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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003988-15.2020.8.16.0064
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM ACOSTAMENTO. MAJORAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES. DANOS FÍSICOS LEVES. AUSÊNCIA DE SEQUELAS FUNCIONAIS. CICATRIZ EM REGIÃO NORMALMENTE COBERTA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIO BIFÁSICO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito em que o veículo conduzido por um dos réus atingiu a autora enquanto caminhava pelo acostamento da rodovia, causando-lhe ferimentos que resultaram em cicatriz permanente. A apelante requer majoração dos valores fixados, alegando insuficiência diante da gravidade da conduta do réu e das sequelas sofridas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos são adequados e proporcionais às circunstâncias do caso concreto.III. Razões de decidir3. Os montantes arbitrados são razoáveis e proporcionais, considerando a gravidade das lesões, a ausência de sequelas funcionais e as condições econômicas modestas dos réus, beneficiários da justiça gratuita.4. Os documentos médicos e o laudo pericial demonstram que a autora sofreu lesão corto-contusa na coxa esquerda, submetida à sutura, sem necessidade de internação prolongada, procedimento cirúrgico complexo ou constatação de perda funcional do membro inferior.5. A cicatriz permanente localizada na face posterior da coxa esquerda, embora configure dano estético indenizável, situa-se em região normalmente coberta pelas vestimentas cotidianas, circunstância relevante para a fixação do quantum reparatório.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A fixação da indenização por danos morais e estéticos deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, as circunstâncias do caso, a condição econômica das partes e a função compensatória da reparação, evitando enriquecimento indevido da vítima ou ônus excessivo ao devedor.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001595-73.2023.8.16.0174, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 8ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0004243-02.2019.8.16.0001, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 14.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0029518-11.2023.8.16.0001, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; TJPR, Apelação Cível 0019465-49.2021.8.16.0030, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 11.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0000152-59.2022.8.16.0033, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 18.08.2025.