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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO JUDICIAL DE VEÍCULO VIA RENAJUD. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AQUISIÇÃO E TRADIÇÃO DO BEM EM MOMENTO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO JUDICIAL. COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN ANTES DO BLOQUEIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA OU RESTRIÇÃO À ÉPOCA DA ALIENAÇÃO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MERA ANTERIORIDADE DA EXECUÇÃO E SUPOSTO PARENTESCO INSUFICIENTES PARA CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE. ÔNUS DA PARTE EMBARGADA. ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO CABÍVEIS. ARTIGO 674 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.I. Caso em exameApelação cível interposta pelo Espólio de João Luiz Cleve Machado contra sentença proferida em embargos de terceiro ajuizados por Arnaldo Vieira Leuch, que julgou procedente o pedido para determinar a baixa da constrição incidente sobre o veículo Fiat/Toro Volcano AT D4, placas BCL8I36, reconhecendo que a aquisição e a tradição do bem ocorreram antes do bloqueio judicial e afastando a alegação de fraude à execução. O apelante sustentou, em síntese, que o embargante possuiria relação de parentesco com o executado, que a execução tramitava desde 2018, antes da alienação do veículo ocorrida em dezembro de 2019, e que tais circunstâncias caracterizariam fraude à execução, nos termos do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a alienação do veículo em favor do embargante ocorreu em fraude à execução, considerando a existência de demanda executiva anterior à venda, a ausência de registro de penhora ou restrição no momento da aquisição e a alegação de má-fé do terceiro adquirente. III. Razões de decidirOs embargos de terceiro constituem meio processual adequado para a tutela daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato constritivo, conforme artigo 674, caput, do Código de Processo Civil. A documentação apresentada demonstrou que a negociação do veículo ocorreu em 16/12/2019, com comunicação de venda ao DETRAN em 17/12/2019, ao passo que o bloqueio judicial via RENAJUD somente foi lançado em 01/04/2020, ou seja, meses após a formalização do negócio jurídico e sua publicidade perante o órgão de trânsito. O reconhecimento da fraude à execução exige o registro da penhora do bem alienado ou a prova da má-fé do terceiro adquirente, nos termos da orientação consolidada na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, não houve prova de anotação restritiva incidente sobre o veículo quando da aquisição realizada pelo embargante, nem elementos concretos capazes de demonstrar que o adquirente tinha ciência da execução ou participou de manobra destinada à ocultação patrimonial do executado. A suposta existência de parentesco entre comprador e vendedor, fundada apenas na coincidência de sobrenome, não basta para afastar a presunção de boa-fé do negócio jurídico regularmente celebrado. O ônus de demonstrar a alegada má-fé incumbia ao embargado, por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu.A mera anterioridade da execução não é suficiente para caracterizar fraude à execução quando a alienação do veículo ocorreu antes da constrição judicial e não há prova efetiva da má-fé do terceiro adquirente. Mantida a sentença de procedência dos embargos de terceiro, impõe-se o desprovimento do recurso de apelação. Diante do desprovimento do apelo, cabível a majoração dos honorários advocatícios para doze por cento sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de registro de penhora ou restrição sobre veículo no momento da alienação, somada à inexistência de prova concreta da má-fé do terceiro adquirente, impede o reconhecimento de fraude à execução, ainda que a demanda executiva seja anterior ao negócio jurídico.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 373, inciso II; 674, caput; 792, inciso IV; 792, § 2º; e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça; TJPR, Apelação Cível n.º 0086215-76.2024.8.16.0014, 20ª Câmara Cível, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 17/07/2026; TJPR, Apelação Cível n.º 0002493-47.2025.8.16.0035, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 09/02/2026.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002357-43.2024.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de João Luiz Cleve Machado em face da sentença de mov. 162.1, proferida nos autos de Embargos de Terceiro n.º 0002357-43.2024.8.16.0081, ajuizados por Arnaldo Vieira Leuch, a qual julgou procedentes os pedidos formulados, para determinar a baixa da constrição incidente sobre o veículo Fiat/Toro Volcano AT D4, placas BCL8I36, Renavam nº 0116.644.9286, reconhecendo a aquisição e a tradição do bem em momento anterior ao bloqueio judicial e afastando a alegação de fraude à execução. Ademais, condenou a parte embargada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido. Por meio de suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o embargante possui relação de parentesco com o executado dos autos de execução em apenso, circunstância que evidenciaria o conhecimento da demanda executiva e afastaria a sua alegada boa-fé; argumenta que a execução tramita desde 2018, em data anterior à alienação do veículo ocorrida em dezembro de 2019, o que caracterizaria fraude à execução, nos termos do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil; defende que o veículo constitui bem não sujeito a registro para fins de aferição da fraude, incumbindo ao adquirente comprovar a adoção das cautelas previstas no artigo 792, §2º, do CPC, ônus do qual não teria se desincumbido; acrescenta que a alegada demora na comprovação dos pagamentos do bem, somada ao vínculo de parentesco e à ausência de diligências prévias, fragilizaria a lisura do negócio jurídico e que o embargante é parte ilegítima para impugnar a constrição incidente sobre valores penhorados nos autos de execução. Por isso, requer a reforma da sentença, com a consequente improcedência dos embargos de terceiro, o reconhecimento da fraude à execução e a condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais (mov.172.1- autos de origem).A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta que a documentação acostada aos autos comprova a aquisição do veículo, a comunicação de venda ao DETRAN e a realização de pagamentos em período anterior ao bloqueio judicial, evidenciando sua boa-fé; não havia registro de penhora à época da alienação e que o recorrente não produziu prova apta a demonstrar eventual má-fé ou conluio; buscou o levantamento da restrição nos autos da execução principal antes do ajuizamento dos embargos de terceiro, tendo o recorrente resistido à pretensão, razão pela qual deve ser mantida a condenação sucumbencial, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade O recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer). 2. Mérito A despeito das alegações deduzidas pelo apelante, o conjunto probatório produzido nos autos revela que o veículo objeto da controvérsia já havia sido regularmente alienado ao embargante antes da efetivação da restrição judicial, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da pretendida fraude à execução.Convém destacar, inicialmente, que os embargos de terceiro constituem meio processual adequado à tutela daquele que, não integrando a relação jurídica processual, sofre constrição sobre bem que possua ou detenha. Nessa linha, dispõe o artigo 674, caput, do Código de Processo Civil:"Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro."No caso concreto, a documentação apresentada pelo embargante evidencia que a negociação do veículo Fiat/Toro Volcano AT D4, placas BCL8I36, ocorreu em 16/12/2019, data constante do Certificado de Registro de Veículo, tendo sido promovida a correspondente comunicação de venda junto ao DETRAN em 17/12/2019 (mov. 1.5- autos de origem). Por outro lado, o bloqueio judicial via RENAJUD somente foi lançado em 01/04/2020 (mov.1.3- autos de origem), ou seja, vários meses após a formalização do negócio jurídico e da sua publicidade perante o órgão de trânsito. A pretensão recursal está fundamentada, essencialmente, na tese de que a execução em face do alienante já se encontrava em curso quando da venda do automóvel, circunstância que, segundo sustenta o recorrente, seria suficiente para caracterizar a fraude prevista no artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil.Todavia, a interpretação do referido dispositivo não pode ser realizada de forma dissociada da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Isso porque o reconhecimento da fraude à execução exige a presença de elementos objetivos aptos a demonstrar que o terceiro adquirente tinha ciência da situação processual do devedor ou que sobre o bem já incidia restrição regularmente publicizada.Nesse sentido, permanece plenamente aplicável a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça:"O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."Na hipótese dos autos, não há comprovação dos requisitos.Com efeito, inexiste prova de que houvesse qualquer anotação restritiva incidente sobre o veículo quando da aquisição realizada pelo embargante. Do mesmo modo, não foram produzidos elementos concretos capazes de evidenciar eventual conhecimento da execução ou participação do adquirente em manobra destinada à ocultação patrimonial do executado.A argumentação recursal baseia-se, em larga medida, na suposta existência de parentesco entre comprador e vendedor em razão da coincidência do sobrenome "Leuch". Entretanto, tal circunstância, desacompanhada de outros elementos probatórios, mostra-se manifestamente insuficiente para afastar a presunção de boa-fé que ampara os negócios jurídicos regularmente celebrados. O ônus de demonstrar a alegada má-fé incumbia ao embargado, por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, encargo processual do qual não se desincumbiu.Aliás, a jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a mera anterioridade da execução não basta para caracterizar fraude à execução quando a alienação do veículo ocorreu antes da constrição judicial e não há prova efetiva da má-fé do terceiro adquirente:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL FIXADO EM DESFAVOR DO EMBARGANTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. BLOQUEIO DE VEÍCULO VIA RENAJUD. ALIENAÇÃO EFETIVADA EM MOMENTO ANTERIOR À RESTRIÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 375/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RESISTÊNCIA DO CREDOR/EMBARGADO VERIFICADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, EM DETRIMENTO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DO EMBARGANTE PROVIDO E RECURSO DO EMBARGADO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença proferida na ação de embargos de terceiros, em trâmite perante a 10ª Vara Cível de Londrina, que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar o levantamento da constrição judicial incidente sobre o bem do autor, mas condenou o próprio embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O embargante requer a reforma da sentença para afastar a condenação sucumbencial, enquanto o embargado pleiteia a reforma da decisão quanto ao mérito, sustentando ausência de comprovação regular da transferência do bem e alegando fraude à execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o embargante comprovou a condição de terceiro adquirente de boa-fé; e se (ii) deve ser mantida a condenação do embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. A boa-fé do embargante foi comprovada, pois a aquisição do veículo ocorreu antes da constrição judicial, afastando o reconhecimento da fraude à execução.4. Incumbia ao embargado o ônus de demonstrar a má-fé do terceiro adquirente, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.5. A responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial deve ser do embargado, porquanto opôs resistência à pretensão do embargante.IV. Dispositivo 6. Apelação do embargante conhecida e provida para inverter o ônus sucumbencial; apelação do embargado conhecida e não provida, com majoração de honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, § 1º, 792, incs. I a V, 828, 85, § 2º e § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000613-98.2024.8.16.0085, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 19.11.2025; TJPR, Apelação Cível 0000352-11.2024.8.16.0158, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 27.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0017076-08.2023.8.16.0035, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 06.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0015466-25.2024.8.16.0017, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 27.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0002518-25.2016.8.16.0181, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 11.07.2022; Súmula nº 303/STJ; Súmula nº 375/STJ.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0086215-76.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 17.07.2026, grifo nosso).”No mesmo sentido:“Direito processual civil. Apelação cível. Embargos de terceiro. Fraude à execução não comprovada. Ausência de anotação de penhora no registro do veículo. Má-fé não comprovada. Ônus da parte embargada. Sentença mantida. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que acolheu embargos de terceiro, determinando o levantamento do bloqueio sobre o veículo GM/BLAZER, placa AHG-5477, e condenando a embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. A apelante argumenta que a venda do veículo ocorreu em fraude de execução, uma vez que a execução contra o executado teve início em 12/05/2004 e o veículo foi alienado em 06/06/2017.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a venda do veículo ocorreu em fraude à execução, considerando a ausência de registro de penhora e de má-fé do adquirente.III. Razões de decidir3. Não houve registro da penhora do veículo na data da venda, afastando a possibilidade de fraude à execução.4. Inexistência de comprovação da má-fé do embargante, que não tinha ciência da condição de insolvência do executado.5. A sentença foi correta ao acolher os embargos de terceiro e determinar o levantamento do bloqueio sobre o veículo.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença que acolheu os embargos de terceiro e determinou o levantamento do bloqueio sobre o veículo.Tese de julgamento: A ausência de registro da penhora do bem alienado ou a falta de comprovação da má-fé do terceiro adquirente inviabiliza o reconhecimento da fraude à execução._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 792, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1877541, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02.05.2022; Súmula 375/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o bloqueio do veículo GM/BLAZER, que estava sendo contestado, deve ser levantado. A apelação foi feita porque a parte que recorreu acreditava que a venda do carro foi feita para enganar os credores, já que a execução contra o vendedor começou antes da venda. No entanto, o tribunal entendeu que não havia provas de que a venda foi feita de má-fé, pois não havia registro de penhora do veículo na época da venda e o comprador não sabia que o vendedor estava em dificuldades financeiras. Assim, a decisão anterior foi mantida e a parte que perdeu foi condenada a pagar mais honorários advocatícios.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002493-47.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 09.02.2026, grifo nosso).”Ainda que a execução da qual se originou a constrição estivesse em tramitação anteriormente à venda do automóvel, a ausência de registro de penhora e a inexistência de prova segura da má-fé do adquirente impedem o reconhecimento da fraude à execução, impondo a preservação da sentença de procedência dos embargos de terceiro.3. Honorários advocatícios sucumbenciais3.1 Majoração quantitativaPor fim, considerando o desprovimento do apelo e o que passou a dispor o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, é o caso de majorarem-se os honorários advocatícios para doze por cento sobre o proveito econômico obtido.4. Conclusão Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto, nos termos do voto.
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