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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Trata-se de apelação cível de sentença (mov. 55.1) que, em execução fiscal movida pelo Município de Curitiba em desfavor de Ernesto Rodolfo Wiens e Nucleo Terapêutico Menno Simons, julgou extinto o feito, nos seguintes termos:“Isso posto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, para o fim de, pronunciando a prescrição intercorrente, julgar extinto este processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Sem honorários. Custas pela parte excipiente/executada”.2. Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação (mov. 67.1). Sustentou, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente declarada pela sentença que extinguiu a execução fiscal. Explanou que a execução foi proposta em 22/11/2016, com despacho ordinatório de citação proferido em 25/11/2016, e que a tentativa de citação da empresa executada revelou-se infrutífera (mov. 8.1), fato do qual a Fazenda Pública tomou ciência inequívoca em 13/11/2017 (mov. 10.1). Aduziu que, nos termos da sistemática fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo transcorreu de 14/11/2017 a 14/11/2018, iniciando-se, em 15/11/2018, a contagem do prazo prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos, cujo termo final ocorreria somente em 14/11/2023. Argumentou que, em 12/12/2022, antes de esgotado o quinquênio legal, a Fazenda Pública protocolou petição requerendo o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-administrador (mov. 25), o que constituiria causa interruptiva do prazo prescricional, por representar impulso processual útil e efetivo voltado à citação de novo devedor e à futura constrição de bens.3. Intimado, o executado Ernesto Rodolfo Wiens apresentou contrarrazões (mov. 73.1). Alegou que a execução fiscal, fundada em CDA expedida em 2016 contra Núcleo Terapêutico Menno Simons, foi intentada em 22/11/2016, com despacho citatório em 25/11/2016 (mov. 6.1), que a citação foi expedida em 23/10/2017 (mov. 07.1) e juntada sem cumprimento em 10/11/2017 (mov. 8.1), tendo a exequente sido intimada em 13/11/2017 (mov. 10.1), sem que houvesse qualquer pedido de suspensão do processo executivo. Asseverou que somente em 12/12/2022, mais de 5 (cinco) anos após a ciência do retorno da primeira tentativa de citação, o Município solicitou o redirecionamento da execução para o sócio (mov. 25), requerimento que foi indeferido em decisão interlocutória (mov. 27.1). Aduziu que, após o indeferimento, o redirecionamento foi novamente requerido apenas em 10/04/2025 (mov. 39.1), mais de 8 (oito) anos após a propositura da execução, sendo deferido em 29/07/2025 (mov. 41.1).É a exposição.
II – VOTO4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.5. Cinge-se a controvérsia recursal à ocorrência de prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal de origem, ajuizada em 22/11/2016, voltada à cobrança do débito constituído na Certidão de Dívida Ativa acostada ao mov. 1.1, o qual perfaz o valor originário de R$ 148.013,94 (cento e quarenta e oito mil, treze reais e noventa e quatro centavos).6. Sobre o tema, o regime da prescrição intercorrente em execuções fiscais é regido pelo art. 40 da Lei 6.830/1980, cuja interpretação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.340.553 (Tema 566), em que foi fixada a seguinte tese, no que interessa: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; (...) 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”.7. No que toca ao redirecionamento da execução para o sócio, dispõe a Súmula 435 do STJ que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Outrossim, no julgamento do REsp 1.201.993 (Tema 444), o STJ fixou a tese de que o prazo de cinco anos para o pedido de redirecionamento flui a partir da ciência inequívoca do exequente sobre o ato ilícito (dissolução irregular).8. No caso dos autos, vê-se da origem que a execução foi distribuída em 23/11/2016, tendo o Juízo a quo determinado a citação da parte executada em 25/11/2016 (mov. 6.1). A respectiva carta foi expedida em 23/10/2017 (mov. 7.1). Em 10/11/2017, foi acostado aos autos o retorno infrutífero da diligência (mov. 8.1).9. Ato contínuo, o Município de Curitiba foi intimado para dar andamento ao feito (mov. 9). A leitura da intimação foi feita em 13/11/2017 (mov. 10) – sendo esse, portanto, o marco inicial da contagem da suspensão do prazo prescricional por um ano, nos termos do item 4.1 do Tema 566 do STJ.10. Em 13/11/2018, a prescrição voltou a fluir. Diante de uma nova tentativa infrutífera de citação da parte executada em 08/11/2021 (mov. 17.1), o Município requereu, em petição protocolada na data de 12/12/2022 (mov. 25.1) – portanto antes do esgotamento do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, o que apenas ocorreria em 13/11/2023 –, o redirecionamento da execução ao seu sócio, tendo em vista a sua dissolução irregular.11. Expedido o competente mandado de constatação, o Oficial de Justiça consignou que, tendo se dirigido até o domicílio da executada, lá constatou “que há uma construção recente de um condomínio predial composto por diversos blocos e apartamentos e não há no mandado a indicação em qual deles estaria instalada a empresa NÚCLEO TERAPEUTICO MENNO SIMONS, fui informado na portaria que tanto a referida empresa quanto seu representante, Sr. Ernesto Rodolfo Wiens (site da Receita Federal) são desconhecidos (...)” (mov. 35.1).12. Esgotadas as diligências necessárias, o Juízo a quo deferiu o pedido deduzido pelo Município, na data de 29/07/2025, determinando a inclusão do apelante no polo passivo da execução (mov. 41.1). Segundo sustentou, “a executada deixou de funcionar no seu domicílio sem a devida comunicação aos órgãos competentes, o que autoriza a inclusão do sócio no polo passivo da execução, nos exatos termos do enunciado 435 do STJ”.13. A carta de citação do apelante foi expedida em 29/08/2025, tendo ele apresentado exceção de pré-executividade na data de 04/09/2025. Nesta oportunidade, o apelante não negou que sua empresa foi dissolvida irregularmente, senão somente indicou que a pretensão do Município de Curitiba estaria prescrita.14. Dito tudo isso, pode-se reparar, de início, que, entre a ciência da dissolução irregular (certificada pelo Oficial de Justiça em 21/02/2025) e a citação efetiva do apelante (29/08/2025), não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos. A pretensão de redirecionamento, portanto, foi tempestivamente exercida pelo Município, observando o princípio da actio nata e o Tema 444/STJ. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça:“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. PROCON. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 566 DO STJ. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435 E TEMA 444 DO STJ. ACTIO NATA. CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA. CITAÇÃO DO SÓCIO. PENHORA SISBAJUD. MARCOS INTERRUPTIVOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. (...). III - Razões de decidir (i) Conforme o Tema 566/STJ, a citação efetiva e a constrição patrimonial interrompem a prescrição intercorrente. Nos termos da Súmula 435/STJ e do Tema 444/STJ, a dissolução irregular autoriza o redirecionamento da execução, iniciando-se o prazo prescricional para tanto com a ciência do exequente sobre a cessação das atividades no domicílio fiscal. (ii) No caso, a dissolução irregular foi certificada em 04/06/2018 e o sócio foi efetivamente citado em 06/07/2022, não transcorrendo o lustro quinquenal. Em agosto de 2023, houve penhora frutífera via SISBAJUD, o que constitui novo marco interruptivo da prescrição intercorrente. (iii) Inexistindo inércia fazendária por período superior a cinco anos entre os marcos processuais relevantes, a extinção deve ser afastada. (...)”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000681-39.2015.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 13.04.2026).
15. Ainda que não fosse esse o caso, vê-se também dos autos que o pedido de redirecionamento da execução – e, portanto, de citação do apelante – foi apresentado pelo Município em 12/12/2022, portanto antes do alcance final do prazo prescricional originário, em 13/11/2023.16. Embora o Juízo a quo tenha consignado no decisum recorrido que “a citação da parte executada restou frustrada (mov. 8.1), cuja circunstância foi inequivocamente levada ao conhecimento do exequente em 25/11 /2016 (mov. 6)”, não se mostra cronologicamente possível que o Município de Curitiba tenha tido ciência, em 25/11/2016, sobre uma diligência cujo retorno apenas foi protocolado nos autos em 10/11/2017 – ou seja, quase um ano depois da data indicada.17. Com efeito, a efetiva ciência do Município ocorreu, como anteriormente mencionado, em 13/11/2017 – data em que leu a citação a respeito do insucesso da primeira tentativa de citação da executada originária.18. Sendo esse o caso, como a pretensão de redirecionamento da execução foi também deduzida pelo Município de Curitiba antes de findo o prazo prescricional quinquenal, ainda que a efetiva citação do apelante tenha se perfectibilizado apenas no ano de 2025, os efeitos da interrupção da prescrição são retroativos à data da dedução da pretensão, por força da parte final do item 4.3 do Tema 566 do STJ:“Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”.19. Assim já decidiu, igualmente, este Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM QUE DEVE OBSERVAR AS TESES FIXADAS PELO STJ NO RESP 1.340.553/RS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 566/STJ. ATRIBUIÇÃO DA DEMORA AO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106/STJ POR ANALOGIA. MARCO INTERRUPTIVO QUE RETROAGE À DATA DO REQUERIMENTO DA PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. CITAÇÃO CONCRETIZADA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição intercorrente deve ser reconhecida apenas quando, no curso da Execução Fiscal, transcorrer o tempo total de 1 (um) ano de suspensão + 5 (cinco) anos do prazo prescricional. 6. “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10 /2018). (...)”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007395-10.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 30.03.2026).“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO, CITAÇÃO VÁLIDA E CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA. ATO JUDICIAL POSTERIOR À DILIGÊNCIA FRUTÍFERA QUE RETROAGE À DATA DO PROTOCOLO DO PEDIDO. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE PERÍODO SUPERIOR A UM ANO DE SUSPENSÃO SEGUIDO DE CINCO ANOS DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição intercorrente, regida pelo art. 40 da LEF, inicia-se, após o período de suspensão de um ano, apenas se, escoado esse lapso, sobrevém inércia da Fazenda Pública por cinco anos, sendo hábeis a interromper o prazo a citação válida e a efetiva constrição patrimonial, nos termos das teses fixadas no REsp 1.340.553/RS. 5. No caso concreto, a execução fiscal foi impulsionada com citação, penhora, intimação da executada, avaliações, decisão de alienação e subsequentes requerimentos de prosseguimento, inexistindo intervalo correspondente a um ano de suspensão automática somado a cinco anos de completa inércia do exequente, razão pela qual não se aperfeiçoa a prescrição intercorrente. (...).” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008155-12.2025.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 30.03.2026).20. À vista do exposto, voto por dar provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
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