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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos contra o v. Acórdão de Mov. 26.1/recurso originário, de minha relatoria, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Empresa Devedora, ora Embargante, mantendo integralmente a Decisão Interlocutória que concedeu a liminar de busca e apreensão, cuja ementa transcrevo a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DOS BENS DESCRITOS NA INICIAL – INSURGÊNCIA DO REQUERIDO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA E NULIDADE DA APREENSÃO DO VEÍCULO POR SER EFETIVADA EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE DO MANDADO – IMPERTINÊNCIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA E RECEBIDA PELO PRÓPRIO DEVEDOR – TEMA Nº 1.132 DO STJ, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS – SUFICIÊNCIA DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS – MORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA – PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJPR – DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Destaquei)
Contra referido Acórdão a Parte então Agravante, interpôs estes Embargos de Declaração alegando, em apertada síntese, que o Acórdão proferido está maculado de vício de omissão. Isso porque, pelo que sustenta, ao deixar de apreciar as razões afetas à ilegalidade da cláusula cross default, as quais consistiam em fundamentos centrais do instrumento interposto e teriam o condão de afastar a mora, houve negativa de prestação jurisdicional.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja apreciada a legalidade da cláusula cross default e seu impacto na constituição da mora e, em consequência disso, sejam atribuídos efeitos infringentes a estes embargos, com o provimento do Agravo de Instrumento e a revogação da medida liminar de busca e apreensão.
Contrarrazões apresentadas no Mov. 10.1/TJ.
É o breve relato.
VOTO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
3. No mérito, contudo, em que pese as alegações apresentadas pela Parte Embargante, inexiste substrato para reconhecer o vício apontado, não havendo omissão no Acórdão recorrido, o qual expressa e fundamentadamente julgou descabida a análise almejada no bojo daquele recurso.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada, ou ainda para corrigir erro material, tendo por escopo tornar mais precisa e completa a prestação jurisdicional, possuindo efeito modificativo apenas eventualmente e por via reflexa.
Neste sentido, oportuno citar lição de JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA1:
Trata-se, de todo modo, de recurso sui generis, que não tem por finalidade obter julgado para anular ou reformar, mas integrar a decisão recorrida (no sentido de torná-la precisa, completa; cf., no entanto, comentário ao art. 1.023 do CPC/2015, sobre a possibilidade de modificação da decisão embargada) (...) De modo geral, pode-se dizer que os embargos de declaração têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição e, sob certo ponto de vista, erro material) e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente ou falsa (ou fictícia, consoante se afirma na doutrina, cf. comentário ao art. 489 do CPC/2015).
Portanto, como destaque inicial, tem-se que tal meio de impugnação não deve ser utilizado com escopo de reformar o decisum objurgado.
No ponto respectivo, ao contrário do que sustenta a Parte Embargante, não houve negativa de prestação jurisdicional, o Órgão Julgador apenas, em observância aos regramentos e princípios da processualística, após detalhada análise das peças e da dinâmica processual e recursal que circunda a demanda, resguardou a análise da matéria arguida pelo à época Agravante ao meio e momento adequados.
Dessa forma, em reforço e complemento ao entendimento exposto do Acórdão embargado, é relevante ressaltar que, realmente, na Decisão Interlocutória Agravada (Mov. 17.1/origem) não abordou a legalidade da cláusula contratual cross default, fato que, em si, representa afronta ao princípio da dialeticidade, segundo o qual as razões recursais precisam dialogar diretamente com os fundamentos da decisão impugnada.
Ainda, igualmente é fato que a matéria cuja análise se almeja foi objeto de apreciação jurisdicional em primeira instância, porém em Decisão Interlocutória superveniente (Mov. 63.1/origem), sendo que esta, por sua vez, também foi objeto de Agravo de Instrumento (autos de nº 0015024-42.2026.8.16.0000) pela Parte Ré/Devedora, ora Embargante, recurso este que está pendente de julgamento.
Não há de se falar, portanto, em omissão no julgado, vez que esta Corte expressamente afastou a análise da matéria levantada, pois concluiu pela sua inadequação, frente à realidade dos autos e à regulamentação processual.
Diante disso, vislumbra-se que a motivação geradora desses declaratórios está vinculada à irresignação do embargante pelo desprovimento de seu recurso e consequente manutenção da decisão interlocutória contrária que não vai de encontro com os interesses que defende na demanda.
Dessa maneira, o que a Parte Embargante pretende, na verdade, é rediscutir o posicionamento adotado, no sentido de modificar o julgamento do Agravo de Instrumento, agora em conformidade com seu interesse recursal.
Ocorre que os Embargos de Declaração não se prestam a esse fim, devendo a Parte, para obter resultado mais favorável do que aquele obtido no julgamento, valer-se dos recursos adequados.
Em verdade, a Parte Embargante, inconformada com a decisão que lhe é desfavorável, apresenta argumentos que não são passíveis de análise pela via dos Embargos de Declaração, buscando a nova valoração de fatos e provas já examinados.
Nesse sentido, este e. TJPR, com votos de relatoria dos e. Desembargadores VITOR ROBERTO SILVA e GILBERTO FERREIRA, assim ementados:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE CAMINHÃO. CONCESSÃO DE ABATIMENTO ANTE A NÃO UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO. DESCONTO PREVISTO EM DOCUMENTO ELABORADO PELA PRÓPRIA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE FATOS JÁ APRECIADOS, CUJA VALORAÇÃO, PORÉM, OCORREU DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. (Destaquei) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0023391-23.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 17.07.2024)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA – ERRO MATERIAL INEXISTENTE – TENTATIVA DE NOVA VALORAÇÃO DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS PELA VIA INADEQUADA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Destaquei) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002458-94.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 17.06.2024)
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Diante disso, ante a inexistência de omissão no Acórdão recorrido, impõe-se a rejeição dos presentes Embargos de Declaração, tratando-se de mera discordância e expressa tentativa de reanálise, carente de amparo legal.
4. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação acima.
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