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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, em cujo dispositivo restou assim consignado:“Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes dos embargos à execução para reconhecer que o título de crédito executado constitui uma cédula de crédito rural, sujeitando-se às disposições do Decreto-Lei n. 167/67. Além disso, declaro a abusividade das cláusulas contratuais que estabeleceram capitalização diária dos juros remuneratórios e encargos moratórios de 1% (um por cento) ao mês, determinando sua limitação a 1% ao ano.Por fim, declaro a descaracterização da mora. Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando que a embargada sucumbiu em maior parte do pedido, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC” (sic, mov. 49.1, autos principais).Opostos embargos de declaração pelos embargantes (mov. 52.1, autos principais), não foram acolhidos (mov. 60.1, autos principais).Sustentam os embargantes, em síntese, que:(a) o prévio requerimento administrativo formulado antes do vencimento da obrigação não configura requisito legal absoluto para a concessão do alongamento da dívida rural, visto que o direito protetivo do produtor está materialmente condicionado a fatores reais (como a frustração da atividade e a redução da capacidade de reembolso), e não a um formalismo temporal rígido; (b) o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.531.676/MG, pacificou o entendimento de que o direito ao alongamento do crédito rural pode ser deduzido e apreciado diretamente em sede judicial como matéria de defesa, independentemente de reconvenção ou de prévio requerimento administrativo; (c) as recentes alterações na Seção de Reembolso do Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-7), promovidas pela Resolução CMN 5.220/2025, autorizam expressamente a renegociação de operações rurais que já se encontrem em curso irregular ou em situação de inadimplência; (d) o juízo de origem incorreu em contradição interna ao reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a hipossuficiência técnica dos produtores da pecuária leiteira familiar, ao mesmo tempo que afastou a inversão do ônus da prova sob o pretexto abstrato de ausência de efeito prático; (e) a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é medida de mérito essencial para a resolução da controvérsia, devendo ser presumidos verdadeiros os fatos narrados acerca da frustração de safras, diante da superioridade informacional e da omissão técnica da cooperativa embargada; (f) caso não seja acolhido o julgamento imediato do mérito, o julgado deve ser parcialmente cassado por cerceamento de defesa, determinando-se a realização de perícia agronômica na origem. Pedem o provimento do recurso para reconhecer o direito ao alongamento da dívida rural ou, subsidiariamente, determinar a cassação parcial do julgado para a reabertura da fase instrutória (mov. 65.1, autos principais).A embargada apresentou contrarrazões enfatizando, em resumo, que:(a) o apelo da embargada não deve ser conhecido "nos trechos em que ausente impugnação específica dos fundamentos determinantes da sentença" (sic); (b) o contrato revisado consiste em uma cédula de crédito bancário, título de natureza específica e regido de forma autônoma pela Lei Federal 10.931/2004, o que afasta qualquer direito à prorrogação compulsória da dívida; (c) o pleito administrativo de alongamento foi manifestamente intempestivo, visto que apenas recebeu a notificação extrajudicial em 20/09/2023, data muito posterior ao vencimento da obrigação e à caracterização da mora, operadas em 15/03/2023; (d) não foram preenchidos os requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.9) ou da Resolução BACEN/CMN 3.772/2009, uma vez que os embargantes não apresentaram provas robustas das alegadas dificuldades mercadológicas ou climáticas, tampouco juntaram laudo técnico apto a demonstrar a redução involuntária de sua capacidade de pagamento; (e) as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor são inaplicáveis ao caso, dado que a operação decorre de legítimo ato cooperativo típico, sem finalidade lucrativa e regulado pela Lei 5.764/1971, no qual os associados atuam de forma horizontal e em mútua colaboração como verdadeiros donos e usuários do serviço; (f) os recorrentes não se enquadram no conceito legal de consumidor ou destinatário final (art. 2º do CDC), pois são produtores rurais que tomaram o crédito com o firme propósito de incrementar, fomentar e instrumentalizar suas próprias atividades agrárias lucrativas, o que caracteriza consumo intermediário; (g) afastada a incidência da legislação consumerista, mostra-se incabível a facilitação da defesa com a inversão do ônus probatório, devendo prevalecer a regra do art. 373, I, do CPC, que atribui aos embargantes o ônus de comprovar cabalmente os fatos constitutivos do direito alegado.Pede não seja acolhida a insurgência recursal dos embargantes (mov. 76.1, autos principais).Sustenta a embargada nas suas razões recursais, em suma, que: (a) a decisão recorrida incorreu em equívoco ao desconsiderar a natureza jurídica da cédula de crédito bancário executada, instrumento dotado de autonomia e regido por regime próprio previsto na Lei 10.931/2004, sob o argumento de que a destinação econômica dos recursos para o meio agrícola não altera a modalidade formal de contratação eleita pelas partes; (b) mostra-se incabível a aplicação do Decreto-Lei 167/1967 e a consequente limitação dos juros moratórios ao patamar de 1% ao ano, uma vez que tais regras são restritas às Cédulas de Crédito Rural formalmente celebradas com os requisitos e registros específicos da espécie, o que não se verifica nos autos; (c) a capitalização de juros em período inferior ao anual deve ser integralmente mantida, visto que foi expressa, mensal e transparentemente pactuada entre as partes no contrato, encontrando amparo legal no artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004 e respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (d) as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor são inaplicáveis ao caso, dado que a relação jurídica decorre de legítimo ato cooperativo civil, sem intuito de lucro, regulado pela Lei 5.764/1971, na qual os apelados figuram como associados e verdadeiros sócios da cooperativa, inexistindo desequilíbrio estrutural ou horizontal; (e) os apelados não preenchem os requisitos do conceito legal de consumidor ou destinatário final estabelecidos no artigo 2º do CDC, haja vista tratar-se de produtores rurais que buscaram o financiamento para a implementação, incremento e fomento de suas próprias atividades econômicas lucrativas (consumo intermediário); (f) na hipótese de manutenção da parcial procedência dos embargos, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% deve ser readequada para adotar como base de cálculo o proveito econômico efetivamente obtido, e não o valor total da execução, sopesando a baixa complexidade e a rápida tramitação da demanda. Pede o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os embargos à execução ou, subsidiariamente, readequando a base de cálculo da verba sucumbencial (mov. 66.1, autos principais).Os embargantes apresentaram contrarrazões enfatizando, em linhas gerais, que:(a) a natureza rural material da operação deve ser mantida, visto que os recursos foram comprovadamente destinados ao financiamento da pecuária leiteira familiar, o que restou demonstrado pelo severo abalo produtivo decorrente de intempéries e surto de mastite que reduziu o rebanho de 45 (quarenta e cinco) para 15 (quinze) vacas e a produção de 900 (novecentos) para 350 (trezentos e cinquenta) litros por dia; (b) a qualificação jurídica do contrato não se subordina exclusivamente a nomenclatura formal de cédula de crédito bancário atribuída pela embargada, devendo prevalecer a destinação econômica real do crédito para evitar que a autonomia privada do financiador afaste normas cogentes do crédito rural; (c) uma vez reconhecida a ruralidade da operação, é inadmissível o fracionamento do regime jurídico para a aplicação casuística de encargos mais gravosos do direito bancário comum, o que configuraria desvio de finalidade; (d) a capitalização diária de juros foi corretamente declarada abusiva por flagrante vício de transparência e déficit informacional, uma vez que o contrato omitiu a indicação clara, destacada e inteligível da taxa diária efetivamente aplicada; (e) a mora contratual deve permanecer descaracterizada, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS), pois a constatação de encargo abusivo exigido no período da normalidade contratual retira a legitimidade da constituição do devedor em mora; (f) os juros moratórios devem respeitar o limite legal de 1% (um por cento) ao ano previsto no art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 167/67, sendo ilegal a cobrança de parâmetros mensais cumulados próprios de contas bancárias comuns; (g) as normas do Código de Defesa do Consumidor se aplicam perfeitamente ao caso (Súmula 297/STJ), pois a cooperativa de crédito atuou no mercado como autêntica instituição financeira, restando evidente a assimetria técnica e informacional dos produtores rurais familiares; (h) a distribuição do ônus sucumbencial deve ser preservada, haja vista o êxito substancial dos embargantes em matérias estruturais do débito, sendo cabível a majoração dos honorários em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC) diante do insucesso integral do apelo da credora. Pedem não seja acolhida a insurgência recursal da embargada (mov. 75.1, autos principais).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos apelos e do objeto da ação.Não se vislumbra a alegada inobservância ao ônus da dialeticidade, previsto nos arts. 932, inciso III, e 1.010, inciso III, do CPC, alegada em contrarrazões pelos embargantes.A irresignação da embargada é direcionada contra os argumentos que embasaram a sentença, pretendendo sua modificação, o que é suficiente para devolver a análise da controvérsia a deliberação desta instância.Nesse sentido, inclusive, orientam os julgados desta Câmara: AI 0122819-78.2024.8.16.0000, de minha relatoria, j. 24/04/2025; AP 0007537-72.2023.8.16.0017, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 01/03/2025; AI 0089371-17.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 01/03/2025; AP 0003949-77.2023.8.16.0075, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 01/03/2025; AP 0003193-02.2020.8.16.0131, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 14/12/2024; AP 0013886-10.2023.8.16.0044, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 11/12/2024.Conheço, portanto, dos recursos porque adequados, tempestivos e preparado o da embargada (mov. 66.2, autos principais) e isento de preparo o dos embargantes em razão do deferimento da gratuidade processual (mov. 8.1, autos principais).Cuida-se de embargos opostos por Dheime Thelles Seiffert e Dirlei de Almeida Meira à execução de título extrajudicial proposta por Sicredi Planalto das Águas e que se desenvolve nos autos 0015081-69.2023.8.16.0031. A pretensão executiva é lastreada em cédula de crédito bancário com destinação rural (C11430299-1), firmada em 01/04/2021, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a serem pagos em 5 (cinco) parcelas, com vencimento da primeira prestação em 15/03/2023 (mov. 1.28, autos principais).Aduzem os embargantes que: (i) em razão de adversidades climáticas e do acometimento do rebanho leiteiro pela doença mastite, deve ser prorrogado o vencimento do título; (ii) a capitalização diária de juros deve ser expurgada, porque não prevista de maneira expressa, além de não haver autorização legal para estipulação em tal periodicidade; (iii) há excesso de execução no montante de R$ 5.574,58 (cinco mil quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), decorrente da aplicação de encargos abusivos e cobrança de valores superiores aos efetivamente devidos; e (iv) os encargos moratórios cobrados não observaram a legislação do crédito rural, devendo os juros de mora ser limitados ao patamar legal de 1% (um por cento) ao ano, com o consequente afastamento dos efeitos da mora (mov. 1.1).Os embargos foram julgados parcialmente procedentes (mov. 49.1, autos principais).Cinge-se a controvérsia recursal em determinar: (i) se houve cerceamento de defesa; (ii) se é aplicável a legislação do crédito rural ao contrato executado; (iii) se incide a legislação consumerista e deve ser invertido o ônus da prova; (iv) se é cabível o alongamento da dívida; (v) se houve adequada pactuação da capitalização diária de juros; (vi) se os juros de mora devem ser limitados a um por cento ao ano; (vii) se a mora deve ser descaracterizada; e (viii) como deve ser redistribuído o ônus sucumbencial.Do cerceamento de defesa.Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça não há cerceamento de defesa na hipótese em que são indeferidos os meios probatórios irrelevantes a resolução da controvérsia, não estando o julgador obrigado a produzir novas provas quando, dentro de seu livre convencimento motivado, tenha encontrado elementos probatórios suficientes nos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.694.757/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 15/08/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 2.119.972/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05/12/2022; AgInt no AREsp 1.843.305/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 20/09/2021; AgInt no AREsp 2.050.458/SP, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 28/11/2022.Como será delineado na sequência, os elementos de informação existentes nos autos são suficientes para a formação de juízo de valor a respeito da questão controvertida (possibilidade de alongamento da dívida e de revisão dos encargos contratuais), cuja atividade probatória é de caráter eminentemente documental.A realização de prova pericial agronômica a respeito da frustração da produção em nada contribuirá com o deslinde do feito, posto que a improcedência dos pedidos é derivada de fundamentos diversos.Portanto, considerando a natureza da causa e a demais provas já produzidas nos autos, inexiste afronta a ampla defesa e ao devido processo legal e, por consequência, não resta caracterizado cerceamento de defesa.Do enquadramento da cédula de crédito bancário como crédito rural.Conforme Manual do Crédito Rural, documento que codifica as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional e aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil relativas ao crédito rural, este pode ser formalizado, observadas as disposições do Decreto-Lei 167/1967 e da Lei 10.931/2004, nos títulos a seguir elencados (informação disponível em https://www3.bcb.gov.br/mcr):(a) Cédula Rural Pignoratícia (CRP);(b) Cédula Rural Hipotecária (CRH);(c) Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH);(d) Nota de Crédito Rural (NCR);(e) Cédula de Crédito Bancário (CCB).Nada obstante eventuais metodologias de captação e remuneração da atividade financeira, resta evidenciado que o crédito foi destinado para financiamento de atividade rural, sendo aplicável, por conseguinte, a legislação rural no caso em análise.O contrato indica expressamente que o modelo de operação tem como finalidade de “operação de crédito rural” (mov. 1.28, pág. 1, autos principais):A cláusula de “Finalidade do Crédito” do contrato indica que os recursos financiados vinculam-se à aquisição de 16 (dezesseis) matrizes bovinas:Em situações similares, em que há inequívoca finalidade ruralista vinculada ao crédito, orientam os julgados deste Tribunal a reconhecer a aplicabilidade da legislação rural.Nesse sentido: AP 0003627-36.2024.8.16.0103, 16ª CCív, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 25/08/2025; AP 0002568-81.2020.8.16.0158, desta Câmara, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 14/06/2025; AP 0000489-30.2023.8.16.0157, desta Câmara, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 06/07/2024; AP 0003495-44.2021.8.16.0083, 16ª CCív, Rel. Des. Substituta Cristiane Santos Leite, j. 12/03/2023.Portanto, constatada a natureza rural do crédito em discussão, impositivo reconhecer a incidência das regras aplicáveis ao crédito rural constantes no Decreto-Lei 167/67 na situação em análise.Da incidência da legislação consumerista e da inversão do ônus probatório.Para que seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas é preciso que haja, de um lado, pessoa física ou jurídica que utilize o produto ou serviço como destinatário final (art. 2º) e, de outro, um fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º).Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o contrato celebrado por produtor rural, com a finalidade de aquisição de maquinário ou de insumos, não tem natureza consumerista, porque utilizado para implemento de sua atividade, hipótese em que a parte contratante não é considerada, nos termos do art. 2º, cabeça, do CDC, destinatária final do serviço. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.737.658/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 17/02/2025; AgInt no AREsp 2.377.029/BA, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 20/05/2024; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 647.881/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 28/08/2023.Em situações excepcionais a Corte Superior admite a mitigação da teoria finalista, nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre na categoria de destinatário final do produto, demonstre estar em estado de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante perante o fornecedor (AgInt no AREsp 2.495.889/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 20/05/2024).Não se vislumbra flagrante hipossuficiência dos embargantes em relação aos meios necessários para a produção de prova. Ao enfatizar sua condição de parte hipossuficiente perante a fornecedora de insumos, ao argumento de que esta possui maior porte econômico, não demonstra a dificuldade na produção das provas que pretende apresentar.Os embargantes já possuíam os documentos relativos ao negócio e pleitearam a realização de perícia. Não há demonstração de que estejam impossibilitados de comprovar os fatos constitutivos de seus direitos em relação aos pontos controvertidos, não havendo falar em mitigação da teoria finalista a caracterizar a posição dos embargantes (não destinatário final do produto) como consumidores.Nada obstante a inversão do ônus probatório a sentença consignou expressamente que não há necessidade de produção de outras provas além da documental já anexada ao processo e determinou a intimação das partes para a apresentação de alegações finais. Não demandando a solução da controvérsia produção probatória além da análise dos elementos já acostados aos autos, revela-se inócua a inversão do ônus probatório. Nesse sentido é a orientação dos julgados deste Tribunal: AP 0005440-29.2023.8.16.0105, de minha relatoria, j. 20/09/2025; AP 001673-59.2023.8.16.0112, desta Câmara, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 08/06/2024; AP 0061231-62.2023.8.16.0014, desta Câmara, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 11/05/2024; AP 0010383-86.2015.8.16.0035, 17ª CCív, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 25/09/2023; AI 0068961-74.2020.8.16.0000, 16ª CCív, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 14/03/2021.Do alongamento da dívida.Conforme Súmula 298 do STJ “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.É prerrogativa do devedor, portanto, o alongamento da dívida, desde que preenchidos os requisitos legais (STJ, AgInt no AREsp 1.306.021/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 01/10/2018).O preenchimento desses requisitos é matéria de defesa do devedor, podendo ser deduzida em embargos à execução ou contestação, independentemente de reconvenção (STJ, REsp 1.531.676/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18/05/2017).Estabelece o art. 10 da Lei 9.138/95 que o Conselho Monetário Nacional disporá a respeito das normas, condições e procedimentos das operações de alongamento das dívidas oriundas de cédulas rurais.Nos termos do item “5”, alínea “b”, inciso II, do Capítulo 2, Seção 6, do Manual do Crédito Rural, a prorrogação da dívida somente é aplicável aos financiamentos contratados com equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional, não sendo aplicável aos financiamentos cujos recursos forem advindos de fundos e programas de fomento, que estão sujeitos a normas próprias:“5 - O disposto no item 4: a) é aplicável aos financiamentos contratados com equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional (TN), desde que as operações sejam previamente reclassificadas, pela instituição financeira, para recursos obrigatórios ou outra fonte não equalizável; b) não é aplicável: I - aos créditos de comercialização sujeitos a normas próprias aplicáveis à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM); II - aos financiamentos com recursos de fundos e programas de fomento, que estão sujeitos a normas próprias”.A cédula C11430299-1 foi emitida com verbas vinculadas ao PRONAF (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar), cujos recursos são controlados pelo BNDES. Submetem-se, portanto, a regras próprias, estabelecidas no MCR.O Manual do Crédito Rural estabelece, no Capítulo 10, Seção 1, item 25, o seguinte:“A instituição financeira, a seu critério e nos casos em que ficar comprovada a dificuldade temporária para reembolso do crédito em vista das situações previstas no MCR 2-6-4, pode renegociar as operações contratadas ao amparo do Pronaf, desde que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário, observadas as seguintes condições específicas: (...)”Como se verifica, o item específico do MCR que regulamenta o PRONAF admite a renegociação das operações contratadas no âmbito do programa, desde que atendidas as condições próprias ali estabelecidas.Uma dessas condicionantes, prevista no Capítulo 10, Seção 1, item 27, alínea “e”, do MCR, é a contemporaneidade do pedido de renegociação em relação ao vencimento da dívida:“Os mutuários devem solicitar a renegociação da operação até a data prevista para o respectivo pagamento da prestação ou saldo devedor da operação, sob pena de terem o seu risco de crédito agravado em caso de inadimplemento”.A orientação pacífica deste Tribunal tem enfatizado a necessidade de prévia notificação da instituição financeira a respeito do interesse em alongamento da dívida, considerando-se a peculiaridade das operações de crédito rural, que, por envolverem recursos de natureza controlada, com condições mais benéficas do que as usualmente praticadas no mercado financeiro, exigem maior rigidez na concessão e fiscalização da implementação do valor financiado.Nesse sentido: AP 0000861-06.2020.8.16.0085, 16ª CCív, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 11/12/2022; AP 0028477-38.2021.8.16.0014, 13ª CCív, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 14/12/2022; AP 0013018-51.2019.8.16.0083, 14ª CCív, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 28/11/2022; AP 0001847-92.2021.8.16.0159, 16ª CCív, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 27/11/2022; AP 0001250-65.2020.8.16.0125, 13ª CCív, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 11/11/2022; AP 0002904-48.2021.8.16.0159, desta Câmara, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 05/12/2022; AP 0011537-23.2020.8.16.00171, desta Câmara, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 30/11/2022; AP 0000365-12.2021.8.16.0159, desta Câmara, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 12/11/2022; AP 0004227-92.2022.8.16.0017, desta Câmara, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 12/12/2022.É ônus do devedor a comprovação da formalização de requerimento administrativo, com aviso de recebimento. Nesse sentido desta Câmara: AI 0061458-31.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 30/01/2023; AP 0011537-23.2020.8.16.00171, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 30/11/2022.A notificação deve ser prévia e contemporânea ao vencimento da dívida, não se admitindo a prorrogação da dívida já vencida, como enfatizado por este Tribunal. Nesse sentido: AP 000125-39.2018.8.16.0155, 14ª CCív, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 26/06/2023; AP 0000433-15.2022.8.16.0130, 14ª CCív, Rel. Des. Ângela Maria Machado Costa, j. 18/08/2023.A cédula rural objeto desta ação teve o vencimento de sua primeira parcela em 15/03/2023. A notificação extrajudicial foi enviada à instituição financeira em 15/09/2023, após o vencimento da dívida. Os embargos à execução foram opostos em 05/12/2024, mais de um ano após a inadimplemento do débito. Há, portanto, manifesta extemporaneidade do pedido.Nada obstante, o Manual de Crédito rural, no Capítulo 10, Seção 1, item 27, alínea “f” admite, em situações excepcionais, que o requerimento de prorrogação ocorra após o vencimento da prestação, nos seguintes termos:“Admite-se que a renegociação seja solicitada pelo mutuário após a data de vencimento da prestação, observadas a seguintes condições: (Res CMN 5.122 art 1º) I - a solicitação deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após a data do vencimento da prestação para operações lastreadas em recursos repassados pelo BNDES; II - a solicitação deverá ocorrer em até 120 (cento e vinte) dias após a data de vencimento da prestação para operações contratadas com recursos do FNO, FCO e FNE; III - a solicitação deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias após a data de vencimento da prestação para os demais casos”.No caso em análise, o requerimento administrativo de prorrogação ocorreu cerca de 180 (cento e oitenta dias após o vencimento da parcela. Portanto, não é aplicável a exceção prevista.Todas essas circunstâncias inviabilizam o preenchimento do requisito do prévio requerimento administrativo. Ausente este requisito, a análise dos demais, como a frustração da produção pecuária e a capacidade de pagamento, resta prejudicada (AP 0005503-80.2019.8.16.0077, 14ª CCív, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 16/05/2022).Embora sustentem que o Superior Tribunal de Justiça afastou, no julgamento do REsp 1.531.676/MG, o requisito do prévio requerimento administrativo, deve ser destacado o seguinte:(i) a controvérsia submetida no âmbito do referido recurso versa, exclusivamente, sobre a possibilidade de arguir a prorrogação da dívida em embargos à monitória, e não sobre a necessidade, ou não, de prévio requerimento administrativo;(ii) a menção ao prévio requerimento administrativo, lançada nos fundamentos do referido recurso pela Min. Nancy Andrighi, não consiste na razão de decidir (ratio decidendi ou holding), mas em mera questão lateral, dita de passagem (obiter dictum), incapaz de caracterizar precedente em sentido amplo; e(iii) a deliberação não foi proferida em recurso especial repetitivo, IRDR, IAC ou qualquer outra forma de pronunciamento vinculante (art. 927 do CPC).Ademais, ainda que a Resolução CMN 5.220/2025, editada em 29/05/2025, autorize a renegociação de operações irregulares, refere-se somente a contratos no âmbito do PRONAMP, ao passo que a cédula em análise veicula operação de investimento vinculada ao PRONAF (aquisição de matrizes bovinas), a ela não se aplicando.De todo modo, mesmo à luz do MCR 2-6-4 e da referida Resolução, a prorrogação permanece condicionada a comprovação, mediante laudo técnico idôneo, das perdas e da capacidade de pagamento do mutuário, requisitos não demonstrados nos autos.Não tendo os embargantes comprovado que postularam a prorrogação do crédito em sede administrativa, previamente ao vencimento da dívida, resta inviabilizada sua pretensão em embargos à execução.Da capitalização diária.A cédula de crédito rural estabeleceu taxa de juros remuneratórios de 4,0% (quatro por cento) ao ano, capitalizados diariamente, conforme constante na cláusula de encargos financeiros:A Súmula 93 do STJ expressamente estabelece que “a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”.Da mesma forma o Tema Repetitivo 654 do STJ enuncia que “a legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral”.O fato de que o contrato elenca somente a taxa anual, sem destacar de forma expressa a respectiva taxa diária, em nada afeta a validade da cláusula em análise.Não se desconhece a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada nos Temas 246 e 247, no sentido de que a capitalização em periodicidade inferior à anual exige a informação da respectiva taxa, de modo a permitir o controle do custo do financiamento. Tal exigência, contudo, resta atendida no caso concreto, porquanto a cédula estipula de forma expressa a taxa de juros remuneratórios, da qual a taxa diária constitui mera decorrência aritmética, viabilizando ao mutuário a plena compreensão do encargo. Inexiste, portanto, o déficit informacional que fundamentou o precedente invocado, o que afasta a alegada abusividade.Havendo expressa pactuação da capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral, nos termos do Tema Repetitivo 654/STJ, resta inviabilizada a pretensão de expurgar o anatocismo contratual.Dos juros de mora.Tratando-se de cédula rural, o Decreto-Lei 167/1967 estabelece, nos arts. 5º e 71, a possibilidade de, em caso de mora, elevar a taxa de juros em 1% (um por cento) ao ano, além de acrescer ao débito multa de até 2% (dois por cento) sobre o principal e os acessórios:Art. 5º. As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquele Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação.Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano. Art. 71. Em caso de cobrança em processo contencioso ou não, judicial ou administrativo, o emitente da cédula de crédito rural ou da nota promissória rural ou o aceitante da duplicata rural responderá ainda pela multa de até 2% (dois por cento) sobre o principal e acessórios em débito, devida a partir do primeiro despacho da autoridade competente na petição de cobrança ou de habilitação de crédito.Consta no instrumento contratual que os juros de mora foram em 1,0% (um por cento) ao mês (mov. 1.28, autos principais):Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, nas cédulas de crédito rural, após a inadimplência, a instituição financeira está autorizada a cobrar somente a taxa de juros remuneratórios pactuada, elevada de 1% (um por cento) ao ano, além de multa e correção monetária, nos termos dos arts. 5º e 71 do DL 167/1967.Nesse sentido os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp 2.537.218/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 30/09/2024; AgInt no AREsp 1.782.123/MS, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15/08/2022; AgInt no AREsp 1.455.158/MT, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 14/06/2021; AgInt no AREsp 1.462.073/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 02/12/2019.Portanto, os juros moratórios devem ser limitados a 1% (um por cento) ao ano, acrescidos aos juros remuneratórios.Da mora durante o período de normalidade contratual.O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.061.530/RS (Tema 28), firmou a orientação de que “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora” (Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008).Nada obstante, a Corte Superior excepcionou a aplicabilidade deste julgado às cédulas de crédito rural, como consta na própria ementa: “Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado” (sic).Ademais, nos termos do que restou deliberado no RESp 1.639.259/SP (Tema 972), julgado no regime dos repetitivos, o afastamento da mora somente ocorre quando reconhecida a abusividade nos juros remuneratórios ou na forma de capitalização, não havendo a descaracterização da mora quando a abusividade se referir a encargos acessórios do contrato (seguros, tarifas, dentre outros).Na situação em análise, afastada a abusividade da capitalização diária, subsiste apenas a limitação dos encargos moratórios ao patamar legal aplicável ao crédito rural. Essa irregularidade, por incidir após o inadimplemento, não configura abusividade nos encargos da normalidade contratual.Não se revela viável, portanto, a descaracterização da mora, devendo ser reformada a sentença nesse ponto.Dos ônus de sucumbência.Estabelece o art. 86 do CPC que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão distribuídas as despesas processuais de forma proporcional ao sucesso obtido.Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos formulados e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pretensão de direito material, e não no valor correspondente a cada um deles.Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.972.818/SE, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28/08/2023; AgInt no AREsp 1.983.586/MT, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 30/05/2022; AgInt no AREsp 1.645.246/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 24/08/2020; REsp 844.170/DF, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 21/11/2006.Essa orientação, inclusive, no consignada no REsp 1.112.747/DF (Tema Repetitivo 152), julgado no regime dos repetitivos, no âmbito de revisionais de valores depositados em contas vinculadas ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço.Os requerimentos postulados pelos embargantes postularam os seguintes:“a) Declarar e decretar que é direito dos Embargantes o tratamento especial na contratação de Cédulas Bancárias com destinação a fomentar atividades agrícolas em razão das ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações ocorridas em virtude das frustrações em suas produções, disponibilizando o pagamento das parcelas vencidas de acordo com a sua real capacidade de pagamento, nos termos dos Laudos anexo, na forma da Lei; b) Declarar o excesso de execução e, em decorrência, a inexistência de obrigação de pagamento do valor cobrado pela Embargada, fixando o quantum debeatur nos valores apurados mediante cálculo pericial realizado à luz das normas de crédito rural, vindo, cumulativa e sucessivamente, a decretar as nulidades maculadoras do título exequendo, na forma dos pedidos seguintes; c) Declarar a nulidade da capitalização diária dos juros remuneratórios que sequer foi exposta a taxa que foi praticada; d) O reconhecimento da capitalização de juros remuneratórios pelo método composto, sem ao menos constar na cláusula contratual e assim ocasionando anatocismo; e) Declarar a Ilegalidade de juros moratórios em periodicidade inferior à anual e limitando-a a 1% ao ano e cumulados com juros remuneratórios do período de normalidade, a qual gera enorme desproporção e majora de forma extrapolada os valores a serem pagos do respectivo crédito tomado; f) Decretar a necessidade de recálculo dos valores executados; g) Ao final, e provado o quanto baste, que se julgue a Embargada carecedor da execução, ou julgá-la improcedente por inexistir liquidez do título exequendo”.Obtiveram êxito somente na declaração de abusividade dos encargos moratórios restando sucumbentes nos demais pedidos.Em razão da sucumbência mínima da embargada (art. 86, parágrafo único, do CPC), devem os embargantes ser responsabilizados pelo recolhimento integral das custas processuais e pelo pagamento dos honorários aos Advogados da embargada-exequente de10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando a ausência de complexidade da matéria debatida, o zeloso trabalho por eles desenvolvido e o tempo de tramitação do processo desde o ajuizamento da ação até esta data (aproximadamente um ano e seis meses), obstada a cobrança dessas verbas na forma e pelo prazo do § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de:(a) dar parcial provimento a embargada-exequente para afastar a declaração de abusividade da capitalização diária de juros e a descaracterização da mora;(b) negar provimento a apelação dos embargantes;(c) condenar os embargantes ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade; e(d) manter, em seus demais termos, a sentença.
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