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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por jesse anthero pereira e madalena castanha pereira em face do v. acórdão proferido por esta colenda 20ª Câmara Cível, constante do mov. 26.1, nos autos de Agravo de Instrumento, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelos embargantes, nos termos da ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 31.184 e autorizou a penhora do referido bem, de titularidade dos agravantes, sob o fundamento de que, embora aleguem tratar-se da única residência do núcleo familiar, não foram trazidos aos autos elementos de prova suficientes para comprovar tal condição. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é impenhorável, por se tratar de bem de família, o imóvel de matrícula nº 31.184, de propriedade dos agravantes, bem como se deve ser mantida a decisão que determinou a sua penhora.III. Razões de decidir3. Os documentos acostados apenas em sede recursal não se qualificam como “novos”, tampouco restou demonstrada a impossibilidade de sua apresentação na origem. Assim, à luz do art. 435 do CPC e da jurisprudência do STJ e deste Tribunal, não podem ser considerados no agravo de instrumento, o que justifica o conhecimento parcial do recurso.4. A caracterização da impenhorabilidade do bem de família exige comprovação idônea de que o imóvel é utilizado como residência permanente do núcleo familiar e de que se trata do único bem destinado à sua moradia. Tal ônus probatório incumbia aos agravantes, do qual, todavia, não se desincumbiram. Diante disso, o conjunto probatório não permite reconhecer o imóvel penhorado como bem de família.5. Além da ausência de comprovação dos requisitos caracterizadores do bem de família, verifica-se que o imóvel foi dado em garantia hipotecária para viabilizar operação de crédito. Nessa hipótese, à luz do art. 3º, V, da Lei n 8.009/1990, do Tema 1.261 do STJ e de precedentes deste Tribunal, não se admite que o devedor invoque a proteção da impenhorabilidade para afastar garantia regularmente constituída em benefício da entidade familiar, impondo-se, assim, a manutenção da penhora e o desprovimento do agravo.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se a r. decisão agravada.Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, exige comprovação mínima de que o imóvel é utilizado como residência permanente da entidade familiar, sendo insuficiente a apresentação de documentos que não atestem essa condição._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC/2015, art. 435.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0012576-67.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 28.06.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0089823-61.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 11.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0075542-03.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 15.03.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0091833-10.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 14.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0071834-08.2024.8.16.0000, Rel. Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 30.11.2024.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.”(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007773-70.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 17.04.2026) Nas razões dos embargos de declaração (mov. 1.1), pede a parte Embargante, Jesse Anthero Pereira e Madalena Castanha Pereira, o conhecimento e provimento do recurso, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) a tempestividade do recurso, interposto no prazo legal de 5 dias úteis, contado da publicação do v. acórdão embargado, nos termos do art. 1.023 do CPC; b) a existência de omissão no v. acórdão quanto à tese principal e prejudicial de mérito, consiste na nulidade da decisão de primeiro grau por violação ao princípio da não surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC; c) a ausência de prévia oportunidade para complementação da documentação reputada pertinente pelo juízo de origem antes do indeferimento do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, fundado em suposta insuficiência probatória; d) o silêncio do acórdão quanto à alegação de cerceamento de defesa na origem e à violação dos arts. 9º e 10 do CPC, tendo a análise se limitado à preclusão dos documentos juntados em sede recursal, e não à alegada nulidade da decisão recorrida; e) o caráter prejudicial da tese de nulidade da decisão de primeiro grau, cujo acolhimento conduziria à cassação da decisão agravada, independentemente do exame das demais teses recursais; f) a necessidade de manifestação expressa sobre os arts. 9º e 10 do CPC, para fins de prequestionamento e viabilização de eventual recurso especial; g) a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, a fim de que, reconhecidas a omissão e a nulidade da decisão de primeira instância, seja reformado o v. acórdão, para dar provimento ao agravo de instrumento e cassar a decisão agravada.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), o recurso deve ser conhecido.Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando a decisão recorrida padece de erro material, obscuridade, omissão ou contradição. Se tais vícios não estiverem presentes, o recurso em questão deve ser rejeitado. É válido destacar que, por obscuridade, entende-se a falta de clareza que prejudica a certeza jurídica. Por sua vez, a omissão ocorre quando questões relevantes para a decisão são deixadas de ser apreciadas ou discutidas. Por fim, a contradição se manifesta quando são apresentadas proposições incompatíveis na decisão embargada.No caso dos autos, a leitura do acórdão ora embargado e a análise das razões recursais evidenciam a inexistência de qualquer vício na decisão.Sob o pretexto de existência de omissão, a parte embargante busca rediscutir matéria já apreciada e decidida por esta colenda 20ª Câmara Cível. Em verdade, pretende a reforma do v. acórdão embargado, a fim de que seja provido o agravo de instrumento por ela interposto.Ocorre que o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à alegada nulidade da decisão de primeiro grau, fundada em suposto cerceamento de defesa, nos seguintes termos: “No caso, os executados, ora Agravantes, alegam que o imóvel penhorado constitui bem de família, sendo o único destinado à residência do núcleo familiar.Não obstante, observa-se que o indeferimento na origem não decorreu de formalismo, mas da ausência de lastro probatório mínimo quanto aos requisitos legais. O juízo consignou, ao apreciar o pedido de seq. 466, que não foi apresentado qualquer documento apto a evidenciar que os executados residem no imóvel, requisito indispensável para o reconhecimento da proteção legal.Além disso, ainda que tenham sido juntadas certidões imobiliárias referentes ao 2º, 3º e 4º Registro de Imóveis em relação a Madalena e ao 2º e 4º Registro de Imóveis em relação a Jesse, não foram apresentadas as certidões do 1º Registro de Imóveis de ambos, nem do 3º Registro de Imóveis de Jesse. Tal incompletude impede o reconhecimento da alegada unicidade patrimonial.Embora a impenhorabilidade do bem de família possa ser arguida a qualquer momento, o pedido foi apreciado e indeferido na decisão agravada porque os documentos apresentados na origem não permitiam concluir pela configuração do bem de família. A insuficiência decorre tanto da falta de comprovação contemporânea e idônea de residência quanto da incompletude das certidões imobiliárias.Assim, os elementos produzidos não demonstram o uso imóvel como residência dos Agravantes e de sua família.(...)Ressalte-se que não merece acolhimento a alegação de violação ao contraditório e à cooperação processual.Os Agravantes não demonstraram a efetiva necessidade de produção de provas, limitando-se a afirmações genéricas. Ademais, importa destacar que os documentos anexados em grau recursal (movs. 1.4 a 1.16) não se caracterizam como novos, tampouco foram indicados pela parte como impossíveis de serem apresentados quando do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel. Observa-se, inclusive, que alguns dos documentos juntados datam de 2022” (mov. 26.1 – Recurso). O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia”. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ.1(...).4. O não acolhimento da argumentação do agravante, de que a verba possui natureza jurídica de danos emergentes, não configura omissão ou contradição, mas apenas julgamento em sentido desfavorável ao interesse do recorrente, não estando configurada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.5. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018.6. (...)13. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.”(STJ, AgInt no REsp n. 1.760.130/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/5/2020.) Assim, da análise do v. acórdão embargado, notadamente nos pontos acima transcritos não se constata qualquer vício, todavia, se a parte embargante discorda dos fundamentos utilizados pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não sem prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através do recurso próprio.Ademais, se a parte embargante pretende a rediscussão da matéria sob fundamento de eventual error in judicando, deve fazê-lo pelos meios processuais adequados para tanto, pois os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado.Nesse sentido, a propósito, são os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive desta Colenda 20ª Câmara Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SERVEM PARA IMPUGNAR ERROR IN JUDICANDO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão padecer de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não é possível a arguição de novas matérias e/ou rediscussão daquelas já enfrentadas na decisão recorrida. 2. Embargante que pretende a rediscussão do entendimento adotado, o que é vedado na estrita via dos embargos de declaração. 3 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0062473-56.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 23.02.2024) . “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECISUM. EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO É PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017443-40.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 29.04.2024). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS – EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO É PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0023914-93.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 22.04.2024). Com efeito, o mero inconformismo ante a aplicação de entendimento diverso ao almejado não enseja a oposição de embargos de declaração, pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com contradição, omissão ou obscuridade. Neste sentido, a propósito já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No caso concreto, verifica-se apenas erro material no relatório do acórdão ora embargado, ao se mencionar que não teria sido apresentada impugnação ao agravo interno. 3. Embargos de declaração acolhidos, tão somente, para sanar erro material.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.987.920/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). Seguindo a mesma orientação, cita-se precedente desta Corte Estadual: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE – ACÓRDÃO FUNDAMENTADO – ABORDAGEM ADEQUADA DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO – INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA – EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0027067-56.2023.8.16.0019 [0012900-05.2021.8.16.0019/1] - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 29.08.2023). Por fim, é importante destacar ser desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais que a parte entende cabíveis à espécie, para fins de prequestionamento e atender ao juízo de admissibilidade dos recursos aos Tribunais Superiores, por força do artigo 1025, do Código de Processo Civil, veja-se: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Neste sentido, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.(...) 3. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmulas 211/STJ.”(STJ, EDcl no AgRg no AREsp 682.487/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016) Desta feita, não havendo qualquer vício na r. decisão colegiada ora embargada, tem-se que a rejeição dos embargos é medida que se impõe, tendo em vista a obrigatoriedade de serem observados os lindes do artigo 1.022 caput e incisos, do Código de Processo Civil. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, o decidido no v. acórdão embargado, nos termos da fundamentação apresentada.
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