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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0152671-16.2025.8.16.0000 (em apenso), o qual julgou desprovido o recurso do ora embargante, conforme a seguinte ementa: Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SUPOSTA FRAUDE EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE COBRANÇA E RETIRADA DE NEGATIVAÇÃO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. MULTA DIÁRIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER TEMPO. TEMA 706 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, recebeu a petição inicial e deferiu parcialmente tutela provisória de urgência para determinar que as rés se abstenham de efetuar cobranças relativas a contratos de financiamento impugnados e promovam a retirada de eventual inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00.2. A demanda de origem foi proposta sob alegação de que contratos de financiamento de veículos teriam sido celebrados fraudulentamente em nome do autor após o extravio de seus documentos pessoais, ocasionando cobranças e possíveis restrições creditícias indevidas.3. O agravante sustenta que não há os dois pressupostos necessários para a concessão da tutela antecipada, razão pela qual a multa cominatória seria desnecessária e desproporcional. Requer a exclusão das astreintes ou, subsidiariamente, sua redução.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela provisória que determinou a abstenção de cobranças e a retirada de eventual negativação do nome do autor; (ii) saber se a multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da ordem judicial mostra-se excessiva ou desnecessária.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.6. No caso concreto, a probabilidade do direito decorre dos elementos iniciais que indicam o extravio de documentos pessoais do autor e a existência de registros de veículos e gravames vinculados a contratos que ele afirma não ter celebrado, circunstância apta a justificar, em cognição sumária, a adoção de medidas destinadas a evitar cobranças e restrições creditícias potencialmente indevidas.7. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, caracterizando fortuito interno (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ).8. A negativa de contratação constitui fato negativo, cuja prova é de difícil produção pela parte autora, justificando-se a inversão do ônus probatório para que a instituição financeira demonstre a regularidade da contratação impugnada.9. O perigo de dano também se evidencia, pois a manutenção de cobranças ou de registros restritivos pode acarretar prejuízos ao consumidor, como a redução de seu score de crédito e a limitação de acesso ao mercado financeiro.10. A multa cominatória constitui meio de coerção indireta destinado a assegurar o cumprimento de ordem judicial, conforme previsto no art. 537 do Código de Processo Civil, possuindo natureza inibitória e não indenizatória.11. Conforme leciona Nelson Nery Júnior, “o objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar a multa, mas compelir ao cumprimento da obrigação específica”, devendo o valor fixado ser suficientemente expressivo para desestimular o descumprimento da ordem judicial.12. No caso concreto, a multa diária fixada em R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00, mostra-se razoável e proporcional diante da natureza da obrigação e do porte econômico da instituição financeira, preservando o caráter coercitivo da medida sem gerar onerosidade excessiva.13. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 706, firmou entendimento de que a multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo pelo magistrado para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.14. Assim, eventual inadequação do valor das astreintes poderá ser analisada oportunamente na fase de execução, caso demonstrado excesso ou insuficiência, não havendo ilegalidade ou desproporção evidente na decisão agravada que justifique sua reforma em sede de agravo de instrumento.IV. DISPOSITIVO 15. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão impugnada._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC/2015, arts. 294, 300 e 537.Jurisprudência relevante citada: N/A Em suas razões (mov. 1.1/ED), o embargante alegou, em suma, que: a) houve contradição na decisão embargada quanto à fixação da multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00, por entender que o valor se mostra desarrazoado e excessivamente oneroso, o que poderia ensejar enriquecimento ilícito da parte embargada; e b) houve omissão quanto ao prazo concedido para cumprimento da tutela de urgência, que se mostrou manifestamente exíguo, fixado em apenas 5 dias, o que pode dificultar a ciência e a adoção das providências internas necessárias pelo banco, além de potencializar o risco de enriquecimento ilícito da parte autora, em razão do curto período para cumprimento da ordem judicial.Assim sendo, o embargante requereu o conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar a contradição e omissão apontadas, reconhecendo a inexistência de descumprimento da ordem judicial, e subsidiariamente, que seja fixado prazo razoável para cumprimento da decisão, não inferior a 15 dias.O embargado ofereceu contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC (mov. 10.1/ED).É, no essencial, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, motivo pelo qual conheço dos presentes embargos de declaração. Do mérito recursal À luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, como é cediço, têm seus limites delineados em lei, sendo inviáveis, inservíveis, se inexistirem, no aresto embargado, erro material, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, mas deixou de fazê-lo, não se prestando ao rejulgamento da causa. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nos ensinamentos dos insignes NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, observa-se a seguinte lição: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades e contradições. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. (...)Cabem EmbDcl contra qualquer decisão judicial, pois é “inconcebível” que fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição ou a omissão existente no pronunciamento, não raro a comprometer até a possibilidade de cumpri-lo.(NERY JUNIOR, Nelson Andrade et al. – Código De Processo Civil Comentado, 16ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 2.277). Por sua vez, ao tratar dos requisitos ensejadores da interposição de embargos de declaração, Fredie Didier Jr. Leciona que: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. JusPodivm. 2007. página 159). Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial, a fim de que se esclareça, complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia e, em tempo algum, podem ser usados como meio de revisar, reformar ou anular uma decisão.Ademais, não são os embargos declaratórios instrumento adequado para superar divergências de posicionamentos jurisprudenciais acolhidos quando do exame de matéria de direito assemelhada. Isso decorre da convicção deste Julgador e está amparada na garantia da independência.Caso a parte discorde dela, pode alterar esse entendimento pela via recursal adequada, mas não pelo acolhimento dos aclaratórios.Os embargos declaratórios só podem ter efeito modificativo acaso a alteração do aresto seja consequência necessária de julgamento que supre omissão, afaste contradição ou esclarece obscuridade.Referido por José Frederico Marques na sua obra Instituições de Direito Processual Civil, tem-se que “como explica magistralmente Pontes de Miranda”: A sentença nos embargos de declaração não substitui a outra, porque diz o que a outra disse. Nem pode dizer algo menos, nem diferente, nem mais. Se o diz, foi a outra sentença que o disse. É a antinomia que nos vem do fundo das ciências entre a proposição existencial e a existente. (MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2ª ed., p. 287). Consequentemente, tão somente por exceção à regra pode haver mais do que uma integração didática no acórdão, e quanto a esse aspecto, não se identifica qualquer falta que impossibilite a parte de recorrer.Ressalte-se também que “a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a 'res in iudicium deducta', o que se deu no caso ora em exame” (STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 326.252/MG, Rel. Min. Franciulli Neto).Nesse aspecto, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, AgInt no REsp 1813583/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020).Feitas estas considerações, procedo à análise do caso em deslinde. Da alegada: “omissão do valor da multa – necessidade de minoração” O embargante alega que o acórdão embargado apresenta suposta omissão sobre o excesso do valor da multa estabelecida em caso de descumprimento da ordem judicial.Contudo, sem razão!No ponto em questão, o acórdão foi bastante claro ao consignar que: Em relação multa astreinte, esta tem por escopo assegurar a efetividade das decisões judiciais, funcionando como meio de coerção indireta destinado a compelir o obrigado ao adimplemento da ordem judicial, estando prevista no art. 537 do Código de Processo Civil.Nas palavras de Nelson Nery Júnior:(...)Ainda, no que se refere às astreintes, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 706, firmou a tese de que a multa fixada não preclui e nem faz coisa julgada. Tais considerações revelam-se de especial relevo no exame da controvérsia, sobretudo diante da possibilidade de revisão do montante em execução. Isso porque, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 706, a multa cominatória não se submete aos efeitos da preclusão nem da coisa julgada, circunstância que autoriza o magistrado a reavaliar, a qualquer tempo, a adequação do valor exigido, de modo a assegurar a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto a perda do caráter coercitivo da medida.No caso em tela, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, limitado a R$ 10.000,00, não se revela excessivo ou desproporcional, especialmente considerando-se o porte econômico da instituição financeira agravante e a natureza da obrigação. A quantia é razoável e visa garantir que a ordem judicial seja efetivamente cumprida, protegendo o direito do consumidor. Verifica-se, portanto, que sobre a matéria não houve omissão, muito menos contradição interna, como indevidamente tenta fazer crer o embargante. Mas, muito pelo contrário, o acórdão rechaça de forma expressa e clara a pretendida redução do valor da multa estabelecida em caso de descumprimento da ordem judicial. Da alegada: “omissão – do prazo para cumprimento” O embargante afirma que o acórdão é omisso ao não abordar a questão da exiguidade do prazo estabelecido para o cumprimento da ordem judicial.Todavia, sem razão!Isso porque, o acórdão enfrentou expressamente a questão, consignando que o prazo de 5 (cinco) dias fixado na ordem judicial não se revela exíguo ou insuficiente ao cumprimento da ordem judicial para a instituição financeira promover as medidas necessárias à exclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Eventual demora não imputável à instituição financeira pode ser discutida em primeiro grau de jurisdição.A fundamentação é clara e objetiva no sentido da desnecessidade de dilação do prazo. Não há, portanto, omissão nem contradição. Do alegado: “prequestionamento explícito” É incabível a oposição dos aclaratórios com o único intuito de prequestionamento, uma vez que o art. 1.025 do CPC expressamente prevê que: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Assim, a análise específica de cada um dos dispositivos legais discutidos é desnecessária quando a decisão expõe de maneira clara as razões de decidir, como ocorrera no caso concreto, sendo que o Superior Tribunal de Justiça admite há anos o prequestionamento implícito das matérias como suficiente à viabilização do Recurso Especial. Nesse diapasão: “O Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito. Isso quer dizer que a matéria deve ser ventilada pelo acórdão recorrido, não se impondo, todavia, a necessidade de que sejam enunciados os dispositivos legais atinentes ao tema versado”. (STJ; Primeira Turma; EDcl no REsp n.º 608.686/PE; Relator Min. Francisco Falcão; DJ 20.10.2005).Por conseguinte, o órgão judicante não está obrigado a acolher os embargos de declaração opostos com exclusiva pretensão de prequestionamento da matéria controvertida. É neste sentido o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida” (EDcl no MS nº 11.484/DF, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, 3ª Seção, j. 09.08.2006). Da síntese conclusiva No mais, observa-se que a oposição destes embargos de declaração evidencia que a parte, descontente com a decisão proferida, busca modificá-la, por meio destes aclaratórios, utilizados, pois, como sucedâneo recursal, o que é inadmissível.Desse modo, é forçoso convir que o embargante busca reapreciação da matéria já julgada com o único propósito de reverter o que entende lhe ter sido adverso, sendo induvidosa a finalidade “modificativa” inerente aos presentes aclaratórios. Entretanto, todas as questões de fato e de direito apresentadas e reconhecidas como relevantes nesta fase processual foram, como visto acima, apreciadas e decididas, e, por meio de embargos de declaração não cabe pretender que se “redecida”, mas tão somente que se “reexprima” o que em tese ficou omisso, contraditório ou obscuro. Da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC O embargado pugna pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, segundo o qual: “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”.Contudo, a aplicação de tal penalidade é medida excepcional e pressupõe a demonstração inequívoca do dolo da parte embargante em retardar o andamento do processo. Assim, a mera rejeição dos embargos de declaração ou a ausência dos vícios apontados não são suficientes, por si sós, para caracterizar o intuito protelatório. Nessa perspectiva, a multa por embargos protelatórios somente deve ser aplicada quando a conduta da parte revela um abuso do direito de recorrer, com o claro propósito de procrastinar o feito.No caso dos autos, não se vislumbra, nesse momento, o manifesto caráter protelatório a justificar a manutenção da penalidade, visto que, ao opor o recurso, o embargante exerceu seu direito de petição e buscou o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, apontando vícios que, em sua ótica, maculavam a decisão.Ainda que os argumentos não tenham sido acolhidos, a conduta não transborda os limites do exercício regular do direito de recorrer, não se podendo presumir a má-fé ou o intuito de retardar a solução da lide.Portanto, ausente a demonstração inequívoca do intuito protelatório, o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Diante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração.
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