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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pelo colegiado desta 7ª Câmara Cível, que julgou o recurso de agravo de instrumento interposto pela parte ora Embargada sob o nº 0146559-31.2025.8.16.0000, restando assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em ação de cobrança de reserva matemática adicional, que rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum e prescrição, arguidas em contestação pela Ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva; (ii) saber se a pretensão de cobrança de reserva matemática adicional está prescrita; e (iii) saber se é admissível a denunciação da lide ao patrocinador do plano de previdência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita alegação de ilegitimidade passiva, pois a hipótese do art. 1.015, VII, do CPC restringe-se à exclusão de litisconsorte. Ausente situação de urgência apta a autorizar a mitigação do rol, nos termos do Tema 988 do STJ. 4. A cobrança de reserva matemática adicional constitui obrigação de pagamento único. Trata-se de ato único de efeitos concretos. A prescrição é de fundo de direito e rege-se pelo prazo quinquenal do art. 75 da LC nº 109/2001. 5. O termo inicial do prazo prescricional é o trânsito em julgado da decisão trabalhista que majorou o benefício, ocorrido em 23.02.2018, conforme o princípio da actio nata. 6. O protesto judicial ajuizado em 18.06.2021 interrompeu validamente a prescrição, nos termos do art. 202, I e II, e parágrafo único, do CC. O prazo voltou a fluir após o último ato processual praticado, razão pela qual a ação de cobrança, proposta em 06.06.2025, não se encontrava prescrita. 7. A denunciação da lide não é cabível, pois a controvérsia restringe-se à relação entre entidade de previdência privada e participante. Inexistente obrigação legal ou contratual que imponha ao patrocinador o dever de indenizar a agravante nos termos do art. 125, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita alegação de ilegitimidade passiva, porquanto ausente a urgência que justifique a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 2. A pretensão de cobrança de reserva matemática adicional constitui obrigação de pagamento único, sujeita à prescrição quinquenal, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da decisão trabalhista que majorou o benefício. 3. Não é cabível denunciação da lide ao patrocinador quando a controvérsia se limita à relação entre entidade de previdência privada e participante.” RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Em face do decisum, a parte Embargante opôs os presentes embargos de declaração, alegando, inicialmente, que o acórdão deixou de enfrentar a tese de inaplicabilidade do art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e da Súmula 427 do STJ, por se tratar de pretensão ajuizada pela própria entidade fechada de previdência complementar, visando à recomposição da reserva matemática, e não de demanda proposta por participante ou assistido. Afirma, ainda, que houve omissão quanto à caracterização da pretensão como ato único, ao argumento de que a majoração do benefício gera impacto atuarial contínuo, bem como quanto à possibilidade de, quando muito, haver prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio, e não do fundo de direito.Aduz, também, omissão na análise dos marcos temporais indicados para a constituição da pretensão, defendendo que o termo inicial da prescrição deve coincidir com a efetiva apuração do impacto atuarial, ocorrida apenas na fase de liquidação ou execução da reclamatória trabalhista, encerrada em 16/08/2019, e não com o trânsito em julgado da fase de conhecimento. Sustenta, ainda, que o acórdão deixou de apreciar a tese de aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, bem como de enfrentar os precedentes jurisprudenciais invocados, em violação ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC. Pelo exposto, requer que os embargos de declaração sejam conhecidos e acolhidos.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.A parte Embargante insurge-se, argumentando que o acórdão embargado incorreu em omissões e obscuridade ao reconhecer a prescrição, por não enfrentar a inaplicabilidade do art. 75 da LC nº 109/2001 e da Súmula 427 do STJ à pretensão de recomposição de reserva matemática, nem a tese de impacto atuarial contínuo, além de fixar termo inicial inadequado no trânsito em julgado da fase de conhecimento, deixando de analisar a actio nata na fase executiva, o prazo decenal do art. 205 do CC e os precedentes invocados, em violação ao art. 489, §1º, do CPC.Acerca da controvérsia, vale observar as considerações tecidas pelo acórdão objurgado:Sobre a prescrição da pretensão autoral, importa observar que se busca, com a demanda, o pagamento de reserva matemática adicional, a qual se dá em parcela única. Neste tocante, ao contrário do que decidiu o juízo de primeiro grau, não se trata de relação de trato sucessivo, com a renovação periódica da lesão, mas sim de ato único de efeitos concretos, razão pela qual a prescrição atinge o próprio fundo de direito. Ademais, o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão é quinquenal, nos termos do que dispõe o art. 75, da Lei Complementar nº 109/21: Artigo 75. Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil. Neste sentido, nos termos da súmula 427 do STJ, “a ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento”. Enfim, o termo inicial da fluência do referido prazo ocorre na data do trânsito em julgado da sentença proferida na reclamação trabalhista, que determinou o incremento da aposentadoria suplementar. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:(...) No caso em apreço, a sentença da justiça trabalhista em questão transitou em julgado em 23/02/2018, motivo pelo qual o prazo prescricional quinquenal se esgotaria em 23/02/2023. Não se pode olvidar, entretanto, que, em 18/06/2021, a parte Autora ajuizou protesto interruptivo de prescrição nº 0012226-81.2021.8.16.0001, o qual interrompeu a prescrição, que retomou sua contagem após o último ato praticado naquele procedimento, nos termos da norma contida no artigo 202, incisos I e II e parágrafo único, do Código Civil (em 11/01/2022). Por este motivo, tendo a ação sido ajuizada em dia 06/06/2025, não há que se falar em prescrição da pretensão de cobrança. Em caso semelhante, assim se posicionou este Tribunal de Justiça:(...) Enfim, tampouco é o caso de acolher o pedido subsidiário de denunciação da lide ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de patrocinador. Acerca da denunciação da lide, o Código de Processo Civil disciplina que: (...) No presente caso, a despeito do que alega a parte Agravante, a controvérsia cinge-se à entidade de previdência privada e o participante, tendo em vista que a causa de pedir diz respeito aos valores supostamente devidos pela parte Ré a título de reserva matemática, decorrente da procedência de pedido em reclamatória trabalhista que repercutiu no cálculo desse benefício. No que diz respeito às contribuições que seriam devidas pela patrocinadora, a entidade previdenciária esclareceu, em sua petição inicial, que firmou contrato com o Banco, razão pela qual não necessita promover a sua cobrança na esfera judicial:(...) Por todo o exposto, voto por conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso interposto. A despeito do que alega a parte Embargante, verifica-se que o acórdão embargado apresentou fundamentação clara quanto à natureza jurídica da pretensão deduzida, à qualificação da cobrança como ato único de efeitos concretos, ao prazo prescricional aplicável e ao respectivo termo inicial, com apoio em legislação específica e precedentes jurisprudenciais pertinentes. A circunstância de a decisão não ter acolhido a interpretação jurídica defendida pela embargante não configura omissão, obscuridade ou contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. De todo modo, vale registrar que, embora adotando fundamentos diversos daqueles aqui defendidos pelo Embargante, o acórdão embargado afastou a ocorrência da prescrição, em julgamento que se mostrou, assim, favorável, à parte Embargante.Frise-se que o julgador não tem o dever de tratar de todas as questões deduzidas pelas partes ao longo da demanda, de forma expressa e enumerada — fato que seria impraticável, na grande maioria dos casos —, basta que analise todo o conjunto probatório dos autos e forme, a partir dessa análise, seu convencimento, indicando de forma clara as razões que o constituíram. Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, INCISO IV E 1.022, INCISO I E II, DO CPC/2015. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC/73 E ARTIGOS 10 E 12 DA LEI 8.429/92. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. I - No tocante à violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV e 1.022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil de 2015, a argumentação não merece ser acolhida. O acórdão recorrido não se ressente de omissão, obscuridade ou contradição, porque apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses dos recorrentes.I - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Nesse sentido, também: REsp 1665273/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017.(AgInt no AREsp 1261802/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018)Neste sentido, não há que se cogitar a necessidade de o julgador mencionar, de forma expressa, todos os dispositivos normativos aplicáveis ao caso ou citá-los explicitamente, até mesmo porque a mera reprodução destes não se presta a fundamentar os julgados (art. 489, §1º, do CPC).Assim, no que concerne a pretensão de prequestionamento dos Embargos opostos, não há vício no acórdão que impeça o acesso às instâncias superiores, sendo dispensável a oposição dos presentes embargos, tendo em conta que o que se prequestiona é a questão jurídica e não a disposição legal. Neste sentido:“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. UTILIZAÇÃO NA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS À DATA DE INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A revisão do benefício previdenciário complementar demanda a previsão de fonte de custeio, sem a qual haverá desequilíbrio econômico atuarial em prejuízo da universalidade dos participantes da previdência privada. Por esse motivo, o tempo ficto e o tempo de serviço prestado sob a condição de aluno-aprendiz, próprios da previdência social, são incompatíveis com o regime financeiro de capitalização, ínsito à previdência privada, não gerando, assim, reflexos no valor do benefício complementar.2. Conforme se depreende dos precedentes citados, o entendimento jurisprudencial acima é contemporâneo à data de interposição do apelo especial.3. Houve o enfrentamento da questão jurídica controvertida no julgamento da apelação, ainda que inexista expressa menção aos dispositivos de lei federal apontados como violados, o que denota ter ocorrido o prequestionamento implícito da matéria.4. Não há falar em incidência do enunciado sumular n. 126 desta Corte de Uniformização, porquanto o acórdão estadual decidiu a controvérsia aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se apenas en passant ao art. 202, caput, da Constituição Federal.5. Agravo interno desprovido.”(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.554.628/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) (sem destaque no original).Ressalta-se que os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre pontos de fato, nem para o reexame da matéria de mérito exarada no julgado. Desta forma, as divergências em relação ao entendimento adotado devem ser atacadas pelas vias recursais adequadas. Nota-se, portanto, que as razões elencadas pelo Embargante não guardam relação com vícios processuais que possam ser sanadas pelo meio processual escolhido, mas sim demonstram seu inconformismo em relação ao resultado do acórdão prolatado.Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgamento proferido, uma vez que dentre as suas hipóteses de oposição, previstas no art. 1.022 do CPC, não está a possibilidade de rediscussão de mérito. Veja-se:"[...] os embargos declaratórios não visam à reforma ou a invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos efeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade.”É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONTRADIÇÃO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL SUPERVENIENTE REGULADA PELA PENA EM CONCRETO.1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes.2. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes.3. Embargos de declaração rejeitados.4. Declarada, de ofício, extinta a punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal superveniente regulada pela pena em concreto nos termos dos artigos 110, § 1º, c/c 115, ambos do Código Penal.(EDcl na APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024.)ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.(EDcl no AgInt no CC n. 193.743/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)Nesta perspectiva, a decisão vergastada não apresenta nenhum vício passível de correção via Embargos de Declaração, ficando claro que a pretensão integrativa almejada busca unicamente o reexame do conflito para atender à expectativa do Embargante.Desde já, advirto a Embargante sobre a interposição de novos Embargos de Declaração meramente protelatórios, os quais podem acarretar a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC/15.Pelo exposto, os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos e rejeitados.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER E REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.
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