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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1- O insurgente opôs os presentes Embargos de Declaração (Mov. 1.1-TJ) contra o v. acórdão de Mov. 26.1-TJ, proferido nos autos de Agravo de Instrumento nº. 0137450-90.2025.8.16.0000 de minha relatoria, que conheceu e desproveu o recurso interposto pelo banco agravante, cuja ementa se transcreve: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO SANEADORA EM QUE SE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO E DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FORMULADO EM CONTESTAÇÃO – INSURGÊNCIA DO BANCO AUTOR – IMPROCEDÊNCIA DO RECLAMO – RÉU PESSOA FÍSICA – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – EVIDENTE VULNERABILIDADE TÉCNICA E PROBATÓRIA ENTRE AS PARTES – POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS – REQUERENTE QUE SE TRATA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NECESSÁRIA COMPREENSÃO DA NEGOCIAÇÃO TRAVADA EM PODER DO AGRAVANTE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, 3º E 6º, INCISO VIII, TODOS DO CDC – BENESSE DA INVERSÃO QUE EQUILIBRA FORÇAS NO COMBATE PROBATÓRIO – JUSTEZA E CONDIZENTE DIVISÃO DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA – DIFICULDADE DO AGRAVADO PARA PODER PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – JULGADOS DO C. STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL – DELIBERAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Alega, em apertada síntese, que o acórdão impugnado incorreu em omissão em razão de não ter enfrentado a aplicação do artigo 373 do Código de Processo Civil. Ademais, prequestionou a matéria de legislação federal e dos fatos constantes do recurso, os quais afirma terem deixado de ser evidenciados no acórdão. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas (mov. 10.1). É o breve relatório.
VOTO. 2- Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. 3- Alegou o embargante, em resumo, ter o v. acórdão censurado incorrido em omissão relevante, ao deixar de enfrentar adequadamente a aplicação do artigo 373 do Código de Processo Civil. Ademais, destacou o propósito de prequestionar a matéria de legislação federal e dos fatos constantes do recurso, os quais afirma terem deixado de ser evidenciados no acórdão. Entretanto, analisando a casuística, não vislumbro os aventados vícios, inexistindo supedâneo para a pretensão do insurgente, tendo em vista que o v. acórdão impugnado (Mov. 26.1-TJ dos autos de Agravo de Instrumento nº. 0137450-90.2025.8.16.0000) resolveu a controvérsia com respaldo em entendimento jurisprudencial e em legislação pertinente aplicável ao caso concreto, após cautelosa análise dos fatos e documentos que instruem o caderno processual, decorrendo as informações essenciais a resolução do litígio, e aonde, portanto, as características concernentes às questões nevrálgicas foram devidas e completamente resolvidas. As questões suscitadas pelo embargante foram expressamente examinadas. Com efeito, restou consignado de forma clara que a inversão do ônus da prova não decorreu automaticamente da incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas da efetiva constatação da hipossuficiência técnica e probatória do requerido, diante da evidente disparidade existente entre as partes e da circunstância de que os elementos necessários à elucidação da controvérsia se encontram em poder da própria instituição financeira. Ademais, o acórdão enfrentou expressamente a alegação de violação ao artigo 373 do Código de Processo Civil, consignando que, no caso concreto, a distribuição dinâmica do ônus probatório se justificava em razão da dificuldade do consumidor em produzir prova acerca dos registros internos e dos procedimentos administrativos mantidos pelo banco agravante, destacando-se, ainda, que a inversão do ônus da prova constitui mecanismo voltado à promoção da isonomia processual, desde que presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte consumidora. Também não procede a alegação de omissão quanto à ausência de demonstração da hipossuficiência ou da verossimilhança das alegações. O acórdão registrou expressamente que a hipossuficiência técnica do agravado decorre justamente da impossibilidade de acesso aos registros e documentos internos da instituição financeira relacionados à alegada comunicação de alteração de endereço, circunstância que justifica a manutenção da medida determinada na origem Não há que se falar na alegação de omissão quanto ao precedente AgInt no AREsp n.º 2.369.585/MS. O acórdão expressamente reconheceu que a inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas da constatação, no caso concreto, da hipossuficiência técnica e probatória do consumidor, circunstância suficiente para autorizar a medida, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC Por fim, igualmente não se verifica omissão quanto à tese de que a citação válida supriria eventual irregularidade na constituição em mora. Sobre o ponto, o acórdão foi expresso ao consignar a inviabilidade de apreciação da matéria em sede recursal, por ausência de pronunciamento prévio do juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Assim, a alegada omissão não decorre da ausência de manifestação jurisdicional sobre as matérias invocadas, mas do inconformismo da parte embargante com a solução adotada por esta Câmara, circunstância que não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil Assim, a alegada omissão e contradição refletem o inconformismo do embargante com a solução adotada por esta Câmara. Repise-se que, caso a parte não concorde com o teor da decisão, deverá se valer da via adequada para ver apreciada sua irresignação, uma vez que os aclaratórios não são adequados para tal fim, sob pena de desvirtuar a função jurídica para a qual se destinam. Indo em frente, cumpre destacar que é desnecessário a oposição dos aclaratórios com intuito de prequestionamento quando a questão jurídica posta em debate tenha sido devidamente enfrentada.
Ademais, como é sabido, o prequestionamento que se exige para a interposição dos recursos especial e extraordinário é da matéria jurídica, e não do dispositivo legal que a fundamenta, não incumbindo ao Julgador apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso, bastando que enfrente todas as questões postas no processo, não estando vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas à causa de pedir. É esse o entendimento desta c. Câmara Cível, conforme precedente de relatoria do Desembargador D'ARTAGNAN SERPA SÁ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGADA. INSURGÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. MÉRITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. INSCRIÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SERVEM PARA RESPONDER A QUESTIONÁRIOS SOBRE MEROS PONTOS DE FATO, PARA REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO OU PARA EXPLICITAR DISPOSITIVO LEGAL QUANDO A MATÉRIA CONTROVERTIDA FOI RESOLVIDA. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU A SITUAÇÃO CONFLITUOSA E DEU-LHE O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A CÂMARA ENTENDE COMPATÍVEL. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.- A via dos embargos de declaração não se presta para rediscussão de matéria devidamente decidida, mas sim para sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.- Segue o atual entendimento de que o pré-questionamento não prescinde do preenchimento dos lindes traçados no art. 1.022 do CPC.- A falta de prequestionamento explícito não prejudica o exame do recurso especial ou extraordinário, segundo se extrai do texto do art. 1.025 do Código de Processo Civil. (TJPR - 7ª C.Cível - 0000638-22.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 27.11.2020). Com efeito, evidente o errôneo entendimento do embargante em relação à finalidade do presente recurso e a sua destinação, bem como as condições para o seu acolhimento, posto que é explícita a tentativa em utilizar da via dos declaratórios para modificar o mérito da questão, utilizando a argumentação de pretexto ao mero inconformismo com a deliberação hostilizada. Não há que se falar, em qualquer exegese, nos apontados vícios, dado que as questões de fato e de direito foram integralmente apreciadas, firmando a decisão a partir do entendimento consolidado decorrente da própria atuação legítima que é a atribuição primordial à atuação jurisdicional respaldada pelo princípio do livre convencimento motivado. O dispositivo da norma judicial se consolida pela avaliação dos elementos integrantes do caderno processual, que induzem a extração de uma determinação sólida a fim de que as partes se vinculem à prestação jurisdicional que visa finalizar o conflito por meio da proclamada justiça ao caso particular. Nesse ínterim, é latente asseverar que a atuação judiciária se objetiva a verificar todos os aspectos da lide, valorando circunstancialmente cada elemento participante da temática avaliada, não se bastando a levar em consideração um único meio de prova ou argumento, bem como dar valor invariável a estes, necessitando, somente, para dar publicidade e esclarecimento sobre as razões precedentes ao dispositivo, declarando os fatores principais e necessários para a consumação da decisão. Assim é o discernimento doutrinário de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI: “(...) sem a incumbência de ater-se a um esquema rígido ditado pela lei (sistema da prova legal), o juiz monocrático, bem como o órgão colegiado, ao realizar o exame crítico dos elementos probatórios, tem a faculdade de apreciá-los livremente, para chegar à solução que lhe parecer mais justa quanto à vertente fática.” (TUCCI, José Rogério Cruz e; A Motivação da Sentença no Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 1987, p. 16).----------------------------------------------------------------------------------------------------------- Sabe-se que, em decorrência do princípio supramencionado, o Juiz apreciará livremente as provas e teses vinculadas ao caso, atentando-se aos fatos e circunstâncias constantes nos autos, ainda que não alegados pelas partes, tendo em mente sempre que as provas possuem valores relativos, não estando o Magistrado adstrito, sequer, a considerar verdadeiros os fatos sobre cujas proposições estão de acordo os litigantes.
Não obstante, esclareça-se que, de acordo com o e. Superior Tribunal de Justiça, “(...) se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater um a um, os argumentos utilizados pela parte”1. Cita-se, no mesmo norte, precedente do e. Supremo Tribunal Federal, de lavra do Ministro EDSON FACHIN: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO Nº 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 3.373/1958. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão impugnada. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (STF: ED no AgR no MS nº 35.314, Rel.: Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, J. 31/05/2019, DJe 10/06/2019). ----------------------------------------------------------------------------------------------------------- E mais, no tocante à necessidade de manifestação expressa dos dispositivos de lei para fins de prequestionamento, registra-se que o art. 1.025 do CPC adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no Acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração. Deveras, “[...] Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário [ou especial], não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. (EDcl no AgRg nos EREsp 1566371/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017) [...]” (STJ – EDcl no AgInt no AREsp n. 598.650/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4 /2018), como está a ocorrer na espécie em debate.
Nesse sentido, quanto aos temas mencionados nas razões dos presentes embargos, cumpre destacar, por oportuno, que não se tratam de temas repetitivos, cuja observância, caso fosse, seria obrigatória. Assim, afasta-se o prequestionamento.
Portanto, diante do explanado, não há outra medida senão a rejeição do pedido formulado nestes Embargos de Declaração, visto se tratar de pretensão descabida, de mera conveniência e expressa tentativa de rediscussão do mérito2 ante o inconformismo da parte, de modo que a oposição dos presentes aclaratórios se demonstra evidentemente incabível à finalidade perseguida pelo insurgente. 4- Ante o exposto, apresento voto no sentido de conhecer e rejeitar estes Embargos de Declaração, mantendo-se na íntegra o v. acórdão guerreado.
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