SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0055557-43.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Mallet
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME:Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo interno. O acórdão embargado manteve o indeferimento da liminar que almejava a concessão da gratuidade da justiça em sede de tutela antecipada. A parte embargante alega a existência de omissão na fundamentação da aplicação do art. 99 do Código de Processo Civil, contradição na valoração das movimentações bancárias, omissão quanto ao enfrentamento de entendimento consolidado do Conselho Nacional de Justiça e erro de premissa fática.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão colegiada que justifique a reforma do acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração, como modalidade recursal de integração e de fundamentação vinculada, possuem cabimento restrito às hipóteses de saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.2. No caso em tela, inexistem os vícios apontados. O acórdão enfrentou a questão da gratuidade da justiça, analisando os elementos dos autos e concluindo pela existência de capacidade econômica apta a afastar a presunção relativa de hipossuficiência, conforme previsto no art. 99, § 2º, do CPC e entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.3. A mera insatisfação da parte embargante com a interpretação e valoração da prova realizada pelo órgão julgador, ou com a ausência de detalhamento exaustivo de cada ponto, não configura omissão ou contradição, mas sim nítido intento de reexame da matéria de mérito, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.4. A decisão judicial não está obrigada a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes ou mencionar expressamente cada entendimento específico, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. 2. Tese de Julgamento: A insatisfação com a interpretação e valoração da prova realizada pelo órgão julgador, bem como a mera pretensão de reexame do mérito, não configuram os vícios de omissão, contradição ou erro material aptos a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.Art. 99, §§ 2º e 3º e 1.022 do Código de Processo Civil.Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0108167-22.2025.8.16.0000 - Congonhinhas- Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 10.11.2025.