Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO MENSURÁVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PROVA PERICIAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Declaratórios opostos contra acórdão que negou provimento a recursos de apelação em ação revisional, na qual foi reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, determinada a redução do saldo devedor e fixados honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Os embargantes questionam omissão, contradição e pretendem prequestionamento de dispositivos legais, além de atribuição de efeitos infringentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que negou provimento aos recursos de apelação em ação revisional, especialmente quanto à fixação dos honorários advocatícios e à aplicação da taxa média de mercado para limitar os juros remuneratórios, bem como sobre a necessidade de prova pericial e o prequestionamento de dispositivos legais.III. Razões de decidir3. Não há omissão ou contradição no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios, pois o valor da condenação é mensurável, ainda que dependa de cálculo posterior, e a revisão contratual resultou em benefício patrimonial concreto ao autor.4. O acórdão aplicou corretamente o entendimento do STJ ao utilizar a taxa média de mercado como parâmetro referencial, não como limite absoluto, e analisou as peculiaridades do caso concreto para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios.5. Não houve omissão quanto à prova pericial, pois a controvérsia era essencialmente de direito e os documentos constantes dos autos foram suficientes para o julgamento, não sendo obrigatória a realização de perícia.6. O pedido de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais foi indeferido por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo suficiente o prequestionamento implícito quando a matéria foi devidamente analisada no acórdão.IV. Dispositivo e tese7. Recursos conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos pedidos de revisão contratual que reconhecem a abusividade dos juros remuneratórios e fixam honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação, é indevida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico é mensurável, ainda que dependente de apuração posterior, sendo aplicável a regra do art. 85, § 2º, do CPC.Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022, 85, § 2º, 355, I, e 370; CC, art. 421; CR/1988, arts. 5º, II, e 93, IX.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Embargos de Declaração nº 0001507-69.2025.8.16.0043, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 09.09.2025; STJ, AgInt no AREsp 1179599/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 30.05.2019; STJ, AgRg no REsp 1.262.261/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01.12.2015.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0016625-80.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 09.06.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO LOURENÇO DOS SANTOS e por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face do acórdão que negou provimento a ambos os recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença de procedência da ação revisional nº 0017427-49.2024.8.16.0001, com reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, definição dos consectários legais e fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre o valor da condenação.Embargos de Declaração nº 0016533-05.2026.8.16.0001O autor sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao afastar a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, sob o argumento de que não houve condenação pecuniária concreta, mas apenas revisão contratual com redução do saldo devedor, de modo que o proveito econômico seria inestimável ou inexistente.Embargos de Declaração nº 0016625-80.2026.8.16.0001A instituição financeira sustenta, em síntese: a) contradição do acórdão com o entendimento do STJ no REsp 1.821.182/RS, ao utilizar a taxa média de mercado como parâmetro para aferir e limitar os juros remuneratórios; b) omissão quanto à necessidade de análise casuística e à indispensabilidade de prova pericial; c) pretensão de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais; d) pedido de atribuição de efeitos infringentes.Sem contrarrazões.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOOs embargos devem ser julgados conjuntamente, diante da identidade do acórdão embargado e da natureza complementar das insurgências, bem como devem ser conhecidos, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Embargos de Declaração nº 0016533-05.2026.8.16.0001Consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo destina-se a sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição no julgado, além de corrigir erro material contido no pronunciamento do Juízo ou do Tribunal. Sobre o tema, a doutrina adverte que “o objetivo recursal específico não é o rejulgamento da matéria decidida tampouco a invalidação do ato impugnado, mas sim e tão somente o seu aperfeiçoamento, o que se alcança eliminando a falta de clareza ou a contradição nele verificada, ou suprindo-lhe alguma omissão no tratamento das questões suscitadas no processo. Eventualmente, ter-se-á de introduzir alguma inovação no decisório embargado. Isto, porém, haverá de ser feito nos estritos limites da meta de eliminar a dúvida, a contradição ou suprir a omissão”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. v. 3. p. 929). A atribuição de efeitos infringentes é excepcional e somente se admite quando a alteração do resultado decorrer, de modo necessário, da correção de vício efetivamente existente, o que não se verifica na hipótese. Diferentemente do que afirma o embargante, o acórdão examinou expressamente a natureza do proveito econômico obtido na demanda, concluindo que houve reconhecimento de abusividade contratual, com limitação dos juros remuneratórios, bem como foi determinada a repetição simples dos valores pagos a maior, ainda que sujeita a apuração em fase de cumprimento de sentença. Portanto, o valor da condenação é mensurável, ainda que dependente de cálculo posterior.A circunstância de o contrato não ter sido integralmente adimplido não descaracteriza o conteúdo econômico da condenação, pois a revisão resultou em benefício patrimonial concreto ao autor, consistente tanto na redução do saldo devedor quanto na restituição do indébito.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo possibilidade de quantificação da condenação, ainda que por simples cálculo, incide a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, sendo indevida a fixação dos honorários por equidade.Outrossim, tal como consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Tema 1.076), o acórdão impugnado reconheceu que não se trata de proveito econômico inestimável ou irrisório, o valor da condenação é apurável em liquidação e a equidade constitui exceção subsidiária, inaplicável ao caso concreto.Por fim, não se identificou premissa fática equivocada na rejeição da pretensão recursal do autor. Ao contrário, a decisão partiu estritamente da tese por ele próprio sustentada no recurso interposto, em que afirmou: “Conforme exposto na petição inicial, o débito controvertido, e que representa a condenação, alcança o valor de R$ 5.892,96. Por consequência, os honorários resultariam em pífios R$ 883,94.” (mov. 59.1, p.4/origem).Nesse contexto, não há omissão nem contradição, mas apenas discordância da parte com a solução jurídica adotada, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC.Embargos de Declaração nº 0016625-80.2026.8.16.0001As irresignações apresentadas pela instituição financeira não prosperam.O julgamento atacado não adotou a taxa média de mercado como critério automático ou exclusivo, tampouco afastou a análise das peculiaridades do caso concreto.Ao contrário, constou expressamente do voto que a taxa média do Bacen é referencial, e não limite absoluto. Ademais, a abusividade foi reconhecida porque a taxa pactuada superou em muito o dobro da média de mercado, atingindo patamar cerca de oito vezes superior, além de a instituição financeira não ter comprovado circunstâncias específicas que justificassem tamanho desvio.Portanto, não há qualquer divergência material em relação ao entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.821.182/RS, mas aplicação harmônica da tese, com exame concreto das particularidades da contratação, exatamente como exige o precedente invocado pela própria embargante.Também não se verifica omissão quanto ao indeferimento da prova pericial.O acórdão enfrentou a matéria ao registrar que a controvérsia era essencialmente de direito, consistindo na comparação objetiva entre a taxa contratada e a taxa média divulgada pelo Bacen. Os elementos documentais constantes dos autos mostravam-se suficientes para o julgamento, assim como o magistrado não está obrigado a determinar perícia quando já possui elementos bastantes à formação do convencimento (arts. 355, I, e 370 do CPC).A discordância da embargante quanto à valoração da prova não caracteriza omissão, sendo incabível a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal. Assim, diante da impossibilidade de reforma da decisão pela via eleita, impõe-se a rejeição do presente recurso. Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DO PAGAMENTO. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA REFERENTES À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DOS ADVOGADOS DO CREDOR. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. APONTAMENTO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO TEOR DA DECISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DESCABIDA. PEDIDO QUE TAMBÉM SE SUJEITA AOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001507-69.2025.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 09.09.2025) – grifei. Ainda, busca a embargante o prequestionamento expresso dos artigos 421 do Código Civil, 355 e 356 do CPC, além de outros inúmeros dispositivos constitucionais.É importante observar que o prequestionamento de dispositivos legais somente se configura quando presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que, conforme demonstrado, não ocorreu no caso concreto. A simples menção a artigos de lei não caracteriza, necessariamente, a indicação da matéria jurídica debatida, sendo possível a análise da controvérsia com base em princípios e em interpretação sistemática. Além disso, a validade da fundamentação não depende da citação expressa de dispositivos normativos, desde que a decisão esteja alinhada à tese jurídica discutida nos autos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO – INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não há que se falar em negativa ou vício de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente ao deslinde da causa, notadamente em face da situação dos autos, em que os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido buscavam o prequestionamento numérico e o rejulgamento da causa à luz dos argumentos da parte, pretensões para as quais não se presta a via integrativa eleita. [...] 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1179599/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª T., julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019).Nesse contexto, cabe observar que o Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito, tornando desnecessária a análise detalhada de cada dispositivo legal citado pelas partes. “Ainda que o Tribunal de origem não tenha feito menção expressa aos dispositivos de lei tidos por violados na insurgência especial, é certo que o objeto das razões recursais foi devidamente deliberado no acórdão recorrido, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao STJ, tendo em vista a admissão do chamado prequestionamento implícito” (AgRg no REsp n. 1.262.261/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 14/12/2015).III. DECISÃODiante do exposto, voto em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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