SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0055532-30.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, reconheceu a inexistência de prescrição em ação de cobrança de reserva matemática adicional e afastou preliminares suscitadas pela parte ré. 2. A parte embargante sustenta omissão quanto à inaplicabilidade do art. 75 da LC nº 109/2001, à natureza da pretensão, ao termo inicial da prescrição, à incidência do prazo decenal do art. 205 do CC e à análise de precedentes, bem como obscuridade na qualificação da obrigação como ato único. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade no acórdão quanto (i) ao prazo prescricional aplicável à cobrança de reserva matemática adicional; (ii) ao termo inicial da prescrição; (iii) à natureza da obrigação como ato único ou de trato sucessivo; e (iv) à análise de teses e precedentes invocados pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, ao definir a natureza da pretensão como obrigação de pagamento único, sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 75 da LC nº 109/2001. 5. Também houve definição expressa do termo inicial da prescrição, fixado no trânsito em julgado da decisão trabalhista, com base no princípio da actio nata. 6. A ausência de acolhimento das teses da embargante não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, nos termos do art. 489 do CPC. 8. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inviável o acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que não acolha as teses da parte. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 3. O julgador não está obrigado a examinar todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação adequada.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, e 1.022; CC, art. 202; LC nº 109/2001, art. 75.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.261.802/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 16.10.2018; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.