SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055502-92.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Osorio Moraes Panza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Embargos de declaração visando a discussão quanto ao ônus sucumbencial, ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação rescisória, rescindiu sentença proferida em ação anulatória cumulada com pedido de ressarcimento por danos materiais e morais, confirmando liminar e condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários, diante da responsabilização pelo ajuizamento da demanda originária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do princípio da eventualidade e à responsabilização pelo ônus sucumbencial, que justifique a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração.III. Razões de decidir3. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à responsabilização pelo ônus sucumbencial, que foi devidamente analisada e fundamentada.4. Os embargos de declaração não podem ser usados para rediscutir matéria já decidida, como pretende o embargante, pois sua finalidade é apenas integrativa ou esclarecedora.5. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas deve expor os fundamentos da decisão sem incorrer em vícios que autorizem os embargos.6. A via dos embargos de declaração é inadequada para modificar a decisão ou reabrir discussão sobre fatos ou direito já apreciados, conforme o art. 1.022 do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados por ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscussão de matéria já analisada no acórdão, devendo ser utilizados apenas para sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido feito por Sérgio Luiz Becker para esclarecer pontos da decisão anterior sobre quem deve pagar as despesas do processo. Ele entendeu que não houve erro, falta de explicação ou contradição na decisão anterior, que já explicou que Sérgio deve pagar essas despesas porque foi ele quem entrou com a ação original e assumiu o risco do negócio. Por isso, o pedido de Sérgio para mudar essa parte da decisão foi rejeitado, pois ele tentou usar esse recurso para discutir de novo algo que já foi decidido.