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Acórdão
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Trata-se de agravo interno contra a decisão monocrática de mov. 16.1 – Agravo de Instrumento NPU 0040959-84.2026.8.16.0000 AI, pela qual o recurso interposto por Adriana dos Santos Souza, Douglas Martins e Gilberto Marques de Souza não foi conhecido, dada a deserção.Os agravantes narram que, “Em decisão monocrática inicial, o Relator indeferiu o pedido de gratuidade com base em precedente da própria Câmara que havia afastado a comprovação de hipossuficiência, determinando o recolhimento das custas no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Os Agravantes, contudo, sustentaram que o preparo não era exigível naquele momento, uma vez que o próprio objeto do recurso envolvia a análise do direito à gratuidade da justiça, entendendo estar suspensa tal exigência até decisão colegiada” (mov. 1.1 – Ag, f. 03).Afirmam que “A decisão agravada de mov. 16.1, ao decretar a deserção do recurso por ausência de recolhimento do preparo, incorreu em equívoco jurídico fundamental, pois desconsiderou a norma especial que rege a matéria quando o próprio mérito recursal versa sobre a concessão da gratuidade da justiça. Existe um dever legal de suspensão da exigibilidade do preparo até que a controvérsia sobre a hipossuficiência econômica seja definitivamente resolvida, sob pena de esvaziamento do próprio direito que se busca proteger” (mov. 1.1 – Ag, f. 04).Argumentam que, “Ao contrário do que foi decidido monocraticamente, o Código de Processo Civil estabelece um rito específico para assegurar que a barreira financeira não impeça a análise do direito à assistência judiciária. A exigência de pagamento imediato das custas para que a parte possa recorrer de uma decisão que lhe nega o benefício é uma contradição lógica que fere a sistemática processual vigente” (mov. 1.1 – Ag, f. 04).Asseveram que, “Embora o Relator tenha indeferido o pedido no mov. 8.1 e assinalado prazo para o pagamento, a interposição deste Agravo Interno e a manutenção da insurgência sobre a gratuidade impedem a aplicação imediata da pena de deserção. Isso ocorre porque a eficácia da decisão que nega a gratuidade fica suspensa até que o órgão colegiado se manifeste, conforme a interpretação sistemática do referido parágrafo. Exigir o preparo antes de esgotada a discussão sobre a incapacidade financeira dos Agravantes é ignorar que a dispensa de preparo é uma consequência lógica do objeto do recurso” (mov. 1.1 – Ag, ff. 04/05).Consideram que “A declaração prematura de deserção configura nítido cerceamento de defesa. Ao fechar as portas do Tribunal por falta de pagamento, quando a própria lide discute a impossibilidade de arcar com tais custos, o Judiciário impõe uma barreira econômica intransponível que viola o Princípio do Acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal” (mov. 1.1 – Ag, f. 05).Explanam que “A condição de hipossuficiência dos recorrentes não é apenas uma alegação genérica, mas uma circunstância demonstrada por elementos concretos que evidenciam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer gravemente a subsistência básica do núcleo familiar” (mov. 1.1 – Ag, f. 06).Destacam que “[...] a situação do Agravante DOUGLAS MARTINS, cuja Carteira de Trabalho Digital, colacionada no mov. 36.3, atesta vínculos empregatícios com remuneração modesta, incompatível com o suporte de custas processuais elevadas. Trata-se de renda estritamente salarial, destinada integralmente ao custeio de necessidades elementares. A análise dos rendimentos do recorrente permite concluir que não há margem financeira para o adiantamento de despesas judiciais, sob pena de privação de recursos indispensáveis para a manutenção do lar” (mov. 1.1 – Ag, f. 06).Indicam que “A contradição do cenário processual torna-se ainda mais evidente quando se observa a medida constritiva imposta pelo juízo de origem. A determinação de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, utilizando a modalidade de repetição automática conhecida como "teimosinha", gera uma situação de absoluta asfixia financeira. Ao permitir varreduras sucessivas e ininterruptas nas contas dos Agravantes pelo período de 30 dias, o Judiciário retira qualquer previsibilidade ou disponibilidade sobre os parcos recursos que ingressam nas contas para o pagamento de contas essenciais” (mov. 1.1 – Ag, f. 06).Reputam que “É juridicamente incoerente que, ao mesmo tempo em que se mantém uma ordem de bloqueio contínuo sobre o patrimônio dos Agravantes inclusive sobre verbas que eles buscam provar serem impenhoráveis, se exija o recolhimento do preparo recursal” (mov. 1.1 – Ag, f. 06).Referem que “A unidade familiar em questão é composta por quatro pessoas, cujas despesas básicas com alimentação, higiene, água, luz e gás ultrapassam o montante mensal de R$ 2.400,00. Confrontando-se a realidade salarial comprovada no mov. 36.3 com o custo de vida indispensável para a dignidade mínima, percebe-se que a exigência do preparo neste momento inviabiliza o sustento da família” (mov. 1.1 – Ag, f. 07).Com base nesses fundamentos, requerem o provimento do recurso.É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o agravo interno deve ser conhecido.Conforme relatado, os agravantes, Adriana dos Santos Souza, Douglas Martins e Gilberto Marques de Souza, insurgem-se contra a decisão monocrática de mov. 16.1 – Agravo de Instrumento NPU 0040959-84.2026.8.16.0000 AI, pela qual seu recurso não foi conhecido, em função da deserção.Defendem que a aludida decisão deve ser reconsiderada, uma vez que “[...] o próprio mérito recursal versa sobre a concessão da gratuidade da justiça. Existe um dever legal de suspensão da exigibilidade do preparo até que a controvérsia sobre a hipossuficiência econômica seja definitivamente resolvida, sob pena de esvaziamento do próprio direito que se busca proteger [...] a eficácia da decisão que nega a gratuidade fica suspensa até que o órgão colegiado se manifeste, conforme a interpretação sistemática do referido parágrafo. Exigir o preparo antes de esgotada a discussão sobre a incapacidade financeira dos Agravantes é ignorar que a dispensa de preparo é uma consequência lógica do objeto do recurso” (mov. 1.1 – Ag, ff. 04/05).Porém, sem razão.Consoante destacado na decisão monocrática, os agravantes pediram a assistência judiciária no âmbito do agravo de instrumento NPU 0040959-84.2026.8.16.0000 AI, mas o benefício foi indeferido na decisão de mov. 8.1 – 2º grau.Naquele pronunciamento, consignou-se que a benesse já havia sido indeferida nos autos de embargos à execução NPU 0000646-54.2025.8.16.0085 (apensados à execução de título extrajudicial NPU 0000543-47.2025.8.16.0085).Assinalou-se, ainda, que a situação financeira dos agravantes foi recentemente examinada pela 15ª Câmara Cível, no julgamento do Agravo de Instrumento NPU 0097903-43.2025.8.16.0000 AI, ocorrido em 14/02/2026.Naquele recurso, foi mantida a decisão de indeferimento do pedido de assistência judiciária, exarada nos embargos à execução.Logo, o direito dos agravantes à assistência judiciária foi objeto de recurso anterior, e não do agravo de instrumento recentemente não conhecido.Por esses motivos, o benefício foi indeferido no Agravo de Instrumento NPU 0040959-84.2026.8.16.0000 AI e os agravantes foram intimados para efetuar o preparo recursal em 05 (cinco) dias, prazo que transcorreu integralmente, sem nenhuma manifestação da parte.Consequentemente, reconheceu-se a deserção.Ao contrário do que argumentam os agravantes, eventual insurgência contra a ordem de preparo recursal tinha que ter sido suscitada antes do seu termo final.Ademais, diferentemente do que alegam, houve estrita observância ao disposto no art. 99, §7º, do CPC (“§7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”).Da redação do citado dispositivo legal, denota-se que a apreciação do requerimento da assistência judiciária ocorre monocraticamente, com subsequente fixação de prazo para preparo, independentemente de submissão da questão ao órgão colegiado.Nesse cenário, correta a decisão monocrática de mov. 16.1 – Agravo de Instrumento NPU 0040959-84.2026.8.16.0000 AI. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno interposto por Adriana dos Santos Souza, Douglas Martins e Gilberto Marques Souza, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal não admitiu o agravo de instrumento interposto pelos ora agravantes sem o pagamento das respectivas custas. Os agravantes afirmaram que o direito ao benefício deveria ser analisado pelo órgão colegiado, antes de ser declarada a deserção. No entanto, esse argumento destoa do procedimento previsto em lei, na qual se descreve que o pedido de assistência judiciária será analisado apenas pelo Relator, motivo pelo qual manteve a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento.
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