SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001765-60.2025.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito bancário. Apelação cível. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Insurgência das embargantes. 1. Alegação de violação à dialeticidade recursal. Preliminar não acolhida. Razões recursais que impugnam diretamente os fundamentos da sentença. 2. Alegação de cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. inocorrência. Pedido genérico de exibição de documentos e desnecessidade de prova pericial diante da suficiência da documentação juntada. 3. Alegada ilegalidade da capitalização diária de juros. Acolhida. Ausência de indicação da taxa diária no contrato, com substituição pela capitalização mensal. 4. Alegada ilegalidade da cobrança de tarifa bancária inominada. possibilidade. Encargo sem identificação do serviço prestado e sem referência a tabela tarifária. 5. Pedido de descaracterização da mora. Acolhida. Reconhecimento de abusividade em encargo incidente no período de normalidade contratual. Recurso parcialmente provido para afastar a capitalização diária, excluir a tarifa inominada e descaracterizar a mora.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelas embargantes contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundada em cédula de crédito bancário na modalidade capital de giro. As recorrentes pretendem a anulação da sentença por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional ou, subsidiariamente, a revisão do débito, mediante afastamento da capitalização diária de juros e de tarifa bancária, com a descaracterização da mora.II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) se as razões recursais observam o princípio da dialeticidade; (ii) se o indeferimento da prova pericial contábil e da exibição de documentos configura cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional; (iii) se é válida a capitalização diária de juros sem indicação da respectiva taxa; (iv) se é legítima a cobrança de tarifa sem identificação do serviço remunerado; e (v) se o reconhecimento de encargo abusivo no período de normalidade contratual descaracteriza a mora.III. Razões de decidir3. A apelação identifica os fundamentos da sentença e apresenta contraposição direta ao julgamento antecipado da lide, à validade da capitalização diária e à regularidade das tarifas cobradas. A reiteração de argumentos anteriormente deduzidos não caracteriza, por si só, violação à dialeticidade recursal.4. O magistrado pode indeferir provas inúteis ou desnecessárias ao julgamento. A ausência de demonstração concreta da vinculação entre a cédula executada e contratos anteriores torna impertinente o pedido genérico de exibição de documentos e dispensa a realização de perícia contábil.5. A sentença e a decisão que rejeitou os embargos de declaração enfrentaram as questões essenciais à solução da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes.6. A capitalização diária de juros exige, além de previsão expressa, a indicação da taxa diária aplicável. A ausência dessa informação impede a estimativa prévia da evolução da dívida e viola o dever de informação.7. A invalidade da capitalização diária não afasta a capitalização mensal quando a taxa anual pactuada é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Mantêm-se, portanto, as taxas mensal e anual contratadas, com recálculo do débito segundo a periodicidade mensal.8. A cobrança de tarifa bancária pressupõe identificação do serviço efetivamente prestado. A inserção de rubrica genérica, sem nomenclatura específica e sem referência a tabela tarifária, não constitui suporte material suficiente para a exigência do encargo.9. O reconhecimento da abusividade da capitalização diária de juros, incidente no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora.10. O parcial acolhimento das pretensões impõe a redistribuição proporcional do ônus sucumbencial, observada a suspensão da exigibilidade em relação às beneficiárias da gratuidade da justiça.IV. Dispositivo e tese11. Recurso parcialmente provido para reconhecer a invalidade da capitalização diária de juros, com sua substituição pela capitalização mensal e o recálculo do débito; excluir a tarifa de R$ 2.615,00; descaracterizar a mora; e redistribuir o ônus sucumbencial.Tese de julgamento: “1. A capitalização diária de juros em contrato bancário exige a indicação da respectiva taxa diária, ainda que haja previsão expressa da periodicidade. 2. A invalidade da capitalização diária não impede a capitalização mensal quando expressamente pactuada e demonstrada pela superioridade da taxa anual em relação ao duodécuplo da taxa mensal. 3. A cobrança de tarifa bancária exige a identificação do serviço efetivamente prestado, não bastando a previsão de rubrica genérica. 4. O reconhecimento de encargo abusivo incidente no período de normalidade contratual descaracteriza a mora.”___________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, caput, parágrafo único; CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 98, § 3º; CC, art. 422; CDC, arts. 6º, III, 46.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGINT NO ARESP nº 2673180/CE, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 05.05.2025; STJ, AGINT NO RESP nº 2008833/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 29.05.2023.