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Acórdão
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Certificado digitalmente por: JOSE CICHOCKI NETO APELAÇÃO CRIME Nº 1.685.405-2, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL. NÚMERO UNIFICADO: 0021742-65.2016.8.16.0013 APELANTE : EVELYN CRISTINA BELTRÃO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR : DES. JOSÉ CICHOCKI NETO APELAÇÃO CRIME ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, §2º, II, CP) SENTENÇA CONDENATÓRIA INSURGÊNCIA DA DEFESA PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS INOCORRÊNCIA MATERIALIDADE E AUTORIA CABALMENTE DEMONSTRADAS PALAVRA DA VÍTIMA RÉ DEVIDAMENTE RECONHECIDA PROVA CONTUNDENTE CONDENAÇÃO MANTIDA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NO CRIME DE ROUBO MAJORADO NÃO CONFIGURAÇÃO RÉ QUE ATUOU COMO COAUTORA NA EMPREITADA CRIMINOSA INVOCAÇÃO DA TEORIA DA COCULPABILIDADE PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL INVIABILIDADE PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL SÚMULA 231 DO STJ PLEITO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA COCULPABILIDADE COMO ATENUANTE INOMINADA (ART. 66, DO CÓDIGO PENAL) ALEGADA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL DA RÉ IMPOSSIBILIDADE PRECEDENTES DA CORTE NÃO ADMITINDO A TEORIA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 1.685.405-2, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Criminal, em que figura como Apelante EVELYN CRISTINA BELTRÃO Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (mov. 1.47) contra EVELYN CRISTINA BELTRÃO, como incursa nas sanções dos art. 157, §2º, II e 288, ambos do CP (fatos I e XXI), MAICON MARCELO RODRIGUES, como incurso nas penas do art. 288, caput e art. 157, §2º, II (por treze vezes fatos VII a X, XIII a XIX, XXII e XXIII) e WESLEY FERRAZ VAZ, como incurso nas sanções do art. 288, caput, e art. 157, caput, ambos do Código Penal (por oito vezes fatos II a VI, XI, XII e XX), pela prática, em tese, dos fatos descritos em mov. 1.47, sendo transcritos os que aqui interessam: Fato I "Em data não especificada nos autos, até a data de 16 de junho de 2016, no Bairro Centro, no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados EVELYN CRISTINA BELTRÃO, MAICON MARCELO RODRIGUES ALVES e WESLEY FERRAZ VAZ, com vontade livre e cientes da ilicitude de suas condutas, associaram-se, em três pessoas, para o fim específico de cometer crimes, in casal, praticar número inespecífico de roubos contra farmácias no Bairro Centro do Município de Curitiba/PR, tantos quantos lograssem levar a termo impunemente". Fato XXI "No dia 10 de junho de 2016, por volta das 18h25, na Farmácia Preço Popular, sita à Rua Riachuelo, nº 37, Centro, neste Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados EVELYN CRISTINA BELTRÃO e WESLEY FERRAZ VAZ, previamente ajustados e com unidade de desígnios, com vontade livre e cientes da ilicitude de suas condutas, mediante grave ameaça contra a vítima LIDIANE CRISTINA TAVARES DA SILVA, consistente em dar voz de assalto e fazer menção de estarem armados, subtraíram para eles, com ânime de assenhoreamento definitivo, do estabelecimento comercial vítima do delito, a quantia em espécie de R$ 453,30 (quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta centavos), não restituída (cf. auto de avaliação às fls. 156-157 e termo de declaração às fls. 48 e 50-51)". Em decorrência da não localização de Evelyn Cristina Beltrão, foi determinado o desmembramento do feito (mov. 1.108), de modo que seguiu em relação aos corréus. Após a prisão de Evelyn Cristina Beltrão (mov. 37.2), procedeu-se a sua citação, havendo o prosseguimento da marcha processual. Instruído o processo, a MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal de Curitiba, proferiu sentença (mov. 80.1), no bojo da ação penal nº 0021742.65.2016.8.16.0013, julgando parcialmente procedente o pedido contido na denúncia, para condenar a ré EVELYN CRISTINA BELTRÃO, como incursa nas sanções do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, absolvendo-a quanto ao delito previsto no art. 288 do CP, com fundamento no art. 386, VII do CPP. Deixou de converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, bem como de conceder o sursis. Isentou a ré do pagamento de custas processuais.
Manteve a prisão preventiva da acusada, para o fim de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal. Por fim, condenou a ré ao pagamento de indenização pelos danos produzidos, em favor da empresa Farmácia Preço Popular, no valor de R$ 453,30 (quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta centavos). Evelyn Cristina Beltrão, devidamente intimada (mov. 95.1) manifestou desejo de recorrer. Em razões recursais (mov. 101.1), apresentada pela Defensoria Pública do Estado, a apelante requer a absolvição, diante da insuficiência probatória. Sustenta, para tanto, que não foi produzida nos autos qualquer prova contundente a demonstrar de forma inequívoca a autoria delitiva. Destaca que a palavra da vítima deve ser analisada com cautela, posto que podem ter ocorrido indesejáveis equívocos causados pela ânsia de reconhecer os autores do crime, bem como em razão da emoção causada na vítima no momento do delito. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da causa de diminuição de pena, em virtude da participação de menor importância, ao passo que sua conduta teria sido acessória para a implementação do crime. Por fim, a apelante postula a redução da pena, para o mínimo cominado ou mesmo aquém do mínimo, visto que "o estado de vulnerabilidade social da apelante quanto a coculpabilidade devem ser consideradas". No mais, defende que tais fatores constituem circunstâncias legais passiveis de reconhecimento da atenuante inominada, prevista no art. 66, do Código Penal. O Ministério Público do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 105.1), pugnando pelo seu desprovimento. A douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 11/23) opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, a fim de manter a sentença vergastada. É o relatório. II O recurso comporta conhecimento, vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença penal condenatória, proferida pela 2ª Vara Criminal de Curitiba, no bojo da ação penal nº 0021742-65.2016.8.16.0013, a qual julgou parcialmente procedente o pedido contido na denúncia, para condenar a ré EVELYN CRISTINA BELTRÃO, nas sanções do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Irresignada, Evelyn Cristina Beltrão defende que as provas dos autos são frágeis e não podem sustentar um decreto condenatório, motivo pelo qual requer a reforma da sentença, a fim de absolvê-la. Sustenta, para tanto, que não foi produzida nos autos qualquer prova contundente a demonstrar de forma inequívoca a autoria delitiva. Destaca que a palavra da vítima deve ser analisada com cautela, posto que podem ter ocorrido indesejáveis equívocos causados pela ânsia de reconhecer os autores do crime, bem como em razão da emoção causada na vítima no momento do delito. Sem razão, contudo. A sentença foi escorreita neste ponto, não merecendo qualquer reparo. A materialidade delitiva restou comprovada através do auto de reconhecimento de pessoa (mov. 1.16), auto de avaliação indireta (mov. 1.41), boletim de ocorrência (mov. 1.17), bem como pelos termos de depoimento (mov. 1.16 e 1.32). No mais, a autoria é certa e recai sobre a apelante. Muito embora Evelyn Cristina Beltrão tenha alegado que não tinha ciência da intenção de Wesley Ferraz Vaz, as provas coligidas nos autos demonstram o contrário. Em delegacia (mov. 1.16), Lidiane Cristina Tavares da Silva, vítima dos fatos imputados à ré, disse que: "nos dias 03 e 10/06/2016 a Farmácia Preço Popular da Marechal Deodoro sofreu dois assaltos, ocasião em que foram subtraídos respectivamente a quantia de R$ 478,00 e R$ 453,30 em espécie. No primeiro roubo, afirma que as pessoas já identificadas por Wesley Ferraz Vaz e Maicon Marcelo Rodrigues Alves invadiram a loja e fazendo menção portarem arma subtraíram dinheiro dos caixas. No segundo evento, o Wesley acompanhado da investigada Evelyn, rapidamente entraram e deram voz de assalto. Esclarece que tanto a Evelyn quanto o Wesley retiravam dinheiro dos caixas, inclusive a Evelyn disse que não era para reagirem, senão daria um tiro na cara. Que nesta Especializada, após serem lhes apresentados pessoalmente os investigados Wesley, Maicon e Evelyn, a declarante os reconheceu com 100% de certeza como sendo os responsáveis pelos roubos acima descritos". Ouvida em juízo (mov. 70.6), a vítima, Lidiane Cristina Tavares da Silva, em síntese do necessário, disse que a acusada entrou na farmácia acompanhada de um rapaz. Esclareceu que o indivíduo subtraiu o dinheiro dos seis caixas da farmácia, enquanto a moça vinha logo atrás, verificando se toda a quantia havia sido retirada. Narrou que Evelyn deu voz de assalto, se aproximando do primeiro caixa. Explicou que não viu arma, mas que alguns clientes falaram que a acusada estava em posse de arma de fogo. Por fim, reconheceu Evelyn Cristina Beltrão como sendo a pessoa que participou do roubo. Além do mais, a própria apelante, quando interrogada em juízo (mov. 70.3), muito embora tenha negado a participação no crime, afirmou que entrou na farmácia junto com Wesley e que não tentou impedir o assalto. Por fim, confirmou que ficou com parte do produto do roubo perpetrado por Wesley. Ainda, o corréu Wesley Ferraz Vaz, quando ouvido em Delegacia (mov. 1.42), confirmou a participação da apelante na empreitada: "(...) Perguntado quem seriam as outras pessoas que cometiam os roubos com o interrogado, o mesmo diz "com a Evelyn só fiz um assalto. Com o Maicon fiz vários". Perguntado qual a sua relação com o Maicon e Evelyn, o interrogado afirma que Maicon é seu cunhado, e Evelyn conhecia do centro". Em que pese Wesley tenha apresentado versão diversa em juízo, de que não conhece Evelyn, o seu depoimento não se coaduna com as demais provas coligidas, a exemplo da versão apresentada pela própria
apelante, de que o conhece e que foi à farmácia (mov. 1.37 e mov. 70.4). Diante disso, denota-se que o depoimento prestado pela apelante e a negativa de participação no crime encontra-se dissociada dos demais elementos de provas coligidos aos autos, de modo que o decreto condenatório não merece qualquer reparo. Ademais, a apelante requer o reconhecimento da causa de diminuição de pena, nos termos do art. 29, §1º, do Código Penal, em virtude da participação de menor importância, ao passo que sua conduta teria sido acessória para a implementação do crime. Sem razão, contudo. É que as provas produzidas demonstram que não se trata de participação de menor importância, pois Evelyn Cristina Beltrão não só acompanhou Wesley Ferraz Vaz na empreitada, mas foi coautora do delito, tendo a função de verificar se toda a quantia havia sido retirada dos caixas, consoante relatou a vítima, Lidiane Cristina Tavares da Silva em seu depoimento em juízo. Por fim, a apelante postula a redução da pena, para o mínimo cominado ou mesmo aquém do mínimo, visto que "o estado de vulnerabilidade social da apelante quanto a coculpabilidade devem ser consideradas". Da detida análise da sentença vergastada, denota-se que na primeira fase da dosimetria a Magistrada a quo fixou a pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o delito de roubo majorado. Assim, considerando que a pena-base do delito foi estipulada no mínimo legal previsto no preceito secundário da norma, inviável a sua redução aquém do mínimo legal, conforme entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 231: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". No mais, a recorrente defende a vulnerabilidade social da apelante, bem como a coculpabilidade, constituem circunstâncias legais passiveis de reconhecimento da atenuante inominada, prevista no art. 66, do Código Penal. Sem razão mais uma vez. Na literatura penal contemporânea a teoria da co- culpabilidade é defendida por ZAFARRONI E PIERANGELI1, basicamente, nos seguintes termos: "Todo sujeito age numa circunstância determinada e com âmbito de autodeterminação também determinado. Em sua própria personalidade há uma contribuição para esse âmbito de autodeterminação, posto que a sociedade por melhor organizada que seja nunca tem a possibilidade de brindar a todos os homens com as mesmas oportunidades. Em consequência, há sujeitos que têm um menor âmbito de autodeterminação, condicionado desta maneira por causas sociais". A adoção da Teoria da Co-culpabilidade no ordenamento jurídico pátrio é controversa, de modo que a doutrina majoritária se posiciona
1ZAFFARONI, Eugênio Raul/PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p.610-611.
pelo seu não acolhimento. A propósito, merece destaque o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: "O Superior Tribunal de Justiça não tem admitido a aplicação da teoria da co-culpabilidade do Estado como justificativa para a prática de delitos. Ademais, conforme ressaltou a Corte estadual, sequer restou demonstrado ter sido o paciente prejudicado por suas condições sociais" (STJ HC 187132/MG, rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julg. 05/02/2013) No mais, afora a discussão acerca da aplicação da referida teoria, no caso concreto inexistem provas nos autos de que em face da co- culpabilidade social a recorrente não tinha o poder de autodeterminação ou de que lhe era inexigível comportamento conforme o direito, cujo ônus pertencia à defesa, conforme previsto no art. 156 da Lei Adjetiva Penal: "A prova da alegação incumbirá a quem a fizer". Por fim, é de se destacar que esta Corte costumeiramente vem rechaçando a adoção da Teoria da Co-culpabilidade: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO (ART.157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) - CONDENAÇÃO - RECURSOS DA DEFESA - PLEITOS ABSOLUTÓRIOS IMPROCEDENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS (...) - ALMEJADA FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DA COCULPABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - TEORIA QUE NÃO ENCONTRA ASSENTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, ESPECIALMENTE QUANDO NÃO COMPROVADA A REDUÇÃO DA AUTODETERMINAÇÃO DO ACRIMINADO - SUPOSTA CARÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO ESTADO QUE NÃO AUTORIZA A INSUBORDINAÇÃO À NORMA PENAL - PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA PENA DE MULTA IMPOSTAS - NECESSÁRIA ANÁLISE DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DOS APELANTES - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO - DETERMINAÇÃO PARA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA QUE O APELANTE QUE SE ENCONTRA SOLTO INICIE IMEDIATAMENTE O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOS (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1558356- 5 - Curitiba - Rel.: Des. Carvílio da Silveira Filho - Unânime - J. 14.09.2017) APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CP) - APELAÇÃO 01 - INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA - PLEITO DE AUMENTO DA REPRIMENDA BÁSICA ANTE A VALORAÇÃO DA VETORIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - POSSIBILIDADE - PREJUÍZO SOFRIDO PELO OFENDIDO QUE EXTRAPOLA O INERENTE AO TIPO - PENA, PORÉM, QUE REMANESCE INALTERADA, DIANTE DA INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - APELAÇÃO 02 - ALMEJADA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE INOMINADA PRESCRITA NO ART. 66 DO CP - TEORIA DA CULPABILIDADE POR VULNERABILIDADE E DA COCULPABILIDADE - TESE DEFENSIVA DE MARGINALIZAÇÃO SOCIAL DO RÉU - CARÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ESTATAL AO AGENTE OU DE POSIÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS - CONSTRUÇÕES DOUTRINÁRIAS NÃO ACOLHIDAS PELO SISTEMA JURÍDICO PÁTRIO - RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1639908-9 - Curitiba - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - Unânime - J. 20.07.2017). APELAÇÃO CRIME - DELITO DE ROUBO SIMPLES (ART. 157, `CAPUT', CP) - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA SOB O ARGUMENTO DE QUE O RECORRENTE ESTÁ RESSOCIALIZADO ANTES DO CUMPRIMENTO DA PENA - NÃO ACOLHIMENTO - SITUAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM `NUMERUS CLAUSUS' NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL BRASILEIRA (ART. 386, CPP) - SUBSISTÊNCIA DAS FUNÇÕES DE RETRIBUIÇÃO E PREVENÇÃO DA PENA CRIMINAL, UTILIZADAS COMO CRITÉRIO DE POLÍTICA CRIMINAL - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA COCULPABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A AUSÊNCIA OU REDUÇÃO DE AUTODETERMINAÇÃO DO AGENTE - RECURSO NÃO PROVIDO.1. Inexiste na legislação processual penal brasileira a hipótese de absolvição por ressocialização antecipada.2. São funções da pena criminal a (a) retribuição, (b) prevenção geral e (c) prevenção especial, as quais não se esgotam com a suposta ressocialização ocorrida antes da execução da pena.3. Apesar da discussão existente a respeito da aplicação da teoria da co-culpabilidade no contexto criminológico brasileiro, inexistem nos autos provas de que o recorrente não tinha o poder de autodeterminação ou de que lhe era inexigível comportamento conforme o direito (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1067348-2 - Telêmaco Borba - Rel.: Des. Marques Cury - Unânime - J. 24.10.2013). Aliás, este relator também já se manifestou acerca da questão em caso similar:
APELAÇÃO CRIME - ROUBO (ARTIGO 157, §3º, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA - PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA - VÍTIMAS QUE DESCREVEM SEGURAMENTE E COM RIQUEZA DE DETALHES A AÇÃO CRIMINOSA - MANUTENÇÃO - DOSIMETRIA BEM FUNDAMENTADA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS ATENUANTES GENÉRICAS DA VULNERABILIDADE E DA COCULPABILIDADE - ATENUANTES INOMINADAS - TEORIA DA COCULPABILIDADE -
INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1634795-2 - Curitiba - Unânime - J. 20.07.2017).
Portanto, o pleito de aplicação da atenuante inominada, sob a invocação da teoria da co-culpabilidade, também não merece prosperar. Desta feita, o recurso interposto por Evelyn Cristina Beltrão deve ser conhecido e desprovido, mantendo a sentença vergastada nos moldes em que foi proferida. III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento, nos termos da fundamentação supra. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores JOÃO DOMINGOS KUSTER PUPPI, Presidente e Revisor, e GAMALIEL SCAFF. Curitiba, 08 de fevereiro de 2.018.
Des. JOSÉ CICHOCKI NETO Relator
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