Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Apelação Cível interposta por DAIANA DOS SANTOS VILAS BOAS e DRINK STORE COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA., contra a sentença de mov. 60.1 (integrada pela decisão de mov. 69.1), proferida nos autos dos embargos à execução, que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (mov. 60.1): “(...) “III - DISPOSITIVOIsto posto, rejeito integralmente os embargos de devedore declaro o feito extinto com julgamento de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária dos patronos da parte contrária. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, o que faço com fulcro na norma do §2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza da demanda, o local da prestação do serviço, o zelo profissional, o trabalho realizado e o julgamento antecipado da lide. Diante do benefício da justiça gratuita deferido em favor d a parte sucumbente, a execução das verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva, condicionada à verificação da cessação da situação de fato que motivou o deferimento da benesse, pelo prazo prescricional de cinco anos. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos em apenso. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se.”. Irresignadas, as embargantes opuseram Embargos de Declaração (mov. 63.1), sustentando a existência de omissões na sentença. Intimado, o embargado BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões (mov. 66.1), pugnando pelo não acolhimento. Os embargos foram rejeitados pela decisão de mov. 69.1.Inconformadas, as apelantes DAIANA DOS SANTOS VILAS BOAS e DRINK STORE COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA. sustentaram, em suas razões recursais (mov. 72.1), que: a) a sentença incorreu em cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, em razão do indeferimento da produção de prova pericial contábil e da exibição de documentos e extratos bancários vinculados à conta corrente nº 20104 (mov. 32.1), essenciais à comprovação do encadeamento contratual ("operação mata-mata") e à apuração da evolução do débito, bem como em razão da ausência de enfrentamento específico das omissões apontadas nos embargos de declaração de mov. 63.1; b) há abusividade na cobrança de capitalização diária de juros, ante a ausência de indicação da respectiva taxa diária no instrumento contratual, em violação ao dever de informação previsto no CDC e ao entendimento firmado no REsp nº 1.826.463/SC; c) há abusividade das taxas, tarifas e encargos debitados sem prévia e específica contratação ou autorização, bem como na imposição de produtos acessórios (venda casada), com reflexos diretos no recálculo do débito e na aferição do excesso de execução; d) deve ser reconhecida a descaracterização da mora, em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, nos termos do Tema 28 do C. STJ.Assim, requereram que: i) seja conhecida e provida a apelação, para anular a sentença de primeiro grau, ante o flagrante cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial contábil e exibição integral dos contratos, fichas gráficas e extratos bancários vinculados à conta corrente nº 20104; ii) subsidiariamente, seja reformada a sentença para reconhecer a invalidade da capitalização diária de juros desacompanhada da indicação da respectiva taxa diária, com o consequente afastamento do encargo no recálculo do débito; iii) seja reconhecida a abusividade das taxas, tarifas e encargos debitados sem prévia e específica contratação ou autorização, com o consequente expurgo dos valores indevidamente exigidos; iv) seja reconhecida a descaracterização da mora, em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual; v) seja o apelado condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.Devidamente intimado, o apelado BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões (mov. 76.1), pleiteando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade recursal; no mérito, o desprovimento da apelação, com a manutenção integral da sentença; e a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.Remetidos os autos a este Tribunal, sobreveio a decisão de mov. 9.1, a qual, em atenção ao contraditório e à vedação à decisão-surpresa (arts. 10 e 933 do CPC), determinou a intimação das apelantes para se manifestarem sobre a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida nas contrarrazões (mov. 76.1).Em cumprimento a essa determinação, as apelantes apresentaram manifestação (mov. 12.1), pugnando pela rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade recursal e o consequente conhecimento integral do recurso de apelação.É o relatório.
II. Da síntese dos autosTrata-se de embargos à execução opostos no bojo da execução autuada sob nº 0027719-45.2024.8.16.0017, na qual o exequente Banco Bradesco S.A. aponta inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário n. 14.848.392, na modalidade capital de giro.Aduziram os embargantes a existência de ilegalidades contratuais, notadamente a capitalização diária de juros, sem indicação da respectiva taxa, a cobrança de tarifas indevidas, a prática de venda casada e a ocorrência de encadeamento contratual (“operação mata-mata”), em afronta ao Código de Defesa do Consumidor. Defenderam a possibilidade de revisão contratual desde a origem (art. 917, VI, do CPC e Súmula 286 do STJ), a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova e a necessidade de realização de perícia contábil. Ao final, requereram a revisão dos contratos, o expurgo das ilegalidades, a descaracterização da mora, a repetição do indébito, a exibição de documentos e o reconhecimento de excesso à execução, apontado em R$ 27.907,34 (mov. 1.1).Deferida a gratuidade de justiça às embargantes (mov. 8.1).O Banco embargado apresentou impugnação, alegando a validade do contrato e a regularidade dos encargos cobrados, sustentando a inaplicabilidade das teses de abusividade e a inexistência de excesso à execução (mov. 11.1).Posteriormente, as embargantes apresentaram manifestação à impugnação, reiterando as alegações iniciais, bem como insistindo na necessidade de produção de prova pericial contábil e de exibição de documentos bancários para comprovação das irregularidades apontadas (mov. 16.1).Em seguida, as partes foram intimadas a especificarem provas (mov. 26.1). Em resposta, o banco manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu julgamento antecipado, enquanto as embargantes reiteraram o pedido de produção de prova pericial (movs. 29.1 e 30.1).O Juízo indeferiu a produção de prova pericial e documental, sob o fundamento de que não restou demonstrado vínculo entre o contrato executado e contratos anteriores, restringindo a análise ao título executivo (mov. 32.1).Irresignadas, as embargantes opuseram embargos de declaração, alegando omissão quanto à análise do encadeamento contratual e à necessidade de instrução probatória (mov. 35.1). O Juízo, contudo, rejeitou os aclaratórios, entendendo não haver vício a ser sanado (mov. 48.1).Na sequência, as embargantes interpuseram agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a produção de provas (mov. 45.1), o qual não foi conhecido por esta Corte, ao fundamento de não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC (mov. 54.1).Sobreveio a sentença de improcedência (mov. 60.1), a qual é objeto de recurso pelas embargantes. III. Das preliminaresDa violação à dialeticidade recursal No que tange ao pleito formulado em contrarrazões, qual seja, o de que o recurso não seja conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que as razões recursais apenas repetiriam os termos da petição inicial dos embargos, sem impugnar especificamente os fundamentos da r. sentença, este não merece acolhida. De acordo com Humberto Theodoro Jr., é dever da parte expor os fatos e os fundamentos de seu inconformismo, em decorrência do ônus dialético dos recursos. Segundo o autor: “Por dialética entende-se, numa análise estreita, o sistema de pensar fundado no diálogo, no debate, de modo que a conclusão seja extraída do confronto entre argumentações empíricas, quase sempre contraditórias. [...] O julgamento do recurso nada mais é do que um cotejo lógico-argumentativo entre a motivação da decisão impugnada e a do recurso. Daí porque, não contendo este a fundamentação necessária, o tribunal não pode conhecê-lo”.(Curso de Direito Processual Civil, 47ª Ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2015, p. 961). Na mesma ótica, esclarecem Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha: “A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões”. (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13ª Ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 124). No caso, o arrazoado aponta os supostos desacertos da decisão e indica as razões de fato e de direito específicas pelas quais entende que a sentença comporta reforma, sem limitar-se a fazer argumentação genérica. Com efeito, a apelação delimitou os fundamentos determinantes da improcedência e a eles se contrapôs de forma direta, ao impugnar o julgamento antecipado da lide, a ausência de indicação da taxa diária na capitalização de juros e a validade das tarifas cobradas.A jurisprudência desta Câmara Cível é firme no sentido de que o mero fato de o recorrente insistir nas mesmas teses já apresentadas perante o Juízo a quo não implica, por si só, violação à dialeticidade, sobretudo quando a argumentação representa efetiva contraposição àquilo que se decidiu. No mesmo sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS INICIAIS QUE, POR SI SÓ, NÃO OFENDE AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATOS JUNTADOS PELA PARTE QUE COMPROVAM QUE AS TAXAS PACTUADAS SUPERAM O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES. ALEGAÇÃO DE VALORES COBRADOS EM EXCESSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO AUTOR DE QUE OS DÉBITOS REALIZADOS ESTÃO CORRELACIONADOS COM AS CONTRATAÇÕES SUB JUDICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE NÃO É VEDADA, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULAS 539 DO STJ E 541 DO STF. PACTUAÇÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE DANOS À HONRA SUBJETIVA DO AUTOR. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003627-79.2020.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 27.01.2023 – grifo nosso) Desse modo, rejeita-se a preliminar deduzida, para conhecer do recurso. Do cerceamento de defesa e da negativa de prestação jurisdicional Preliminarmente, sustentam as apelantes a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o indeferimento da prova pericial contábil e da exibição de documentos e extratos bancários vinculados à conta corrente nº 20104 (mov. 32.1) teria obstado a demonstração do alegado encadeamento contratual ("operação mata-mata"), defendendo, ainda, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.Sem razão, entretanto.Como se sabe, é atribuição do magistrado determinar as provas a serem produzidas no processo, podendo rejeitar aquelas que se revelem inúteis ou meramente protelatórias, como anuncia o art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. No caso em exame, o magistrado singular fundamentou adequadamente o indeferimento das provas requeridas (mov. 32.1), consignando que: “No presente caso, a despeito das alegações da parte embargante, não houve demonstração inequívoca de vínculo da dívida executada com contratos anteriores, eis que não há qualquer referência expressa no título a contrato anterior (ev. 1.3 dos autos em apenso), o que seria imprescindível para o deferimento da exibição de documentos.(...)Portanto, indefiro o pedido de produção de prova formulado pela parte embargante, inclusive porque as demais matérias alegadas são exclusivamente de direito e podem ser analisadas com base na prova documental já juntada aos autos”. No caso, a parte apelante limitou-se a afirmar, de forma vaga e imprecisa, que existiriam contratos anteriores, sem qualquer especificação ou juntada de documentos, como, por exemplo, extratos de períodos anteriores. Ademais, como bem observou o magistrado singular, a própria Cédula exequenda não contém menção alguma quanto a ser produto de renegociação, novação ou confissão de dívida anterior, o que sinaliza que se trata de operação autônoma e independente.Com efeito, a jurisprudência desta Câmara Cível é firme quanto à necessidade de demonstração concreta da relação de dependência entre os contratos cuja exibição é pretendida e o título executivo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU, A PARTIR DE PEDIDO DO EMBARGANTE, QUE O BANCO EXEQUENTE FORNEÇA OS DOCUMENTOS QUE ORIGINARAM O TÍTULO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 286 DO STJ. EMBARGANTE QUE FORMULOU PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE EVENTUAIS ABUSIVIDADES QUE INCIDIRIAM SOBRE O CONTRATO RENEGOCIADO QUE OBSTA A REVISÃO DE CONTRATO ANTERIOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) A jurisprudência exige que a parte demonstre a vinculação dos contratos/documentos que pretende juntar e especifique as abusividades, não sendo suficiente um pedido genérico. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0079475-13.2025.8.16.0000 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 26.09.2025 – grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DEFESA PELA EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES QUE DERAM ORIGEM À OBRIGAÇÃO DISCUTIDA, NOS TERMOS DA SÚMULA 286 DO STJ. IMPERTINÊNCIA DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NO CASO CONCRETO. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE QUAIS SERIAM OS OUTROS CONTRATOS E DE DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA DA MEDIDA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CÉDULA RURAL. APLICABILIDADE DO DECRETO-LEI 167/67. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O SALDO FINAL. POSSIBILIDADE. ART. 71 DO DECRETO-LEI Nº 167/67. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001487-79.2014.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO – J. 19.09.2025 – grifo nosso) Nesse contexto, os fatos discutidos podem ser suficientemente esclarecidos mediante consulta aos documentos já anexados aos autos, especialmente o próprio instrumento de contrato celebrado entre as partes. Desnecessária, portanto, qualquer espécie de dilação probatória, sobretudo a prova pericial.De igual modo, não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional. A sentença e a decisão de mov. 69.1 enfrentaram, de forma suficiente, as questões essenciais à solução da lide, não se exigindo do julgador a refutação individualizada de cada argumento deduzido pelas partes (art. 489, §1º, do CPC).Sendo assim, inviável o acolhimento da insurgência, quanto à alegada nulidade da sentença. IV. Mérito recursalDa capitalização diária de jurosSustentam as apelantes, que deve ser reconhecida a abusividade da prática de capitalização diária dos juros remuneratórios, considerando a ausência de previsão do percentual (taxa diária) adotado.Com razão.De acordo com a Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça, “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”.Na linha do que preconiza a Corte Superior e, mais especificamente, o voto vencedor de lavra da Min. Maria Isabel Gallotti, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, a capitalização de juros vedada pelo Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano, e permitida pela Medida Provisória nº 2.170-2001, é aquela em que os juros devidos e vencidos são, periodicamente, incorporados ao valor principal, passando a incidir novos juros sobre esse valor. E sua cobrança é possível desde que expressamente pactuada.É, pois, distinta da capitalização da matemática financeira, que corresponde a método de composição de juros na formação da taxa contratada e que é prévio ao início do cumprimento do contrato, hipótese em que a taxa anual prevista no instrumento é superior a doze vezes a taxa mensal.Conforme a tese firmada, o simples fato de constar do contrato taxa anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a cobrança da taxa efetiva anual indicada (Súmula nº 541 do STJ), mas não autoriza a capitalização dos juros não quitados em determinado período, a qual exige expressa previsão contratual (Súmula nº 539 do STJ).Ademais, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato, porquanto a mera informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa, retira do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, situação que configura descumprimento do dever de informação, nos termos da norma do art. 46 do CDC” (AgInt no AREsp 2673180/CE, Rel.: Ministro HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em: 05/05/2025, DJEN 08/05/2025).E dessa Corte de Justiça, cite-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERMISSÃO, DESDE QUE O CONTRATO SEJA POSTERIOR A 31/03/2000 E HAJA EXPRESSA PACTUAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CASO. ILEGALIDADE, CONTUDO, DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA APLICADA. SUBSTITUIÇÃO PELA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES NA MODALIDADE SIMPLES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CABIMENTO. ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário. A parte autora busca a revisão de cláusulas contratuais relacionadas à capitalização de juros e a devolução de valores pagos a maior, além de pleitear indenização por danos morais, em razão da alegada abusividade na cobrança de juros diários não informados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a capitalização diária de juros em contrato de empréstimo consignado e se a parte autora tem direito à repetição de indébito e à descaracterização da mora, além de pleitear indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A capitalização de juros com periodicidade diária é considerada abusiva quando não há indicação clara da taxa diária no contrato, violando o dever de informação previsto no CDC.4. A repetição do indébito deve ser feita na forma simples, pois não foi demonstrada má-fé da instituição financeira na cobrança dos encargos.5. O reconhecimento da abusividade nos encargos descaracteriza a mora, afastando a penalidade por inadimplência.6. Não foi configurado dano moral, pois a cobrança de juros abusivos não resultou em ofensa a direitos personalíssimos, caracterizando-se apenas como mero aborrecimento.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida para declarar a ilegalidade da capitalização de juros com periodicidade diária, substituindo-a pela capitalização mensal, determinar a repetição do indébito na modalidade simples e reconhecer a descaracterização da mora.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008589-62.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.03.2026 – grifo nosso) No caso em vértice, verifica-se que, não obstante a expressa previsão da cláusula contratual de capitalização diária, não há previsão da respectiva taxa de juros diária a ser aplicada, razão pela qual é de rigor a reforma da sentença recorrida, no ponto.Todavia, remanesce válida a capitalização em periodicidade mensal, porquanto a taxa anual pactuada (17,31% ao ano) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,33% ao mês), em conformidade com as Súmulas nºs 539 e 541 do STJ. Deste modo, deve ser acolhida a insurgência tão somente para reconhecer a ilegalidade da capitalização diária de juros, determinando-se a sua substituição pela capitalização mensal — mantidas as taxas mensal e anual pactuadas —, com o consequente recálculo do débito exequendo. Da abusividade da tarifaSustentam as apelantes, ainda, a ilegalidade da cobrança da tarifa de contratação, no valor de R$ 2.615,00, lançada sem prévia e específica contratação e sem descrição do serviço correspondente.A razão está com as recorrentes.A exigência de previsão contratual para a cobrança de tarifas bancárias decorre de princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro – como a boa-fé objetiva, consagrada no art. 422 do Código Civil, bem como o direito básico à informação, garantido pelo art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.Ademais, o CDC, em seu art. 46, é categórico ao dispor que "Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo (...)".Tal entendimento encontra-se cristalizado na Súmula nº 44 do Tribunal de Justiça do Paraná, que estabelece: “A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica”.Ocorre que a genericidade tolerada pelo referido enunciado é da cláusula, e não do encargo: pressupõe tarifa identificável, vinculada a serviço efetivamente prestado, cuja natureza permita ao contratante o controle prévio da cobrança.No caso dos autos, todavia, cuida-se de encargo único, no valor de R$ 2.615,00, incorporado ao principal desde a formalização da cédula de crédito bancária, lançado sob a denominação absolutamente genérica de “valor da(s) tarifa(s)” (Quadro II, item 7, e Quadro III, item 1.3), sem identificação do serviço prestado, sem nomenclatura específica e sem qualquer referência a tabela tarifária. Confira-se:
A cobrança de tarifa bancária exige vinculação a serviço efetivamente prestado – requisito que a mera inserção de rubrica genérica em quadro contratual e em demonstrativo unilateral não satisfaz.Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1. SEGURO PRESTAMISTA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA JULGADA EM PROCESSO AUTÔNOMO DO QUAL A APELANTE NÃO É PARTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 996 DO CPC. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PASSÍVEL DE EXAME A PARTIR DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DA PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO CRÉDITO. PRÓPRIA EMBARGANTE QUE JUNTOU PARECER TÉCNICO-ECONÔMICO. REJEIÇÃO DO LAUDO PARTICULAR QUE CONFIGURA JULGAMENTO DE MÉRITO. 3. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE EXAMINOU INDIVIDUALMENTE CADA ENCARGO IMPUGNADO. APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE AS CONCLUSÕES JURÍDICAS ADOTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 381 DO STJ. 4. TARIFA INOMINADA. EXCLUSÃO MANTIDA. SÚMULA Nº 44 DO TJPR INAPLICÁVEL. IUJ Nº 837.938-2/01 QUE SE RESTRINGIU A TARIFAS POR SERVIÇOS BANCÁRIOS DE USO CORRENTE E EXCLUIU EXPRESSAMENTE ENCARGOS VINCULADOS A OPERAÇÕES DE CRÉDITO. COBRANÇA ÚNICA INTEGRADA AO PRINCIPAL DESDE A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO, SEM IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA DO SERVIÇO NEM REFERÊNCIA A TABELA TARIFÁRIA. GENERICIDADE TOLERADA PELO ENUNCIADO QUE É DA CLÁUSULA, NÃO DO ENCARGO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO QUE COMPROMETE O SUPORTE MATERIAL DA COBRANÇA. RESP Nº 2.182.174/SP. RECURSO DA EMBARGANTE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERecursos interpostos por ambas as partes contra a sentença proferida conjuntamente nos Embargos à Execução nº 0021458-52.2024.8.16.0021 e 0035502-76.2024.8.16.0021.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar: (a) conhecimento sobre seguro prestamista; (b) cerceamento por ausência de perícia; (c) vício de fundamentação; (d) legalidade da tarifa genérica.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Não se conhece do recurso da embargante no tocante ao seguro prestamista. A matéria foi objeto de análise exclusivamente nos embargos à execução em apenso, em que a apelante sequer figura como parte. Ao suscitá-la nas presentes razões recursais, pretende impugnar capítulo de sentença proferido em demanda estranha à relação processual em que atua, o que evidencia a ausência de interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC.2. Quanto ao cerceamento de defesa, sem razão. As matérias controvertidas nos embargos são passíveis de exame diretamente a partir do instrumento contratual e da planilha de evolução do crédito, documentos que se encontravam disponíveis. A isso se soma o fato de que a própria embargante instruiu o processo com parecer técnico elaborado por economista e contadores, suprindo, por iniciativa própria, a necessidade técnica que invoca. Cabia ao juízo apreciar criticamente essa prova à luz do conjunto probatório, e não necessariamente confirmá-la por meio de perícia judicial. A rejeição das conclusões do parecer particular insere-se no âmbito do julgamento de mérito, não configurando cerceamento de defesa.3. O vício de fundamentação também não se verifica. A sentença enfrentou, de forma individualizada, cada um dos encargos discutidos. O parecer particular foi afastado porque construído sobre premissas jurídicas que o juízo expressamente rechaçou – o que é suficiente, pois o magistrado não está obrigado a rebater individualmente cada conclusão do laudo, bastando que enfrente as questões jurídicas subjacentes, como de fato fez. Ocorre que, em sede recursal, a apelante não demonstra, de modo específico, qual seria o erro de julgamento: não sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, não impugna a legalidade da capitalização, não aponta irregularidade nos encargos moratórios – limitando-se a reiterar o parecer como prova supostamente não valorada, sem atacar as razões jurídicas que sustentam a improcedência. Impossibilidade de revisão de ofício, de acordo com a Súmula nº 381 do STJ.4. Sem razão o embargado quanto à tarifa inominada de R$ 3.500,00. A Súmula nº 44 do TJPR não se aplica à hipótese. O IUJ nº 837.938-2/01, que lhe deu origem, restringiu expressamente o conceito de tarifa àqueles valores cobrados como contraprestação a serviços bancários de uso corrente em contratos de conta corrente – excluindo, com todas as letras, prestações de empréstimo e demais financiamentos. A genericidade ali tolerada é da cláusula, não do encargo: pressupõe tarifas identificáveis por remissão a tabela pública e fato gerador vinculado à conduta do próprio correntista. No caso, cuida-se de encargo único de R$ 3.500,00 incorporado ao principal desde a formalização da cédula de crédito, sob a denominação absolutamente genérica de "valor da(s) tarifa(s)", sem identificação do serviço prestado, sem nomenclatura e sem referência a tabela alguma. Nos termos do REsp nº 2.182.174/SP, a cobrança de tarifa bancária exige vinculação a serviço efetivamente prestado – requisito que a mera inserção de rubrica genérica em demonstrativo unilateral não satisfaz. Mantém-se a exclusão.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da embargante parcialmente conhecido e desprovido. Honorários majorados para 12% (art. 85, § 11 CPC). Recurso do banco desprovido.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0021458-52.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 15.05.2026 – grifo nosso) Assim, ausente a identificação da natureza do serviço remunerado e a referência a tabela tarifária, resta comprometido o suporte material da cobrança, o que impõe o reconhecimento da abusividade da tarifa de R$ 2.615,00, com o consequente expurgo do valor do débito exequendo. Da descaracterização da moraComo consequência do exposto, sustentam as apelantes que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual conduz à descaracterização da mora, nos termos do Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça.Com razão, no ponto.Em razão do reconhecimento da abusividade da capitalização diária de juros incidente no período de normalidade contratual, deve ser descaracterizada a mora, uma vez que “o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor” (AgInt no REsp 2008833/SC, Ministro MARCO BUZZI, T4 - QUARTA TURMA, julgado em: 29/05/2023, DJe 01/06/2023).Tal orientação harmoniza-se com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 28), segundo o qual o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.Deste modo, deve ser acolhida a insurgência, no ponto, para reconhecer a descaracterização da mora. Da redistribuição do ônus sucumbencialDiante do parcial acolhimento das pretensões recursais, com a reforma da sentença de improcedência, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial fixado na origem, reconhecida a sucumbência recíproca entre as partes.Considerando a quantidade e o reflexo financeiro dos pedidos procedentes em relação ao inicialmente pleiteado, entendo que as apelantes/embargantes devem arcar com o pagamento de 25% (vinte e cinco por cento), e a parte apelada/embargada com 75% (setenta e cinco por cento), do montante referente às custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme fixado na sentença, observada, quanto às embargantes, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). ConclusãoVoto por CONHECER do recurso, rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade arguida em contrarrazões, e, no mérito, afastada a preliminar de cerceamento de defesa, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: (i) reconhecer a nulidade da cláusula de capitalização diária de juros, ante a ausência de indicação da respectiva taxa diária, com o consequente expurgo do encargo e recálculo do débito exequendo; (ii) reconhecer a abusividade da cobrança da tarifa de R$ 2.615,00, com o consequente expurgo do valor do débito exequendo; e (iii) reconhecer a descaracterização da mora, com a redistribuição do ônus sucumbencial na forma da fundamentação.
|