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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0055589-48.2026.8.16.0000, do Foro da Comarca de Francisco Beltrão – 1ª Vara da Fazenda Pública, em que figuram como embargante Município de Francisco Beltrão/PR, e como embargada, Terezinha Brandão. O Município de Francos Beltrão/PR opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição quanto à incidência dos reflexos do adicional de insalubridade sobre as horas-extras, ao deixar de analisar as disposições dos artigos 87, 92 e 94, os quais tratam da base de cálculo das horas extras. Além disso, afirmou haver distinguishing com os temas fixados nos IRDR nº 21 e 35, deste Tribunal. Neste contexto, postulou o provimento do recurso, atribuindo efeito modificativo para sanar os vícios indicados, bem como para fins de prequestionamento acerca da previsão legal municipal de que o adicional de hora extra deveria ser calculado com base no valor da hora normal de trabalho.
Contrarrazões pela embargada pelo não conhecimento dos embargos de declaração ou pela sua rejeição (mov. 10.1). A douta Procuradoria Geral de Justiça entendeu pela desnecessidade de sua intervenção (mov. 13.1). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Apesar da alegação da embargada, entendo que merece conhecimento o recurso de embargos de declaração, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos necessários para tanto. Quanto às alegações trazidas pela parte recorrente, observo que não se trata de omissão ou contradição, mas mero descontentamento com o resultado do julgamento.
Primeiramente, convém ressaltar que recurso de embargos de declaração somente é cabível na presença de algum dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, visando sanar erro material, obscuridade, contradição ou conduzir o Juiz ou Tribunal a se pronunciar sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. Limitam-se, portanto, às hipóteses previstas na legislação. No caso em tela, resta claro da simples leitura do v. acórdão embargado que toda a matéria foi analisada e está suficientemente fundamentada, conforme ementa:
EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a exclusão dos reflexos da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade sobre as horas extras. A agravante sustenta que a remuneração dos servidores inclui o adicional de insalubridade e que os reflexos dessa alteração devem ser considerados no cálculo das horas extras. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade deve refletir nos valores devidos a título de horas extras. III. Razões de decidir 3. A alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade gera reflexos nas horas extras, pois a legislação municipal estabelece que o adicional integra a remuneração do servidor. 4. A decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença não foi correta ao excluir os reflexos do adicional de insalubridade sobre as horas extras. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido para reconhecer o direito da agravante de considerar, para o cálculo das horas extras, a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade e, consequentemente, rejeitar a impugnação apresentada. Tese de julgamento: A alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade gera reflexos nos valores devidos a título de horas extras, devendo ser considerados para o cálculo das horas extraordinárias os reflexos do adicional de insalubridade na remuneração do servidor. _____ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 7º, XVI, e 39, § 3º; Lei Municipal nº 4.106/2013, arts. 92, 93, e 96. De fato, inexiste qualquer omissão ou contradição, mas mero descontentamento do embargante com o provimento do agravo de instrumento interposto pela embargada. Afinal, conforme decidido pela colenda Câmara, o pagamento das horas extras deve ser calculado a partir da remuneração total auferida pelo servidor. Assim, considerando que o adicional de insalubridade integra a remuneração do servidor, a alteração da sua base de cálculo também gera reflexos nos valores devidos a título de horas extras. Este entendimento encontra-se pacificado nesta Câmara: Direito administrativo e processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento individual de sentença coletiva. Adicional de insalubridade e reflexos sobre horas extraordinárias. Agravo de instrumento do município de Francisco Beltrão não provido.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo município de Francisco Beltrão contra decisão da 01ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Francisco Beltrão, que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, no cumprimento individual da sentença coletiva que reconheceu o direito às diferenças do adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento do servidor, tais diferenças devem repercutir sobre as horas extraordinárias, à luz da Lei municipal n° 4.106/2013 e da tese firmada pelo Órgão Especial deste Tribunal no IRDR n° 0002642-61.2019.8.16.0000. III. Razões de decidir3. O título executivo coletivo proferido nos autos da ação coletiva n° 0004769-77.2020.8.16.0083 condenou o ente público ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento do servidor, com inclusão de seus reflexos remuneratórios. 4.O adicional de insalubridade integra a remuneração do servidor, conforme dispõe o art. 93 da Lei Municipal nº 4.106/2013.5. A base de cálculo das horas extraordinárias deve incluir as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, salvo as de cunho indenizatório ou expressamente excluídas por lei, conforme tese fixada pelo Órgão Especial deste Tribunal, ao julgar o IRDR nº 0002642-61.2019.8.16.0000.6. Não se tratando o adicional de insalubridade de verba indenizatória e inexistindo previsão legal que exclua o referido adicional da base de cálculo das horas extras, forçoso reconhecer que as diferenças decorrentes da alteração da base de cálculo repercutem sobre o valor das horas extras.7. Em demandas idênticas envolvendo o município de Francisco Beltrão, a jurisprudência é uniforme no sentido da inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extraordinárias. IV. Dispositivo
8. Recurso conhecido e desprovido. (...) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0145880-31.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 18.05.2026) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O VENCIMENTO DO SERVIDOR. REFLEXOS REMUNERATÓRIOS. CONTROVÉRSIA SOBRE INCIDÊNCIA NAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. LEI MUNICIPAL Nº 4.106/2013. ARTIGOS 93 E 96. IRDR Nº 0002642-61.2019.8.16.0000 (IRDR 21). TESE FIXADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS, SALVO AS INDENIZATÓRIAS OU EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. REFLEXOS DEVIDOS NAS HORAS EXTRAS. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. EXCLUSÃO APENAS DE COMPETÊNCIAS EXPRESSAMENTE RECONHECIDAS COMO INDEVIDAS PELO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação nº 0004769-77.2020.8.16.0083, por força da qual o Município de Francisco Beltrão foi condenado ao pagamento do adicional de insalubridade com base no vencimento do servidor, bem como das diferenças decorrentes do pagamento a menor, incluídos os respectivos reflexos remuneratórios. A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Município executado para afastar a incidência dos reflexos da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade sobre as horas extraordinárias (horas extras).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Discute-se se, no cumprimento individual da sentença coletiva que reconheceu o direito às diferenças do adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento do servidor, tais diferenças devem repercutir sobre as horas extraordinárias, à luz da Lei Municipal nº 4.106/2013 e da tese firmada pelo Órgão Especial deste Tribunal no IRDR nº 0002642-61.2019.8.16.0000.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. O título executivo coletivo condenou o Município ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento do servidor, com inclusão de seus reflexos remuneratórios. 4. A Lei Municipal nº 4.106/2013 dispõe, em seu art. 93, que a remuneração do servidor é composta pelo vencimento-base acrescida das vantagens gerais, dentre as quais se encontra expressamente o adicional de insalubridade, revelando sua inequívoca natureza remuneratória. 5. O art. 96 da mesma lei estabelece que o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo percentual em relação à hora normal de trabalho, o que pressupõe que a base de cálculo da hora extraordinária corresponde à remuneração ordinária percebida pelo servidor. 6. O Órgão Especial deste Tribunal, ao julgar o IRDR nº 0002642-61.2019.8.16.0000 (IRDR 21), fixou tese vinculante no sentido de que a base de cálculo das horas extras é a remuneração do servidor, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, salvo as de cunho indenizatório ou expressamente excluídas por lei. 7. Não se tratando o adicional de insalubridade de verba indenizatória, nem havendo previsão legal de sua exclusão da base de cálculo das horas extraordinárias, impõe-se reconhecer que as diferenças decorrentes da alteração da base de cálculo repercutem sobre o valor das horas extras. 8. A interpretação adotada na decisão agravada não se harmoniza com a sistemática normativa municipal, nem com a orientação vinculante deste Tribunal, além de contrariar o comando constitucional que assegura remuneração do serviço extraordinário superior à do trabalho normal, nos termos do art. 7º, XVI, aplicado aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. 9. A jurisprudência das Câmaras de Direito Público desta Corte é uniforme, no sentido da inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extraordinárias, em demandas idênticas envolvendo o Município de Francisco Beltrão. 10. Deve-se, contudo, manter a exclusão das competências de maio de 2017, maio de 2020 e junho de 2020, expressamente reconhecidas como indevidas pelo próprio exequente. 11. Quanto aos honorários na impugnação ao cumprimento de sentença, são devidos apenas quando acolhida a defesa do executado, razão pela qual, sendo improcedente a impugnação, não há condenação da executada; igualmente, afasta-se eventual condenação da exequente, diante da mínima sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE.12. Recurso provido, para reformar a decisão agravada e rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo-se que as diferenças do adicional de insalubridade repercutem nas horas extraordinárias, mantida apenas a exclusão das competências expressamente reconhecidas como indevidas.Tese: O adicional de insalubridade, por integrar a remuneração do servidor público municipal nos termos da Lei Municipal nº 4.106/2013, compõe a base de cálculo das horas extraordinárias, em conformidade com a tese fixada no IRDR nº 0002642-61.2019.8.16.0000, sendo devidos os reflexos das diferenças reconhecidas em sentença coletiva no valor das horas extras. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0116422-66.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 30.03.2026) Desse modo, inexiste qualquer omissão ou contradição no v. acórdão. Acerca da rejeição de embargos de declaração, dada a ausência de vício, esta colenda Câmara já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO, COM PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0040548-41.2026.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 18.05.2026) Direito processual civil. Embargos de declaração. Inexistência de omissão. Impossibilidade de reforma do julgado. Prequestionamento. Desnecessidade. Acórdão mantido. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acordão que negou provimento à apelação cível interposta pela parte embargante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado.III. Razões de decidir3. A ausência de vício apto à modificação do julgado impõe o desprovimento dos embargos de declaração.4. É desnecessária a manifestação expressa desta Corte sobre as matérias apontadas pela parte embargante para fins de prequestionamento.IV. Dispositivo 5. Desprovimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 59632 ED-Agr-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 4.4.2024. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001299-95.2026.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 18.05.2026) Quanto ao prequestionamento, o artigo 1.025 do CPC dispõe: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Desta forma, de acordo com o artigo 1.025, do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, mesmo que os embargos de declaração não sejam acolhidos. Portanto, considerando que o presente recurso se trata de mera tentativa de rediscussão da matéria já exaustivamente analisada por este Tribunal, não é de se acolher os embargos de declaração opostos, uma vez que o embargante, na verdade, pretende modificar o julgado em sede imprópria. Feitas tais colocações, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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