SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055547-96.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Siqueira Campos
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUPOSTA FRAUDE EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que deferiu tutela provisória para determinar a abstenção de cobranças e a retirada de eventual negativação decorrente de contratos de financiamento supostamente fraudulentos, fixando multa diária para assegurar o cumprimento da ordem judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão na decisão que manteve a tutela provisória de urgência determinando a abstenção de cobranças e retirada de negativação, bem como a fixação de multa diária para assegurar o cumprimento da ordem judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinadas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.4. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao valor das astreintes, consignando que a multa diária fixada em R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00, observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da obrigação e o porte econômico da instituição financeira.5. A decisão embargada também consignou que, nos termos do Tema 706 do Superior Tribunal de Justiça, a multa cominatória não faz coisa julgada material nem preclui, podendo ser revista a qualquer tempo para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.6. Não houve omissão quanto ao prazo de cumprimento da tutela provisória, pois o acórdão expressamente reconheceu que o prazo de 5 dias não se mostra exíguo para adoção das providências necessárias pela instituição financeira, ressalvada a possibilidade de discussão de eventual demora na origem.7. O prequestionamento explícito de todos os dispositivos legais indicados pela parte é desnecessário quando o acórdão expõe de forma clara e suficiente as razões de decidir, aplicando-se o disposto no art. 1.025 do CPC.8. Ausente demonstração inequívoca de intuito protelatório, revela-se incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto o simples desprovimento dos embargos não caracteriza abuso do direito de recorrer.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 294, 300, 537 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: N/A