SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016625-80.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jun 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO MENSURÁVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PROVA PERICIAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Declaratórios opostos contra acórdão que negou provimento a recursos de apelação em ação revisional, na qual foi reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, determinada a redução do saldo devedor e fixados honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Os embargantes questionam omissão, contradição e pretendem prequestionamento de dispositivos legais, além de atribuição de efeitos infringentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que negou provimento aos recursos de apelação em ação revisional, especialmente quanto à fixação dos honorários advocatícios e à aplicação da taxa média de mercado para limitar os juros remuneratórios, bem como sobre a necessidade de prova pericial e o prequestionamento de dispositivos legais.III. Razões de decidir3. Não há omissão ou contradição no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios, pois o valor da condenação é mensurável, ainda que dependa de cálculo posterior, e a revisão contratual resultou em benefício patrimonial concreto ao autor.4. O acórdão aplicou corretamente o entendimento do STJ ao utilizar a taxa média de mercado como parâmetro referencial, não como limite absoluto, e analisou as peculiaridades do caso concreto para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios.5. Não houve omissão quanto à prova pericial, pois a controvérsia era essencialmente de direito e os documentos constantes dos autos foram suficientes para o julgamento, não sendo obrigatória a realização de perícia.6. O pedido de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais foi indeferido por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo suficiente o prequestionamento implícito quando a matéria foi devidamente analisada no acórdão.IV. Dispositivo e tese7. Recursos conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos pedidos de revisão contratual que reconhecem a abusividade dos juros remuneratórios e fixam honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação, é indevida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico é mensurável, ainda que dependente de apuração posterior, sendo aplicável a regra do art. 85, § 2º, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 2º, 355, I, e 370; CC, art. 421; CR/1988, arts. 5º, II, e 93, IX.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração nº 0001507-69.2025.8.16.0043, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 09.09.2025; STJ, AgInt no AREsp 1179599/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 30.05.2019; STJ, AgRg no REsp 1.262.261/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01.12.2015.