SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055516-76.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Assis Chateaubriand
Data do Julgamento: Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão e prequestionamento. Mero inconformismo. Recurso rejeitado. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento do ora embargante, ante a impossibilidade de nova discussão acerca dos cálculos já homologados. II. Questão em discussão 2. Saber se o aresto embargado restou omisso quanto à ausência de enfrentamento de teses relacionadas às operações n.º 89/00141-9 e 89/01176-7 e se deve haver o prequestionamento da matéria, bem como se é o caso de condenar o embargante ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 3. Não há se falar em omissão, pois o acórdão enfrentou os pontos controvertidos devolvido para análise quando do julgamento do agravo de instrumento. 4. Restou devidamente fundamentado que os argumentos da segunda impugnação ao cálculo, que embargante pretende aqui a expressa manifestação, não foram suscitados em momento oportuno e não se trata de mero erro de cálculo. 5. A embargante pretende, em verdade, a reanálise do acórdão vergastado, sob o argumento de omissão e necessidade de prequestionamento de dispositivo legal para a interposição de insurgência perante as Cortes Superiores. 6. Não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos ou para fins de prequestionamento, quando inexiste qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. 7. Deixa-se de aplicar a multa requerida em contrarrazões, uma vez que o embargante não pretende protelar o feito, mas sim exercer o deu direito de defesa. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.