Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra os termos de acórdão proferido em anteriores embargos declaratórios, os quais foram rejeitados.2. Razões recursais que postulam a reforma da decisão embargada, sob a reiteração do argumento de existência de omissão e falta de fundamentação.II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em decidir se existe omissão no acórdão embargado.III. Razões de decidir 4. Não há que se falar em omissão quando a decisão foi decidida, ainda que de forma sucinta, conforme tese firmada no Tema nº 339 de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal.IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: artigos 966, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º do Código de Processo Civil; e Tema nº 339 do Supremo Tribunal Federal.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0055496-85.2026.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 31.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de embargos de declaração nº 0055496-85.2026.8.16.0000, em que é embargante Darley França, embargado Município de Itaperuçu e interessado João Lapola de França. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Darley França contra os termos do acórdão de mov. 18.1 proferido nos autos de anteriores embargos de declaração autuados sob o nº 0148358-12.2025.8.16.0000, que foram assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra os termos de acórdão que julgou procedente ação rescisória. 2. Razões recursais que postulam seja declarado nulo o acórdão e sanadas contradição e omissão. II. Questão em discussão 3. A controvérsia em questão consiste em decidir: a) se existe nulidade no acórdão embargado; e b) se há omissão e contradição na decisão hostilizada. III. Razões de decidir 4. Não há que se falar em nulidade pela ausência de citação, ante o comparecimento espontâneo do réu e a ausência de prejuízo. 5. Uma vez que inexistente contradição ou omissão, e sendo certa a intenção de rediscutir os termos do acórdão, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. Sustentou que há omissão quanto à utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, violando a ampla defesa e a segurança jurídica. Destacou a necessidade de saneamento integrativo quanto à legitimidade de parte, além de haver inobservância ao dever de fundamentação da decisão judicial. Destacou o instituto da coisa julgada material e sua autoridade. Reforçou o prequestionamento da matéria e pugnou pelo acolhimento dos declaratórios.Resposta pela parte contrária ao mov. 10.1.É o relatório.
II. VOTO Conheço dos embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos para a sua admissibilidade.Da análise dos autos, denota-se que o ora embargante reiterou sua insurgência acerca da rescisão parcial da sentença proferida nos autos de ação civil pública nº 0000195-18.2017.8.16.0147, que afastou a condenação do Município de Itaperuçu ao pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência à parte contrária.Para tanto, em suma, alegou omissão quanto ao cabimento da ação rescisória, ilegitimidade passiva, coisa julgada, preclusão, rediscussão tardia, além de ausência de fundamentação.Porém, mais uma vez, não há que se falar em omissão.Isso em virtude de que o acórdão, ao rescindir a sentença, foi claro ao expressar que tal provimento se dava com base no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, ou seja, por violação manifesta à norma jurídica.E, diante do seu cabimento, as teorias acerca de coisa julgada, preclusão ou rediscussão tardia caem por terra.Outrossim, a ação rescisória foi proposta contra o réu da ação civil pública e, apesar de combaterem os honorários da sucumbência em favor do advogado, inexiste qualquer irregularidade na composição do polo passivo, eis que possibilitado a ele a ampla defesa e o contraditório.Por fim, o Tema 339 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal trata da obrigatoriedade de fundamentações judiciais. Mas, também, expressa que a fundamentação pode ser sucinta, sem o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.O que se vê, mais uma vez, é contrariedade do embargante com o que foi decidido, buscando rediscutir a decisão proferida na ação rescisória, o que não é possível em sede de embargos de declaração.Do mesmo modo, ainda que busque a finalidade de prequestionar a matéria, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Por derradeiro, deixa-se de impor ao recorrente multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo civil, eis que, até este momento, não se verifica conduta protelatória.Assim, rejeitam-se os embargos de declaração. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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