Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME:Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo interno. O acórdão embargado manteve o indeferimento da liminar que almejava a concessão da gratuidade da justiça em sede de tutela antecipada. A parte embargante alega a existência de omissão na fundamentação da aplicação do art. 99 do Código de Processo Civil, contradição na valoração das movimentações bancárias, omissão quanto ao enfrentamento de entendimento consolidado do Conselho Nacional de Justiça e erro de premissa fática.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão colegiada que justifique a reforma do acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração, como modalidade recursal de integração e de fundamentação vinculada, possuem cabimento restrito às hipóteses de saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.2. No caso em tela, inexistem os vícios apontados. O acórdão enfrentou a questão da gratuidade da justiça, analisando os elementos dos autos e concluindo pela existência de capacidade econômica apta a afastar a presunção relativa de hipossuficiência, conforme previsto no art. 99, § 2º, do CPC e entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.3. A mera insatisfação da parte embargante com a interpretação e valoração da prova realizada pelo órgão julgador, ou com a ausência de detalhamento exaustivo de cada ponto, não configura omissão ou contradição, mas sim nítido intento de reexame da matéria de mérito, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.4. A decisão judicial não está obrigada a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes ou mencionar expressamente cada entendimento específico, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. 2. Tese de Julgamento: A insatisfação com a interpretação e valoração da prova realizada pelo órgão julgador, bem como a mera pretensão de reexame do mérito, não configuram os vícios de omissão, contradição ou erro material aptos a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.Art. 99, §§ 2º e 3º e 1.022 do Código de Processo Civil.Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça.Jurisprudência relevante citada:
TJPR - 14ª Câmara Cível - 0108167-22.2025.8.16.0000 - Congonhinhas- Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 10.11.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0055557-43.2026.8.16.0000 - Mallet - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc.Na decisão agravada, proferida no âmbito da Liquidação por Arbitramento nº 0000089-61.2013.8.16.0126, o juiz de direito, Dr. Luiz Fernando Montini, rejeitou a falta de interesse processual alegada pela devedora, ora agravante, determinando o processamento da liquidação (mov. 473.1), seguida da decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 510.1).Inconformada, em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), a agravante sustentou, em síntese, que: a) “essa e. 6ª Câmara Cível declarou a ausência de interesse de agir da agravada para pleitear a exibição de documentos, sendo certo que o v. acórdão mov. 183.1, recurso nº 0000089-61.2013.8.16.0126, afastou, de uma vez por todas, qualquer que seja a obrigação da agravante em exibir documentos societários que não foram requeridos pela via administrativa”; b) “é notável que frente a supracitada impossibilidade exibitória, é inviável a liquidação do feito, posto que, na exata forma requerida pela agravada em sua petição de mov. 425.1, o efetivo prosseguimento da demanda depende da apresentação, por parte da agravante, de diversos documentos que teriam que ter sido obtidos antes da propositura da demanda, sendo incabível, no atual estado do processo originário, que a Oi S.A. seja coagida a exibi-los”; c) “uma vez reconhecida a falta de interesse de agir da parte agravada e a desobrigação de exibição de documentos por parte da agravante, o prosseguimento da demanda, na forma em que se encontra, não será possível, visto que não há documentos hábeis apresentados pelos agravados que possibilitem a liquidação do julgado”; d) “a e. Corte Superior entende que a liquidação de sentença pode ensejar a denominada "liquidação zero" quando é incabível a apuração do quantum debeatur, situação que não enseja, por si só, violação à coisa julgada”; e) “a agravada não apresentou, em momento algum desde a propositura da ação, qualquer documento que fosse suficiente a ensejar a liquidação de sentença, vez que acostou à exordial tão somente cópia da lista telefônica, que evidentemente não perfila o escopo probatório da forma processualmente adequada, em razão da ausência de qualquer que seja a comprovação societária requerida pela tutela jurisdicional pretendida”; f) estão presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo.Requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso “para reformar a decisão agravada, para (i) afastar a determinação de exibição de documentos, vez que essa e. 6ª Câmara desincumbiu a agravante de tal ônus, em razão da declarada ausência de interesse de agir, reconhecendo, assim, a (ii) incidência, ao casuístico, da hipótese de liquidação zero, em razão da inexistência da documentação societária apta à liquidação, sendo certo que resta preclusa a decisão que desincumbiu a Oi de tal ônus processual”.Na decisão inicial, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 19.1-AI).Foram opostos embargos de declaração (mov. 1.1-ED), rejeitados pela decisão do mov. 7.1-ED.Com contrarrazões (mov. 26.1-AI), foram os autos conclusos para julgamento.Incluídos em pauta.É o relatório.
VotoA agravante não tem razão.Da análise dos autos, verifica-se que, após o julgamento da Apelação Cível por esta Câmara, sobreveio decisão do STJ proferida no âmbito do Recurso Especial nº 1.781.047/PR determinando “o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para aplicar o entendimento desta Corte sobre o interesse de agir nos pedidos de exibição incidental de documentos, nos termos acima declinados, mediante o exame da existência de prévios requerimento administrativo e de pagamento da taxa do serviço correspondente” (mov. 1.5, 0004717-54.2017.8.16.0126 Pet).Na sequência, em juízo de retratação, o Colegiado extinguiu o feito, sem resolução de mérito, relativamente à exibição de documentos, mas, por outro lado, expressamente decidiu que “remanesce o direito da parte autora à complementação das ações”, ao entendimento de que “há indício suficiente de comprovação da existência de relação jurídica, tendo a autora se desincumbido de seu ônus probatório, pelo que, resta mantido o acórdão no tocante ao pedido principal” (mov. 183.1-Ap).Contra o novo acórdão não foi interposto recurso às Cortes Superiores, de modo que a tese da agravante, no sentido de que a extinção do feito quanto à exibição de documentos deveria, por consequência, levar à extinção sem julgamento do mérito da própria demanda resta claramente superada pela coisa julgada material (arts. 502 e 508 do CPC).A propósito, saliento que mesmo questões de ordem pública estão sujeitas à preclusão máxima, de modo que, no caso, eventual revisão da coisa julgada somente poderá ocorrer pela via processual própria.Nesse sentido, em caso praticamente idêntico ao destes autos, recentemente decidi:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DIFERENÇAS ACIONÁRIAS DE COMPANHIA TELEFÔNICA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ACÓRDÃO LIQUIDANDO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTEVE INCÓLUME O DIREITO DA EXEQUENTE OBJETO DA EXECUÇÃO. TESE DA EXECUTADA SUPERADA PELA COISA JULGADA MATERIAL. ARTS. 502 E 508 DO CPC. DECISÃO CORRETA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0082158-91.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 05.02.2024)De outra parte, a necessidade de exibição de documentos para fins de liquidação da sentença (arts. 510 e 524, §§ 3º e 4º, do CPC) consiste em providência que não se confunde com a exibição debatida na fase de conhecimento, a qual estava relacionada unicamente à comprovação da existência da relação jurídica e do próprio direito à indenização.Correta, portanto, a decisão hostilizada.Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
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