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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por MARLUCE DA CONCEIÇÃO DESTERRO AMORIM contra a decisão proferida nos autos da ação nº 0006873-16.2025.8.16.0035, ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A., que julgou procedente o pedido de revisão de contrato bancário, para determinar a limitação dos juros à taxa média de mercado e condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (mov. 42.1).Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando não impugnar o mérito da decisão, mas exclusivamente o critério de fixação dos honorários advocatícios, sob o argumento de que o proveito econômico obtido é ínfimo, de modo que a aplicação do percentual fixado resulta em verba irrisória. Defende a incidência do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, com arbitramento equitativo, considerando a complexidade da causa e o trabalho técnico desempenhado, inclusive com a realização de cálculos financeiros. Requer a majoração da verba honorária para R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais). Ao final, pleiteia o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, apenas quanto aos honorários sucumbenciais (mov. 45.1).Sem contrarrazões no mov. 60.1.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.A controvérsia cinge-se à verificação da adequação do critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, especificamente quanto à possibilidade de aplicação da apreciação equitativa prevista no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter irrisório do proveito econômico obtido.No mérito, entendo que assiste razão à apelante.Em relação às regras de fixação dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, o CPC estabelece, em seu artigo 85, § 2º, que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Já, o § 8º do mesmo dispositivo legal estabelece hipóteses em que a regra geral deve ser afastada: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.Veja-se que o dispositivo prevê a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido e, somente nos casos em que não for possível mensurá-lo, a incidência será sobre o valor atualizado da causa, admitindo a excepcionalidade do § 8º somente nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo. Por certo, o que permeia ambos os dispositivos - § 2º e § 8º do artigo 85 do CPC - é a remuneração digna e proporcional ao trabalho profissional realizado pelo advogado, levando em consideração o tempo exigido, o lugar da prestação, bem como o grau de zelo empregado. A norma jurídica que se extrai da lei, quando interpretada de forma sistemática e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é a que determina que os honorários advocatícios devem ser fixados em valores que remunerem adequada e proporcionalmente a atuação do profissional. No presente caso, o proveito econômico obtido com a demanda não se revela imediatamente mensurável, uma vez que a procedência do pedido revisional não implicou condenação líquida e certa, mas sim a readequação das taxas de juros, com posterior apuração do eventual saldo credor ou devedor em fase. Em relação ao valor atualizado da causa – R$ 2.795,08 (dois mil setecentos e noventa e cinco reais e oito centavos)-, assiste razão ao apelante, já que mesmo a fixação no percentual máximo (20%) resultaria em verba honorária irrisória. Logo, considerando que se trata de não complexa, com julgamento antecipado, prescindindo da fase instrutória, e considerado o tempo relativamente curto de tramitação, de um ano, tenho por adequada à espécie a fixação dos honorários advocatícios devidos à parte autora no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por equidade, ex vi do art. 85, § 8º do CPC, já considerado o trabalho em grau recursal.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer o recurso e dar-lhe provimento, para adequar os honorários advocatícios devidos à parte autora ao montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).Essa é a proposta de voto.
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