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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento do ora embargante de nº 0131739-07.2025.8.16.0000, nos termos da ementa que restou assim redigida (mov. 35.1 – recurso originário):
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ. DEPÓSITO JUDICIAL COMO GARANTIA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DE MORA E MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido da parte executada para que a perita judicial respondesse novamente aos quesitos formulados, sob o fundamento de preclusão da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível rediscutir cálculos periciais homologados e transitados em julgado, sob alegação de erro material; (ii) saber se o depósito judicial realizado para garantia do juízo afasta a incidência dos encargos de mora, à luz do Tema 677 do STJ; e (iii) saber se é cabível a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, quando o depósito não configura pagamento voluntário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O laudo pericial produzido na fase de liquidação foi homologado por decisão mantida em sede recursal e já transitada em julgado. A ausência de impugnação específica quanto aos critérios e documentos utilizados no momento oportuno configura preclusão temporal e consumativa, vedando a rediscussão da matéria. 3.2. O erro material passível de correção a qualquer tempo se restringe a simples equívoco aritmético ou inexatidão evidente, não alcançando a revisão de critérios de cálculo já definidos e estabilizados pela coisa julgada. 3.3. Nos termos do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP, o depósito judicial realizado a título de garantia não extingue a obrigação nem afasta a incidência dos consectários da mora, devendo o valor depositado ser abatido apenas quando do efetivo levantamento pelo credor. 3.4. A ausência de modulação de efeitos autoriza a aplicação imediata da tese firmada em recurso repetitivo aos processos em curso, nos termos do art. 927, III, do CPC. 3.5. O depósito efetuado exclusivamente para garantia do juízo não se equipara a pagamento voluntário, não afastando a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso desprovido.
Em suas razões recursais o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado, afirmando que o acórdão deixou de apreciar questões suscitadas no agravo de instrumento e necessárias ao prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Alega ausência de pronunciamento específico acerca da tese de que a operação n.º 89/00141-9 não integra o objeto da ação originária, tendo sido indevidamente considerada na fase de liquidação/perícia, com repercussão sobre o montante executado. Argumenta que o acórdão não esclareceu se referida operação integra o título executivo judicial, se eventual discussão estaria alcançada pela preclusão ou qual o enquadramento jurídico aplicável à insurgência deduzida. Afirma que o acórdão não enfrentou o argumento relativo à operação n.º 89/01176-7, segundo o qual, à luz de extrato denominado SLIPXER, inexistiria indébito a ser apurado, uma vez que a correção monetária aplicada teria observado o índice de 41,28% e que a referida operação não teria sido examinada pela perícia diante da ausência de documentos apresentados pela parte autora naquela oportunidade. Aventa a necessidade de manifestação expressa acerca das teses relacionadas a erro de cálculo, excesso de execução, limites objetivos do título executivo, preclusão e enriquecimento sem causa, postulando pronunciamento específico sobre a compatibilidade da conclusão adotada no acórdão com os arts. 494, I, 489, § 1º, 502, 503, 505, I, 507, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como com o art. 884 do Código Civil e o art. 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal.
Ao final, requer o recebimento e processamento dos embargos de declaração, o saneamento das omissões apontadas, com pronunciamento expresso sobre as matérias suscitadas, inclusive para fins de prequestionamento (mov. 1.1).
Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1).
É o relatório.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade é de se conhecer do recurso de embargos de declaração.
Após o desprovimento de sua insurgência, o agravante opôs os presentes declaratórios, alegando que o acórdão recorrido deixou de analisar argumentos importantes sobre as operações n.º 89/00141-9 e 89/01176-7, especialmente quanto à sua inclusão no cálculo da dívida, pedindo esclarecimentos e o exame dessas questões para viabilizar eventual recurso aos tribunais superiores.
Pretende o acolhimento dos declaratórios, a fim de sanar a omissão apontada e prequestionar a matéria.
A parte embargada suscitou a ausência de qualquer vício no aresto recorrido e pleiteou a manutenção do acórdão, bem como a condenação do recorrente ao pagamento de multa por oposição de embargos protelatórios.
A questão em discussão, portanto, consiste em saber se o aresto embargado restou omisso e se deve haver o prequestionamento da matéria, bem como se é o caso de condenar o embargante ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
A despeito das razões recursais, nota-se que este Colegiado, ao proferir o ato judicial embargado, enfrentou todas as matérias devolvidas para análise de forma clara e expressa, sem se omitir em relação aos pontos controvertidos suscitados pelas partes.
Ao analisar o acordão embargado, observa-se que restou expressamente enfrentada a impossibilidade de nova discussão acerca dos cálculos já homologados.
Por conseguinte, não há se falar em análise dos argumentos sobre as operações n.º 89/00141-9 e 89/01176-7, em específico, pois estão acobertados pela preclusão.
Restou devidamente fundamentado que os argumentos da segunda impugnação ao cálculo, cujo embargante pretende aqui a expressa manifestação, não foram suscitados em momento oportuno e não se trata de mero erro de cálculo.
Transcreve-se, por oportuno, trecho do acórdão vergastado em que restou devidamente fundamentada a impossibilidade de enfrentar argumentos acobertados pela preclusão (mov. 35.1 – agravo de instrumento):
(...) Diante disso, a parte exequente/agravada iniciou o cumprimento de sentença, alegando ser credora da quantia de R$ 1.518.240,37 (um milhão, quinhentos e dezoito mil, duzentos e quarenta reais e trinta e sete centavos) (mov. 191.1 – processo originário). Intimado para pagamento, em maio de 2022, o banco realizou o depósito para garantia do juízo no valor de R$ 1.553.075,31 (mov. 216.3 – processo originário). Ato subsequente, o banco apresentou uma primeira impugnação aos cálculos da parte exequente (mov. 248.1 – processo originário), indicando apenas excesso decorrente de erro de atualização, após a data base dos resultados da perícia realizada na fase de liquidação. Em seguida, apresentou nova insurgência, em que alegou que os cálculos da fase de liquidação de sentença estariam incorretos, porque utilizados slips estariam incorretos ou não se refeririam às cédulas em discussão (mov. 269.1 – processo originário). Desse modo, cumprimento determinação judicial, o perito responsável se manifestou no mov. 303.1, apontando que não seria caso de nova discussão acerca dos cálculos já homologados. Diante disso, foi proferida decisão que indeferiu o pedido da parte executada para que a perita judicial respondesse novamente aos quesitos anteriormente formulados, sob o fundamento de preclusão da matéria. Vejamos. Em primeiro lugar, necessário mencionar que o laudo pericial produzido em liquidação de sentença foi homologado, em decisão chancelada por essa Corte e já transitada em julgado. Inclusive, como ressaltado pelo perito, em suas impugnações ao trabalho realizado, apresentadas em momento oportuno, o banco apenas discordou de critérios atinentes aos índices de correção monetária aplicados, não apontando eventuais erros acerca dos documentos analisados. Tais circunstâncias afastam a possibilidade de reanálise da matéria, posto que deixou o recorrente de arguir o suposto equívoco nos na primeira oportunidade ou no momento oportuno, mesmo tendo ciência inequívoca dos cálculos. (...) Inclusive, o próprio STJ firmou entendimento no sentido de que o erro de cálculo passível de correção a qualquer tempo é aquele proveniente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, e não o erro relativo aos critérios de fixação do cálculo (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 615791 RS 2014/0298429-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2015). Ressalta-se, de todo modo, que embora o erro de cálculo seja matéria de ordem pública, eventual reabertura da discussão acerca dos valores devidos, no caso específico dos autos, tornaria a execução eterna, imune de coisa julgada. (sem destaque no original)
Conclui-se que a embargante pretende, em verdade, a reanálise do acórdão vergastado, sob o argumento de omissão e necessidade de prequestionamento de dispositivos para a interposição de insurgência perante as Cortes Superiores.
Ocorre que a alteração do entendimento adotado por ocasião do julgamento do agravo não é cabível na via eleita.
Ressalte-se que os declaratórios não se prestam a rediscutir os fundamentos da decisão embargada (STJ – SEGUNDA TURMA - EDcl no AgRg no REsp 1258863/SP - Rel. Min. ELIANA CALMON - DJe 24/10/2013).
Diante disso, deixa-se de acolher a tese de omissão, eis que não existe vício a ser sanado, apenas intenção de rediscutir matéria já apreciada por este Tribunal.
Por fim, ressalta-se que a jurisprudência deste Tribunal caminha no sentido de que não é necessária a menção explícita aos dispositivos legais no texto do acórdão recorrido para que seja atendido o requisito de prequestionamento, bastando que a questão jurídica tenha sido debatida.
Adicione a isso o fato de que o prequestionamento não justifica a oposição de embargos de declaração, principalmente quando devidamente analisada a matéria no acórdão, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO ADMISSÍVEL APENAS QUANDO PRESENTE UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no decisum ou, para sanar erro material. 2. Não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos ou para fins de prequestionamento, quando inexiste qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0099148-60.2023.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 29.01.2024). Destaquei.
Deixa-se de aplicar a multa requerida em contrarrazões, uma vez que o embargante não pretende protelar o feito, mas sim exercer o deu direito de defesa.
Por tais razões, voto por rejeitar os embargos de declaração, uma vez que o acórdão embargado não apresenta omissão.
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