão, isso porque sua cobrança depende da efetiva prestação do serviço, com a finalização do negócio jurídico, o que não se comprova no caso dos autos; g) apesar da ausência de outros documentos que comprovem a relação jurídica alegada, a autora poderia ter demonstrado o seu alegado direito por meio de notas fiscais de compra do gado/comissão, cheques ou depósitos ou pelo recebimento das mercadorias arrematadas devidamente assinadas, o que não ocorreu. Impugnação à contestação foi apresentada ao mov. 108.1/108.3, argumentando a requerente, em resumo, que: a) o requerido não negou a inadimplência das comissões detalhadas na peça inicial, bem como a ciência e pleno conhecimento às regras previstas no Regulamento do Leilão, não tendo impugnado os documentos da inicial, de modo que não se desincumbiu de seu ônus probatório; b) esta lide não tem por objeto a cobrança de comissões por profissional liberal em geral, em nenhuma hipótese, tanto que a ação é proposta pela pessoa jurídica Paulo Horto Leilões Ltda., credora do réu, e não por pessoa física, muito menos por profissional liberal; c) o valor devido à título de comissão devida ao leiloeiro rural que presidiu o leilão não se confunde com o valor devido à leiloeira autora, sendo esta a responsável pela organização do leilão; d) a natureza da remuneração a que faz jus, ao contrário do que intenta levar a crer o requerido, não está prevista no taxativo rol do artigo 206 do Código Civil, por esta razão, inaplicável ao caso, não se enquadrando, por conseguinte, no disposto em seu § 5º, inciso II; e) o artigo 206 do Código Civil não prevê, em seu rol taxativo, o prazo prescricional aplicável ao recebimento de comissão mercantil, motivo pelo qual o caso em tela atrai a disposição do artigo 205 do Código Civil, qual seja, a prescrição em 10 anos; f) a cláusula de eleição de foro prevista no Regulamento do Leilão deve ser respeitada pelas partes, pois que tinha o requerido conhecimento de seu conteúdo, já que não negou as compras e as vendas leilão que participou, organizado pela autora, incidência que se faz em respeito ao princípio do pacta sunt servanda e ao princípio da boa-fé contratual resguardado no artigo 422 do Código Civil; g) com fulcro no artigo 63 do Código de Processo Civil e na súmula 335 do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao princípio pacta sunt servanda e entendimento jurisprudencial uníssono sobre o tema, deve ser reconhecida a competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR para processar e julgar esta lide, em respeito à cláusula de eleição de foro prevista no Regulamento do Leilão, tanto que não impugnado o referido documento; h) instruiu a peça inicial com o vídeo da íntegra do leilão “Nelore Pintado Brasil & Convidados”, ocorrido em 21 de outubro de 2017, na cidade de Campo Grande, estado de Mato Grosso do Sul, oportunidade onde é possível verificar as arrematações realizadas pelo réu, sendo estas anunciadas pelo leiloeiro rural; i) no início dos trabalhos, foi anunciado que o percentual das comissões seria de 8% (oito por cento) sobre o valor das arrematações, sendo de conhecimento de todos os participantes, incluindo-se o réu, o percentual devido à título de comissão de compra; j) o pagamento da comissão não está vinculado à execução do negócio, mas sim à oferta do lance e à arrematação do lote, o que ocorrera no caso em apreço, conforme se comprova pelos documentos acostados em peça inaugural; k) o réu atua como pecuarista, sendo a arrematação dos semoventes, bem como sua participação no leilão organizado pela autora, ato condizente com as atividades desempenhadas; l) é possível verificar que os negócios de compra e venda se perfectibilizaram com o arremate pelo requerido e a “batida do martelo” pelo leiloeiro rural, de modo que não assiste razão ao requerido quando busca esquivar-se da obrigação; m) a desistência, cancelamento ou desfazimento do negócio jurídico firmado entre comprador e vendedor após a “batida do martelo” não alcançam o direito do leiloeiro rural ao recebimento da respectiva comissão, já que esta cumpriu com sua obrigação de aproximar vendedor e comprador.Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 117.1), o magistrado de origem afastou a preliminar de incompetência territorial e de prescrição, determinou a aplicação ordinária do ônus da prova e fixou os pontos controvertidos. Designou-se, demais, audiência de instrução (mov. 128.1). Audiência de instrução foi realizada em 01.07.2025 (mov. 211.1/212.1).O magistrado de origem, ao mov. 231.1, reconheceu a ausência de comparecimento do requerido em audiência de instrução e deferiu o pedido da requerente para fins de aplicar, em desfavor do requerido, a pena de confissão, nos termos do artigo 385, § 1º do Código de Processo Civil. Diante disso, declarou encerrada a instrução.Alegações finais foram apresentadas por ambas as partes aos mov. 235.1/236.1.Ato contínuo, sobreveio a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais (mov. 239.1). Consignou o magistrado de origem que: a) no setor pecuário, é prática consolidada que a arrematação de quotas de rebanho bovino, por se tratar de bem indivisível, dispensa a comprovação da tradição material de cada animal, admitindo-se a chamada tradição ficta, de modo que o arremate válido, formalizado pelo leiloeiro no exercício de sua função pública, basta para constituir a obrigação de pagar a comissão, independentemente da efetiva entrega dos semoventes; b) a comissão surge com a batida do martelo, ato que marca o aperfeiçoamento da compra, e não com a entrega física, a qual constitui obrigação autônoma do vendedor do lote; c) a simples alegação de inexistência de provas de que teria arrematado qualquer lote, desacompanhada de contraprova não desconstitui os documentos apresentados, tampouco a presunção de veracidade dos atos do leiloeiro, protegida pelo artigo 16 da Lei nº 4.021/1961. Não se trata, pois, de “prova diabólica”, mas sim de ônus processual ordinário; d) à vista da ausência de comparecimento em audiência de instrução, foi corretamente reconhecida a confissão do requerido, nos termos do artigo 385, § 1º, Código de Processo Civil, segundo o qual a ausência injustificada da parte ao seu depoimento pessoal autoriza o juiz a considerar verdadeiros os fatos que se pretendia provar com sua oitiva; e) os depoimentos colhidos em audiência pelos informantes da parte autora corroboram a regularidade do procedimento; f) o requerido deve ser condenado ao pagamento de R$ 16.349,88, a título de comissão devida, acrescida de juros de mora e de multa contratual, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA/IBGE desde o vencimento da obrigação, bem como de juros de mora vinculados à Taxa SELIC, estes incidentes a partir da citação, conforme metodologia estabelecida pelo artigo 2º da Lei nº 14.905/2024. Pela sucumbência, condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o da condenação. A requerente opôs embargos de declaração cível (mov. 243.1), tendo sido o recurso acolhido, para o fim de fixar que a condenação deve ser corrigida monetariamente pelos índices IGP-DI/INP e acrescidos de juros de mora de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir de 01/02/2023 até a data do efetivo pagamento, eis que na memória de cálculo apresentada na peça inicial já incidem correção e encargos até 31.01.2023 (mov. 256.1).Irresignada, o requerido interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 259.1), argumentando, em síntese, que: a) o leilão ocorreu em 21 de outubro de 2017, sendo a ação ajuizada somente em 02 de fevereiro de 2023, ou seja, após o transcurso de mais de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses desde a data do fato gerador da comissão; b) a pretensão da autora encontra-se prescrita com fundamento no artigo 206, § 5º, inciso II, do Código Civil, tendo em vista que o leiloeiro rural, enquanto profissional liberal que presta serviços de intermediação mediante remuneração por comissão, enquadra-se perfeitamente na hipótese normativa; c) a sentença afastou a prescrição quinquenal sob o argumento de que a comissão de leiloeiro não se enquadra no artigo 206 do Código Civil, aplicando-se a regra geral decenal do artigo 205. Contudo, tal entendimento merece reforma, porquanto desconsidera a natureza jurídica da atividade do leiloeiro rural como profissional liberal, cuja remuneração por comissão/honorários está expressamente prevista no inciso II do § 5º do artigo 206; d) a confissão ficta gera apenas presunção relativa (juris tantum) de veracidade dos fatos que se pretendiam provar com o depoimento pessoal, o que não dispensa a requerente de comprovar o fato constitutivo de seu direito, tampouco substitui a prova documental que tinha o dever e a exclusiva possibilidade de produzir; e) a confissão ficta poderia, no máximo, gerar a presunção de que participou do leilão, mas não é capaz de suprir a ausência de prova documental quanto à: (i) sua efetiva habilitação mediante cadastro prévio, o que a própria autora afirma ser obrigatório, conforme depoimento do informante Sr. Flávio Santos; (ii) perfectibilização do negócio jurídico de compra e venda; (iii) entrega dos animais arrematados; (iv) pagamento pelo gado pelo suposto arrematante; (v) assinatura de contrato de compra e venda ou qualquer documento bilateral; f) tratando-se de ação de cobrança, competia à autora demonstrar que: (i) o réu efetivamente participou do leilão e arrematou os lotes indicados; (ii) o negócio jurídico se perfectibilizou; e (iii) a comissão é exigível; g) os próprios informantes da autora afirmaram, sob compromisso, que a empresa possui documentação robusta e gravações telefônicas que comprovariam a participação do requerido. No entanto, nenhum desses elementos foi juntado aos autos: nem o cadastro de habilitação, nem os documentos pessoais, nem o certificado de ITR, nem as gravações telefônicas dos lances; h) o vídeo do leilão trata-se de documento produzido unilateralmente pela autora, sem qualquer certificação independente, ata notarial ou chancela de terceiro; i) em leilões de gado, é prática comum que os lances sejam dados por telefone, por representantes ou por gestos no público, sendo impossível identificar, pelo simples vídeo, quem efetivamente autorizou o lance; o anúncio de um nome durante o leilão não equivale à prova de que a pessoa indicada efetivamente participou ou autorizou a utilização de seu nome; a ausência do cadastro de habilitação, que a própria autora afirma ser condição obrigatória para participação, impede aferir se o réu sequer estava autorizado a participar do certame; j) é fato incontroverso nos autos que o negócio subjacente jamais se consumou: os animais não foram entregues; não há contrato de compra e venda assinado; não há nota fiscal de venda; não há comprovante de pagamento pelo gado; não há guia de trânsito animal (GTA); não há qualquer documento que ateste a concretização do negócio; k) a comissão do leiloeiro é remuneração pelo serviço de intermediação que resulta na concretização de um negócio., de modo que se o negócio não se perfectibiliza, não há serviço útil que justifique a remuneração. Admitir que a mera "batida do martelo" gera, por si só, o direito à comissão equivaleria a remunerar o intermediário por um negócio que nunca existiu configura verdadeiro enriquecimento sem causa; l) no caso dos autos, não houve tradição ficta. Houve ausência total de negócio: nem contrato, nem pagamento, nem qualquer ato que evidenciasse a intenção de consumar a operação; m) impõe-se o afastamento ou a redução equitativa da multa contratual de 20% (vinte por cento), tendo em vista que o regulamento do leilão é documento redigido unilateralmente pela leiloeira, sem negociação com o requerido, sendo típico contrato de adesão, cuja interpretação deve favorecer o aderente.Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a total improcedência dos pedidos iniciais, para o fim de: a) reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão autoral, com fundamento no artigo 206, § 5º, inciso II, do Código Civil, extinguindo-se o processo com resolução de mérito (artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil); b) alternativamente, reformar integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, ante: (i) a confissão ficta ser presunção relativa que não supre o ônus probatório da autora; (ii) a ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), evidenciada pela não apresentação do cadastro de habilitação, dos documentos de ITR e das gravações telefônicas que seus próprios informantes afirmaram existir; e (iii) a inexistência de resultado útil que justifique o pagamento de comissão, por tratar-se de arrematação frustrada, sem entrega dos animais, assinatura de contrato ou pagamento; c) subsidiariamente, na remota hipótese de manutenção, ainda que parcial, da condenação, o afastamento ou a redução equitativa da multa contratual de 20% (vinte por cento), por manifesta abusividade, nos termos do artigo 413 do Código Civil. Em contrarrazões (mov. 265.1/265.5), a requerente alega a preclusão da matéria relacionada à prescrição, a inovação recursal quanto ao pedido de redução da multa contratual e, no mérito, a manutenção da sentença. Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa Inovação RecursalÉ da natureza dos recursos o efeito comumente denominado efeito devolutivo, cuja conceituação é amplamente reconhecida pela doutrina: Reconhecem-se aos recursos, de acordo com o entendimento prevalecente, dois efeitos peculiares: (a) o devolutivo; e o (b) suspensivo. Este é o único, enquanto tal, legalmente mencionado (v.g., art. 1.012, caput, e § 3.º). O outro se infere do uso do verbo devolver no art. 1.013, caput. O efeito devolutivo consiste na remessa da matéria impugnada (e, talvez, algo mais) a novo julgamento. O efeito suspensivo impede a produção dos efeitos próprios da resolução judicial. (ASSIS, A. Manual dos recursos. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. E-book). No mesmo sentido, leciona a doutrina que: Urge destacar que o efeito devolutivo é inerente a qualquer espécie recursal, transferindo ao órgão julgador a cognição da matéria nos limites do pedido formulado. Em outras palavras, o âmbito de devolutividade vincula objetivamente o juízo ad quem à vontade do recorrente, obstando eventual pronunciamento decisório a respeito de capítulos não suscitados no recurso, em estrita consonância com o preceito tantum devolutum quantum appellatum. (CAMBI, E. et. al. Curso de Processo Civil Completo. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. E-book). Ocorre que o efeito devolutivo, a depender da espécie recursal manejada, pode se operar em maior ou menor extensão.No caso do recurso de apelação cível, reconhece-se o amplo efeito devolutivo, abrangendo toda a matéria impugnada, inclusive questões não expressamente suscitadas nas razões recursais, desde que a causa se encontre madura para julgamento, conforme dispõe o artigo 1.013 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Tal característica decorre da própria natureza da sentença, ato decisório de conteúdo mais abrangente, que encerra a fase cognitiva do procedimento em primeiro grau, o que justifica a amplitude da devolutividade da apelação. Entretanto, o referido efeito não autoriza que qualquer tema seja objeto de apreciação pelo Tribunal, sendo imprescindível que a questão tenha sido submetida à análise do juízo de origem, sob pena de supressão de instância. O instituto da supressão de instância veda ao órgão julgador de segundo grau conhecer ou decidir matéria não apreciada na sentença recorrida, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, é firme o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA RÉ – CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO – PLEITO DE REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA E ALTERAÇÃO DE SUA BASE DE CÁLCULO – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PARTICULAR – MÉRITO RECURSAL – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL – JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405, DO CCB – CLÁUSULA PENAL – APLICAÇÃO – ART. 413, DO CC/2002 – PERCENTUAL QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO, EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0050919-45.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jose Hipólito Xavier Da Silva - J. 17.04.2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA, POR SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE TABELA DE PONTUAÇÃO E CONTRATO DE INSCRIÇÃO E ASSOCIAÇÃO AO PROGRAMA RCI WEEKS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA AUTORA – (1) INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA PREVISTA – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NESSA PARTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – (2) FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELAS RÉS, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTOS POR INDISPONIBILIDADE DAS UNIDADES – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO MÍNIMO DAS SUPOSTAS SOLICITAÇÕES DE RESERVAS – EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE NECESSIDADE DE DISPONIBILIDADE DAS VAGAS PARA CONFIRMAÇÃO DAS RESERVAS – (3) ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA ASSINATURA DOS CONTRATOS – NÃO COMPROVAÇÃO – NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO – (4) SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006017-14.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Elizabeth Maria de França Rocha - J. 05.12.2021)No caso concreto, verifica-se que um dos pedidos formulados no recurso de apelação cível não comporta conhecimento.Observa-se que, em sede recursal, o apelante sustenta a abusividade da multa contratual fixada em 20% (vinte por cento), tendo em vista que o documento que a fixou foi unilateralmente redigido, sem qualquer negociação, de modo que seria desproporcional. Pugnou, dessa forma, pelo seu afastamento ou redução equitativa.Não há, todavia, qualquer alegação semelhante formulada pela parte em contestação ou alegações finais, muito menos em outras petições apresentadas pela parte. Dessa forma, sua apreciação direta por este Tribunal configuraria, além de inovação recursal, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, tendo em vista que não foram trazidas pela parte em qualquer momento anterior, razão pela qual o recurso não comporta conhecimento nessa parte.Da Alegação de Prescrição da Pretensão AutoralO recurso não comporta conhecimento quanto à tese de prescrição da pretensão autoral, uma vez que a questão foi enfrentada e resolvida pelo Juízo singular por meio da decisão saneadora (mov. 117.1), não recorrida pelo ora apelante.Na oportunidade, o d. Magistrado afastou a prescrição arguida, consignando que a requerente “não se trata de profissional liberal, mas sim de pessoa jurídica de responsabilidade limitada, aplica-se ao caso concreto o prazo decenal exposto no artigo 206 do Código Civil”.Prolatada decisão sobre o tema, e não impugnada no momento oportuno, por meio do instrumento recursal cabível (agravo de instrumento, conforme artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil), a questão resta acobertada pelo manto da preclusão, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Ensina a doutrina que a preclusão é instituto de direito processual que implica a perda do poder processual, isto é, da oportunidade de manifestação ou prática de um ato no decorrer do processo. Nas palavras de Fredie DIDIER JR., é “a perda de uma situação jurídica ativa processual: seja a perda de poder processual das partes, seja a perda de um poder do juiz” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 2016, p. 425). Conforme leciona o jurista: A preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento e, pois, para a delimitação das normas que compõem o formalismo processual. A preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais pelas partes, bem como impede que questões já decididas pelo órgão jurisdicional possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica. (IBIDEM)Na mesma linha, assevera Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo a melhor doutrina, o processo, para atingir a sua finalidade de atuação da vontade concreta da lei, deve ter um desenvolvimento ordenado, coerente e regular, assegurando a certeza e a estabilidade das situações processuais, sob pena de retrocessos e contramarchas desnecessárias e onerosas que colocariam em risco não só os interesses das partes em litígio, mas, principalmente, a majestade da atividade jurisdicional. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, vol. Único, 2018) Anota-se, ademais, que, conforme entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, mesmo matérias de ordem pública cedem frente à coisa julgada e eventual preclusão consumativa e/ou pro judicato: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE DE ATOS PRATICADOS POR ADVOGADO SUSPENSO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DOS STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se verifica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as questões necessárias à solução integral da lide, ainda que não tenha acolhido todas as teses deduzidas pelo recorrente ou respondido, um a um, todos os argumentos expendidos nas contrarrazões. 2. A Corte local concluiu que a prescrição intercorrente foi arguida e afastada reiteradas vezes ao longo da execução, tendo havido decisões definitivas sobre o ponto, de modo que a ulterior sentença que veio a reconhecê-la configurou indevida rediscussão de matéria já alcançada por preclusão e coisa julgada, em conformidade com o art. 507 do Código de Processo Civil. 3. O entendimento do acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada segundo a qual matérias de ordem pública, como a prescrição intercorrente, não se submetem à preclusão temporal, mas se sujeitam à preclusão lógica e consumativa, sendo vedado o reexame da questão quando já apreciada e definitivamente decidida no curso do processo. [...] (AREsp n. 3.163.146/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. [...] 7. Outrossim, reitera-se a consonância entre o acórdão embargado e a jurisprudência desta Corte, segundo a qual: "afastada a prescrição no despacho saneador e não havendo recurso, não há como rediscutir a matéria em sede de apelação, em face da preclusão" (AgInt no AREsp n. 1.328.543/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, REPDJe de 27/04/2020, DJe de 30/3/2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.560.616/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025; e AgInt no REsp n. 2.089.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025). Incidência da Súmula n. 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "A ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e aqueles apontados como paradigmas inviabiliza o conhecimento de embargos de divergência". (AgInt nos EAREsp n. 2.434.106/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 9/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)No mesmo caminho, veja-se os precedentes desta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA E PRESCRIÇÃO. MATÉRIAS PRECLUSAS. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO A MAIOR DE VALORES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FLEXIBILIZAÇÃO DA IRREPETIBILIDADE DOS HONORÁRIOS. DEVOLUÇÃO DO VALOR A MAIOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A preliminar de litispendência não pode ser conhecida, visto que ela foi decidida no saneador (CPC, art. 1.009, §1º) e não foi impugnada de forma específica em preliminar de apelação, operando-se a preclusão. 3.2. A tese de prescrição também não pode ser conhecida, uma vez que foi rejeitada em decisão interlocutória agravável (CPC, art. 1.015, II) não recorrida no momento adequado, atraindo a preclusão (arts. 487, II, e 507 do CPC). [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0017322-09.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 13.10.2025) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DO CÔNJUGE DO SEGURADO FALECIDO. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. (i) ALEGADA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO: INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM SANEADOR, SOBRE A QUAL OCORREU A PRECLUSÃO POR FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO RÉU. (ii) MÉRITO. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA À LUZ DA LEI ESTADUAL Nº 12.398/98. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. REQUISITOS EXIGIDOS POR LEI PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA: INPC. JUROS MORATÓRIOS: ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. CRITÉRIOS APLICÁVEIS ATÉ 08.12.2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. RECURSO DO RÉU: DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA: SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002469-59.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Substituto Horacio Ribas Teixeira - J. 26.07.2023)Diante disso, a questão já se encontra superada, não podendo ser rediscutida nos autos. Inviável, portanto, o conhecimento do recurso no tocante à alegação de prescrição da pretensão da autora. No mais, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual conheço parcialmente do recurso.Passo, pois, ao exame do mérito recursal. Da Comissão de Leilão RuralEm suas razões de apelação, o requerido sustenta, inicialmente, que, embora tenha sido decretada sua confissão ficta em razão da revelia, tal efeito processual possui natureza relativa, não dispensando a parte autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Alega, nesse contexto, inexistirem nos autos elementos probatórios suficientes a demonstrar: (i) sua efetiva habilitação para participação no leilão mediante prévio cadastro, procedimento que, segundo a própria autora, seria obrigatório, conforme depoimento prestado pelo informante Sr. Flávio Santos; (ii) a efetiva perfectibilização do negócio jurídico de compra e venda; (iii) a entrega dos animais supostamente arrematados; (iv) o pagamento dos semoventes pelo alegado arrematante; e (v) a existência de contrato de compra e venda assinado ou de qualquer outro documento bilateral apto a comprovar a concretização do negócio.Todavia, não assiste razão ao recorrente.Inicialmente, embora correta a premissa de que a pena de confissão ficta produz presunção relativa de veracidade dos fatos que se pretendiam provar mediante depoimento pessoal, certo é que, na hipótese dos autos, referido elemento não foi considerado isoladamente, encontrando-se amplamente corroborado pelo conjunto probatório regularmente produzido, composto por documentos, registros audiovisuais e prova oral colhida em audiência de instrução.Com efeito, da narrativa inicial extrai-se que a empresa autora alegou que, em 21 de outubro de 2017, durante a realização do leilão denominado “Nelore Pintado Brasil & Convidados”, o requerido participou do certame e arrematou, sob sua intermediação, dois lotes de semoventes, deixando, contudo, de adimplir as comissões incidentes sobre as respectivas arrematações.No tocante, especificamente, à alegação recursal de inexistência de prova acerca da efetiva participação do requerido no evento, sob o argumento de ausência de ficha cadastral, documentos pessoais ou gravações telefônicas dos lances, o conjunto probatório produzido nos autos conduz à conclusão diversa.Em audiência de instrução, o informante Adriano Marcos Barbosa Ferreira, responsável pela condução do pregão, esclareceu que o requerido era comprador frequente da empresa autora, possuía cadastro previamente atualizado junto à organizadora do evento e que operações dessa natureza dificilmente seriam concretizadas sem a expressa autorização do adquirente. Ainda, esclareceu que, na sistemática própria dos leilões rurais, a batida do martelo representa a consolidação do negócio, momento a partir do qual a comissão passa a ser exigível, independentemente de eventual desfazimento posterior da operação.No mesmo sentido, o informante Flávio Vieira dos Santos esclareceu detalhadamente o procedimento interno de habilitação dos participantes, confirmando a necessidade de cadastro prévio para participação nos certames promovidos pela autora, bem como relatou que, após a batida do martelo, são encaminhados ao comprador os dados dos animais, o mapa de compra e a documentação necessária à formalização subsequente da operação. Esclareceu, ainda, que, embora os animais não tenham sido entregues ao requerido, tal circunstância decorreu da ausência de validação posterior da compra pelo próprio adquirente, ressaltando que, na prática mercantil própria dos leilões rurais, a venda considera-se efetivada desde a batida do martelo, permanecendo a entrega física dos animais, emissão de notas fiscais, transporte e demais providências subsequentes a cargo dos contratantes e de terceiros envolvidos na cadeia negocial.Referidos depoimentos, ainda que prestados na condição de informantes, mostram-se harmônicos entre si, compatíveis com os demais elementos documentais e audiovisuais produzidos e corroboram a conclusão acerca da efetiva participação do requerido no certame, não havendo nos autos qualquer elemento concreto apto a infirmar tal conclusão.Ademais, inexiste no ordenamento jurídico exigência de prova tarifada para demonstração da participação em leilão rural, de modo que a ausência de juntada específica da ficha cadastral ou de documentos acessórios não possui, por si só, o condão de afastar os fatos demonstrados por outros meios probatórios lícitos.De todo modo, os próprios elementos constantes dos autos evidenciam a regularidade da habilitação do requerido.Conforme esclarecido pelo informante Flávio Vieira dos Santos, o cadastro prévio constitui requisito indispensável para participação nos certames promovidos pela requerente, circunstância igualmente prevista no item 2.1 do regulamento do evento, segundo o qual “todo aquele que pretenda apresentar lance no leilão deverá estar previamente cadastrado junto à EMPRESA LEILOEIRA, para fins de análise e aprovação prévia dos cadastros (mov. 1.6).Assim, inexistindo qualquer elemento concreto indicativo de irregularidade cadastral ou de utilização indevida do nome do requerido por terceiros, não prospera a tese de ausência de comprovação de sua participação no leilão.Superada tal questão, igualmente não assiste razão ao apelante ao sustentar que a ausência de entrega dos animais, emissão de notas fiscais, assinatura de instrumento contratual ou pagamento do preço impediria a exigibilidade da comissão devida à empresa leiloeira.Conforme dispõe o artigo 4º da Lei nº 4.021/1961, compete ao leiloeiro rural “a venda, em público pregão, de estabelecimentos rurais, semoventes, produtos agrícolas, veículos, máquinas, utensílios e outros bens pertencentes aos profissionais da agricultura”.Por sua vez, o artigo 17 do referido diploma legal estabelece que “no que esta lei for omissa, aplicam-se as normas comuns sobre a profissão de leiloeiro”, razão pela qual incide, no caso concreto, o disposto no artigo 24 do Decreto-Lei nº 21.981/1932, segundo o qual a comissão do leiloeiro será regulada por convenção escrita estabelecida entre as partes.Na hipótese, restou incontroverso que, no evento em questão, o percentual da comissão foi previamente estabelecido em 8% (oito por cento) sobre o valor das arrematações.Além disso, o regulamento do leilão juntado aos autos (mov. 1.6), cuja observância era obrigatória a todos os participantes, dispõe expressamente que: (i) a participação no certame implica aceitação integral de suas disposições (item 6.8); (ii) as vendas efetuadas durante o leilão são irretratáveis e irrevogáveis (item 6.5); (iii) a comissão de compra recai sobre o valor do lote no momento da batida do martelo (item 6.10); (iv) eventual desfazimento posterior do negócio não desobriga comprador ou vendedor do pagamento das comissões devidas à empresa leiloeira (item 6.12); (v) a comissão torna-se exigível imediatamente após a concretização do negócio, devendo ser paga à vista (item 3.5).Assim, a participação no leilão pressupõe ciência e adesão às regras previamente divulgadas, conforme, inclusive, já assentado por este Egrégio Tribunal de Justiça[1].Sob esse aspecto, as alegações recursais relativas à ausência de entrega dos animais, inexistência de pagamento do preço, ausência de assinatura de instrumento contratual, inexistência de guia de trânsito animal ou não emissão de notas fiscais mostram-se juridicamente irrelevantes para afastar a exigibilidade da comissão, porquanto dizem respeito à fase executiva posterior da relação negocial estabelecida entre comprador e vendedor, não interferindo na remuneração da empresa intermediadora, cujo serviço já se encontrava integralmente prestado com a realização do certame e a concretização do remate.Aliás, a prova oral produzida em juízo foi uníssona ao esclarecer que, na sistemática própria dos leilões rurais, a batida do martelo representa a consolidação da venda e o aperfeiçoamento da intermediação realizada pela empresa promotora, momento a partir do qual nasce a exigibilidade da comissão, independentemente de eventual inadimplemento posterior do adquirente.Tal entendimento, ademais, encontra-se em plena consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, segundo a qual “o pagamento da comissão não está vinculado à execução do negócio, tampouco ao adimplemento da obrigação, mas exclusivamente à oferta de lance e arrematação do lote ofertado” (TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0032700-63.2023.8.16.0014, j. 06.09.2024), bem como que “a comissão do leiloeiro é devida com a simples arrematação, independentemente de posterior inadimplemento das partes” (TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0041383-02.2017.8.16.0014, j. 25.05.2021).Dessa forma, tendo a parte autora se desincumbido satisfatoriamente do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrando a participação do requerido no certame e a ocorrência das arrematações que deram origem à cobrança, incumbia ao requerido comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, nos termos do artigo 373, inciso II, do mesmo diploma legal, ônus do qual não se desincumbiu.Não há falar, portanto, em ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora, tampouco em enriquecimento sem causa da empresa leiloeira, porquanto a remuneração exigida decorre de serviço efetivamente prestado e regularmente concluído, nos exatos termos da legislação aplicável, do regulamento do certame e da jurisprudência consolidada desta Corte: DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE INTERMEDIAÇÃO EM LEILÃO – LEILÃO RURAL VIRTUAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO – EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – NÃO DEMONSTRADO – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança, condenando-o ao pagamento de R$ 38.304,00, acrescido de correções e multas, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.1.2. A parte apelante alegou cerceamento de defesa e, no mérito, a aplicação da exceção do contrato não cumprido, visto que os animais arrematados em leilão rural virtual não correspondiam às condições anunciadas e foram entregues com atraso e em más condições de saúde. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Discussão sobre a alegada violação ao direito de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem produção de prova oral.2.2. Exame da aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) e do Código de Defesa do Consumidor, frente às condições do contrato de compra e venda no leilão rural virtual.2.3. Análise da obrigação de pagamento de comissão ao leiloeiro, mesmo diante de alegado inadimplemento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O juiz é o destinatário das provas e pode julgar antecipadamente a lide, dispensando a produção de provas orais, se entender que os elementos já presentes são suficientes. No caso, a decisão foi baseada em provas documentais que delineavam suficientemente os fatos, rejeitando-se a preliminar de cerceamento de defesa. 3.2. A exceção do contrato não cumprido não se aplica ao leiloeiro, que atuou como mero intermediador. A responsabilidade pela guarda e entrega dos animais cabe ao vendedor, conforme o regulamento do leilão e a legislação aplicável (art. 725 do Código Civil e Decreto nº 21.981/32). O leiloeiro faz jus à comissão pela intermediação, independentemente de eventual inadimplemento posterior. 3.3. A legislação consumerista não se aplica ao caso, pois o apelante não é considerado consumidor final dos bens adquiridos, mas sim parte de uma relação comercial visando ao fomento de sua atividade econômica. 3.4. Jurisprudência: "O pagamento da comissão ao leiloeiro é devido com a simples arrematação, independentemente de posterior inadimplemento das partes." (TJPR, Apelação Cível nº 0041383-02.2017.8.16.0014, Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior). IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e desprovido. 4.2. Tese de julgamento: "A comissão do leiloeiro é devida pela mera intermediação do negócio, independentemente de eventuais problemas posteriores na execução do contrato de compra e venda." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 476, art. 725; Lei n. º 4.021/1961, art. 13; Decreto n. º 21.981/1932, art. 24. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n. º 0041383-02.2017.8.16.0014. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0062875-74.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam - J. 25.10.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COMISSÃO REFERENTE À COMERCIALIZAÇÃO DE GADO POR MEIO DE LEILÃO ELETRÔNICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. I - Preliminar de ofensa à dialeticidade recursal afastada. II - Pretensão de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. III - Matéria decidida por ocasião do saneamento do feito, sem manifestação de insurgência recursal oportuna. IV - Hipótese de recorribilidade imediata da decisão, por força do art. 1.015, XI do CPC. VI - Cerceamento de defesa não configurado, pois cabe ao magistrado, enquanto destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. V - A certidão do leiloeiro rural é instrumento hábil a comprovar a venda e o percentual da comissão de corretagem devido, já que se trata de documento dotado de fé pública, nos termos do art. 16 da Lei nº 4.021/61. VI - Participação do interessado no leilão que implica adesão tácita aos respectivos termos e regulamentos. VII - Pagamento da comissão que não está vinculado à execução do negócio, tampouco ao adimplemento da obrigação, mas exclusivamente à oferta de lance e arrematação do lote ofertado. VIII - Necessidade de redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, diante da baixa complexidade da causa. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0032700-63.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha - J. 06.09.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA LEILOEIRA AUTORA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. MÉRITO. LEILÃO DE GADO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO APÓS ARREMATAÇÃO. COMISSÃO DO LEILOEIRO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 13, DA LEI N° 4021/61. SENTENÇA REFORMADA PARA A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004901-16.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 08.11.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE VENDA. INTERMEDIAÇÃO DE LEILÃO RURAL VIRTUAL. VENDA DE LOTES DE GADO DE PROPRIEDADE DO RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DISPOSTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE DA PARTE COMITENTE, PROPRIETÁRIA DOS LOTES DE GADO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COMISSÃO POR INADIMPLEMENTO DO PREÇO PELOS COMPRADORES. TESE RECHAÇADA. PAGAMENTO DA COMISSÃO QUE NÃO ESTÁ VINCULADO À EXECUÇÃO DO NEGÓCIO, TAMPOUCO AO ADIMPLEMENTO DO PREÇO. COMISSÃO DE VENDA VINCULADA, EXCLUSIVAMENTE, À OFERTA DE LANCE E ARREMATAÇÃO DO LOTE. COMISSÃO DEVIDA. ARTIGO 13, DA LEI N° 4021/61. CLÁUSULA PENAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO EM 20%. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 412 E 413, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0041383-02.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 25.05.2021)Assim, não comporta reforma a sentença recorrida, devendo ser integralmente mantida no ponto. CONCLUSÃODiante do exposto, voto por conhecer em parte e, nessa extensão, desprover o recurso de apelação interposto pelo requerido, mantendo-se a sentença de procedência dos pedidos iniciais, nos termos da fundamentação.O desprovimento do recurso de apelação enseja a majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do artigo 85, § 11, Código de Processo Civil. Sendo assim, tendo em vista o trabalho adicional despendido em grau recursal, é suficiente a majoração dos honorários para arbitrá-los em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.É como voto.
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