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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007947-58.2016.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 566 E TEMA 444 DO STJ. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA INTERRUPÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO DA PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PROVIDO. I - Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Curitiba contra sentença que, em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o feito com resolução do mérito. II - Questões em discussão(i) Definir o marco inicial da suspensão e da contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal, à luz do art. 40 da Lei 6.830/1980 e do Tema 566 do STJ. (ii) Estabelecer se o pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, formulado antes do esgotamento do prazo prescricional e posteriormente efetivado por citação válida, impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. III - Razões de decidir (i) O prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 inicia-se automaticamente com a ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, conforme definido no Tema 566 do STJ. (ii) A ciência inequívoca do Município acerca da tentativa frustrada de citação da empresa executada ocorreu em 13/11/2017, data da leitura da intimação relativa ao retorno negativo da diligência citatória. (iii) O pedido de redirecionamento da execução ao sócio foi formulado em dezembro de 2022, antes do esgotamento do prazo prescricional quinquenal, que somente se completaria em novembro de 2023. (iv) A dissolução irregular da empresa executada autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, nos termos da Súmula 435 do STJ, fluindo o prazo prescricional para tanto a partir da ciência inequívoca do ilícito, conforme o Tema 444 do STJ. (v) A efetiva citação do sócio produz efeito interruptivo retroativo à data do protocolo do requerimento da providência frutífera, ainda que concretizada posteriormente ao decurso do prazo prescricional, conforme a tese firmada no Tema 566 do STJ. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 inicia-se automaticamente com a ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 2. O prazo para redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente flui a partir da ciência inequívoca da dissolução irregular da empresa executada. 3. O pedido de redirecionamento formulado antes do implemento da prescrição impede o reconhecimento da prescrição intercorrente quando posteriormente efetivada a citação válida do sócio. 4. A interrupção da prescrição intercorrente retroage à data do protocolo da petição que requer a providência frutífera posteriormente concretizada. Atos normativos: Lei 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 2º; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566), REsp 1.201.993 (Tema 444), Súmula 435; TJPR, 0000681-39.2015.8.16.0190, 0007395-10.2018.8.16.0190, 0008155-12.2025.8.16.0190.