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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM ACOSTAMENTO. MAJORAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES. DANOS FÍSICOS LEVES. AUSÊNCIA DE SEQUELAS FUNCIONAIS. CICATRIZ EM REGIÃO NORMALMENTE COBERTA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIO BIFÁSICO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito em que o veículo conduzido por um dos réus atingiu a autora enquanto caminhava pelo acostamento da rodovia, causando-lhe ferimentos que resultaram em cicatriz permanente. A apelante requer majoração dos valores fixados, alegando insuficiência diante da gravidade da conduta do réu e das sequelas sofridas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos são adequados e proporcionais às circunstâncias do caso concreto.III. Razões de decidir3. Os montantes arbitrados são razoáveis e proporcionais, considerando a gravidade das lesões, a ausência de sequelas funcionais e as condições econômicas modestas dos réus, beneficiários da justiça gratuita.4. Os documentos médicos e o laudo pericial demonstram que a autora sofreu lesão corto-contusa na coxa esquerda, submetida à sutura, sem necessidade de internação prolongada, procedimento cirúrgico complexo ou constatação de perda funcional do membro inferior.5. A cicatriz permanente localizada na face posterior da coxa esquerda, embora configure dano estético indenizável, situa-se em região normalmente coberta pelas vestimentas cotidianas, circunstância relevante para a fixação do quantum reparatório.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A fixação da indenização por danos morais e estéticos deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, as circunstâncias do caso, a condição econômica das partes e a função compensatória da reparação, evitando enriquecimento indevido da vítima ou ônus excessivo ao devedor.Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 487, I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0001595-73.2023.8.16.0174, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 8ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0004243-02.2019.8.16.0001, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 14.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0029518-11.2023.8.16.0001, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; TJPR, Apelação Cível 0019465-49.2021.8.16.0030, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 11.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0000152-59.2022.8.16.0033, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 18.08.2025.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003988-15.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO:Trata-se de apelação cível interposta por Mariely Barbosa Lucidorio contra sentença (mov. 323.1/origem) proferida na ação de indenização por danos morais e estéticos nº 0003988-15.2020.8.16.0064, ajuizada em face de Adriana Radzinski de Jesus e Miguel Rosa de Jesus.A sentença recebeu o seguinte dispositivo:Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora para o fim de CONDENAR solidariamente as partes rés, ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), esses deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da contadoria desde a data do acidente até efetivo pagamento pelos requeridos, com juros de mora de 1% ao mês também contados desde o acidente até efetivo pagamento pelos requeridos; Condeno solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais também deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da contadoria desde a data do acidente até efetivo pagamento pelos requeridos, com juros de mora de 1% ao mês também contados desde o acidente até efetivo pagamento pelos requeridos.4. Condeno as partes requeridas solidariamente - diante do princípio da causalidade -, ao pagamento das custas e despesas processuais e ainda honorários de sucumbência em favor do procurador da parte autora, que fixo em 20% do valor atualizado da condenação (Art. 85, §2º do CPC). Por fim, em vista da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ficará suspensa a cobrança da verba de sucumbência (art. 98, 3º, do CPC). Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: (a) o quantum fixado para danos morais é manifestamente inadequado, diante da gravidade do dano, da conduta gravemente culposa do réu condutor (embriaguez ao volante, alta velocidade, invasão do acostamento e fuga do local de atendimento) e das consequências permanentes para a vítima; (b) que o valor arbitrado para danos estéticos é igualmente desproporcional, considerando que o laudo pericial atestou cicatriz permanente em formato de "L", medindo 18,7 cm, na face posterior da coxa esquerda, sem possibilidade de remoção completa (mov. 326.1/origem).Preparo dispensado em razão da concessão da justiça gratuita (mov. 8.1/origem). Sem contrarrazões.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:A apelação deve ser conhecida, na forma dos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e gratuidade da justiça). MéritoEm 26 de agosto de 2017, a autora caminhava pelo acostamento da Rodovia PR-341, no município de Castro/PR, acompanhada de suas primas Elaine Ferreira da Rosa e Maria Rita Ferreira da Rosa, quando as três foram atingidas pelo veículo GM/Corsa Super, placas CLY-8867, conduzido pelo réu Miguel Rosa de Jesus e registrado em nome da ré Adriana Radzinski de Jesus.Segundo a petição inicial e os depoimentos colhidos em audiência, o condutor trafegava em alta velocidade e realizava manobras de ultrapassagem em “zigue-zague” quando invadiu o acostamento e atingiu as pedestres. A autora foi socorrida pelo SAMU e levada à UPA de Castro, onde recebeu atendimento de urgência em razão de ferimento na parte posterior da coxa esquerda, que exigiu cerca de 20 pontos, além de escoriações nas costas e hematoma no joelho esquerdo. Após o ocorrido, o motorista deixou a unidade de pronto-atendimento sem comunicar as autoridades.A sentença reconheceu a culpa exclusiva do condutor, afastou a alegação de ilegitimidade passiva da proprietária do veículo – diante da ausência de comprovação de transferência do automóvel – e condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 5.000,00 por danos estéticos.A parte autora se insurge contra a sentença e sustenta que os valores fixados são insuficientes e pede a majoração das indenizações, alegando que a quantia não observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e reparação integral, diante da gravidade da conduta do réu e da permanência das sequelas.Nesse contexto, a controvérsia devolvida ao Tribunal limita-se à adequação dos valores fixados a título de danos morais e danos estéticos. A responsabilidade dos réus pelo acidente, a culpa do condutor e a responsabilidade solidária da proprietária do veículo não foram impugnadas, pois não houve interposição de recurso pela parte ré.Quanto aos danos morais, merece destaque a lição de Carlos Roberto Gonçalves, segundo a qual “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. v. 4. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 777).Na fixação do quantum indenizatório devem-se respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, bem como a gravidade e a extensão do dano, a fim de evitar o enriquecimento indevido daquele que pleiteia a indenização ou o empobrecimento do devedor. Não há no dano moral uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males e lesões suportados. Conforme leciona Flávio Tartuce (Responsabilidade Civil - 6ª Edição 2024. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p. 379): “(...) Constituindo o dano moral uma lesão aos direitos da personalidade, tratados em rol meramente exemplificativo entre os arts. 11 a 21 do CC/2002, para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.”. Ainda, em relação à valoração dos danos morais e diante da dificuldade de se sistematizar parâmetros objetivos, o STJ vem adotando o critério bifásico de arbitramento, com vistas a garantir o valor equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso, minimizando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (STJ, AgInt no REsp 1565331 , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 15/5/2025). À luz do critério bifásico, primeiro deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o bem violado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Depois, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. No caso em análise, os documentos médicos (movs. 1.11 a 1.17/origem) que instruem os autos demonstram que a autora foi atendida pelo SAMU no dia 26/08/2017, encaminhada à UPA de Castro, onde foi submetida a sutura do ferimento corto-contuso na coxa esquerda e liberada. Não houve internação prolongada, fraturas ósseas ou intervenção cirúrgica. Ademais, o próprio laudo pericial (mov. 294.1/origem) atestou que não há perda da funcionalidade do membro inferior esquerdo e nem limitações funcionais. A prova oral corrobora essa constatação. A autora, em depoimento pessoal (mov. 140.7/origem), pontuou que, atualmente, ficou apenas com cicatrizes e algumas dores no joelho, sem relatar qualquer limitação funcional significativa. Quanto à condição econômica dos réus, aspecto que deve ser considerado na fixação da indenização, o conjunto probatório demonstra que Adriana Radzinski de Jesus exerce a função de auxiliar de serviços gerais, com renda mensal bruta de R$ 1.300,00, conforme holerites juntados aos autos (movs. 62.4 a 62.6/origem). Já Miguel Rosa de Jesus trabalha na produção de pré-fabricados e recebe renda mensal aproximada de R$ 1.901,19, segundo os comprovantes de rendimentos apresentados (movs. 38.8 a 38.10/origem). Inclusive, ambos são beneficiários da justiça gratuita.Nesse contexto, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional, pois atende à função compensatória sem resultar em enriquecimento indevido da vítima ou em empobrecimento excessivo dos devedores, cuja renda pouco ultrapassa um salário mínimo mensal. Ademais, a quantia não destoa do que esta 8ª Câmara Cível vem aplicando em casos envolvendo acidentes de trânsito, com lesões físicas leves e sem sequelas permanentes: a) TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001595-73.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 11.05.2026; b) TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004243-02.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 14.04.2025; c) TJPR - 8ª Câmara Cível - 0029518-11.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 01.12.2025.O dano estético, por sua vez, é definido como modificação na aparência física de uma pessoa, causando-lhe prejuízo à autoestima, ou seja, uma “alteração morfológica corporal visível” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.782.494/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.04.2022). Na hipótese em análise, a cicatriz está localizada na face posterior da coxa esquerda, região que, embora possa ficar visível quando descoberta, normalmente permanece coberta pelas vestimentas do cotidiano. A própria perita esclareceu que a lesão apenas fica exposta na ausência de calça ou saia longa. Não se trata, portanto, de cicatriz situada em região facial ou de exposição permanente, circunstância que, sem afastar a existência do dano estético, deve ser considerada na fixação da indenização.Além disso, conforme já ressaltado, os réus possuem rendimentos modestos, pouco superiores a um salário mínimo, além de serem beneficiários da justiça gratuita. A indenização deve compensar o prejuízo estético suportado pela autora, mas sem impor aos devedores ônus excessivo e desproporcional, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Desse modo, o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença mostra-se adequado e proporcional ao dano constatado, atendendo à função compensatória da indenização sem extrapolar os limites do razoável, consideradas as particularidades do caso concreto e os parâmetros fixados por esta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CORPORAIS, MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CARRO E MOTOCICLETA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DANOS ESTÉTICOS. INDENIZAÇÃO FIXADA, NA ORIGEM, EM R$ 2.500,00. MANUTENÇÃO. DANO CLASSIFICADO COMO “MUITO LEVE” PELO LAUDO PERICIAL. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0019465-49.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 11.09.2025)DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO VITALÍCIO. LESÃO DE NATUREZA LEVE OCORRIDA NO PÉ ESQUERDO QUE DEIXOU CICATRIZ. PERDA PARCIAL DE SENSIBILIDADE E TOTAL DE MOTRICIDADE EXTENSORA DOS DEDOS ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. ELEMENTOS QUE, APESAR DE SINGELOS E DE FÁCIL CAMUFLAGEM, DEIXAM SEQUELAS NA INTEGRIDADE FÍSICA. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 DE ACORDO COM PARÂMETROS DA CÂMARA. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª CÂMARA CÍVEL - 0000152-59.2022.8.16.0033 - PINHAIS - REL.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 18.08.2025) Portanto, a sentença deve ser mantida.SucumbênciaCom relação aos honorários recursais, deve incidir o que fora estipulado no Tema Repetitivo nº 1059, do STJ: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015 em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. Portanto, tendo em vista que as hipóteses não se enquadram no presente caso, deixa-se de majorar a verba honorária.III. DECISÃO:Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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